Outorga á Companhia, Nacional de Energia Electrica, com séde em Catanduva, Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento de energia hydraulica correspondente a uma potencia de 12.000 Kw da Cachoeira do Avanhandava, situada no rio Tiété, Estado de São Paulo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que
requereu a Companhia Nacional de Energia Electrica, e usando das attribuições
que lhe conferem o § 1º do art. 56 da Constituição Federal e as disposições do
decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, Codigo de Águas:
DECRETA:
Art.
1º E' outorgada, respeitados os direitos de terceiros anterior e
legitimamente adquiridos, á Companhia Nacional de Energia Electrica, sociedade
anonyma, com séde em Catanduva, Estado de São Paulo, concessão para o
aproveitamento de energia hydraulica, correspondente a uma potencia de doze mil
(12.000) kilowatts, na cachoeira do Avanhandava, situada no rio Tiété, Estado de
São Paulo, utilizando a margem direita desse curso.
Paragrapho unico. O aproveitamento
destina-se á produção, transformação, transmissão e distribuição de energia,
hydro-electrica para serviços publicos federaes, esstaduaes e municipaes e para
o commercio de energia nos municipios de Catanduva, Novo Horizonte, Itajuby,
Itapolis, Borborema e Tabapuan.
Art.
2º A titulo de exigencias preliminares das contidas no art. 158 do Codigo
de Aguas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena
de ficar de nenhum effeito a presente concessão, a Companhia Nacional de Energia
Electrica obriga-se a:
I - Apresentar
dentro do prazo de um anno, contado da data da publicação deste decreto, em tres
(3) vias :
|
a) |
planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a serem
inundados pelo remous da barragem, em escala de um por dois mil (1:2.000)
; |
|
b) |
planta da secção do rio onde fôr projectada a barragem, em escala de
um por duzentos (1.200) ; |
|
c) |
projecto da barragem, vertedouros, comportas, etc., em escala de um
por duzentos (1:200) com detalhes em escala de um por cincoenta (1:50) e
um por vinte (1:20); |
|
d) |
projecto do canal de adducção em escala de um por duzentos (1:200) com
perfis transversaes; |
|
e) |
projecto do castello dagua em escala um por cincoenta (1:50) ;
|
|
f) |
projecto e calculo dos tubos de carga em escala de um por cem (1:100)
; |
|
g) |
projecto da usina hydro-electrica para produzir corrente triphasica
com 50 cyclos, desenho das turbinas. descripção dos alternadores,
transformadores, para-raios, etc.; |
|
h) |
projecto das linhas de transmissão acompanhado de mappa da região em
escala razoavel e com detalhes; |
|
i) |
memoria justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas
as partes do projecto, bem como das desapropriação a fazer;
|
II - Assignar o contracto de concessão
dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação do acto de approvação
da respectiva minuta, pelo Governo Federal.
Art. 3º A minuta do contracto
disciplinar desta concessão, do qual constarão todas as exigencias de ordem
technica, fiscal, administrativa e penal previstas no Codigo de Aguas, será
preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Producção Mineral e
submetido à approvação do ministro da Agricultura.
Art. 4º Desde a assignatura do
contracto de concessão a concessionaria gozará dos favores que lhe garante o
Codigo de Aguas e as leis especiaes de apoio ás empresas de serviços de
utilidade publica.
Art. 5º As
condições de exigibilidade das reservas de energia de que trata o art. 155 do
Codigo de Aguas, bem como, as hypotheses de exigencia, de não exigencia e de
aviso prévio serão estipuladas no contracto de concessão.
Art. 6º O capital a remunerar será o
effectivamente invertido nas installações da concessionaria em função de sua
industria e concorrendo, de fórma permanente, para produção e transformação de
energia electrica.
Art. 7º As
tabellas de preço de energia nos bornes da usina serão fixadas de accordo com o
que estabelece a respeito o Codigo de Aguas, fixando-se, igualmente, no
contracto de concessão, a justa remuneração do capital a que se refere o art.
180 do mesmo codigo.
Art. 8º Para
manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente
decreto, será creado um fundo de reserva que proverá, ás renovações determinadas
pela depreciação ou impostas por accidentes.
Paragrapho unico. A constituição desse
fundos, que se denominará fundo de estabilização, será realizada por quotas
especiaes que incidirão sobre as tarifas sob a forma de percentagem. Essas
quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja
renovação o dito fundo terá de attender, podendo ser modificadas triennalmente,
na época da revisão das tarifas.
Art.
9º Si a receita da companhia fôr insufficiente para remuneração do capital
invertido nas installações na base que fôr estabelecida no contracto de
concessão e attender á manutenção dos serviços, os deficits verificados em cada
triennio (periodo marcado na lei para revisão das tarifas) serão registrados a
debito de uma conta especial intitulada "Lucros a compensar", cujo saldo vencerá
os juros que forem fixados para o capital invertido, saldo que será amortizado
em periodo de tarifas subsequente, sendo para isto computado como despesa neste
período.
Art. 10. Si, ao contrario, a
receita exceder as necessidades a que se refere o artigo precedente, a parte
excedente será registrada a credito de uma conta, tambem especial, que será
denominada "Lucros de compensação".
Paragrapho unico. O saldo desta conta será
considerado como receita no período de tarifas subsequente, Art. 11. O prazo da
presente concessão de producção e exploração de energia é de trinta (30) annos,
contados a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 12. A concessionaria obriga-se
ao pagamento, ao Governo Federal, das taxas a que se refere o art. 1º do decreto
n. 24.673, de 11 de julho de 1934, na forma que fôr estabelecida por leis,
decretos ou convenios que regulam ou vierem a regular a materia.
Art. 13. Findo o prazo de concessão
reverterão para o Estado de São Paulo, mediante indemnização pelo custo
historico, menos a depreciação, todas as installações de producção de energia da
concessionaria. Paragrapho unico. Si o Estado de São Paulo não fizer uso desse
direito, a concessionaria poderá requerer ao Governo Federal renovação de
concessão.
Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da
Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga