Legislação Informatizada - Decreto nº 4.257, de 16 de Junho de 1939 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 4.257, de 16 de Junho de 1939
Expede regulamento para execução do Decreto-Lei n. 592, de 4 de agosto de 1938, sobre o sistema legal de unidades de medida.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
Regulamento do sistema
legal de unidades de medir, a que se refere o
Decreto nº 4.257, de 16 de
junho de 1939
CAPÍTULO I
DO SISTEMA LEGAL DE UNIDADES DE MEDIDA
Art. 1º São consideradas legais, no Brasil, as unidades baseadas no sistema métrico decimal e nas resoluções das Conferências Gerais de Pesos e Medidas, reunidas por força da Convenção Internacional do Metro, de 20 de maio de 1875, bem como as que se derivem das referidas unidades.
§ 1º Para as grandezas adiante indicadas, são legais, nos termos deste artigo, as seguintes unidades, definidas e simbolizadas no quadro I anexo:
Para comprimento: o metro;
Para massa: a quilograma;
Para tempo: o segundo;
Para intensidade de corrente elétrica: o ampère;
Para resistência elétrica: o ohm;
Para intensidade luminosa: a vela internacional;
Para intervalo de temperatura : o grau centesimal.
§ 2º Para as demais grandezas mencionadas no quadro I anexo, são tambem consideradas legais, na conformidade deste artigo, as respectivas unidades constantes do mesmo quadro, com os nomes, a significação e os símbolos nele consignados.
§ 3º Para as grandezas enumeradas no quadro I anexo, às quais se referem os parágrafos anteriores, são igualmente considerados legais os múltiplos e submúltiplos de todas as unidades referidas neste artigo, cuja denominação se forme pela adjunção dos prefixos indicados no quadro II anexo, com a significação e os símbolos neste mesmo consignados e de acordo com as observações constantes de ambos os quadros.
§ 4º O Instituto Nacional de Tecnologia, obedecendo ao disposto neste artigo e seus parágrafos, poderá organizar, submetendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quadros mais completos de unidades, com as respectivas definições e símbolos, indicando tambem a forma exata de grafar os valores das grandezas.
Art. 2º Os quadros aos quais se refere o artigo anterior serão revistos periodicamente pelo Instituto Nacional de Tecnologia, submetidos à apreciação da Comissão de Metrologia e aprovados definitivamente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Nessas revisões serão sempre atendidos os acordos, as convenções, as normas e as especificações adotadas internacionalmente e, em particular, as decisões das Conferências Gerais de Pesos e Medidas realizadas em virtude da Convenção Internacional do Metro, as quais, em caso de dúvida, prevalecerão sempre.
Art. 3º Fica proibido, nos contratos, bem como nos documentos de qualquer natureza, o uso, emprêgo, ou menção de unidade diferente das legais.
§ 1º É tolerado, no entanto, o uso, emprêgo, ou menção de unidades diferentes das legais:
a) em todo documento outorgado até à época que fôr fixada na conformidade do art. 107, alínea a;
b) em todo documento de importação ou exportação, ou relativo a cousas ou pessoas que existam, ou tenham origem em país onde sejam legais, ou toleradas legalmente, quaisquer unidades diferentes daquelas a que se refere o art. 1º;
c) em documentos de carater meramente científico ou técnico, bem como, a juizo da Comissão de Metrologia, em outros documentos que não sejam diretamente relacionados com transações comerciais.
§ 2º Na hipótese da alínea b é obrigatório que conste do texto do documento, ou em anexo, o valor, convertido em unidades legais brasileiras, das grandezas nele expressas em outras unidades.
§ 3º A conversão a que se refere o parágrafo anterior deve ser feita de acordo com o quadro III anexo ao presente regulamento.
§ 4º A exceção constante da alínea c do § 1º não se poderá estender às plantas, mapas, desenhos, modelos, ou memoriais técnicos, anexos a quaisquer documentos relacionados com contratos comerciais ou a quaisquer documentos ou projetos submetidos à consideração de repartições públicas ou de outros órgãos oficiais ou paraestatais.
§ 5º Mencionando-se em qualquer documento alguma grandeza expressa em unidade tolerada e que não conste do quadro a que se refere o § 3º dêste artigo, a conversão será feita de acôrdo com as indicações fornecidas pelo órgão metrológico competente, o qual terá, para esse fim, o prazo máximo de 45 dias.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES LEGAIS
Art. 4º Haverá três tipos de padrões legais de unidades de medida:
a) padrões primários nacionais;
b) padrões secundários;
c) padrões terciários.
Art. 5º Os padrões primários nacionais obedecerão às normas e convenções internacionais existentes a seu respeito, dando-se preferência às prescrições aprovadas pelas Conferências Gerais de Pesos e Medidas a que alude o art. 1º.
Art. 6º Os padrões primários nacionais compreenderão, pelo menos, um padrão do metro e um padrão do quilograma, os quais, para terem força legal, deverão ser sancionados, bem como suas equações, por decreto do Governo Federal.
§ 1º Os padrões a que se refere este artigo serão conservados no Instituto Nacional de Tecnologia.
§ 2º Quando conveniente, o Instituto Nacional de Tecnologia será aparelhado com outros padrões primários.
Art. 7º Os padrões secundários de comprimento e de massa deverão preencher as condições constantes, respectivamente, das especificações ns. 1 e 2 anexas ao presente regulamento.
Art. 8º Os padrões terciários de comprimento e de massa deverão preencher as condições constantes, respectivamente, das especificações ns. 3 e 4 anexas ao presente regulamento.
Art. 9º As especificações para os demais padrões secundários e terciários que se forem tornando necessários serão organizadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia e submetidas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 10. Qualquer padrão secundário ou terciário, para ter valor legal, deve ter sido previamente aprovado no exame inicial a que alude o art. 64, parágrafo único, e deve tambem ser aferido periodicamente, nos prazos fixados pelo Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 11. São competentes para a aferição de padrões:
a) o Instituto Nacional de Tecnologia, quanto a todos os padrões secundários e quanto aos padrões terciários existentes em Estados onde não exista orgão metrológico ao qual haja sido delegado o exercício dessa atribuição, nos termos do art. 53;
b) os orgãos metrológicos estaduais aos quais haja sido delegado o exercício dessa atribuição, nos termos do art. 53, para todos os padrões terciários existentes no respectivo Estado.
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE MEDIDAS E INSTRUMENTOS DE MEDIR
Art. 12. Somente medidas ou instrumentos de medir pertencentes a tipo aprovado, nos termos deste regulamento, poderão ser aprovados no exame inicial a que se refere o art. 20.
Art. 13. O exame e a aprovação, ou recusa, dos tipos de medidas e instrumentos de medir cabem ao Instituto Nacional de Tecnologia.
§ 1º Cada tipo poderá abranger uma multiplicidade de medidas, ou instrumentos de medir, que, embora diferentes, possuam em comum determinadas características essenciais.
§ 2º Na aprovação de tipos, o Instituto Nacional de Tecnologia deverá ter em vista permitir somente a utilização de medidas e instrumentos de medir que:
a) garantam uma precisão de medição compativel com as tolerâncias admitidas para as medições a que os mesmos se destinam, de acôrdo com as instruções que forem expedidas nos termos do artigo 34;
b) sejam de construção tal que as suas características de precisão e sensibilidade se mantenham dentro de limites aceitáveis durante um período de tempo suficientemente grande nas condições normais de uso;
c) sejam construídos de modo a impossibilitar, ou, pelo menos, dificultar e tornar patentes eventuais fraudes no seu emprêgo.
Art. 14. Para a aprovação dos vários tipos de medidas e instrumentos de medir, expedirá o diretor do Instituto Nacional de Tecnologia normas que os definam, as quais serão publicadas no Diário Oficial e conterão pelo menos:
a) a descrição das características, necessárias e suficientes, que deve possuir qualquer medida ou instrumento de medir, para pertencer ao tipo aprovado;
b) o gênero ou os gêneros de medição para os quais pode ser utilizado;
c) os respectivos limites de utilização, quando os houver;
d) as eventuais condições especiais que devem preencher no exame inicial e nas aferições periódicas, bem como nas aferições e exames complementares a que se refere o artigo 67;
e) determinações sobre a técnica a ser observada na realização dos exames e aferições referidos na alínea anterior;
f) indicação do intervalo de tempo máximo permitido entre o exame inicial e a primeira aferição periódica e entre duas aferições periódicas consecutivas;
g) determinações sobre o processo de aposição dos sinais legais de aprovação em exame inicial e de aferição periódica;
h) as exigências complementares julgadas necessárias quanto ao modo de instalar, conservar e utilizar as medidas ou os instrumentos de medir pertencentes ao tipo considerado.
