Legislação Informatizada - Decreto nº 3.992, de 3 de Maio de 1939 - Publicação Original

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Decreto nº 3.992, de 3 de Maio de 1939

Outorga a Oití Lage concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Baú, no rio Turvo, distrito e município de Liberdade, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e do Decreto-Lei n. 852. de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

     Art. 1º É outorgada a Oití Lage concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, até 74 KW. correspondentes à altura de queda de trinta e oito (38) metros e à descarga de derivação de duzentos (200) litros, da cachoeira do Baú, no rio Turvo, distrito e município de Liberdade, comarca de Aíuruóca, Estado de Minas Gerais.

      Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no município de Liberdade, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:

      I - Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data de registro deste decreto, na Divisão de Águas, uma planta geral, em três vias, do conjunto das instalações a serem realizadas pelo concessionário.
      II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um mês, contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura. 
     III - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias. contados da respectiva assinatura.

     Art. 3º A minuta do contrato disciplinar da presente concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

     Art. 5º Findo o prazo da concessão, esta reverterá para o Govêrno do Estado de Minas Gerais, bem como todas propriedades e instalações referentes ao aproveitamento concedido, mediante indenização, na forma dos artigos 165 e 166 do Código de Águas.

     Art. 6º Se o Govêrno do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal, na forma do contrato de concessão, a renovação da mesma.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1939, Página 11293 (Publicação Original)