Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.528, DE 16 DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.528, DE 16 DE AGOSTO DE 1939

Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Lituânia, firmado no Rio de Janeiro, a 28 de setembro de 1937.

O Presidente da República:

    Havendo ratificado, a 3 de janeiro de 1939, o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Lituânia, firmado no Rio de Janeiro, a 28 de setembro de 1937;

    Tendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação, na cidade do Rio de Janeiro, a 19 de junho de 1939 e constando da ata da referida troca uma emenda feita ao seu artigo VI, texto português e artigo XVI, texto francês;

    Decreta que o mesmo Tratado, bem como as emendas mencionadas na ata da troca dos instrumentos de ratificação, documentos apensos por cópia ao presente decreto sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contem.

    Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

    Getulio Vargas.

     Oswaldo Aranha.

     Os abaixo assinados, Oswaldo Aranha, Ministro de Estados das Relações Exteriores da República dos Estados Unidos do Brasil, Jonas Aukstuoks, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República da Lituania no Brasil, devidamente autorizados, reuniram-se, no Palácio Itamarati, na cidade do Rio de Janeiro, aos 19 dias do mês de junho de mil novecentos e trinta e nove, para procederem à troca dos instrumentos de ratificação do Tratado de Extradição, concluido e assinado no Rio de Janeiro, a 28 de setembro de 1937, entre os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República da Lituania.

     E, depois de exibidos seus Plenos Poderes, que forarn achado em boa e devida forma, efetuaram a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, deixando, porém, entendido:

1º - Que o texto português do artigo VI é o seguinte:

    "Sempre que o julgarem conveniente, as Partes Contratantes poderão solicitar, uma a outra, por meio dos respectivos agentes diplomáticos, ou diretamente, de Governo a Governo, que se proceda à prisão preventiva do inculpado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao delito. Esse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do artigo precedente e a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição segundo este Tratado.

    Nesse caso, se dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação da prisão preventiva do indivíduo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruido, o detido será posto em liberdade, e só se admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição acompanhado dos documentos referidos no artigo precedente".

2. - Que o texto francês do artigo XVI é o seguinte:

    "Lorsque l'extradition d'un individu aura été refusée, elle ne pourra étre à nouveau solicitée pour le même délit. Mais quand la demande d'extradition sera rejetée pour vice de forme, et avec la réserve expresse que cette demande pourra ètre renouvelée, les documents joints à la demande seront rendus à I'Etat requérant avec l'indication du motif du refus et la mention de la réserve faite.

    Dans ce cas l'Etat requérant pourra renouveler sa demande, pourvu qu'elle soit dúment ins Et, après avoir exhibé leurs Pleins Pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, ont procédé à I'échange des respectit's instruments de ratification; il reste toutefois bien entendu ce qui suit:

3º - Que do instrumento de ratificação consta a correção do artigo XI, feita pelas notas trocadas a 17 de dezembro de 1937.

    Em fé ao que, no Iugar e dia acima declarados, assinaram a presente ata em dois exemplares, cada um dos quais nas linguas portuguesa e francesa. apondo neles o sinal dos seus respectivos selos.

    Oswaldo Aranha.

    Jonas Aukstuolis

    Les soussignés, Jonas Aukstiolis, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire de la Republique de Lithuanie au Brésil, et Osvaldo Aranha, Ministre d'Etat des Relations Extérieures de la République des Etats Unis du Brésil, dûment autorisés, se sant réunis, au Palais Itamaraty, à Rio de Janeiro, le 19 jour du mois de juin mil neuf cent trente neuf, pour procéder à l'échange des instruments de ratification du Traité d'Extradition, conclu et signé à Rio de Janeiro, le 28 septembre 1937. entre les Gouvernements de la République de Lithuanie et la République des Etats Unis du Brésil.

