Legislação Informatizada - Decreto nº 4.530, de 16 de Agosto de 1939 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 4.530, de 16 de Agosto de 1939
Aprova o Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização criados pelo Decreto-Lei n. 1.514, de 16 de agosto de 1939.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização de que trata o Decreto-lei n. 1.514, de 16 de agosto de 1939, assinado pelo Ministro da Agricultura e que funcionarão na Escola Nacional de Agronomia.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Regulamento para o funcionamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e
de Especialização
a que se refere o Decreto n. 4.530, de 16 de agosto de
1939.
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
Art. 1º Serão realizados na Escola Nacional de Agronomia os cursos de aperfeiçoamento ou de especialização referidos no Decreto-Iei n. 1.514, de 16 de agosto de 1939, referente às seguintes carreiras:
a) de Agrônomo-Biologista;
b) de Agrônomo Cafeicultor;
c) de Agrônomo-Ecologista;
d) de Agrônomo do Ensino Agrícola;
e) de Agrônomo do Fomento Agrícola;
f) de Agrônomo Fito-Sanitarista;
g) de Agrônomo Fruticultor;
h) de Agrônomo de Plantas Téxteis;
i) de Agrônomo-Silvicultor;
j) de Economista Rural;
k) de Enologista;
l) de Engenheiro Rural;
m) de Químico Agrícola;
n) de Técnico de Caça e Pesca;
o) de Zootecnista.
Art. 2º Nos cursos de aperfeiçoamento ou de especialização serão ministradas as seguintes disciplinas:
I. Análises agrícolas.
II. Apicultura e Sericicultura.
III. Avicultura.
IV. Beneficiamento, classificação e comércio do café.
V. Biologia geral.
VI. Botânica.
VII. Cafeicultura.
VIII. Classificação e padronização de produtos agrícolas.
IX. Conservação, preparação e inspeção de produtos de caça e pesca.
X. Construções rurais.
XI. Crédito agrícola e cooperativismo.
XII. Cultura das plantas forrageiras.
XIII. Culturas especiais.
XIV. Cultura de plantas téxteis.
XV. Ecologia agrícola.
XVI. Economia política e legislação.
XVII. Economia rural.
XVIII. Enologia.
XIX. Ensino agrícola e Administração escoIar.
XX. Entomologia agrícola.
XXI. Estatística geral e aplicada.
XXII. Físico-química.
XXIII. Fitopatologia.
XXIV. Fruticultura.
XXV. Genética.
XXVI. Geologia e solos.
XXVII. Hidráulica.
XXVIII. Higiene e Noções de veterinária.
XXIX. Legislação Fito-Sanitária.
XXX. Máquinas e motores agrícolas.
XXXI. Mecânica geral.
XXXII. Meteorologia e Climatologia.
XXXIII. Oceanografia e hidrobiologia.
XXXIV. Piscicultura.
XXXV Prática de ensino (didática).
XXXVI. Psicologia educacional.
XXXVII. Publicidade e propaganda agrícola.
XXXVIII. Química agrícola.
XXXIX. Silvicultura.
XL. Tecnologia de produtos florestais.
XLI. Tecnologia e classificação comercial de plantas téxteis.
XLII. Topografia e Estradas de rodagem.
XLIII. Viticultura.
XLIV. Zoologia.
XLV. Zootecnia especializada.
XLVI. Zootecnia geral e exterior.
Art. 3º As carreiras técnicas especificadas no art. 1º terão os cursos constantes da seguinte organização:
I. Agrônomo Biologista
Compreenderá o ensino de qualquer um dos grupos abaixo, a escolha do candidato :
a) Biologia geral - zoologia agrícola e entomologia agricola;
b) Biologia geral - botânica e fitopatologia;
c) Biologia geral - botânica e genética.
II. Agrônomo Cafeicultor
Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas :
a) Cafeicultura, inclusive entomologia e fitopatologia do cafeeiro;
b) beneficiamento, classificação e comércio do café;
c) economia rural e noções de estatística.
IIl. Agrônomo Ecologista
Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
a) Meteorologia e climatologia;
b) Geologia e solos;
c) Química agrícola;
d) Ecologia agrícola.
IV. Agrônomo do Ensino Agrícola
Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
a) Prática do ensino (didática) ;
b) Psicologia educacional;
c) Economia rural;
d) Ensino agrícola e administração escolar.
V. Agrônomo do Fomento Agrícola Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas :
a) Solos;
b) Culturas especiais;
c) Máquinas e motores agrícolas;
d) Economia rural e noções de estatística;
e) Publicidade e propaganda agrícola.
VI. Agrônomo Fruticultor
Compreenderá o ensino de uma das seguintes disciplinas, à escolha do candidato:
a) Fruticultura, inclusive entomologia e fitopatologia das árvores frutíferas; economia rural ;
b) Viticultura, inclusive entomologia e fitopatologia da videira; economia rural.
VII. Agrônomo Fito-sanitarista
Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
a) Entomologia agrícola;
b) Fitopatologia;
c) Legislação fito-sanitária.
VIII. Agrônomo de Plantas Téxteis
Compreenderá o ensino de um dos seguintes grupos;
a) Cultura das plantas téxteis, inclusive entomologia e fitopatologia das plantas téxteis;
b) Cultura das plantas téxteis, tecnologia e classificação comercial;
c) Cultura das plantas téxteis, genética e solos.
IX. Agrônomo Silvicultor
Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas :
a) Botânica ;
b) Silvicultura;
c) Tecnologia de produtos florestais.
X. Economista Rural
Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
a) Economia rural;
b) Estatística geral e aplicada;
c) Economia política e legislação;
d) Crédito agrícola e cooperativismo;
e) Classificação e padronização de produtos agrícolas.
XI. Engenheiro Rural
Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
a) Topografia e estradas de rodagem;
b) Mecânica geral;
c) Hidráulica:
1. Irrigação e drenagem,
2. Engenharia sanitária;
d) Construções rurais.
XII. Enologista
Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
a) Viticultura;
b) Enologia.
XIIl. Químico Agrícola
Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
a) Físico-química ;
b) Solos ;
c) Química agrícola;
d) Análises agrícolas.
XIV. Técnico em Caça e Pesca
Compreenderá o ensino das seguintes disciplinas :
a) Zoologia ;
b) Oceanografia e hidrobiologia;
c) Conservação, preparação e inspeção de produtos de caça e pesca;
d) Piscicultura.
XV. Zootecnista
Compreenderá o ensino de um dos seguintes grupos à escolha dos candidatos :
a) Zootecnia geral e exterior dos animais domésticos; zootecnia especial: criação e alimentação dos animais domésticos; higiene e noções de veterinária; cultura das plantas forrageiras;
b) Apicultura;
c) Sericicultura ;
d) Avicultura.
Art. 4º AIém das disciplinas obrigatórias de cada curso, poderão ser ministradas disciplinas facultativas.
§ 1º Serão mantidos, em carater facultativo, cursos de lingua inglesa e alemã.
Art. 5º Os programas dos cursos serão organizados peIos respectivos professores que forem designados, tendo em vista as funções dos técnicos neles inscritos e a conveniente harmonia de orientação didática entre as diversas disciplinas, e submetidos à aprovação do Conselho Técnico da Escola Nacional de Agronomia.
Parágrafo único. Quando uma disciplina fôr ministrada em mais de um curso, com duração ou finalidade diferente, terá programas diferentes.
Art. 6º As aulas deverão ser dadas rigorosamente, de acordo com o horário, e a matéria constante do programa será integralmente lecionada pelos professores e assistentes, que assumirão a responsabilidade, sendo as infrações destas disposições examinadas pelo Conselho Técnico, que determinará as penalidades, de acordo com o estabelecido no regimento interno da Escola.
§ 1º Os assistentes serão obrigados a comparecer às aulas teóricas e práticas, auxiliando devidamente o professor.
§ 2º O professor poderá encarregar os assistentes de ministrar parte, do programa de cada disciplina, bem como, verificando-se a hipótese do parágrafo único do art. 5º, de ministrar os programas menores, si os houver.
Art. 7º Nenhum professor ou assistente poderá dar mais de três aulas teóricas no mesmo dia.
Art. 8º Em cada curso, os alunos serão obrigados no mínimo a 32 horas de aulas teóricas e práticas por semana.
Art. 9º As disciplinas comuns a mais de um curso, e com idêntico programa, poderão ser ministradas em comum.
