Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.648, DE 6 DE SETEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.648, DE 6 DE SETEMBRO DE 1939

Outorga à Empresa de Luz Elétrica Santa Terezinha concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira denominada Tororão, no Córrego Tororão, Município de Ribeira, Comarca de Apiaí no Estado de S. Paulo.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea "a" do art. 74. da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas. Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, e do Decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Empresa de Luz Elétrica Santa Terezinha concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira denominada Tororão, no Córrego Tororão, com um desnível de 131.950 metros e uma vazão de 17 litros por segundo (22 KW), no Município de Ribeira, Comarca de Apiaí, Estado de São Paulo.

      Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia à Cidade de Ribeira, no Município de Ribeira e Comarca de Apiaí, Estado de São Paulo.

     Art. 2º Sob pena de caducidade do presente decreto, a concessionária obriga-se a:

      I - Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, em três (3) vias, planta detalhada das obras hidráulicas e instalações elétricas.
      II - Registar o presente decreto na Divisção de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13. de 15 de janeiro de 1935.
      III - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicacão da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
      IV - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registo do mesmo no Tribunal de Contas.

     Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

     Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária. em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

     Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas. no momento oportuno, e trivialmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

     Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que serefere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

      Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização" será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender podendo ser modificadas, trivialmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 8º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Estado de São Paulo toda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.

     Art. 9º Si o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.

     Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1939, Página 23598 (Publicação Original)