    Et, aprés avoir exhibé leurs Pleins Pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, ont procédé à l'échange des respectifs instruments de ratification; ll reste toutefois bien entendu ce qui suite:

1º - Le texte portugais de l'article VI est le suivant:

    "Sempre que o julgarem conveniente, as Partes Contratantes poderão solicitar, uma a outra, por meio dos respectivos agentes diplomáticos, ou diretamente, de Governo a Governo, que se proceda à prisão preventiva do inculpado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao delito. Esse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas nas letras a e b do artigo precedente e a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição segundo este Tratado.

    Nesse caso, se dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação da prisão preventiva do inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruido, o detido será posto em liberdade, e só se admitirá noso pedido de prisão, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição aoompanhado dos documentos referidos no artigo precedente".

2º - Le texte français de I'article XVI est le suivant:

    "Lorsque l'extradition d'un individu aura été refusée, elle ne pourra être à neuveau solicitée pour le même délit, Mais quand la demande d'extradition será rejetée pour vice de forme, et avec la réserve expresse que cette demande pourra ètre renouvelée, les documents joints à la demande serom rendus à l'Etat requérant avec l'indication du motif du refus et la mention de la réserve faite.

    Dans ce cas I'Etat requérant pourra renouveler sa demande, pourvu qu'elle soit dûment instruite, dans le délai improrogease de soixante jours.

3º - La correction de l'article XI, faite par les notes échangées le 17 décembre 1937, a été introduite dans le dit instrument de ratification.

    En foi de quoi, dana les lieu et jour sus-mentionnés, ont signé le present Procés Verbal, en deus exemplaires, dans les langues francaise et portugaise, et ils y ont apposé deurs sceaux respectifs.

GETULIO DORNELLES VARGAS

     Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

     Faço saber, aos que a presente Carta de Ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Lituânia, foi concluido e assinado, pelos respectivos Plenipotenciários, no Rio de Janeiro, a 28 de setembro de 1937, o Tratado de Extradição, do teor seguinte:

     Tratado de Extradição entre os Estados Unidos do Brasil e Lituânia.

     O Presidente dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República da Lituânia, animados do desejo de tornar mais eficaz a cooperação dos respectivos paises na luta contra o crime, resolveram celebrar um tratado de extradição e para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Senhor Mário de Pimentel Brandão, Ministro das Relações Exteriores,

     O Presidente da República Lituânia, o Senhor Jonas Aukstuolis, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Lituânia nos Estados Unidos do Brasil.

     Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo Primeiro

    As Altas Partes Contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado e de acordo com as formalidades legais vigentes em cada um dos países, à entrega recíproca dos indivíduos que, processados ou condenados pelas autoridades judiciárias de uma delas, se encontrarem no território da outra.

    Quando o indivíduo fôr nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-lo.

    § 1º Não concedendo a extradição de seu nacional, o Estado requerido ficará obrigado a processá-lo e julgá-lo criminalmente pelo fato que se lhe impute, si tal fato tiver o carater de delito e fôr punível pelas suas leis penais.

    Caberá nesse caso ao Governo reclamante fornecer os elementos de convicção para o processo e julgamento do inculpado; e a sentença ou resolução definitiva sobre a causa deverá ser-lhe comunicada.

    § 2º A naturalização do inculpado, posterior ao fato delituoso que tenha servido de base a um pedido de extradição, não constituirá obstáculo a esta.

Artigo II

     Autorizam a extradição as infrações a que a lei do Estado requerido imponha pena de um ano ou mais de prisão, compreendidas, não só a autoria ou coautoria, mas tambem a tentativa e a cumplicidade.

Artigo III

    Quando a infração se tiver verificado fora do território das Altas Partes Contratantes, o pedido de extradição poderá ter andamento si as leis do Estado requerente e as do Estado requerido autorizarem a punição de tal infração, nas condições indicadas, isto é, cometida em país estrangeiro.

Artigo lV

    Não será concedida a extradição:

    a) quando o Estado requerido fôr competente, segundo suas leis, para julgar o delito;

    b) quando, pelo mesmo fato, o delinquente já tiver sido ou esteja sendo julgado no Estado requerido;

    c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou requerido;

    d) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; 

    e) quando o delito fôr puramente militar ou político, ou de natureza religiosa, ou disser respeito à manifestação do pensamento nesses assuntos, contanto que, nessa última hipótese, não importe em propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

    § 1º A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, si o fato constituir principalmente infração da lei penal comum.