Art. 10. Na execução do programa dos cursos, de acordo com a natureza do assunto, serão adotados como meio de ensino a preleção e os trabalhos de Iaboratório e de campo, e, eventualmente, excursões e visitas a instalações agrícolas e industriais.
Art. 11. As preleções deverão, sempre que o assunto permitir, ser acompanhadas de apresentação de gráficos, esquemas e projeções luminosas, preparações e outros elementos de objetivação do ensino.
Art. 12. O tempo destinado a cada preleção será de cincoenta minutos.
Art. 13. Nos laboratórios os alunos serão exercitados individualmente nas práticas de processos de técnica e experimentação e no manejo de aparelhos de medida e observação.
Parágrafo único. Os trabalhos práticos serão realizados sob a direção do professor da cadeira, auxiliado pelos assistentes, sendo exigida dos alunos a apresentação de relatórios minuciosos com observações pessoais sobre temas determinados pelos docentes.
Art. 14. As excursões serão precedidas de uma exposição geral e terão carater obrigatório, cumprindo aos alunos apresentar, após as mesinas, relatórios minuciosos dos pontos característicos observados
Parágrafo único. As excursões fora da sede serão custeadas pela verba "Gratificações e Auxílios", prevista no orçamento.
CAPÍTULO II
DOS PROFESSORES
Art. 15. O ensino das disciplinas dos cursos será ministrado por professores e por assistentes.
Parágrafo único. A designação dos assistentes será feita pelo professor, submetida ao Conselho Técnico da Escola e aprovada pelo Ministro da Agricultura.
Art. 16. As disciplinas que não se enquadram dentro do programa das cadeiras da Escola serão lecionadas por funcionários do Quadro único do Ministério, designados pelo Ministro de Estado, ou por técnicos nacionais ou estrangeiros, de reconhecido saber, admitidos como extranumerários, na forma da lei, indicados pelo Conselho Técnico da Escola, em ambos os casos.
Art. 17. Quando a mesma disciplina fôr ministrada em mais de um curso, o professor poderá indicar mais de um assistente.
Art. 18. Os professores e assistentes perceberão gratificação por serviço extraordinário, correspondente às horas que lecionarem e que excedam às horas de trabalho normal a que estão sujeitos por lei ou regulamento.
Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo será paga a razão de cincoenta mil réis por hora de trabalho extraordinário aos professores e de vinte e cinco mil réis aos assistentes.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 19. Os cursos de aperfeiçoamento ou de especialização terão duas categorias de alunos: regulares e ouvintes.
Art. 20. Poderão ser inscritos como alunos regulares os funcionários das diversas classes das seguintes carreiras ao Quadro único do Ministério da Agricultura :
a) Agrônomo ;
b) Engenheiro S. E. ;
c) Veterinário;
d) Químico D. N. P. V.
Art. 21. Será permitida, tambem, sem prejuízo dos funcionários inscritos como alunos regulares, a matricula, como aluno ouvinte, a qualquer candidato aos cursos ou disciplina dos cursos de aperfeiçoamento ou de especialização.
Art. 22. Os alunos ouvintes deverão apresentar juntamente com o pedido de inscrição no curso ou disciplina que pretendam frequentar, os seguintes documentos :
a) carteira de identidade ;
b) prova de quitação com o serviço militar ;
c) atestado de vacina ;
d) folha corrida ;
e) atestado de sanidade física e mental ;
f) certificados de habilitação em cursos regulares ;
g) atestados de trabalhos que justifiquem a preferência do curso ou disciplina requerida.
Parágrafo único. Não serão aceitas matrículas condicionais.
Art. 23. O pedido de inscrição deverá ser dirigido ao Diretor da Escola Nacional de Agronomia, durante os meses de março e abril, atendidas as seguintes condições :
a) a inhabilitação em dois períodos letivos consecutivos implica na impossibilidade de nova matrícula ;
b) a matrícula em cada curso será fixada anualmente pelo Ministro da Agricultura, mediante proposta do Diretor da Escola Nacional de Agronomia ;
c) sempre que o número de inscrições exceder o número de vagas, haverá prova de seleção.
Art. 24. A inscrição dos alunos regulares fica condicionada à conveniência do serviço da repartição em que o funcionário estiver lotado.
Parágrafo único. A inscrição dos alunos ouvintes só será aceita depois de atendidas as inscrições dos candidatos à matricula regular e quando satisfeitas as exigências das alíneas no artigo 22.