Art. 15. Os gêneros de medição a que se refere a alínea b do artigo anterior e as condições especiais mencionadas na alínea d do mesmo artigo serão fixados tendo em vista o disposto nas instruções de que trata o art. 34.
Art. 16. Poderá ser cassada, por ato do diretor do Instituto Nacional de Tecnologia, a aprovação de qualquer tipo de medida, ou instrumento de medir que, a juízo do mesmo Instituto, venha a apresentar inconvenientes de ordem técnica que justifiquem essa medida.
Parágrafo único. A cassação não extenderá os seus efeitos às medidas ou instrumentos de medir já existentes no país, ou encomendados, na data da publicação do ato de cassação.
Art. 17. A recusa de aprovação de qualquer tipo será feita por ato do diretor do Instituto Nacional de Tecnologia, publicado no Diário Oficial e do qual conste, pelo menos, a descrição das características essenciais do tipo recusado.
Art. 18. O Instituto Nacional de Tecnologia providenciará para que, independentemente de solicitação de qualquer interessado, no menor prazo possível e antes da época que fôr fixada na conformidade do art. 107 alínea b, sejam preparadas e publicadas as normas definidoras dos tipos aprovados de medidas e instrumentos de medir mais comuns no país.
Art. 19. Independentemente do disposto no artigo anterior, o Instituto Nacional de Tecnologia examinará e aprovará, ou recusará, qualquer tipo de medida, ou de instrumento de medir, cujo exame lhe fôr requerido, nas condições deste regulamento.
§ 1º O requerente deverá fornecer ao Instituto todos os dados e elementos necessários ao exame pedido.
§ 2º O exame se fará mediante o pagamento prévio da taxa fixada na tabela a que se refere o art. 75.
§ 3º Dentro do prazo de 90 dias, contados da data da entrada do pedido, será aprovado ou recusado o tipo submetido a exame.
CAPÍTULO IV
DOS EXAMES INICIAIS E DAS AFERIÇÕES PERIÓDICAS
Art. 20. Só poderão ser expostos à venda, ou sujeitos a qualquer contrato, medidas, ou instrumentos de medir, aprovados em exame inicial ou que deste tenham sido dispensados, na conformidade do art. 23.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se refere a vendas, ou contratos realizados dentro do país.
Art. 21. O exame inicial tem por fim verificar, com relação a cada medida, ou instrumento de medir, que fôr presente:
a) se pertence a tipo aprovado;
b) se preenche as condições gerais exigidas para essa aprovação, constantes das instruções de que trata o art. 34, e as eventuais condições especiais exigidas para o mesmo fim, constantes das normas definidoras dos tipos aprovados.
Art. 22. São competentes para executar o exame inicial em medidas e instrumentos de medir:
a) o Instituto Nacional de Tecnologia;
b) os orgãos estaduais e municipais, os fabricantes de medidas ou instrumentos de medir e as empresas de serviços de utilidade pública, aos quais haja sido delegado o exercício dessa atribuição, nos termos, respectivamente, dos arts. 53, 54, 55 e 56, e nos limites em que a competente delegação tiver sido feita.
Art. 23. Podem ser isentos do exame inicial exigido pelo artigo anterior:
a) as medidas, os instrumentos de medir, já aferidos em repartições públicas ou estabelecimentos científicos ou técnicos estrangeiros, julgados idôneos pela Comissão de Metrologia e cujos certificados sejam considerados válidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia ou por um órgão estadual ao qual haja sido delegado o exercício de atribuições metrológicas;
b) determinadas categorias de medidas, ou instrumentos de medir, para as quais, por justo motivo, seja tal exame julgado desnecessário, a critério do Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 24. As aferições periódicas têm por objetivo verificar se a medida, ou o instrumento de medir, preenche as condições gerais exigidas para esse exame, na conformidade das instruções de que trata o art. 34, e as eventuais condições especiais exigidas para o mesmo fim, constantes das normas definidoras a que se refere o art. 14.
Art. 25. São competentes para executar a aferição periódica de medidas e instrumentos de medir:
a) o Instituto Nacional de Tecnologia;
b) os órgãos estaduais e municipais e as empresas de serviços de utilidade pública, aos quais haja sido delegada essa atribuição, nos termos, respectivamente, dos artigos 53, 54 e 56, e nos limites em que a delegação tiver sido feita.
Art. 26. Poderão ser isentas da exigência relativa à aferição periódica medidas, ou instrumentos de medir pertencentes a determinadas categorias para as quais, por justo motivo, seja tal exame julgado desnecessário, a critério do Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 27. Antes da época fixada em observância do art. 107, alínea c, organizará o Instituto Nacional de Tecnologia uma primeira lista de medidas e instrumentos de medir isentos, nos termos dos arts. 23 e 26, das exigências do exame inicial ou da aferição periódica.
§ 1º Essa lista deverá distinguir:
a) as categorias de medidas, ou instrumentos de medir, que poderão ser vendidos ou expostos à venda sem exigência do exame inicial;
b) as categorias de medidas, ou instrumentos de medir, que poderão ser utilizados, sem a exigência do exame inicial, para os fins do art. 33;
c) as categorias de medidas ou instrumentos de medir que poderão ser utilizados para os fins do artigo 33, sem a exigência da aferição periódica.
§ 2º Essa lista será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e, após esta, publicada no Diário Oficial.
§ 3º A lista a que se refere este artigo poderá ser modificada, ou substituída, por ato do diretor do Instituto Nacional de Tecnologia, aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 28. As disposições administrativas referentes à execução dos exames iniciais e das aferições periódicas serão estabelecidas em instruções especiais, expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 29. A realização de qualquer exame inicial ou aferição periódica será seguida da expedição do certificado correspondente.
§ 1º Dos certificados de aprovação em exame inicial deverão constar os gêneros de medição para os quais é permitida a utilização dos respectivos instrumentos ou medidas.
§ 2º Em determinados casos, de acôrdo com o critério que for fixado na tabela de taxas a que se refere o art. 75, poderá ser expedido um único certificado para mais de uma medida ou instrumento de medir.
§ 3º Os certificados a que se refere a alínea "a" do art. 23 só terão valor legal depois de examinados e visados pelo Instituto Nacional de Tecnologia ou por um orgão metrológico estadual competente.
§ 4º A tabela a que se refere o art. 75 estabelecerá a taxa a ser cobrada pelo exame e visto dos certificados de que trata o parágrafo anterior.
Art. 30. As medidas e os instrumentos de medir aprovados em exame inicial, ou nas aferições periódicas, receberão um sinal, facilmente visivel, comprovando haverem satisfeito as exigências relativas aos referidos exames e aferições.
Parágrafo único. O sinal será impresso, sempre que possivel, na própria substância das medidas, ou instrumentos de medir, quer por meio de sinetes, quer por outro sistema suficientemente eficaz.
Art. 31. Os exames iniciais e as aferições periódicas a cargo dos orgãos metrológicos oficiais somente poderão ser executados por funcionários que satisfaçam à exigência do art. 74, com a ajuda, se necessária, de auxiliares obedecendo à sua orientação.
Art. 32. Os exames iniciais e as aferições periódicas a cargo de fabricantes de medidas ou instrumentos de medir ou de empresas de serviços públicos, nos termos dos arts. 55 e 56, deverão ser executados por pessoa com preparo técnico devidamente comprovado, a juizo do Instituto Nacional de Tecnologia, com a ajuda, se necessária, de auxiliares obedecendo à sua orientação.
CAPÍTULO V
DAS MEDIÇÕES E DAS TOLERÂNCIAS ADMITIDAS
Art. 33. Para medir toda e qualquer grandeza à qual se refira qualquer documento ou da qual dependa o valor ou os valores de qualquer transação ou contrato só poderão ser utilizados medidas, ou instrumentos de medir, que:
a) pertençam a tipo aprovado pelo Instituto Nacional de Tecnologia;
b) sejam de uso permitido para o correspondente gênero de medições;
c) tenham sido aprovados em exame inicial, ou dêste dispensados, nos termos do art. 23;
d) tenham sido aferidos periodicamente, com intervalos não excedentes dos que o Instituto Nacional de Tecnologia houver fixado para o tipo correspondente e a região considerada, ou tenham sido dispensados dessas aferições, nos termos do art. 26.