    Neste caso, concedida a extradição, a entrega do extraditando ficará dependente do compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a penalidade.

    § 2º Não serão reputados delitos políticos os fatos delituosos que constituirem franca manifestação de anarquismo ou visarem subverter as bases de toda organização social.

    § 3º A apreciação do carater do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

Artigo V

    O pedido de extradição será feito por via diplomática, ou, por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diretamente, isto é, de Governo a Governo; e será instruido com os seguintes documentos:

    a) quando se tratar de simples acusados: cópia ou traslado autêntico do mandado de prisão ou ato de processo criminal equivalente, emanado de juiz competente;

    b) quando se tratar de condenados: cópia ou traslado autêntico da sentença condenatória.

    Essas peças deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que o mesmo foi cometido, e acompanhadas de cópia dos textos das leis aplicáveis à espécie dos referentes á prescrição da ação ou da pena, bem como de dados ou antecedentes necessários para comprovação da identidade do indivíduo reclamado.

    § 1º As peças justificativas do pedido de extradição serão, quando possível, acompanhadas de sua tradução, na língua do Estado requerido.

    § 2º A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos apresentados em seu apoio, os quais serão, assim, havidos por legalizados.

Artigo VI

     Sempre que o julgarem conveniente, as Partes Contratantes poderão solicitar, uma à outra, por meio dos respectivos agentes diplomáticos, ou diretamente, de Governo a Governo, que se proceda à prisão preventiva do inculpado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao delito.

     Esse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b artigo precedente e a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição, segundo Tratado.

     Nesse caso, si dentro do prazo máximo de sessenta dias contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação da prisão preventiva do indivíduo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruido, o detido será posto em liberdade, e só se admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição acompanhado dos documentos referidos no artigo precedente.

Artigo VII

     Concedida a extradição. o Estado requerido comunicará, imediatamente ao Estado requerente que o extraditando se encontrará sua disposição.

     Si dentro de noventa dias, contados de tal comunicação, o extraditando não tiver sido remetido ao seu destino, o Estado requerido dar-Ihe-á liberdade e não o deterá novamente pela mesma causa.

Artigo VIIl

     O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com prévia aquiescência deste, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem o reconhecimento da identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território do primeiro.

     Tais agentes, quando no território do Estado requerido ficarão subordinados às autoridades deste, mas os gastos que, fizerem correrão por conta do GovernO que os tiver enviado.

Artigo IX

     A entrega de um indivíduo reclamado ficará adiada, sem prejuizo da efetividade da extradição, quando grave enfermidade intercorrente impedir que, sem perigo de vida, seja ele transportado para o país requerente, ou quando ele se achar sujeito à ação penal do Estado requerido. por outra infração, anterior ao pedido de detenção.

Artigo X

     O individuo que, depois de entregue por um ao outro dos Estados contratantes, lograr subtrair-se à ação da justiça e se refugiar no território do Estado requerido, ou por ele passar em trânsito, será detido, mediante simples requisição diplomática ou consular, e entregue, de novo, sem outras formalidades, ao Estado ao qual já fôra concedida a sua extradição.

Artigo XI

    O inculpado que fôr extraditado em virtude deste Tratado, não poderá ser julgado por nenhuma outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser re- extraditado para terceiro país que reclame, salvo se nisso convier o Estado requerido ou se o extraditado, posto em liberdade, permanecer voluntariamente no território do Estado requerente por mais de trinta dias, contados da data em que tiver sido solto. Em todo caso, deverá ele ser advertido das consequências a que o exporia sua permanência no território do Estado onde foi julgado.

Artigo XII

    Todos os objetos, valores ou documentos que se relacionarem, com o delito e, no momento do prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditando, serão entregues, com este, ao Estado requerente.

    Os objetos e valores que se encontrarem em poder de terceiros e tenham igualmente relação com o delito serão tambem apreendidos, mas só serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.

    A entrega dos referidos objetos, valores e documentos do Estado requerente será efetuada ainda que a extradição, já concedida, não se tenha podido realizar, por motivo de fuga ou morte do inculpado.

Artigo XIII

    Quando a extradição de um individuo fôr pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da maneira seguinte:

    a) si se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território a infração tiver sido cometida;

    b) si se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometida a infração mais grave, a juizo do Estado requerido;

    c) si se tratar de fatos distintos, mas que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferência será determimada pela prioridade do pedido.

Artigo XIV

    O trânsito pelo território das Altas Partes Contratantes de pessoa entregue por terceiro Estado à outra parte, e que não seja da nacionalidade do país de trânsito, será permitido, independentemente de qualquer formalidade judiciária, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou em cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.

    Essa permissão poderá, no entanto, ser recusada, desde que o fato determinante da extradição não a autorize, segundo este Tratado ou quando graves motivos de ordem pública se oponham ao trânsito.

Artigo XV

    Correrão por conta do Estado requerido as despesas decorrentes do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes devidamente habilitados do Governo requerente, no porto ou ponto da fronteira do Estado requerido que o Governo deste indique; e por conta do Estado requerente as posteriores à dita entrega, inclusive as de trânsito.

Artigo XVI

    Negada a extradição de um individuo, não poderá ser de novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.

    Quando entretanto, o pedido de extradição fôr denegado sob a alegação de vício de forma e com a ressalva expressa de que pedido poderá ser renovado serão os respectivos documentos restituidos ao Estado requerente com a indicação do fundamento da denegação e a menção da ressalva feita.

    Nesse caso, o Estado requerente poderá renovar o pedido, contanto que o instrua devidamente dentro do prazo improrrogável de sessenta dias.

Artigo XVII

    Quando a pena aplicável infração fôr a de morte. o Estado requerido só concederá extradição sob a garantia, dada por via diplomática pelo Governo requerente, de que tal pena será convertida na imediatamente inferior.

Artigo XVIII

    Ao individuo cuja extradição tenha sido solicitada por um dos Estados contratantes, ao outro será facultado o uso de todas as instâncias e recursos permitidos pela legislação do Estado requerido.

Artigo XIX

    O presente Tratado será ratificado, depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada um dos Estados contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro no mais breve prazo possivel.

    Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão seis meses depois da denúncia.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Tratado em dois exemplares, cada um dos quais nas linguas portuguesa e francesa e neles apuseram os seus respectivos selos.

    Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1937.

    M. de Pimentel Brandão.

    Jonas Aukstuolis.

   E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo Tratado nos termos acima transcritos, pela presente, o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

   Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

   Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos três dias do mês de janeiro de mil novecentos e trinta e nove, 118º da Independência e 51º da República.

    Getulio Vargas

    Oswaldo Aranha

     Les soussignés, Oswaldo Aranha, Ministre d'Etat des Relations Exteriures de la République des Estats Unis du Brésil, et Jonas Aukstuohs, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plenipotentiaire de la République de Lithuanie au Brésil, dument, autorisés, se sont réunis, au Palais Itamaraty, à Rio de Janeiro, de 19 jour du mois de juin mil neut cent trente neuf, pour procéder à l'échange des instruments de ratification du Traité d'Extradition, conclu et signé à Rio de Janeiro, le 28 septembre 1937, entre les Gonvernements de la République des Etats Unis du Brésil et la République de Lithuanie.

1.- Le texte portugais de l'article Vl est le suivant.

     "Sempre que julgarem conveniente, as Partes Contratantes poderão solicitar, uma a outra, por meio dos respectivos agentes diplomáticos, ou diretamente, de Governo a Governo, que se proceda à prisão preventiva do inculpado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao delito. Esse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do artigo precedente e a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição segundo este Tratado.

