Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.439, DE 26 DE JULHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.439, DE 26 DE JULHO DE 1939

Aprova o Regimento do Serviço Florestal, que com este baixa, assinado pelo Ministério de Estado da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o artigo 19, do Decreto-Lei n. 982, de 23 de dezembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Florestal, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa.

REGIMENTO DO SERVIÇO FLORESTAL

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

    Art. 1º O Serviço Florestal (S. F.), criado pelo Decreto-lei n. 982, de 23 de dezembro de 1938, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem a seu cargo a proteção das florestas do país, sua guarda e conservação, de acordo com o Código Florestal, o fomento da silvicultura e a organização de parques nacionais, de reservas florestais e de florestas típicas.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2º O Serviço Florestal (S. F) é constituído dos seguintes orgãos :

    Secção de Botânica,

    Secção de Silvicultura,

    Secção de Tecnologia de Produtos Florestais e

    Secção de Parques Nacionais.

    § 1º A Secção de Botânica compreende o Jardim Botânico e dependências acrescido da área do antigo horto florestal da Gávea com as respectivas instalações.

    § 2º A Secção de Silvicultura compreende os hortos florestais dos Estados e o do Distrito Federal.

    § 3º O Diretor será auxiliado por um secretário por ele designado dentre os funcionários do Ministério, o qual terá a gratificação de função que for fixada em lei.

    § 4º Cada Secção terá um chefe, designado pelo Diretor do Serviço, dentre os funcionários lotados no S. F., o qual perceberá a gratificação de função que for fixada em lei.

    § 5º Cada horto florestal ou parque nacional terá um administrador designado pelo Diretor do Serviço, dentre os funcionários especializados da respectiva lotação, ao qual caberá a gratificação de função que for fixada em lei.

    § 6º O horto-florestal localizado no Distrito Federal será administrado pelo chefe da Secção de Silvicultura.

    § 7º Os orgãos de que se compõe o Serviço Florestal funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor do Serviço.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS SECÇÕES, HORTOS FLORESTAIS E PARQUES NACIONAIS

    Art. 3º á Secção de Botânica compete :

    a) estudar a aplicação da Botânica, com especialidade da flora Brasileira, cuja representação viva manterá em suas áreas cultivadas ou preservadas;

    b} fazer o inventário e a classificação da flora brasileira e das espécies aborígenes ou aclimadas, para o conhecimento e a determinação de suas propriedades econômicas ou científicas, mantendo, para tai fim, herbários, estufas e viveiros;

    e) manter culturas de plantas medicinais e de plantas ornamentais, bem como culturas experimentais de plantas indígenas, afim de facilitar permutas com particulares e estabelecimentos especializados;

    d) manter, de acordo com os programas previamente aprovados pelo Ministro de Estado, cursos de botânica geral, jardinagem e educacional infantil;

    e) manter sob seus cuidados técnicos o jardim do Palácio Guanara.

    Art. 4º A Secção de Silvicultura, que terá como sede o Horto Florestal localizado no Distrito Federal, compete:

    a) propagar os conhecimentos relativos à, silvicultura, mediante investigações e demonstrações práticas em hortos florestais;

    b) organizar instruções sobre plantio, replantio e tratos cultuvais mais adequados a cada essência florestal e a cada região;

    c) organizar cursos elementares e práticos de silvicultura, destinados aos interessados que desejarem reflorestar suas propriedades ou aproveitar racionalmente suas matas;

    d) organizar trabalhos de dendometria das espécies cultivadas nos hortos, bem como das florestas que interessem ao serviço.

    Art. 5º Aos hortos florestais, diretamente subordinados à Secção de Silvicultura, compete :

    a) estudar as essências florestais indígenas e exóticas mais recomendaveis ao replantio;

    b) fornecer mudas, gratuitamente ou mediante módica contribuição, de acordo com as tabelas de preço aprovação pelo Ministro de Estado;

    c) ministrar aos interessados cursos elementares e práticos de silvicultura, de acordo com os programas elaborados pela Secção e : aprovados pelo Diretor;

    d) manter sementeíras, viveiros, ripados, estufa:, estufins, abrigos e câmaras de repicagem para produção de mudas;

    e) fornecer aos interessados todos os informes relativos às respectivas zonas florestais;

    f) organizar trabalhos de dendometria das espécies cultivadas nos hortos, bem como das florestas da região;

    g) auxiliar os particulares nos serviços de florestamento e reflorestamento, organizando planos de trabalhos, fornecendo instruções e mudas das melhores essências indígenas e exóticas, prestando, igualmente, seu concurso nos trabalhos de ordenamento das matas particulares da região em que estiverem localizados; enviar, quando os interessados requererem mais de cinco mil mudas para florestamento ou reflorestamento, pessoal habilitado para fazer a sementeira in loco correndo as despesas com o reparo e execução da sementeira por conta do requerente;

    i) fornecer, gratuitamente, mudas de essências florestais aos agricultores que adotarem o regimen florestal aconselhado pelo Serviço;

    j) manter, no seu raio de ação, tantos viveiros de mudas quantos forem necessários para acudir aos trabalhos de florestamento e reflorestamento.