Art. 34. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções, elaboradas pelo Instituto Nacional de Tecnologia, estabelecendo:
a) a maneira pela qual devem ser executadas as medições para os fins mencionados no artigo anterior;
b) as tolerâncias admissíveis para os erros dessas medições;
c) as condições gerais que deverão preencher as medidas ou instrumentos de medir utilizados nessas medições;
d) regras gerais sobre a técnica a ser observada na realização dos exames iniciais e nas aferições periódicas, bem como nos exames e nas aferições complementares.
Parágrafo único. Entre as condições gerais a que se refere a alínea c deste artigo, figurarão os limites máximos tolerados para os erros daquelas medidas ou instrumentos de medir.
Art. 35. Poderá haver diferentes gráus de tolerância, conforme a natureza do contrato e o objeto da medição.
Parágrafo único. As tolerâncias para cada gênero de medição poderão ser diferentes conforme o gráu de desenvolvimento do aparelhamento metrológico na respectiva região.
Art. 36. A fixação das tolerâncias a que se refere o artigo anterior será feita de modo a limitar ao mínimo os erros sistemáticos e acidentais, sem, contudo, acarretar, para as medições, dificuldade, ou encarecimento desproporcionados com o fim a atingir.
Art. 37. Serão considerados os seguintes gêneros de tolerâncias:
1º, como "tolerância sistemática", a correspondente aos erros sistemáticos que provenham de defeitos na medida, ou instrumento de medir, ou de outras causas;
2º, como "tolerância de dispersão", a correspondente à dispersão dos valores individuais da mesma grandeza, obtidos em medições consecutivas, em relação ao respectivo valor médio;
3º, como "tolerância individual", a referente ao resultado de qualquer medição isolada, a qual será maior do que a tolerância de dispersão numa proporção estabelecida de acordo com as leis de probabilidades.
§ 1º As tolerâncias do 1º e do 2º gênero serão utilizadas para os fins seguintes:
a) fixar as condições gerais e especiais que, nos termos dos artigos 34 e 14, devem preencher as medidas, ou os instrumentos de medir, no exame inicial, nas aferições periódicas e nas aferições e exames complementares a que se refere o art. 67;
b) fiscalizar, nos termos dos arts. 33 e 41, indicações numéricas referentes a mercadorias expostas à venda.
§ 2º As tolerâncias do 3º gênero serão usadas na fiscalização das medições, para os fins do art. 33, e das indicações numéricas referentes a mercadorias expostas à venda, bem como em casos especiais, para os fins da alínea a do parágrafo anterior.
§ 3º Além dos demais casos de fraude, considerar-se-á, desde logo e independentemente de outra prova, como tendo caráter fraudulento toda indicação numérica cujo êrro ultrapasse a tolerância do 3º gênero, bem como toda medição nas mesmas condições, desde que tenha sido executada com a utilização de medida ou instrumento de medir satisfazendo as disposições dos arts. 14 e 34.
Art. 38. Para determinadas categorias de mercadorias, si julgado conveniente, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Instituto Nacional de Tecnologia, especificará as características em cuja medição devem basear-se as transações respectivas, bem como o mínimo de indicações necessárias que tais mercadorias devem trazer, ou de que devem estar acompanhadas, quando expostas à venda.
Parágrafo único. Essas indicações deverão ser expressas em unidades legais e serão referentes às características das quais depende o valor venal das aludidas mercadorias, e cuja medição é feita, habitualmente, sem a presença do comprador.
Art. 39. Todo invólucro ou envoltório fechado contendo mercadorias deve trazer, pelo menos, a indicação da quantidade da que nele se contiver e garantir de modo razoável a conservação dessa quantidade.
Art. 40. Somente em mercadorias importadas ou destinadas à exportação e nos demais casos fixados pelo Instituto Nacional de Tecnologia se tolerem indicações expressas em unidades diferentes das legais.
Parágrafo único. É permitido indicar as quantidades de mercadorias por meio do número de peças ou de objetos.
Art. 41. As indicações a que se referem, os arts. 38, 39 e 40 são consideradas como resultado de medições e a elas se aplica o disposto nos arts. 33, 34, 35, 36 e 37.
CAPÍTULO VI
DOS ORGÃOS EXECUTORES
Art. 42. São incumbidos da execução dos Decretos-Leis ns. 592, de 4 de agosto de 1938, e 886, de 24 de novembro do mesmo ano, do presente regulamento e das instruções e quaisquer outros atos que os completem:
a) a Comissão de Metrologia;
b) o Instituto Nacional de Tecnologia;
c) o Observatório Nacional;
d) os orgãos e entidades aos quais, nos termos dos arts. 53, 54, 55 e 56, hajam sido delegadas atribuições metrológicas.
Art. 43. À Comissão de Metrologia compete o exercício das atribuições mencionadas no art. 13 do Decreto-Lei nº 592, de 4 da agosto de 1938, bem como das demais funções que lhe são explicitamente atribuidas no referido decreto-lei e no presente regulamento.
Art. 44. Ao Instituto Nacional de Tecnologia competem todos os encargos que lhe são cometidos pelo Decreto-Lei nº 592, de 4 de agosto de 1938, e pelo presente regulamento, os quais abrangem:
a) funções de carater exclusivamente federal, não delegáveis, exercidas pelo Instituto com relação a todo o território nacional;
b) funções delegáveis e que sómente são exercidas pelo Instituto nos limites em que não as tiver delegado.
Art. 45. Ao Observatório Nacional cabe prestar colaboração ao Instituto Nacional de Tecnologia e à Comissão de Metrologia em tudo o que se refira à execução dos Decretos-Leis ns. 592, de 4 de agosto, e 886, de 24 de novembro de 1938, do presente regulamento e das instruções e demais atos que os completem e esteja dentro das suas atribuições e possibilidades próprias, especialmente nas questões relativas à medida do tempo.
Art. 46. Aos orgãos oficiais e outras entidades aos quais haja sido delegado o exercício de atribuições metrológicas competem as funções a que se referem, respectivamente, os arts. 53, 54, 55 e 56, dentro dos limites que forem fixados nos correspondentes atos de delegação.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE METROLOGIA
Art. 47. A Comissão de Metrologia tem como membros efetivos:
a) dois representantes do Instituto Nacional de Técnologia, designados pelo diretor respectivo;
b) um representante de casa orgão metrológico estadual ao qual tenha sido delegado o exercício de atribuições metrológicas, nos temos do art. 53, sendo cada representante designado pelo diretor do respectivo orgão;
c) um representante, por Estado, dos respectivos orgãos municipais aos quais haja sido delegado o exercício de atribuições metrológicas, nos termos do art. 54, sendo cada representante eleito pelos diretores dos orgãos municipais interessados;
d) um representante do Observatório Nacional, designado pelo respectivo diretor;
e) um representante da Casa da Moeda, designado pelo respectivo diretor;
f) três representantes das Universidades do país, designados pelo presidente do Conselho Nacional de Educação dentre professores de Física dos respectivos quadros;
g) um representante do Ministério da Educação e Saude, designado pelo Ministro dentre professores da Universidade do Brasil;
h) um representante do Ministério da Guerra, designado pelo Ministro dentre professores da Escola Técnica do Exército ou técnicos do Serviço Geográfico Militar;
i) um representante do Ministério da Marinha, designado pelo Ministro dentre professores da Escola Naval ou técnico da Divisão de Hidrografia;
j) um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas, designado pelo Ministro dentre técnicos da Inspetoria de Iluminação ou de outra repartição do Ministério diretamente interessada nos assuntos metrológicos;
k) um representante do Ministério da Fazenda designado pelo Ministro dentre técnicos em assuntos fiscais;
l) um representante da Academia Brasileira de Ciências, por ela indicado;
m) um único representante de todos os fabricantes de medidas e instrumentos de medir como tais registados no Instituto Nacional de Tecnologia, pelos mesmos eleito;
n) um representante da Associação de Empresas de Serviços Públicos, por ela indicado;
o) um representante da Federação das Associações Comerciais, por ela indicado;
p) um representante da Confederação das Indústrias, por ela indicado.
Parágrafo único. Os representantes da Associação de Empresas de Serviços Públicos, da Federação das Associações Comerciais e da Confederação das Indústrias poderão ser estranhos ao quadro da respectiva associação, devendo à indicação, neste caso, recair em técnico em assuntos metrológicos.
Art. 48. A Comissão de Metrologia terá tambem, com direito de voto, cinco membros consultores, eleitos, pelos seus membros efetivos, entre pessoas de notória competências científica, técnica ou jurídica, podendo recair a escolha em funcionários públicos.
Art. 49. O mandato dos membros consultores será de quatro anos, podendo ser renovado.