     Nesse caso, se dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação da prisão preventiva do indivíduo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruido, o detido será posto em liberdade, e só se admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição acompanhado dos documentos referidos no artigo precedente".

2. - Le texte français de l'article XVI est le suivant:

     "Lorsque l'extradition d'un individu aura été refusée, eIle ne pourra étre à nouveau solicitée pour le même délit. Mais quand la demande d'extradition sera rejetée pour vice de forme, et avec la réserve expresse que cette demande pourra être renouvelée, les documents joints la demande serona rendus á I'Etat requérant avec l'indication du motif du refus et lamention de la réserve faite.

     Dans ce cas I'Etat requérant pourra renouveler sa demande, pourvu qu'elle soit dûment instruite, dans le délai improrogeable de soixante jours.

3º - La correction de l'article XI, faite par les notes échangées le 17 décembre 1937, a été introduite dans ledit instrument de ratification.

     En foi de quoi, dans les Iieu et jour sus-mentionnés, ont signé le present Procés Verbal, en deux exemplaires, dans les langues portugaise et francaise, et ils y ont apposé leurs sceaux respectifs.

    Oswaldo Aranha.

    Jonas Aukstuolis.

     Os abaixo assinados, Jonas Aukstuolis, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República da lituânia no Brasil, e Osvaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores da República dos Estados" Unidos do Brasil, devidamente autorizados, reuniram-se, no Palácio Itamaratí, na cidade do Rio de Janeiro, aos 19 dias do mês de junho de mil novecentos e trinta e nove, para procederem à troca dos instrumentos de ratificação do Tratado de Extradição, concluido e assinado no Rio de Janeiro, a 28 de setembro de 1937, entre os Governos da República da Lituània e da República dos Estados Unidos do Brasil.

     E, depois de exibirem seus Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, efetuaram a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, deixando, porém, entendido:

1º - Que o texto português do artigo VI é o seguinte:

     "Sempre que o julgarem conveniente, as Partes Contratantes poderão solicitar, uma a outra, por meio dos respectivos agentes diplomáticos, ou diretamente, de Governo a Governo, que se proceda à prisão preventiva do inculpado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao delito. Esse pedido será atendido, uma vez que contenha a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do artigo precedente e a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição segundo este Tratado.

     Nesse caso, se dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação da prisão preventiva do inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruido, o detido será posto em liberdade, e só se admitirá noso pedido de prisão, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição aoompanhado dos documentos referidos no artigo precedente".

2º - Que o texto francês do artigo XVI é o seguinte:

     "Lorsque l'extradition d'un individu aura été refusée, elle ne pourra être à nouveau solicitée pour ìe même délit. Mais quand la demande d'extradition será rejetée pour vice de forme, et avec la r réserve expresse que cette demande pourra ètre renouveléc, les documents joints á la demande seroni rendus l'Etat requérant avec l'indication da motif du refus et la mention de la réserve faite.

     Dans ce cas I'Etat requérant pourraa renouveler sa demande, pourvu qu'elle soit dûment instruite, dans le délai improrogeable de soixante jours.

3º - Que do instrumento de ratificação consta a correção do artigo XI, feita pelas notas trocadas a 17 de dezembro de 1937.

     Em fé do que, no lugar e dia acima declarados, assinaram a presente ata, em dois exemplares, cada um dos quais nas linguas francesa e portuguesa, apondo neles o sinal dos seus respectivos selos.

Jonas Aukstuolis.

Oswaldo Aranha.

     Traité d'extradition entre les Etats-Unis du Brésil et la Lithuanie.

     Le Président des États-Unis du Brésil et le Président de la République de Lithuanie, désireux de coopérer à la lutte contre les malfaiteurs, ont résolu de conclure la présente Convention d'Extradition et, à cette fin, ont nommé leurs Plénipotentiaires, à savoir:

     Le Président de la République des Etats-Unis du Brésil, Monsieur Mario de Pimentel Brandão, Ministre des Affaires Étrangères;

     Le President de la République de Lithuanie, Monsieur Jonas Aukstuolis, Knvoyé Extraordinaire el Ministre Plénipotennaire de Lithuanie aux États-Unis du Brésil.

