Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.554, DE 22 DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.554, DE 22 DE AGOSTO DE 1939
Modifica o Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, fica modificado da seguinte forma:
I - Substitua-se o art. 81 pelo seguinte:
Art. 81. A entrada de estrangeiros será permitida:
a) | por via marítima, unicamente pelos portos de Belém, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, São Francisco ou Florianópolis e Rio Grande; |
b) | por via terrestre ou fluvial, nos pontos onde houver Inspetorias Federais de Imigração ou postos do Departamento de Imigração; |
c) | por via aérea, nos aeroportos aduaneiros de entrada e saída do território nacional, onde serão desde logo instalados postos do Departamento de Imigração. |
II - Substitua-se o art. 85 pelo seguinte:
Art. 85. Nenhuma embarcação poderá atracar no cais, sair ou começar o movimento de descarga de mercadorias, sem a respectiva livre-prática.
§ 1º A livre-prática é concedida por meio de uma declaração escrita, que as autoridades marítimas de serviço a bordo entregarão ao comandante, mediante as seguintes exigências:
a) | apresentação do passe da polícia do último porto em que haja tocado o navio; |
b) | verificação completa dos passageiros no ato da visita; |
c) | exame das condições de segurança dos indivíduos indesejáveis e dos clandestinos; |
d) | verificação dos requisitos de higiene e salubridade nas acomodações dos passageiros; |
e) | execução das diligências recomendadas; |
f) | verificação da normalidade e estado pacífico da tripulação; |
g) | inexistência de qualquer outro impedimento legal das autoridades policiais, imigratórias, sanitárias e aduaneiras. |
§ 2º Tratando-se de aeronave vinda do exterior, será a mesma considerada nacionalizada, depois de devidamente fiscalizada no aeroporto aduaneiro por onde tenha entrado em território nacional, aplicando-se-lhe, para todos os efeitos, durante o seu vôo através de nosso território, os princípios que regem as aeronaves de serviço dentro do território nacional.
§ 3º O princípio da nacionalização da aeronave estrangeira, a que se refere o parágrafo anterior, não implica o abandono da fiscalização dos passageiros e mercadorias que conduza nos vários aeroportos intermediários de pouso, depois de desembarcados ou descarregados da aeronave.
§ 4º Na hipótese de chegar a aeroporto que não seja de entrada ou saída do território nacional, e se não estiverem presentes as autoridades encarregadas da visita, poderá a aeronave seguir viagem em caso de necessidade comprovada, após desembarcar passageiros e descarregar mercadorias, os quais só serão desembaraçados depois da chegada das mesmas autoridades, ficando até esse momento convenientemente isolados, sob a responsabilidade direta da companhia, enquanto não se fizer a instalação dos postos alfandegários a que se refere o § 7º.
§ 5º No caso de aeronaves civís, não se aplica o disposto no § 1º, letras a e d, cujas exigências serão substituídas pela apresentação do passe de polícia fornecido pelo aeroporto aduaneiro por onde tenha entrado no território nacional a aeronave, e pelas vistorias feitas periodicamente pelo Departamento de Aeronáutica Civil.
§ 6º As autoridades da Saúde Pública, independentemente do disposto no § 3º, terão o direito de reter o avião pelo tempo indispensável para que sejam tomadas as providências de higiene defensiva que forem julgadas imprescindíveis.
§ 7º Na hipótese do § 4º, o Governo estabelecerá, oportunamente, postos alfandegários permanentes nos aeroportos intermediários.
III - Substitua-se o art. 88 pelo seguinte:
Art. 88. Enquanto durar a visita, somente terão ingresso a bordo os funcionários e autoridades em serviço.
§ 1º Os representantes diplomáticos e consulares terão livre ingresso, uma vez desembaraçada a embarcação pela saúde.
§ 2º A visita às aeronaves civis, normalmente, não será feita no interior das mesmas, mas nos flutuantes de desembarque ou nos locais para tal destinados nos aeroportos, podendo, entretanto, qualquer autoridade, a seu juízo, fazer uma visita no interior da aeronave.
IV - Substitua-se o art. 90 pelo seguinte:
Art. 90. Qualquer embarcação ou aeronave procedente de porto estrangeiro trará, entre os documentos de bordo, uma relação geral, organizada conforme o modelo anexo, devidamente visada pela autoridade consular brasileira, e que deverá conter:
a) | a lista de todos os passageiros destinados ao Brasil; |
b) | a lista nominal dos tripulantes, cujo número será declarado por extenso pela autoridade consular brasileira ao lançar-lhe o visto, dela não podendo constar pessoal estranho; |
c) | a relação das mercadorias. |
§ 1º Da lista de passageiros, serão fornecidas, pelo comandante da embarcação ou pela empresa a que pertencer a aeronave, às autoridades em serviço a bordo, por ocasião da visita, duas cópias autênticas.