Art. 50. A Comissão obedecerá, em seus trabalhos, ao regimento que ela mesma organizar e no qual se fixará o modo de eleição de seu presidente.
Art. 51. A Comissão de Metrologia poderá, a seu critério delegar a uma Secção permanente o exercício de algumas de suas atribuições, relativas a assuntos ou questões que, por serem de natureza urgente ou se apresentarem com tal carater, não possam aguardar as épocas normais das reuniões ordinárias da Comissão.
Parágrafo único. O regimento interno da Comissão de Metrologia fixará os limites das atribuições da Secção permanente a que se refere este artigo.
Art. 52. Os membros da Comissão de Metrologia perceberão a gratificação de 100$000 (cem mil réis) por sessão a que comparecerem, até ao máximo de cinco por mês e vinte por ano.
Parágrafo único. Os membros residentes fora do Distrito Federal terão, para despesas de viagem, uma ajuda de custo, que será fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO VIII
DA DELEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES
Art. 53. A qualquer orgão metrológico estadual que o solicite, à razão de um, no máximo, por Estado, será delegado o exercício, no território deste, das atribuições metrológicas a que se refere o art. 17 do Decreto-Lei nº 592, de 4 de agosto de 1938, desde que estejam satisfeitas as condições constantes do art. 59 do presente regulamento.
Parágrafo único. A delegação a que se refere êste artigo poderá excluir o exercício das atribuições delegadas na parte relativa a repartições federais ou a empresas de concessão federal.
Art. 54. A qualquer orgão metrológico municipal que o solicite, à razão de um, no máximo, por município, será delegado o exercício, no território dêste, das atribuições metrológicas a que se refere o art. 18 do Decreto-Lei nº 592, de 4 de agosto de 1938, desde que estejam satisfeitas as condições constantes do art. 60 do presente regulamento.
§ 1º A delegação a que se refere êste artigo poderá, excluir o exercício das atribuições delegadas, com relação a repartições federais ou estaduais e a empresas de concessão federal ou estadual.
§ 2º Os orgãos metrológicos municipais não poderão exercer, em relação a qualquer fabricante de medidas ou instrumentos de medir, ou empresa de serviços públicos, as atribuições que a êste ou a esta tenham sido delegadas, nos termos dos arts. 55 e 56.
Art. 55. A qualquer fabricante de medidas ou instrumentos de medir instalado no território nacional que o requeira, será delegado o exercício da atribuição a que se refere o art. 19 do Decreto- Lei nº 592, de 4 de agosto de 1938, desde que estejam satisfeitas as condições constantes do art. 61 deste regulamento.
Art. 56. A qualquer empresa que explore no território nacional serviços de utilidade pública, e o requeira, será delegado o exercício das atribuições a que se refere o art. 20 do Decreto-Lei nº 592, de 4 de agosto de 1938, desde que estejam satisfeitas as condições constantes do art. 62 deste regulamento.
Art. 57. São competentes para a delegação do exercício de atribuições:
a) o Instituto Nacional de Tecnologia;
b) os orgãos metrológicos estaduais aos quais haja sido delegado o exercício dessas atribuições, nos termos do art. 53.
§ 1º A delegação de atribuições a orgãos metrológicos estaduais será feita, exclusivamente, pelo Instituto Nacional de Tecnologia.
§ 2º A delegação de atribuições a orgãos metrológicos municipais será feita:
a) diretamente pelo Instituto Nacional de Tecnologia, nos Estados em que não exista orgão metrológico estadual ao qual haja sido delegado o exercício dessas atribuições;
b) pelo respectivo orgão metrológico estadual ao qual haja sido delegado o exercício dessas atribuições, nos Estados que o possuirem.
§ 3º A delegação de atribuições a fabricantes de medidas ou instrumentos de medir e a empresas de serviços públicos será feita na mesma conformidade do parágrafo anterior.
§ 4º O ato da delegação será publicado no Diário Oficial da União, si oriundo do Instituto Nacional de Tecnologia, e no orgão de publicidade oficial do respectivo Estado, no outro caso.
Art. 58. A delegação do exercício de atribuições, nos termos dos artigos 53, 54, 55 e 56, será feita por ato do diretor ou chefe do orgão metrológico competente, uma vez por este verificado que o orgão ou entidade que a solicita preenche as necessárias condições.
§ 1º A delegação pode ser parcial ou total, e o ato pelo qual é feita deverá mencionar explicitamente os respectivos limites e a obrigação, para o orgão ou entidade delegada, de facilitar por todos os modos a inspeção técnica à qual ficará sujeito.
§ 2º A delegação só se extenderá ao exercício das atribuições metrológicas para as quais esteja devidamente aparelhado o orgão ou entidade delegada, a juizo do orgão delegante.
§ 3º A extensão ou restrição dos limites a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser feita em qualquer época, por ato do diretor ou chefe do orgão delegante, tendo em vista o disposto no § 2º deste artigo e as demais exigências do presente regulamento.
Art. 59. São consideradas condições mínimas que deverá preencher qualquer orgão estadual, para que lhe possa ser delegado o exercício de atribuições nos termos do art. 53, as seguintes:
a) possuir um padrão secundário de massa e um padrão secundário de comprimento, preenchendo, respectivamente, as condições estabelecidas nas especificações ns. 1 e 2 anexas a este regulamento;
b) estar devidamente aparelhado para executar medidas das grandezas indicadas no quadro IV anexo, nas condições ali determinadas.
Art. 60. São consideradas condições mínimas que deverá preencher qualquer orgão municipal para que lhe possa ser delegado o exercício de atribuições nos termos do art. 54, as seguintes:
a) possuir um padrão terciário de massa e um padrão terciário de comprimento, preenchendo, respectivamente, as condições estabelecidas nas especificações ns. 3 e 4 anexas a este regulamento;
b) estar devidamente aparelhado para executar medidas das grandezas indicadas no quadro V anexo, nas condições alí determinadas
Art. 61. A delegação do exercício da atribuição de examinar inicialmente seus próprios produtos e expedir os respectivos certificados só poderá ser feita, nos termos do art. 55, a fabricante de medidas ou instrumentos de medir que preencha as seguintes condições mínimas:
a) possuir, a juízo do Instituto Nacional de Tecnologia, o aparelhamento, em pessoal e material, que, na conformidade deste regulamento e das instruções e demais atos que o completem, seja suficiente para efetuar o exame inicial de seus produtos;
b) obrigar-se a adquirir e utilizar mensalmente um total mínimo de selos para fins metrológicos, e a apô-los e inutilizá-los devidamente em fórmulas para certificados de exame inicial dos seus produtos, devendo êsse total ser fixado periodicamente, para cada tipo de medida ou instrumento de medir, pelo Instituto Nacional de Tecnologia e aprovado pela Comissão de Metrologia;
c) obrigar-se a facilitar por todos os meios a inspeção técnica e a fiscalização permanente às quais ficará sujeito.
Parágrafo único. A fixação do total mínimo de selos a que se refere a alínea b deste artigo será feita de modo que, da importância integral de taxas correspondentes ao mesmo total, a parte que couber ao Governo, ou ao órgão que inspecione e fiscalize o fabricante, seja, pelo menos, suficiente para cobrir a correspondente despesa de inspeção e fiscalização.
Art. 62. A delegação do exercício da atribuição de examinar inicialmente e aferir periodicamente medidas ou instrumentos de medir de determinados tipos utilizados em seus próprios serviços e de expedir os respectivos certificados só poderá ser feita, nos termos do art. 56, à empresa de serviços públicos que preencha as seguintes condições mínimas:
a) possuir o aparelhamento, em material e pessoal, que, a juízo do Instituto Nacional de Tecnologia, seja considerado suficiente para efetuar o exame inicial e a aferição periódica das medidas ou instrumentos de medir de seu uso, nas condições estabelecidas neste regulamento e nas instruções e demais atos que o completem;
b) obrigar-se a adquirir e utilizar mensalmente um total mínimo de selos para fins metrológicos, devidamente apostos e inutilizados em fórmulas para certificados de exame inicial e de aferição periódica dos referidos instrumentos ou medidas, devendo êsse total ser fixado periodicamente, para cada tipo de medida ou instrumento de medir, pelo Instituto Nacional de Tecnologia e aprovado pela Comissão de Metrologia;
c) obrigar-se a facilitar por todos os meios a inspeção técnica e a fiscalização permanente às quais ficará sujeita.
Parágrafo único. A fixação do total mínimo, a que se refere a alínea b deste artigo, será feita de modo que a percentagem do referido total atribuída ao órgão que inspecione e fiscalize a empresa seja, pelo menos, suficiente para cobrir a correspondente despesa de inspeção e fiscalização.
