Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.726, DE 28 DE SETEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.726, DE 28 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Salathiel de Oliveira Rocha, ou sociedade que organizar, na forma da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em terrenos de marinha e do domínio privado, situados no Município de Maraú, Estado da Bahia.
O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Salathiel de Oliveira Rocha, ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais em uma área de cerca de uma unidade ou sejam 1.875 (mil oitocentos e setenta e cinco) hectares, em terrenos de marinha e do domínio privado. situados no Município de Maraú, Estado da Baía, e definida pelo seguinte perímetro: uma linha reta que, partindo do ponto de 4º. 11' 30" (quatro graus, onze minutos e trinta segundos) longitude. Este (E) do Rio de Janeiro e 14º (quatorze) gráus de latitude Sul (S), segue rumo Norte (N) verdadeiro, coincidindo com a linha de 4º 11' 30" (quatro gráus, onze minutos e trinta segundos) longitude Este (E) do Rio de Janeiro, da autorização outorgada ao cidadão Carlos Dias de Ávila Pires pelo Decreto n. 4.467, de 1 de agosto de 1939, com 12.900 (doze mil e novecentos) metros de comprimento; da extremidade dessa linha segue outra linha reta rumo Sudoeste (SW) 44º (quarenta e quatro graus), com 3.200 (três mil e duzentos) metros de comprimento: da extremidade dessa linha segue outra linha reta rumo Sodoeste (SW) 17º (dezessete graus), com 2.500 (dois mil e quinhentos) metros de comprimento: da extremidade dessa linha segue outra linha reta rumo Sudeste (SE) 28º (vinte e oito graus), com 5.700 (cinco mil e setecentos) metros de comprimentos da extremidade dessa linha segue outra linha reta rumo Norte-Sul (NS), com 3.200 (três mil e duzentos) metros de comprimento: da extremidade dessa linha segue outra linha reta rumo Oeste-Este (WE), com 400 (quatrocentos) metros de comprimento, que fecha o perímetro em questão, e mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
II - A presente autorização de pesquisa terá duração de 1 (um) ano, durante o qual serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, organizado por profissional legalmente habilitado e pelo autorizado submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;
IV - O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do plano podendo mesmo orientar a marcha dos trabalhos;
V - Concluidos os trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, o autorizado é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfís geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do artigo 101, do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;
VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 3 (três) meses, contados da data do registo de que trata o artigo 4º deste decreto;
II - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o artigo 4º deste decreto;
III - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;
IV - Si, findo o prazo da autorização não apresentar dentro de 1 (um) mês, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo 1º deste decreto, na conformidade do que estatue o n. V do artigo 19 do Código de Minas.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I do artigo 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização. será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do artigo 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de 187$5 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos réis), correspondente a $100 (cem réis) por hectare de área autorizada para pesquisa, na conformidade do artigo 110 do Decreto-lei n.º 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registo no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º do artigo 18 do Código de Minas, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei n. 1.217, de 24 de abril de 1939.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1939, Página 24494 (Publicação Original)