§ 2º Tratando-se de embarcação, essa lista deve classificar os estrangeiros, separando-se em permanentes, temporários e em trânsito para outros portos.
§ 3º No caso de aeronaves, poderão os passageiros estrangeiros ser incluídos numa lista única, mas classificados em permanentes, temporários e em trânsito, fazendo-se a separação de cada grupo apenas por um traço.
§ 4º Quando não constarem do passaporte ou das fichas consulares de qualificação os esclarecimentos que permitam ao comandante fazer a distinção entre temporários e permanentes, a classificação, para efeito da lista, será feita mediante informação dos próprios estrangeiros, considerando-se permanentes os que pretendam permanecer mais de seis meses no país.
§ 5º A Polícia Marítima, até 24 horas após a visita, remeterá diretamente ao Serviço de Registo de Estrangeiros as segundas vias das listas, com todas as anotações e vistos lançados nas primeiras vias.
§ 6º A relação geral a que se refere este artigo será recolhida pela autoridade alfandegária no último porto de escala da embarcação ou aeroanave, no Brasil.
§ 7º As empresas de navegação marítima e aérea são responsáveis pela autenticidade das cópias fornecidas às autoridades em cada porto. Essas cópias deverão estar de acordo com a relação geral, podendo em caso de dúvida qualquer autoridade solicitar ao comandante da embarcação a apresentação da relação geral, que será considerada documento de bordo até ser arrecadada.
V - Substitua-se o art. 121 pelo seguinte:
Art. 121. O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir ao porto de procedência o passageiro impedido, prestando, perante o Departamento Nacional de Imigração, uma caução, pecuniária ou fideijussória, de cinco a quinze contos de réis (5:000$0 a 15:000$0), que será levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo cônsul brasileiro do porto de procedência.
§ 1º A caução fideijussória poderá ser prestada no ato do registo da empresa de navegação, seu agente ou consignatário, mediante assinatura de um termo anual, em que assumirá a obrigação de reconduzir aos portos de procedências os passageiros impedidos. A prova de recondução de passageiros será feita perante as autoridades imigratórias e policiais do porto onde tenha sido impedido o estrangeiro, com documento que ateste o desembarque e esteja visado pela autoridade consular brasileira do porto de procedência.
§ 2º Tratando-se de aeronaves, a obrigação de reconduzir ao porto de procedência o passageiro impedido compete não ao comandante da aeronave, mas à companhia a que pertencer, a qual poderá efetuar as despesas necessárias para sua recondução por outro meio de transporte, mantida a caução a que se refere este artigo.
§ 3º As despesas de manutenção até o reembarque ficarão a cargo da companhia, sob a fiscalização da autoridade competente.
VI - Substitua-se o art. 196 pelo seguinte:
Art. 196. Só as empresas de navegação marítima e aérea e os armadores, registados no Departamento Nacional de Imigração poderão transportar estrangeiros para os portos nacionais e pontos de fronteira e desembarque.
§ 1º O registo será requerido ao Diretor do Departamento Nacional de Imigração, devendo a petição conter os seguintes dados:
a) | número e nome das embarcações; |
b) | pontos habituais de escala; |
c) | lotação de cada embarcação, discriminada por classe; |
d) | tonelagem e velocidade média; |
e) | condições de comodidade, higiene, alimentação, segurança e assistência médica para os passageiros. |
§ 2º As empresas, companhias de navegação ou armadores ficam obrigados a entregar às autoridades imigratórias e policiais a lista dos passageiros embarcados nos portos nacionais com destino ao exterior, até 24 horas após a saída da embarcação ou aeronave.
§ 3º Não se aplica às aeronaves a exigência constante da letra e do parágrafo 1º do presente artigo.
VII - Substitua-se o artigo 203 pelo seguinte:
Art. 203. Aos comandantes, comissários ou responsáveis pelas embarcações incumbe:
a) | entregar às autoridades marítimas as listas de passageiros devidamente assinadas; |
b) | prestar as informações exigidas e executar as providências requisitadas; |
c) | fazer respeitar a bordo as autoridades em serviço; |
d) | transportar para os portos de procedências os passageiros impedidos. |
Parágrafo único. A satisfação das exigências deste artigo, tratando-se de aeronaves, incumbe às empresas a que pertencerem.
VIII - Suprima-se o artigo 204, por se tratar de repetição ipsis literis do artigo 121.
IX - Substitua-se o artigo 210 pelo seguinte:
Art. 210. Quaisquer alterações na organização e no pessoal técnico não navegante serão imediatamente comunicadas ao Departamento Nacional de Imigração.
Parágrafo único. Tratando-se de empresas de navegação aérea, é desnecessária a comunicação a priori, bastando ser feito ao Departamento Nacional de Imigração dentro do prazo de 48 horas úteis, depois de efetuadas as viagens.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1939, Página 20361 (Publicação Original)