Art. 25. As inscrições serão abertas de dois em dois anos, tendo em vista a duração dos cursos.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Art. 26. Os cursos terão a duração de 18 meses, iniciando em 1 de julho e terminando em 15 de dezembro do ano seguinte, obedecida a seguinte ordem de trabalhos escolares :
a) de 1 de julho a 15 de dezembro do mesmo ano - primeiro período de aulas ;
b) de 16 a 31 de dezembro - primeiras provas parciais;
c) de 1 de janeiro a 28 de fevereiro - estágio;
d) de 1 de março a 15 de julho - segundo período de aulas ;
e) de 16 a 20 de julho - segundas provas parciais;
f) de 27 de julho a 30 de outubro - terceiro período de aulas ;
g) de 1 a 30 de novembro - excursões ;
h) de 1 a 15 de dezembro - exames finais.
§ 1º Durante o período de estágio o aluno fica obrigado a apresentar ao professor ou ao assistente um relatório semanal dos trabalhos e observações.
§ 2º Os estágios serão feitos nos laboratórios da Escola Nacional de Agronomia ou em dependências do Ministério da Agricultura, quando a Escola não dispuser de material.
§ 3º As excursões obedecerão ao disposto no art. 14.
Art. 27. O número de horas correspondentes ao ensino de cada disciplina será fixado pelo Conselho Técnico e aprovado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 28. Não será permitido prestar prova final ao aluno que houver faltado a 20 % das aulas.
Art. 29. Durante o curso serão realizados os seguintes trabalhos escolares; duas provas parciais, duas arguições e, pelo menos, três relatórios de trabalhos práticos.
§ 1º Nos dois primeiros períodos haverá, em cada um, uma prova parcial e uma arguição com os pesos de um para o primeiro período e de dois para o segundo.
§ 2º Os relatórios serão assim distribuídos: um no primeiro período e dois no segundo.
Art. 30 A nota final dos trabalhos escolares não deverá ser inferior à média aritmética 60 no conjunto e, pelo menos, 40 em cada um, necessária à inscrição nos exames finais.
Art. 31. O exame final constará de uma prova escrita ou prática e de uma prova oral, de acordo com a natureza da matéria.
Art. 32. Só serão aprovados os alunos que obtiverem média aritmética 60 mínima, obtida dos trabalhos escolares e do exame final, sendo atribuído o peso um para aqueles e peso dois para este.
Art. 33. O aluno que não tiver obtido aprovação nos exames terá uma outra oportunidade para nova inscrição, que somente poderá ser feita após um interstício de dois anos.
Art. 34. Ao aluno que concluir o curso de aperfeiçoamento ou de especialização, tendo sido aprovado em todas as disciplinas, será conferido um certificado de habilitação, tendo consignada a nota final de aprovação no curso realizado.
Art. 35. Aos alunos ouvintes, após a conclusão do curso, será conferido tão somente atestado de frequência e de aproveitamento no curso realizado.
Art. 36. O aluno que não fôr aprovado em todas as disciplinas será considerado inabilitado, podendo recomeçar o seu curso, de acordo com o instituído no art. 31, devendo repetir todas as disciplinas do curso.
Art. 37. Cada aluno será responsável pelo material que lhe seja confiado para os trabalhos práticos as disciplinas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. No corrente ano os cursos começarão em 1 de setembro, obedecida a mesma ordem de trabalhos escolares referida nas alíneas do art. 26.
Art. 39. O acesso às carreiras técnicas especializadas integrantes do Quadro único do Ministério da Agricultura será feito de acordo com o disposto na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e no Decreto-lei n. 1.443, de 25 de julho de 1939, ordem de classificação obtida nos cursos em que foram habilitados, e que vigorar no momento em que ocorrer a vaga.
§ 1º Essa classificação, feita mediante atribuição de pontos, será revista sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem acrescer o número dos existentes.
§ 2º No caso de empate, terá preferência o classificado que tiver conseguido maior grau de merecimento até a data em que ocorrer a vaga.
Art. 40. Quaisquer casos omissos neste regulamento serão submetidos pelo Diretor da Escola ao Conselho Técnico, e aprovados pelo Ministro de Estado.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1939. - Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1939, Página 19863 (Publicação Original)