Legislação Informatizada - Decreto nº 4.101, de 17 de Maio de 1939 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 4.101, de 17 de Maio de 1939
Autoriza, a título provisório, a Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, sociedade anônima brasileira, legalmente constituída, a pesquisar minério de ferro no imóvel denominado "Domínio Dona Francisca", no município de Joinville, Estado de Santa Catarina.
0 Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto n 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa pertence a Jean Pierre Clement Marie d'Orleans (Duque de Guise) e outros, em conformidade do estatuído no n. I, do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por ter sido manifestada e registrada na forma do art. 10 do Código de Minas, 6 ainda que os referidos proprietários fizeram cessão dos direitos de pesquisar e lavrar á Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, sociedade anônima, por instrumento hábil em direitos,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada,
a titulo provisório e será prejuizo da disposições legais que vierem a ser
decretadas, a Companhia Brasileira de Mineração e Metalurgia, sociedade anônima
brasileira legalmente constituída, a pesquisar minério de ferro, numa área de
945 Has (novecentos e quarenta e cinco hectares), para a fase um (I), e, no
máximo 500 Has (quinhentos hectares), para a fase dois,"II), área esta
localizada no imóvel denominado "Domínio Dona Francisca", e delimitada pelas
seguintes linhas: Começa a linha divisória de um ponto situado a 700
(setecentos) metros a Oeste e 6(H) (seiscentos) metros ao norte do vértice
Noroeste do lote 1.807 (mil oitocentos e sete). Desse ponto, a linha divisória
parte com o rumo Oeste para Leste em uma extensão de 1.700 (mil e setecentos!
metros. Do vértice assim fixado, a linha procura o vértice Sudoeste ilo lote
2.449 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove) . Segue. pela divisa meridional
desse late até encontrar o lote numero 287 (duzentos e oitenta e sete). Por um
pequeno trecho acompanha a divisa entre os lotes números 287 (duzentos e oitenta
e sete) e 2.510 (dois mil quinhentos e dez), e depois a divisa entre os lotes
números 707 (setecentos e sete) e 287 (duzentos e oitenta e sete) até a Estrada
do Sul (rodagem) . Desse ponto da Estrada Sul, segue a linha até o vértice a
Sudeste do lote 1.607 (mil seiscentos e sete), de onda procura o ponto inicial
supra mencionado. A área compreende os lotes números 1.807, 1.8o6, 1.805, 1.804,
1.803, 1.802, 1.010-A, 1.001, 982, 680, 673, 7O1, 702, 703, 704, '105, 706 e
707, complemente e parcialmente os lotes números 1.735, 1.734, 1.733, 1.732,
3.734, 1.730, 1.729, 1.728. 1.727, 1.726, 1.725, 1.724 e 2.510, e também terras
do "Domínio Dona Francisca, cuja superfície não foi transferida a
terceiros, conforme tudo minuciosamente consta da planta.
I - O título da autorização de pesquisa, que
será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de
Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art.
19 do referido código;
II - Esta autorização vigorará dois (2) anos. podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - 0 Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá- lo, para melhor orientação da marcha das trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá, apresentar ao Ministério da Agricultura uni relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológica e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média o área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para analises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que, possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que ajude o art. 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo 0ste que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que ajude a art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º 0 titulo a que ajude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos e cinqüenta mil reais (350$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do g 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1939, Página 12764 (Publicação Original)