     Lesquels après avoir vérifié leurs pleins pouvoirs trouvés en bonne et dûe forme, sont convenus des articles suivants:

Article Premier

    Les Hautes Parties Contractantes s'engaugent, conformément aux régles prévues par cette Convention, et d'accord avec les lois en vigueur dans chacun des deux pays, à se livrer réciproquement les individus accusés ou condamnés par les autorités judiciaires de chacune d'Elles, qui se trouveraient sur le territoire de l'autre.

    Quand l'individu sera national de l'État requis, celui-ci ne sera pas obligé de le livrer.

    § 1er. En refusant l'extradition de son national, l'État requis sera obligé de l'inculper et de le juger pour le fait qui luiest imputé, si un tel fait a les caractères d'un délit puni par ses propres lois pénales.

    II appartiendra dans ce cas au Gouvernement requérant de fourtnir les pièces à conviction pour le procès et le jugement de l'inculpè, et la sentence ou décision définitive sur la cause devra lui être communiquée.

    § 2ème. La naturalisation de l'inculpé postérieure au fait délictueux qui aura servi de base à une demande d'extradition, ne constituera pas un obstacule à ladite extradition.

Article II

     Les infractions qui donneront lieu à I'extradition seront celles auxquelles les lois de l'État requis imposent une peine d'au moins un an de prison; seront considerées comme infraction non seulement la participation directe ou indirecte à un délit, mais encore la tentative et la complicité.

Article III

     Quand I'infraction aura été réalisée hors du territoire des Hautes Parties Contractantes, la demande d'extradition pourra ètre prise en considération si les lois de I'État requérant et celles de l'État requis autorisent la punition d'une talle infraction, dans Ies circonstances indiquées, c'està-dire, commise en pays étranger.

Article IV

     L'extradition ne sera accordée:

    a) Quand l'État requis sera compétent d'après ses lois pour juger le délit;

    b) Quand, pour Ie même fait, le délinquent aura déjà été jugé, ou sera en instance de l'être, par l'État requis;

    c) Quand l'action ou la Peine aura étê prescrite, selon les lo's de I'État requérant ou de I'État requis;

    d) Quand l'individu réclamé devrait comparaître devant un tribunal d'exception de l'État requérant;

    e) Quand le délit sera purement politique ou militaire ou de nature réligieuse, ou s'il a trait à la manifestation de la pensée sur ces sujets, pourvu que dans cette dernière hypothese il ne constitue pas de la propagande pour la guerre ou de procedes violents visant bouleverser l'erdre politique et social,

    § 1er. L'allégation d'un but ou d'un motif politique n'empêchera pas I'extradition si le fait constitue principalement une infraction à la loi pénale ordinaire.

    Si dans ce cas l'extradition est. accordée, la remise de l'extradé sera subordonnée à la promesse de l'État, requérant que le but ou le motif politique ne sera pas pris en considération pour aggraver la pénalité.

    § 2ème. Ne seront considérés délits politiques les fait délictueux qui constitueront une indubitable manifestation d'anarchisme ou qui viseront h bouleverser les bases de l'organisation sociale.

    § 3ème. L'appréciation du caractère du délit appartiendra exclusivement aux autorités de l'État requis.

Article V

     La demande d'extradition sera faite par la voie diplomatique, ou, exceptionnellement, à defaut d'agents diplomatiques, directement, c'est-à-dire de Gouvernement. à Gouvernement et sera accompagnée des documents suivants:

    a) Quand il s'agira d'un délinquant non condamné: copie ou

     traduction authentique du mandat, d'arrêt ou de l'acte de procédure criminelle équivalent, émané du juge cnmpétent;

    b) Quand il s'agira d'un condamné: copie ou traduction authentique du jugement avec ses attendus.

