Legislação Informatizada - DECRETO Nº 42, DE 15 DE ABRIL DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 42, DE 15 DE ABRIL DE 1935
Regula a concessão de licenças especiaes a funccionarios publicos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Ao funccionario publico, civil ou militar que, durante um periodo de dez annos consecutivos, não se afastar do exercicio de suas funcções, é assegurado o direito a uma licença especial de seis mezes, par decennio, com os vencimentos integraes.
Paragrapho unico. Para os fins prevstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercicio das funcções, quando por motivo de nojo ou de gala, não for superior a oito dias e bem assim o afastamento em virtude da faltas justificadas e de licença para tratamento de saude até seis mezes.
Art. 2º A licença concedida nos termos desta lei é isenta de sello e sua duração não influirá para a contagem de tempo para o effeito de promoção, aposentadoria, reforma ou gratificação addicional.
Art. 3º A liquidação do tempo de effectivo exercicio para assegurar o direito á licença especial será feita por um ou mais decennios completos, interrompendo-se cada periodo de dez annos, sempre que se der o afastamento, salvos os afastamentos a que se refere o paragrapho unico do artigo 1º.
Art. 4º As licenças especiaes poderão ser gozadas em parcellas de tres e de dous mezes, por anno civil, respectivamente.
§ 1º Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o funccionario e o seu substituto legal, quando este for o unico. Em tal caso terá preferencia, para a obtenção de licença, quem a requerer primeiro ou, quando requererem ao mesmo tempo, aquelle que tiver maior tempo de exercicio não interrompido.
§ 2º Na mesma repartição não poderão ser licenciados, simultaneamente, funccionarios em numero superior á sexta parte do total do respectivo quadro, departamento ou classe, conforme a natureza do serviço, em exercicio effectivo. Quando o numero de funccionarios for menor que seis, no mesmo quadro, departamento ou classe, sómente um delles póde ser licenciado.
§ 3º Terá preferencia para a obtenção o da licença especial, o funccionario que a requerer para tratamento de saude, mediante doença provada, e depois aquelle que contar na sua effectividade, além do periodo de dez annos, de serviço, mais tempo de exercicio não interrompido por licenças e finalmente, aquelle que se recommendar pela aptidão, assiduidade e exacção no cumprimento do seu dever.
Art. 5º Quando da concessão da licença especial resultar augmento de despesa, por motivo da substituição do funccionario, deverá ser feita communicação immediata á repartição competente, para os devidos fins.
Art. 6º Ao funccionario civil ou militar, para o effeito de aposentadoria ou reforma, será contado, pelo dobro, o tempo da licença especial que tiver deixado de gozar.
Art. 7º A licença especial pode ser gozada, total ou parcialmente, quando o seu gozo foi impedido ou interrompido em virtude do decreto n. 19.953 de 5 de maio de 1931.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Vicente Ráo.
Arthur de Souza Costa.
José Carlos de Macedo Soares.
João Marques dos Reis.
Odilon Braga.
Pedro Aurelio de Góes Monteiro.
Protogenes Pereira Guimarães.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1935, Página 7961 (Publicação Original)