Art. 63. O exame das condições de aparelhamento de qualquer órgão ou entidade que requeira a delegação do exercício de atribuições metrológicas compreenderá, além do exame de suas instalações, aparelhos, instrumentos e padrões, a prestação de provas práticas que permitam avaliar a respectiva capacidade técnica.
CAPÍTULO IX
DA INSPEÇÃO TÉCNICA E DA FISCALIZAÇÃO METROLÓGICA
Art. 64. Cabe ao Instituto Nacional de Tecnologia, bem como aos órgãos estaduais e municipais aos quais haja sido delegado o exercício da respectiva atribuição, exercer a inspeção técnica a que se refere a alínea I do art. 11 do decreto-lei nº 592, de 4 de agosto de 1938, verificada a capacidade técnica de órgãos e entidades aos quais haja sido delegado o exercício de atribuições metrológicas.
Parágrafo único. Os padrões, as medidas e os instrumentos de medir de que os órgãos e entidades sob inspeção técnica se servirem para as respectivas medições, exames, ou aferições, devem ser submetidos a exame inicial e a aferições periódicas por parte do órgão incumbido de os inspecionar, o qual expedirá certificados especiais contendo, quando necessário, a equação ou as correções de tais padrões, medidas e instrumentos de medir, sem o que não poderão os mesmos ser usados nas operações metrológicas de carater legal.
Art. 65. Ao Instituto Nacional de Tecnologia, bem como aos órgãos estaduais e municipais no exercício da respectiva atribuição, cabe a fiscalização do cumprimento, por parte do comércio, da indústria e do público em geral, dos dispositivos dos decretos-leis números 592, de 4 de agosto, e 886 de 24 de novembro de 1938, deste regulamento e das instruções e demais atos que os completem.
§ 1º Essa fiscalização, no que se refere ao comércio, à indústria e ao público em geral, será normalmente exercida pelos órgãos metrológicos municipais no exercício da competente atribuição, e, na ausência dêstes, pelo órgão metrológico hierarquicamente superior.
§ 2º Com relação aos fabricantes e às empresas de serviços públicos no exercício de atribuições delegadas no e termos dos arts. 55 e 56, essa fiscalização terá carater permanente, durante a execução das operações metrológicas correspondentes às referidas atribuições.
§ 3º Os certificados expedidos pelos fabricantes ou empresas, a que haja sido delegado o exercício de atribuições metrológicas, só serão válidos depois de visados pela fiscalização a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 66. Os moldes da fiscalização mencionada no artigo anterior serão estabelecidos em instruções organizadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia e expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Sempre que qualquer órgão metrológico competente verificar qualquer inobservância de disposições dos decretos-leis ns. 592, de 4 de agosto, e 886 de 24 de novembro de 1938, dêste regulamento ou das instruções e demais atos que o completem, será, pelo mesmo órgão, lavrado, de acôrdo com o disposto nas instruções a que se refere este artigo, um auto de infração, o qual fará fé, em Juizo e perante qualquer órgão metrológico, até prova em contrário.
Art. 67. Todo órgão executor, no exercício de fiscalização do cumprimento dos decretos-leis ns. 592, de 4 de agosto, e 886, de 24 de novembro de 1938, dêste regulamento e das instruções e demais atos que os completem, poderá, em qualquer época e por iniciativa própria, realizar, sem prévio aviso, exames, verificações e aferições complementares em quaisquer medidas ou instrumentos de medir expostos à venda ou em uso, para os fins do art. 33.
Parágrafo único. Os funcionários munidos de licença escrita do chefe do orgão metrológico competente, poderão, para execução do disposto neste artigo, entrar, durante o dia, livremente, em qualquer recinto, casa ou lugar aberto, e, com licença do proprietário ou do responsavel, em qualquer casa, recinto ou lugar fechado, afim de exercerem sua ação fiscal.
Art. 68. Por conta dos orgãos a que incumbem a inspeção técnica ou a fiscalização correm as despesas com a remuneração dos funcionários que os exercem.
Art. 69. Os cargos de fiscalização são técnicos, e só poderão preenchê-los pessoas que, além de habilitadas num dos cursos especiais de metrologia a que se refere o art. 72 deste regulamento, satisfaçam as condições complementares que fixar o Instituto Nacional de Tecnologia.
CAPÍTULO X
DO ENSINO DA METROLOGIA
Art. 70. Durante todo e qualquer curso de instrução primária ou de física, mantido por qualquer estabelecimento de ensino, público ou particular, serão realizadas, anualmente, com carater obrigatório, para uniformidade e difusão do respectivo ensino em todo o território nacional, preleções sobre a metrologia e sua importância prática e sobre as unidades legais.
Parágrafo único. O assunto dessas preleções será abordado, em cada curso, de maneira adequada ao respectivo nível didático e de acôrdo com a orientação que for estabelecida pelo Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 71. Aos orgãos administrativos federais, estaduais, ou municipais, a que se achem de qualquer forma subordinados os estabelecimentos de ensino a que alude o artigo anterior cabe providenciar para que lhe seja dada fiel execução.
Art. 72. Serão criados e mantidos, para a formação técnica indispensavel aos agentes executores das disposições metrológicas legais, cursos especiais de Metrologia, os quais serão de duas categorias:
a) cursos de nivel superior, destinados à formação de técnicos especializados em metrologia;
b) cursos destinados à formação de fiscais, aferidores, e auxiliares metrológicos em geral.
§ 1º As condições de admissão, a duração, os programas e outros detalhes referentes a esses cursos compete ao Instituto Nacional de Tecnologia estabelecer.
§ 2º Aos cursos a que se refere a alínea a deste artigo só poderão ser admitidos engenheiros, ou diplomados por Faculdades de Ciências em cursos onde se ministre o ensino especializado e de grau superior de física e de matemática.
Art. 73. Com a cooperação dos orgãos metrológicos estaduais e municipais aos quais haja sido delegado o exercício da atribuição correspondente, cabe ao Instituto Nacional de Tecnologia providenciar para a organização, orientação e manutenção dos cursos a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Êsses cursos poderão ser criados e mantidos diretamente pelo orgãos metrológicos competentes, ou poderão estes, si o preferirem, entrar em entendimento com Universidades, Escolas ou Institutos técnicos oficiais do país afim de que tais cursos sejam mantidos nesses estabelecimentos de ensino.
Art. 74. A partir da data que se fixar em virtude do art. 107, alínea e, a admissão aos cargos técnicos necessários aos orgãos metrológicos, só será permitida a pessoas habilitadas num dos cursos especiais de metrologia a que se refere o art. 72.
CAPÍTULO XI
DO CUSTEIO DOS SERVIÇOS METROLÓGICOS E DOS ACORDOS DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS
Art. 75 - A execução dos serviços de exame inicial ou de aferição será retribuida, pagando o interessado uma taxa, cujo valor constará de tabela organizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, na qual se terão em conta os dados estatísticos e outros elementos, e que será submetida ao exame da Comissão de Metrologia e à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - A tabela a que se refere êste artigo será revista e completada periodicamente segundo o mesmo processo de sua organização inicial.
§ 2º - Serão isentos de pagamento de taxa:
a) total ou parcialmente, as medidas, ou instrumentos de medir, de determinados tipos de fabricação nacional, destinados à exportação, e aos quais, por proposta da Comissão de Metrologia, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio resolva conceder essa isenção;
b) totalmente, os exames, verificações e aferições complementares a que se refere o art. 67.
§ 3º - No caso da isenção prevista na alínea a do parágrafo anterior, deverá constar do certificado que a respeito for expedido a declaração de que a medida ou o instrumento de medir se destina exclusivamente à exportação.
Art. 76 - A importância total da taxa ou da multa correspondente a determinada infração será idêntica em todo o território nacional.
Art. 77 - As taxas relativas a exames ou aferições executados por orgãos federais serão pagas por meio de selos adesivos de valor correspondente ao total da taxa, e as multas pelos mesmos aplicadas serão recolhidas por meio de guia à repartição federal arrecadadora competente.
Art. 78 - A renda correspondente a serviços executados ou multas impostas por orgãos não federais será distribuída de acôrdo com a tabela anexa.
§ 1º - A parte das taxas de exame ou aferição que couber à União será arrecadada em selos adesivos; a parte das taxas que couber ao Governo Estadual ou aos orgãos estaduais ou municipais, será arrecadada pela forma determinada pelos acordos que forem celebrados.
§ 2º - As multas serão recolhidas por guia e distribuídas na forma estabelecida nos acordos a que alude o parágrafo anterior.
Art. 79 - A cada aferição ou exame executado, ou multa imposta, corresponderá, respectivamente, a expedição, em fórmula oficial, de um certificado, recibo ou guia.
§ 1º - Os talões de fórmulas serão emitidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia e fornecidos, devidamente numerados e autenticados, com o número de vias necessárias a cada orgão executor, pelo orgão a cuja inspeção técnica êste se achar sujeito.
§ 2º - Das guias para multas deverão constar: o nome do infrator, a infração cometida, o valor da multa, a repartição onde deve a mesma ser recolhida, e o orgão metrológico que a impôs.
§ 3º - O número de vias de cada certificado, recibo, ou guia, deverá ser suficiente para que seja devolvida uma delas a cada orgão interessado.
Art. 80 - Os selos adesivos necessários para os fins dos arts. 77 e 78 serão adquiridos pelo interessado, por êle entregues ao órgão executor e por êste apostos e inutilizados no certificado que emitir.
Parágrafo único. As fórmulas fornecidas e os certificados, recibos ou guias emitidos por qualquer orgão executor, serão pelo mesmo marcados com o respectivo carimbo, sem o que não terão valor.
Art. 81. O produto das taxas correspondentes a exames e aferições executados por qualquer orgão metrológico oficial e das multas por êle impostas será destinado a custear as despesas acarretadas ao mesmo orgão pelo desempenho de suas atribuições metrológicas, na forma que estabelecer o acôrdo a que se referem os decretos-leis números 592, de 4 de agosto, e 886, de 24 de novembro de 1938, e êste regulamento.
Art. 82. A todo o orgão executor oficial que não gozar de autonomia suficiente para arrecadar a parte que lhe couber das taxas e multas correspondentes a seus serviços metrológicos, ou para despender diretamente as respectivas importâncias, serão atribuidos, cada ano, pelo respectivo Governo, recursos suficientes para manter eficientemente o desempenho das suas atribuições metrológicas.
Art. 83. Cada orgão executor, para cumprir o disposto no art. 29 do decreto-lei nº 592, de 4 de agosto de 1938, e nos arts. 81 e 82 dêste regulamento, manterá um registro especial das quantias arrecadadas e despendidas em virtude do desempenho de suas atribuições metrológicas.
Art. 84. A distribuição das rendas para o custeio dos serviços metrológicos de orgãos estaduais e municipais aos quais se haja delegado o exercício de atribuições será regulada por acôrdo, cujas cláusulas deverão:
a) estabelecer o modo de repartir as rendas, obedecendo ao disposto no art. 77;
b) dispor sobre a maneira de proceder ao recolhimento e efetivar a distribuição da importância das multas que forem arrecadadas.
Art. 85. O acôrdo a que se refere o artigo anterior será concluído diretamente entre os órgãos metrológicos interessados, assinado pelos respectivos chefes e referendado na forma estabelecida pelo parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. O referendum é feito:
a) no caso de acôrdo entre o Instituto Nacional de Tecnologia e um orgão municipal, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e pelo representante devidamente acreditado do Governo Estadual interessado;
b) no caso de acôrdo entre o Instituto Nacional de Tecnologia e um orgão municipal, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e pelos representantes devidamente acreditados do Secretário de Estado a que o assunto esteja afeto no Governo do Estado a que pertencer o Município interessado, e pelo Prefeito do mesmo Município;
c) no caso de acôrdo entre um orgão estadual e um orgão municipal, pelo Secretário de Estado ao qual o assunto esteja afeto e pelo Prefeito do Município interessado.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 86. É nulo todo documento, ou transação, em que haja inobservância do disposto no art. 3º e seus parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, com as ressalvas constantes do § 1º.
Art. 87. Será aplicada a multa de 100$000 (cem mil réis) nos seguintes casos:
a) infração de qualquer das disposições constantes dos arts. 20, 33 e 40;
b) utilização, para os fins do art. 33, de medidas ou instrumentos de medir interditados, nos termos do artigo 93.
Art. 88. Será aplicada a multa de 200$000 a 500$000 (duzentos mil réis a quinhentos mil réis) a quem se opuser à ação fiscalizadora dos orgãos metrológicos.
Art. 89. Será aplicada a multa de 200$000 a 500$000 (duzentos mil réis a quinhentos mil réis) no caso de medições fraudulentamente erradas, tendo-se em vista as disposições do art. 37 e seus parágrafos.
Art. 90. Será aplicada a multa de 300$000 a 500$000 (trezentos mil réis a quinhentos mil réis) nos seguintes casos:
a) adulteração ou falseamento, com intuito de fraude, de qualquer medida ou instrumento de medir, bem como das indicações numéricas de que tratam os arts. 38 e 39;
b) adulteração ou falsificação de quaisquer recibos, certificados, vistos, sinais ou carimbos de que trata êste regulamento, bem como de quaisquer outros documentos expedidos em virtude dos decretos-leis ns. 592, de 4 de agosto, e 886, de 24 de novembro de 1938, dêste regulamento ou das instruções e demais atos que os completem.
Art. 91. Será aplicada a multa de 100$000 a 500$000 (cem mil réis a quinhentos mil réis), conforme a gravidade do caso, a juízo do orgão metrológico competente, a quem cometer qualquer infração dos Decretos-leis ns. 592, de 4 de agosto, e 886, de 24 de novembro de 1938, do presente regulamento ou das instruções e demais atos que os completem, que não tenha sido expressamente prevista neste capítulo.
Art. 92. As multas a que se referem os artigos anteriores serão elevadas ao dobro no caso de reincidência.
Art. 93. Serão interditados, para os fins do art. 33, quaisquer medidas, ou instrumentos de medir, que, nos exames ou aferições, não satisfizerem todas as condições gerais e especiais de que tratam, respectivamente, os arts. 34 e 14.
Parágrafo único. A interdição será suspensa somente quando a medida, ou instrumento de medir, devidamente regulado ou concertado, submetido a novo exame ou aferição, satisfaça todas as condições a que se refere este artigo.
Art. 94. Será apreendido e inutilizado, sem prejuizo da multa ou outra penalidade que couber, todo o instrumento de medir, ou medida, adulterado, ou falsificado, com intuito de fraude.
Art. 95. Sem prejuizo das demais penas que couberem, serão aplicadas as de advertência, suspensão, ou demissão, conforme a gravidade do caso, e a juizo das autoridades competentes, aos funcionários de orgãos metrológicos que, no desempenho de suas atribuições, revelem negligência ou cometam qualquer abuso de autoridade, fraude, ou outra falta.
Art. 96. Fica proibido o exercício de qualquer das atividades de que trata o art. 31 a quem quer que haja praticado alguma das infrações previstas no art. 90 ou abuso ou fraude, nos termos do artigo 95.
Art. 97. Nos casos, devidamente comprovados, de deficiência técnica, abuso, fraude ou desrespeito aos decretos-leis ns. 592, de 4 de agosto, e 886, de 24 de novembro de 1938, ao presente regulamento ou às instruções e demais atos que os completem, por parte de qualquer orgão ou entidade a que tenha sido delegado o exercício de atribuições metrológicas, nos termos dos arts. 53, 54, 55 e 56, ser-lhe-ão aplicadas, pelo orgão que lhe delegou tais funções, as seguintes penas:
a) suspensão total ou parcial da delegação, pelo prazo de um a três meses, si se tratar menos grave a juízo de orgão fiscalizador;
b) cassação total ou parcial da delegação, si se tratar de falta grave, a juizo do mesmo orgão.
§ 1º A pena de suspensão ou cassação, integral ou parcial, da delegação do exercício de atribuições será aplicada pelo chefe do orgão metrológico competente, o qual providenciará para assegurar a manutenção integral dos serviços a cargo do orgão punido.
§ 2º Tratando-se de fabricante de medidas ou instrumentos de medir, ou de empresa de serviços públicos, poderá ainda ser aplicada, pelo orgão metrológico competente, e a seu critério, a multa de 100$000 a 500$000 (cem mil réis a quinhentos mil réis), conforme a gravidade do caso, e do dobro na reincidência.
Art. 98. O processo das infrações terá por base o auto lavrado pelos funcionários dos serviços metrológicos ou a denúncia escrita de particulares.
§ 1º Devidamente intimado, o acusado terá o prazo de 30 dias para apresentar a defesa, que poderá ser acompanhada de documentos.
§ 2º Findo esse prazo, e juntada a defesa ou a declaração de revelia, o processo, após as diligências que se tornarem precisas, será julgado pelo funcionário que presidir ao orgão metrológico em cuja jurisdição houver ocorrida a infração.