    Ces pièces devront contenir l'indication précise du fait reproché, du lieu et de la date oú il fut

commis, et être accompagnées, la copie des textes des lois appliquées à l'espèce et des textes se référant à la prescription de I'action ou de la peine, ainsi que les données nécessaires pour établir I'identité de l'individu réclamé.

    § 1er. Les pièces justificatives de la demande d'extradition seront, autant que possible, accompagnées de leur traduction dans la langue de l'État requis.

    § 2éme. La présentation la demande d'extradition par la voie dipIomatique constituera une preuve suffisante de l'authenticité des documents présentés à son appui, et dans ce cas ils seront tenus pour légalisés.

Article VI

     Toutes les fois qu'elles le jugeront necessaire, les Parties Contractantes pourront se demander I'une à l'autre, par l'intermédiaire de leurs agents diplomatiques respectifs, ou directement, de Gouvernement, à Gouvernement, qu'il soit procédé à I'arrestation provisoire de l'inculpé, ainsi qu'à la saisie des objets se rapportant au délit.

     Cette demande pour étre prise en considération devra être accompagnée de I'un des documents enumérés sous a) et b) de l'article précédent, et de I'indication que l'infraction commise autorise à l'extradition, conformément à cette Convention.

     Dans ce cas, et si dans un délai naximum de quatre-vingt dix jours à partir de la date à laquelle l'État requis a reçu la de mande d'arrestation provisoire de individu inculpé, l'État requérant ne présenterait, pas la demande formelle d'extradition, dûment instruite, le détenu sera mis liberté, et une nouvelle demande d'arrestation, pour le même fait ne sera admise qu'avec demande fornelIe d'extradition, accompagnée des documents indiqués à l'article précedent.

Article VII

     L'extradition accordée, I'État requis communiquera immédiatement à l'État requérant que l'individu faisant I'objet de I'extradition est à sa disposition.

     Si dans les quatre-vingt dix jours à partir de la date de ladite communication I'extradition na pas reçu un commenciment d'exécution, 1'État requis rendra la liberté au délinquant, et ne le détiendra plus á l'avenir pour le même fait.

Article VIII

     L'État requérant pourra envoyer à l'État, requis, d'accord avec celui-ci, des agents dûments autorisés, pour aider à l'identification de l'extradité ou pour le conduire au territoire du premier.

     Ces agents sur le territoire de l'État requis seront subordonnés aux autorités de celui-ci, mais lenrs dépenses courront pour le compte du Gouvernement qui les aura envoyés.

Article lX

     La remise de l'individu réclamé sera ajournée, mais l'extradition ser a maintenue, quand une grave maladie empêchera que, sans danger pour sa vie, l'individu soit transporté an pays requérant, ou quand il sera soumis à une action pénale de l'État requis, pour une autre infection antérieure à la demande d'arrestation.

Article X

    L'individu qui, après avoir été livré par l'un ou I'autre des États contratants parviendra se soustraire á l'action de la justice et à se refugier sur le territoire de l'État requis, ou à le traverser, sera détenu sur simple requisition diplomatique ou consulaire et livré de nouveau sans autres formalités, à l'État auquel avait été déjà accordée son extradition.

Article XI

    L'inculpé qui sera extradé en verltu de cette Convention ne pourra être jugé pour aucune autre infraction commise anterieurement à la demande d'extradition, ni ne pourra être livre

    à un troisiéme pays qui le reclamerait, à moins que l'état requis ne soit consentant, ou si l'extradé, mis en liberté, demeure volontairemente sur le territoire de l'État requérant pour plus de trente jours, à compter de la date laquelle il aura été mis en liberté . En tout cas, il devra être averti des conséquences auxquelles l'exposerait son séjour sur le territoire de l'État ou il a été jugé.

Article XII

    Tous les objets, valeurs ou documents, qui présenteront quelque rapport avec le délit, et qui au moment do l'arrestation auront été trouvés en possession de l'extrodé, seront livrés en même temps que celui-ci, à l'État requérant.