    Art. 6º Á Secção de Tecnologia de Produtos Florestais, encarregada de praticar, introduzir e propagar a técnica para o bom aproveitamento dos produtos florestais, compete :

    a) organizar boletins, questionários e instruções para o melhor aproveitamento dos produtos florestais;

    b) propor, quando a requerimento de industriais, medidas mais urgentes e oportunas ao melhor aproveitamento dos produtos florestais;

    c) preparar a estatística florestal, em colaboração com os orgãos competentes ;

    d) estudar a estrutura anatômica das madeira;

    e) divulgar as boas normas de armazenagem de madeira e seus produtos, estabelecendo o uso adequado dos diversos tipos do empilhamento ;

    f) instruir os industriais sobre os métodos de secagem;

    g) instalar e operar estufas para secagem de madeira afim de organizar tabelas para o seu uso;

    h) demonstrar a conveniência do tratamento preservativo de madeiras, comprová-la experimentalmente, montando e operando aparelhamento respectivo, em cooperação com os interessados;

    i) montar as máquinas necessárias à experimentação das propriedades mecânicas das madeiras por métodos padronizados;

    j) estudar, pormenorizadamente, os caracteres em que se baseia a classificação das madeiras;

    l) verificar os benefícios que decorrem para o vendedor e consumidor dos tipos de classificação e seu reconhecimento oficial;

    m) aconselhar a escolha de processos para desdobrar os toros quer nos tipos de serragem ao baixo, quer nos tipos de serragem ao alto, de modo a reduzir as diferenciações e aproveitar melhor as qualidades da madeira;

    n) inventariar as serrarias e demais indústrias de produtos florestais organizadas no País;

    o) proceder a estudos que, no campo experimental, autorizem a determinar e difundir o melhor aproveitamento dos produtos florestais;

    p) manter cursos práticos de Tecnologia de Produtos Florestais e estágios de especializações em seus laboratórios, de acordo com o programa aprovado pelo Ministro.

    Art. 7º. À Secção de Parques Nacionais compete:

    a) manter, sob sua guarda, a fiscalização e a direção das florestas remanescentes já constituídas e que forem constituídas, na forma do artigo 5º do decreto 23.793, de 23 de janeiro de 1934;

    b} manter sob a sua guarda a fiscalização e a direção dos parques nacionais;

    c) organizar e orientar os trabalhos dos parques municipais, criados em acordos com as respectivas prefeituras.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS

    Art. 8º. Ao Diretor do Serviço, incumbe:

    a) dirigir a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo do S.F.

    b) organizar as tabelas anuais de créditos destinadas às despesas

    do Serviço;

    c) organizar e submeter, anualmente, à aprovação do Ministro

    de Estado o plano de trabalho do Serviço;

    d) propôr ou admitir pessoal extranumerário;

    e) impôr penas disciplinares até a de suspensão por 30 dias;

    f) representar ao Ministro de Estado sobre irregularidades cometidas pelos funcionários ou extranumerários do Serviço quando a penalidade não couber na sua alçada;

    g) opinar em todos os papéis que tenham de ser despachados pelo

    Ministro de Estado e que se relacionem com assuntos do Serviço;

    h) encaminhar ao órgão competente o resumo do ponto do Secretário, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;

    i) conceder férias ao Secretário;

    j) movimentar o pessoal de acordo com as necessidades do Serviço;

    l) decidir petições sobre assuntos de sua alçada;

    m) designar o secretário, chefes de secções e administradores;

    n) autorizar a publicação de trabalhos do Serviço;

    o) apresentar ao Ministro de Estado, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório do Serviço;

    p) manter a mais estreita colaboração entre o Serviço e todos os demais órgãos do Ministério;

    q) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas;

    Art. 9º. Ao secretário incumbe executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor,

    Art. 10. Aos chefes de secção incumbe:

    a) dirigir as secções a seu cargo, informando o Diretor sobre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e promover as providências necessárias à boa marcha dos respectivos trabalhos;

    b) distribuir aos funcionárias e extranumerários que lhes forem subordinados o serviço que lhes incumbe executar;

    c) apresentar ao diretor do Serviço, até 15 de dezembro de cada ano, um relatório dos trabalhos executados durante o exercício;

    d) manter estreita colaboração com os demais órgãos do Serviço;

    e) organizar, anualmente, o plano de trabalho, submetendo-o à aprovação do Diretor;

    f) enviar ao órgão competente o resumo do ponto do pessoal da secção, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;

    g) aprovar a escala de férias do pessoal da secção;

    h) aplicar ao pessoal diretamente subordinado penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias;

    i) representar ao Diretor do Serviço sobre irregularidades cometidas pelo pessoal da Secção, quando a penalidade não couber na sua alçada ;

    j) encerrar o ponto do pessoal da Secção.