§ 3º Dessa decisão caberá recurso no prazo de 20 dias: voluntário, se contrário ao acusado, ou ex-officio se lhe fôr favoravel.
§ 4º O recurso será interposto para o diretor do Instituto Nacional de Tecnologia, e, no caso de ser voluntário, só será encaminhado mediante depósito prévio da multa ou fiança idônea.
§ 5º Ouvida a Comissão de Metrologia e o orgão estadual interessado, na forma do seu regimento, o diretor do Instituto Nacional de Tecnologia proferirá decisão, que porá termo no processo administrativamente.
Art. 99. As penalidades que forem aplicadas em virtude dêste regulamento não impedem a aplicação de outras, estabelecidas pelas leis penais em vigor, e cabíveis ao mesmo caso.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100. Fazendo-se o Brasil representar nas reuniões realizadas em virtude da Convenção Internacional do Metro, ou em algum Congresso, Reunião, Convenção, Exposição, ou análogo, referente a qualquer assunto metrológico, figurará em sua representação, pelo menos um técnico de notória competência nesse assunto, escolhido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre cinco nomes constantes de lista organizada pela Comissão de Metrologia.
Art. 101. As despesas necessárias para atender ao disposto no artigo anterior serão levadas na devida conta, para os fins do art. 29 do Decreto-Lei nº 592, de 4 de agosto de 1938.
Art. 102. Não será concedida patente de invenção, ou outro título de propriedade industrial, nem permitido, ou renovado, registro de marca de fábrica ou de comércio, nos termos da lei, tendo por objeto medida ou instrumento de medir, sem que a respeito se pronuncie favoravelmente o Instituo Nacional de Tecnologia.
Parágrafo único. O Instituto terá o prazo máximo de 90 dias para emitir parecer.
Art. 103. O Instituto Nacional de Tecnologia manterá, para fins estatísticos e para os da alínea m do artigo 47 um registro de todos os fabricantes de medidas, ou instrumentos de medir, estabelecidos com fábrica no território nacional.
§ 1º Cada fabricante será registrado mediante declaração, dirigida ao diretor do Instituto Nacional de Tecnologia e entregue ao orgão ao qual competir a fiscalização metrológica no lugar em que se ache instalada a fábrica, devendo ser por este último encaminhada, após a conveniente verificação, dentro do prazo de 15 dias úteis.
§ 2º Da declaração a que se refere o parágrafo anterior deverão constar:
a) a localização da fábrica;
b) o nome do responsavel;
c) a natureza das medidas, ou instrumentos de medir, que são alí fabricados;
d) a produção anual.
Art. 104. A quem quer que exerça qualquer função metrológica em orgão federal, estadual ou municipal não é permitido ser proprietário, sócio, nem empregado, nem ter qualquer interêsse financeiro, em empresa comercial ou industrial que seja ou possa ser fiscalizada pelo orgão a que pertencer.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa proibição:
a) as funções de membro da Comissão de Metrologia;
b) as funções de magistério em qualquer Orgão metrológico.
Art. 105. O Instituto Nacional de Tecnologia e os orgãos metrológicos aos quais haja sido delegada a correspondente atribuição poderão, eventualmente, por motivos de ordem técnica, dispensar do exame inicial que lhes competiria executar, nos termos do § 2º do art. 64, determinados padrões, ou instrumentos, que possuam certificados expedidos por outros orgãos metrológicos, por eles considerados idôneos, tornando-se tais certificados, dessa forma, válidos para os fins do referido artigo.
Art. 106. Todo orgão metrológico oficial poderá, a juizo e com autorização expressa do orgão que o inspecionar tecnicamente entrar em acôrdo com repartições técnicas e escolas superiores mantidas pelo Governo do respectivo Estado, para dar desempenho a parte de suas atribuições metrológicas.
§ 1º As atividades que as referidas repartições e escolas poderão exercer, consoante o disposto neste artigo, deverão ser de carater estritamente técnico.
§ 2º As repartições e escolas que exercerem atividades metrológicas, na forma do disposto neste artigo, passarão a ficar sujeitas, no que concerne a tais atividades, à inspeção técnica do orgão que houver autorizado o acordo.
Art. 107. Conforme as possibilidades econômicas e o aparelhamento metrológico existente, fixará a Comissão de Metrologia época em que começarão a ser aplicados, nas diversas regiões do país, os dispositivos que, no Decreto-Lei nº 592, de 4 de agosto de 1938, e no presente regulamento se referem:
a) à proibição da menção de medidas não legais em qualquer documento ou transação;
b) à proibição da venda das medidas, ou instrumentos de medir, que não estejam de acôrdo com o disposto no art. 20;
c) à proibição de uso, para as finalidades do art. 33, das medidas, ou instrumentos de medir que não estejam de acôrdo com o disposto nesse artigo;
d) às exigências relativas às indicações numéricas concernentes a mercadorias, nos termos dos arts. 38, 39 e 41;
e) à admissão aos cargos técnicos, nos termos do art. 74;
f) à realização, sem aviso prévio, dos exames, verificações e aferições complementares, a que se refere o art. 67;
g) à necessidade de parecer do Instituto Nacional de Tecnologia antes de ser concedida qualquer patente ou outro título de propriedade industrial ou autorizado qualquer registro ou renovação de marca, relativamente a medida ou instrumento de medir, nos termos do artigo 102;
h) à delegacão de atribuições metrológicas a fabricantes de medidas ou instrumentos de medir e a empresas de serviços públicos, nos termos dos arts. 55 e 56;
i) à aplicação de penalidades, nos termos do capítulo XII;
j) ao pagamento de taxas, nos termos dos arts. 75, 76 e 77;
k) à aplicação da tabela anexa, nos termos do art. 78 e seu § 1º.
§ 1º Os dispositivos enumerados neste artigo não poderão, em qualquer caso, entrar em vigor senão depois de decorridos dois anos da data da publicação do Decreto-Lei nº 592, de 4 de agosto de 1938, e um ano da data da expedição do presente regulamento.
§ 2º Os dispositivos não mencionados neste artigo entram em vigor na data da publicação deste regulamento.
Art. 108. A aparelhagem, em material e pessoal, necessária à execução, em todo o território nacional, dos Decretos-Leis ns. 592, de 4 de agosto, e 886, de 24 de novembro de 1938, do presente regulamento e das instruções e demais atos que os completem, será constituida gradativamente, consoante as necessidades locais e as possibilidades técnicas e econômicas, dependendo disso a fixação da data a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Tal aparelhagem deverá, porém, estar completa dentro de dez anos, contados da data da publicação do Decreto-Lei nº 592, de 4 de agosto de 1938, cabendo aos orgãos administrativos interessados providenciar para que este dispositivo seja, dentro de breve prazo, posto em execução.
Art. 109. Poderá o Instituto Nacional de Tecnologia permitir, sem prejuizo do disposto no art. 39, e até a época que para isso fôr fixada em cada caso pela Comissão de Metrologia, o uso ou menção, em documentos, transações, mercadorias, medidas e instrumentos de medir, de determinadas indicações numéricas não expressas em unidades legais, do uso corrente, na classificação de certas peças ou objetos, pelo valor de determinadas características.
Art. 110. Ficam isentas das exigências do art. 39 as mercadorias contidas em invólucros e já existentes, ou fabricadas no país, até a data que para isso fixar a Comissão de Metrologia.
Art. 111. As medidas e os instrumentos de medir já existentes no país na data que para isso fixar a Comissão de Metrologia poderão, depois das datas que forem estabelecidas em virtude do artigo 107, alíneas b e c, e a critério do orgão metrológico competente, ser vendidos ou expostos à venda ou, ainda, utilizados para os fins do art. 33, independentemente de aprovação do tipo e de exame inicial, desde que satisfaçam as exigências constantes das instruções a que se refere o art. 34.
Art. 112. Os cargos técnicos correspondentes a qualquer função metrológica decorrente da execução dos decreto-leis ns. 592, de 4 de agosto, e 886, de 24 de novembro de 1938, e dêste regulamento serão preenchidos inicialmente pelos funcionários do Instituto Nacional de Tecnologia e dos orgãos metrológicos estaduais e municipais aos quais haja sido delegado o exercício de atribuições metrológicas.
Parágrafo único. A admissão de novos funcionários ao exercício de tais cargos ou funções, após a época que fôr fixada na conformidade do art. 107, alínea e, só poderá ser feita nos termos definidos no art. 74.