    Les objets et valeurs qui se ront tronvés en possession de tiers et qui présenteront quelque rappport avec le délit seront saisis égolement, mais ne seront livrés qu'aprés qu'auront été résolues les exceptions opposées par les intéressés.

    La romise desdits objets, valeurs et documents, à l''État requérant, sera effectuée même si

    I'extradition déjà accordée n'aurait pu être réaiisée du fait de

    la fuite ou de la mort de l'inculpé.

Article XIII

    Quand l'extradition d'un individu sera réclamée par plus d'un État, on procédera de la maniére suivante:

    a) s'il s'agit du même délit on accordera la préférence á l'État sur le territoire duquel l'infraction aura été commise;

    b) s'il s'agit de délits différents, la préférence sera donnée àl'État sur le territoire duquel aura été commise I'infraction la plus grave, selon l'opinion de l'État requis;

    c) s'il s'agit de délits différents, et que l'État requis estimera d'égale gravité, la préférence sera déterminée par la priorité de la demande.

Article XIV

     Le transit par le territoire des Hautes Parties Contractantes d'un délinquant, livré à un Etat tiers, et qui ne sera pas de la nationalité du pays de transit, sera, autorisé sans aucune formalité jucieiare, sur simple demande, accompagnée de la présentation de l'original ou de la copie authentique du document par lequel I'Ètal dans le territoire duquel le délinquant s'était refugié, a accordé l'extradition.

     Cette permission pourra cependant être rcfusée quand le délit qui est à la base de 1'extractition n'est pas de ceux pour lesqueles 1'extradition est accordée, aux termes de la présente Convention, ou quand de graves raisons d'ordre e public s'opposent au transit.

Article XV

     Seront au compte de l'tat requis les dépenses qu'entrainera la demande d'extradition jusqu'au moment de la remise de l'extradé aux gardes on agents dúment habilités du Gouvernement requérant, dans le port ou au poste de frontiére de 1'Ètat requis que le Gouvernement de celui-ei indiquera, et seront au compte de 1'Ètat. requérant les dépenses postérieures à ladite remise, étant, incluses celles relatives au transit.

Article XVI

     Lorsque I'extradition d'un individu aura éte refusée, elle ne pourra être a nouveau solicitée pour le même délit.

     Mais quand la demande d'extradition sera rejetée pour vice de forme, et avec la réserve expresse que cette demande pourra être renouvelée les documents joints à la demande seront rendus à I'État requérant avec I'indication o du motif du refus et la mention de la reserve faite.

    Dans ce cas l'État requérant pourra renouveler sa demande après en avoir corrigé le vice de forrne.

Article XVII.

    Quand la peine applicable à I'infraction sera la peine de mort, 1'État requis n'aocordera 1'extradition que contre la garantie, qui lui sera donnée par I'Etat requérant et par voie diplomatique, que cette poine ser a convert e en celle immédiatement inférieure.

Article XVIII

    L'individu dont 1'extradition sera solicitée par un des Etats contractants aura à sa disposition les instances et recours prévus par la législation de l'État requis.

Article XIX

La présente Convention sera ratifiée aprés l'accomplissement des formalités légales en usage par chacun des États Contractants, et entrera en vigueur un mois aprés I'échange des instruments de rafification qui aura lieu dans la ville de Rio de Janeiro dans le plus bref délai possible.

     Chacune des Hautes Parties Contractantes pourra la dénoncer à n'importe quel moment, mais sés effets ne cesseront que six móis aprés la dénonciation.

    En foi de quoi les Pléripotentiaires ont signé la présente Convention rédigée en deux exemplaires, tous deux en langues portugaise et française et ils v ont apposé leurs sceaux respectife.

    Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1937.

    M. de Pimentel Brandão.

     Jonas Aukstuolis.

   E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo Tratado nos termos acima transcritos, pela presente, o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

   Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

   Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos três dias do mês de janeiro de mil novecentos e trinta e nove, 118º da Independência e 51º da República.

    Getulio Vargas

    Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1939, Página 19976 (Publicação Original)