    Art. 11. Aos administradores dos Hortos Florestais e de Parques Nacionais incumbe :

    a) dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo dos hortos ou parques nacionais ;

    b) apresentar, até 15 de novembro de cada ano, o relatório dos trabalhos executados no horto ou parque nacional durante o exercício,

    c) submeter, no começo de cada exercício, à apreciação do Chefe de Secção, o plano dos trabalhos a serem executados durante o ano;

    d) aprovar a escala de férias do pessoal que lhes for subordinado;

    e) enviar, ao órgão competente, no Estado, as folhas de pagamento ou resumo do ponto do pessoal, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele órgão;

    f) aplicar ao pessoal diretamente subordinado penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias;

    g) representar sobre irregularidades cometidas por funcionários ou extranumerários dos hortos ou parques nacionais, quando a penalidade não couber na sua alçada.

    encerrar o ponto do pessoal.

    Art. 12 Aos funcionários e extranumerários com funções não especificadas neste Regimento caberão as atribuições que lhes forem conferidas pelos superiores imediatos, a quem estiverem subordinados.

CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO

    Art. 13 O S. F. terá a lotação que for, oportunamente, estabelecida em Decreto.

CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO

    Art. 14 O horário normal dos trabalhos do S. F. será de 6 (seis) horas diárias, exceto aos sábados quando será de 3 (três) horas.

    § 1º Os trabalhos agrícolas serão de 8 (oito) horas diárias.

    § 2º Os funcionários aos quais são atribuídas gratificações de função poderão ter, além do horário normal do expediente e a critério do respectivo chefe, acrescido o número de horas de trabalho diário, observado, porém, o limite máximo de oito horas.

    Art. 15 Não fica sujeito a ponto o diretor do Serviço.

CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 16 Serão substituídos, automaticamente, nas suas faltas eventuais :

    a) o Diretor, por um dos chefes de secção, designado pelo Ministro de Estado;

    b) os chefes de Secção, por um funcionário designado pelo Diretor.

    Parágrafo único. Haverá sempre funcionários previamente designados para as substituições a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 17. Todos os trabalhos de publicidade do S. F. serão executados pelo Serviço de Publicidade Agrícola.

    Art. 18. Os funcionários e extranumerários do S. F. não poderão fazer publicações de assuntos que se relacionem com a orientação técnica ou administrativa do Serviço, sem o visto do respectivo chefe.

    Art. 19. O Diretor do S. F., o almoxarife, o chefe dos jardineiros, o porteiro e o feitor terão residência obrigatória na área da sede do S. F., isto é, o Jardim Botânico e ex-Horto Florestal da Gávea.

    Art. 20. Os Hortos Florestais serão localizados nas zonas florestais mais importantes do pais, e reunirão as seguintes condições :

    a) área mínima de 500 hectares de terras, servida, pelo menos, por um curso dágua;

    b) localização em zona salubre, servida por estradas de ferro, companhias de navegação ou estrada de rodagem de 1ª classe.

    § 1º. Os Hortos Florestais já estabelecidos e que não reúnem as condições formuladas nas letras a e b deste artigo serão transferidos para zonas adequadas;

    § 2º. Os Hortos Florestais, além de casas para residência do pessoal da administração, trabalhadores e operários, terão :

    a) galpão para máquinas de embalagem de mudas;

    b) pequenas oficinas de carpintaria, e

    e) sementeiras, viveiros, estufos, estufins, abrigos e câmaras de repicagem.

    Art. 21 Todo o pessoal dos Hortos Florestais e Parques Nacionais terá residência obrigatória nos respectivos estabelecimentos.

    Art. 22 Os chefes das Secções de Botânica e Silvicultura terão residência obrigatória na sede de suas Secções.

    Art. 23 O S. F. observará e fará observar os dispositivos do Código Florestal.

    Art. 24 O S. F. organizará tabelas de preços para a venda da mudas, sob aprovação do Ministro de Estado.

    Art. 25 Ficam diretamente subordinados à Secção de Parques Nacionais a Estação Biológica de Itatiáia e os Parques Nacionais de Itatiáia e Iguassú.

    Art. 26. O S. F. cooperá com a D. F. P. V., do Departamento Nacional da Produção Vegetal, no sentido de promover medidas de defesa florestal, reflorestamento, etc., e para fiscalização, nos Estados, do Código Florestal.

    Art. 27. Além dos funcionários, poderá ser admitido pessoal Extranumerário que se tornar necessário ao bom andamento dos trabalhos, observadas as normas legais vigentes.

    Art. 28. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor, ouvida a Comissão de Eficiência.

    Rio de Janeiro, 26 de julho de 1939. - Fernando Costa.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1939, Página 18626 (Publicação Original)