Art. 113. Os órgãos metrológicos estaduais e municipais, as empresas e os demais orgãos ou entidades que, de acôrdo com a legislação vigente, estavam, na data da publicação do decreto-lei nº 592, de 4 de agosto de 1938, desempenhando funções metrológicas de carater legal continuarão a desempenhá-las no mesmo carater, até à época que para isso fixar a Comissão de Metrologia, a sob a inspeção técnica do orgão competente, ao qual deverão fornecer os dados e informações que este lhes solicitar.
Art. 114. Serão obrigatórias, a partir da data que se fixar no acôrdo a que alude o art. 84, e até à época que for establecida na conformidade do art. 107, alínea j, a aposição e inutilização, nos certificados ou recibos de aferição expedidos nos termos dos arts. 17 e 18 do decreto-lei número 592, de 4 de agosto de 1938, de estampilha federal do valor de 5$000 (cinco mil réis).
§ 1º Durante o prazo a que êste artigo alude, poderá ser expedido um único certificado para mais de uma medida ou instrumento de medir, nos seguintes casos:
a) apresentando-se jogos de pesos (medidas ou padrões de massa), até dez peças;
b) apresentando-se jogos de medidas de capacidade, até dez peças;
c) ocorrendo certas hipóteses que serão definidas no acôrdo de que trata o art. 84, no intuito de evitar um ônus suplementar para o público e tendo-se em vista o disposto no art. 115.
§ 2º Nos casos de infração deste artigo, além de se exigir o seu imediato e rigoroso cumprimento, aplicar-se-á a pena de multa, em valor igual a dez vezes o da infração, cabendo ação sumária para a respectiva cobrança executiva.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se tambem aos exames e vistos dos certificados de que trata o § 3º do art. 29.
Art. 115. A cada orgão executor caberá, durante o prazo definido no art. 114, e nos termos dos artigos 53 e 54, uma renda constituida pela parte que lhe tocar nas multas que êle houver aplicado e por uma taxa de inspeção técnica, ambas fixadas e arrecadadas na forma que for estabelecida no acordo correspondente.
Parágrafo único. O acôrdo obedecerá ao disposto no art. 85 e seu parágrafo único.
Art. 116. O orgão técnico da Prefeitura do Distrito Federal no qual venha a ser delegado o exercício de atribuições metrológicas ficará sujeito às mesmas exigências e gozará das mesmas, prerrogativas que os órgãos metrológicos estaduais.
Art. 117. Os preceitos dos decretos-leis ns. 592, de 4 de agosto, e 886, de 24 de novembro de 1938, e do presente regulamento, não se aplicam a disposições sobre matéria de carater metrológico incluidas em contratos celebrados em data anterior à data de sua publicação.
Parágrafo único. Êsses contratos, no caso de renovação, deverão adaptar-se aos referidos preceitos.
Art. 118. Decorrendo de resoluções das Conferências Gerais de Pesos e Medidas quaisquer alterações em dispositivos do presente regulamento, serão estas submetidas, com observância do processo indicado no art. 2º, à aprovação definitiva do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, cujos atos, nessa conformidade, serão incorporados como aditivos a êste regulamento.
Art. 119. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1939. - Waldemar Falcão.
QUADRO DAS DESIGNAÇÕES DOS MÚLTIPLOS E SUB-MÚLTIPLOS DECIMAIS DAS UNIDADES LEGAIS DE MEDIDA
Fator pelo qual é multiplicada a unidade | Prefixo a anterpôr ao nome da unidade | Símbolo a antepôr ao da Unidade |
1 000 000 | mega................................................................................ | M |
100 000 | hectoquilo........................................................................ | Hk |
10 000 | míria................................................................................. | Ma |
1 000 | quilo................................................................................ | K |
100 | hecto............................................................................... | H |
10 | deca................................................................................ | Da |
0,1 | deci.................................................................................. | D |
0,001 | centi................................................................................ | A |
0,001 | mili................................................................................... | M |
0,0001 | decimili............................................................................ | Dm |
0,000 01 | centimili........................................................................... | Cm |
0,000 001 | micro................................................................................ | * |
0,000 000 1 | decimicro......................................................................... | Dµ |
0,000 000 01 | centimicro........................................................................ | Cµ |
0,000 000 001 | milimicro........................................................................... | Mµ |
0,000 000 000 001 | micromicro....................................................................... | µµ |
Observação. - O emprego das designações acima limita-se aos casos indicados no quadro I.
<<ANEXO>> CLBR Vol. 04 - Ano 1939 - Págs. 498 à 502 - TABELA
ESPECIFICAÇÃO N. 1
PADRÃO SECUNDÁRIO DE COMPRIMENTO
Denominação.........................Metro - padrão secundário.
Natureza................................Régua, de secção em forma de H ou retangular,
dividida por traços.
Material..................................Aço inoxidável, níquel puro ou invar.
Divisão...................................(No mínimo):
Em decímetros, de 0 a 1 metro;
Em centímetros, num dos decímetros extremos, e em milímetros,
num dos centímetros extremos, Devendo a graduação ir, pelo
menos, até 1 milímetro além do traço 0 da régua ou do traço
correspondente a 1 metro.
Qualidade dos traços. - A incerteza de leitura devida às imperfeições dos traços não deve
ultrapassar a ordem de grandeza de ± 5 milésimos
de milímetro em qualquer traço.
Exatidão................................O valor da distância, à temperatura de 20ºC,
de qualquer traço do padrão ao respectivo traço zero deve ser
igual ao respectivo valor nominal, com a tolerância de ± 5
centésimos de milímetro.
Certificado.............................O valor real da distância de cada traço do
padrão ao respectivo traço zero, à temperatura de 20ºC, deverá
constar de um certificado expedido pelo Instituto Nacional de
Tecnologia, ou por êste reconhecido válido. Do mesmo certificado
deverá constar a equação do padrão em função da temperatura,
ou, pelo menos, o seu coeficiente de dilatação linear a 20ºC. Os
dados acima devem ser indicados nos certificados com precisão
suficiente para que de seu uso não resulte incerteza superior a ±
2 centésimos de milímetro na distância de qualquer traço do
padrão ao respectivo traço zero, para temperaturas
compreendidas entre 15º C e 25ºC.
ESPECIFICAÇÃO N. 2
PADRÃO SECUNDÁRIO DE MASSA
Denominação...........................Quilograma - padrão secundário.
Natureza...................................Bloco massiço, sem cavidades e sem partes desmontáveis nem
dispositivos para ajustamento.
Material.....................................Latão, revestido externamente de uma camada contínua de ouro ou
platina; a massa específica média do padrão deve ser
compreendida, a 20ºC, entre 8,3 e 8,5 g/cm3.
Acabamento.............................Polimento especular.
Exatidão...................................O valor da massa do padrão deve ser de 1 quilograma, com tolerância
de ± 1 centigrama.
ESPECIFICAÇÃO N. 3
PADRÃO TERCIÁRIO DE COMPRIMENTO
Denominação........................Metro - padrão terciário.
Natureza................................Régua, de secção retangular dividida por traços terminados numa das
arestas.
Material..................................Aço inoxidável, com coeficiente de dilatação linear
compreendido entre 10 x 10-6º C - 1 à temperatura de 20ºC.
Divisão...................................(No mínimo):
Em decímetros, de 0 a 1 metro;
Em centímetros, num dos decímetros extremos;
Em milímetros, num dos centímetros extremos, devendo a
graduação ir, pelo menos, até um milímetro além do traço 0 da
régua ou do traço correspondente a 1 metro.
Qualidade dos traços. A incerteza de leitura devida às imperfeições dos traços não deve
ultrapassar á ordem de grandeza de ± 2 centésimos de milímetro
em qualquer traço.
Exatidão................................O valor da distância, à temperatura da 20ºC,
de qualquer traço do padrão ao respectivo traço zero deve ser
igual ao respectivo valor nominal com a tolerância de ± 0,1
milímetro.
ESPECIFICAÇÃO N. 4
PADRÃO TERCIÁRIO DA MASSA
Denominação........................Quilograma - padrão terciário.
Natureza................................Bloco massiço, sem cavidades e sem partes desmontáveis nem
dispositivos para ajustamento.
Material..................................Latão, revestido externamente de uma camada contínua de ouro,
platina ou cromo; a massa específica média do padrão a 20ºC
deve estar compreendida entre 8,3 e 8,5 g/cm3.
Acabamento...........................Polimento especular.
Exatidão.................................O valor da massa do padrão deve ser igual a 1 quilograma, com a
tolerância de ± 5 centímetros.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1939, Página 14479 (Publicação Original)