Legislação Informatizada - DECRETO Nº 411, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 411, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1935
Faz publico o deposito do instrumento de ratificação, pelos Estados Unidos da America, da Convenção sanitaria internacional, para a navegação aérea, firmada na Haya, a 12 de abril de 1933.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, faz publico o deposito do instrumento de ratificação, pelo Governo dos Estados Unidos da America, da Convenção sanitaria internacional para a navegação aérea, firmada na Haya a 12 de abril de 1933, devendo tal ratificação ter validade cento e vinte dias após a data do deposito, conforme communicação feita á Legação do Brasil na Haya, por nota de 1 de agosto do corrente anno, enviada com a cópia da acta do referido deposito, cujas respectivas traducções officiaes acompanham o presente decreto.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares
TRADUCÇÃO OFFICIAL
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Direcção do Protocollo n 24.711.
Nota:
O Ministerio dos Negocios Estrangeiros tem a honra de remetter, em annexo, á Legação dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o artigo 63 da, Convenção sanitaria internacional para a navegação aerea, concluida na Haya a l2 de abril de 1933, cópia authentica da acta do deposito do instrumento de ratificação, pelos Estados Unidos da America, dessa Convenção.
O Ministerio roga á, Legação remetter a referida acta ao Governo brasileiro e accusar recepção da presente.
Haya, 1 de agosto de 1935.
AGTA DO DEPOSITO DO INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO, POR SUA EXCELLENCIA O SENHOR PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA, DA CONVENÇÃO SANITARIA INTERNACIONAL PARA A NAVEGAÇÃO AEREA, CONCLUIDA NA HAYA A 12 DE ABRIL DE 1933
De accôrdo com as disposições do artigo 63 da Convenção sanitaria internacional para a navegação aerea, concluida na Haya, a 12 de abril de 1933, S. Ex. o Sr. Grenville T. Emmet, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario dos Estados Unidos da America na Haya, apresentou-se hoje ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros dos Paizes Baixos, para proceder ao deposito do instrumento de ratificação da referida Convenção, por parte de Sua Excellencia o Senhor Presidente dos Estados Unidos da America.
Ficou consignado no instrumento de ratificação, que esta está subordinada ás reservas formuladas pelo Plenipotenciario dos Estados Unidos da America ao firmar a supracitada convenção, reservas essas préviamente approvadas por todos os paizes participantes da mesma e cujo teôr é o seguinte:
(1) Com referencia ao artigo 61 nenhuma emenda feita na Convenção poderá obrigar o Governo dos Estados Unidos da America ou territorio sujeito á sua jurisdicção, salvo si taes emendas forem por elle acceitas.
(2) O Governo dos Estados Unidos da America reserva-se o direito de decidir, com relação ás medidas a serem applicadas, si uma região estrangeira deve ser considerada como infectada e de resolver que exigencias serão feitas em determinadas condições a uma aeronave e seu pessoal que chegarem a um aerodromo nos Estados Unidos da America ou territorio sujeito á sua jurisdicção.
Esse instrumento de ratificação, tendo sido julgado, após exame, em boa e devida fórma, foi entregue ao Governo dos Paizes Baixos para ficar depositado nos seus archivos.
De acoôrdo com os termos do artigo 63, alinea 3, a Convenção entrará em vigor, para os Estados Unidos da America, cento e vinte dias após a data do deposito do referido instrumento de ratificação.
Em firmeza do que, os abaixo assignados lavraram a presente acta, sendo remettida uma cópia authenticada a cada uma das Altas Partes contractantes e á Repartição internacional de Hygiene publica.
Feito na Haya, a 25 de julho de 1935.
O Ministro dos Negocios Estrangeiros de Sua Majestade a Rainha dos Paizes Baixos, De Graeff.
O Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario dos Estados Unidos da America, Grenville T. Emmet.
E' cópia authentica:
Pelo Secretario Geral do Ministerio dos Negocios Estrangeiros dos Paizes Baixos, (a) Illegivel.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1935, Página 24949 (Publicação Original)