Outorga à Companhia Melhoramentos Pará de Minas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Britos, no Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República do Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
que lhe confere a alínea a do art. 74, da Constituição Federal e tendo em vista
as disposições do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e
do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art.
1º É outorgada à Companhia Melhoramentos Para de Minas concessão para o
aproveitamento de energia hidráulica até 371 KW, correspondente a altura da
queda de 11m3 e a descarga de derivação de 3.350 litros por segundo, da
Cachoeira dos Britos, no rio São João, distrito de Igaratinga, Município de Pará
de Minas, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento
destina-se a produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária,
que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.
Art. 2º A título de exigências
preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo,
deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o
presente decreto, a concessionária obriga-se a:
I - Apresentar, dentro do prazo de um (1)
ano contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, em três (3)
vias:
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a) |
estudo hidrológico sumário da região; descargas mínimas e máximas
observadas; |
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b) |
planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os
terrenos, inclusive os inundados pelo "remons" da barragern, que deverão
ser ocupados em função do aproveitamento; |
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c) |
método de cálculo de barragem, projeto, épura e justificação do tipo
adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser
construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros,
comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua.
Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes.
Secções longitudinais e transversais; orçamento; |
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d) |
edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento: turbinas;
justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em
múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade
característica de embalagem ou disparo; sentido de rotação; indicação da
velocidade com 25, 50 e 100 % da carga; reguladores e aparelhos de
medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc.,
orçamentos respectivos; |
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e) |
condutos forçados - Cálculo e justificação do tipo adotado; escalas:
para a planta 1/200 (um por duzentos) e para per fil, horizontal 1/200 (um
por duzentos) e vertical 1/100 (um por cem). Cálculo do martelo dágua,
cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando indicada; assentamento e
fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e
desenhos. Orçamento; |
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f) |
geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de
potência com que foi calculado, rendimentos em diferentes cargas, em
múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga, respectivamente com COS = 0.7,
COS = 0.8 e COS = 1; frequência de 50 ciclos; variação da tensão e sua
regulação; excitatriz: seu tipo, potência, tensão, rendimento e
acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores; seus
detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes;
orçamento respectivo; GD2 no grupo motor gerador; esquema das ligações;
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g) |
indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de
transmissão, antes e depois das barras gerais, isoladores; chaves,
interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de
segurança, seus dispositivos entre si e as paredes; |
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h) |
transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores;
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i) |
indicação da linha de saida de alta tensão e da transmissão,
para-raios, bobinas de choque e ligações contra super-tensões; cálculo
mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual
a 0.8; sua perda de potência, tensão na partida e na chegada; comprimento
da linha, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da
linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala
razoavel e com detalhes, orçamento; |
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j) |
memória justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas
as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer;
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II - Obedecer em
todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, às
prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:
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a) |
Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E.); |
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b) |
Verband Deutscher Ingenieure (V. D. I.); |
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c) |
American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E.)
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d) |
American Society Mechanical (A. S. M.); |
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e) |
British Engineering Standards Association (B. K. S. A.);
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f) |
International Electrical Comission (I. E. C. ). |
Parágrafo único. Não serão aceitos
cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles
derivados.
III - Registrar o presente
decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o
Decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV -
Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data
da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o contrato de concessão à
Divisão de Águas para o fim de registro de que trata o Decreto nº 13, de 15 de
janeiro de 1935 (60) sessenta dias depois do mesmo ser registrado no Tribunal de
Contas.
Art. 3º A minuta do contrato
disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento
Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da
Agricultura.
Art. 4º A presente
concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro
do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão as
instalações de produção e transformação de energia elétrica reverterão para o
patrimônio do Estado de Minas Gerais mediante indenização do seu custo
histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
§ 1º Si o governo do Estado de Minas
Gerais não fizer uso desta faculdade, fica livre à concessionária obter
prorrogação da concessão ou repor, por sua conta, o curso das águas no seu
primitivo estado.
§ 2º Para os efeitos do
parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo
Federal da decisão do Estado de Minas Gerais, e a entrar com os requerimentos de
prorrogação ou desistência desta conforme for, nos seis (6) últimos meses de
vigor da concessão.
§ 3º Si o Governo do
Estado de Minas Gerais fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará
assegurado à atual concessionária o fornecimento de energia que não for
utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública, mediante preço
calculado na forma estabelecida no Código de Águas.
Art. 6º A concessionária, dadas as
condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia
de que trata o art. 153 alínea e do Código de Águas.
Art. 7º A concessionária gozará desde
a data da assinatura da concessão e enquanto esta vigorar, dos favores
constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa