Legislação Informatizada - Decreto nº 3.984, de 2 de Maio de 1939 - Publicação Original
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Decreto nº 3.984, de 2 de Maio de 1939
Outorga ao Govêrno Municipal de Dom Joaquim conceção para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Daví, situada no rio Folheta, distrito e município de Dom Joaquim, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e do Decreto-lei n.º852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1.º É outorgada ao Governo Municipal de Dom Joaquim concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, até 49 KW., correspondentes á altura de queda de três (3) metros e á descarga de derivação de mil seiscentos e sessenta (1.660) litros por segundo, de cachoeira do David, no rio Folheta, Distrito e Município de Dom Joaquim, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento se destina a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no Município de Dom Joaquim, Estado de Minas Gerais.
Art. 2.º Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário se obriga a:
I - Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, uma planta geral, em três (3) vias, do conjunto das instalações a serem realizadas pelo concessionário.
II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o Decreto n.º 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias contado da respectiva assinatura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar da presente concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida á aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da dtas do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5.º Findo o prazo de concessão esta reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como todas as propriedades e instalações referentes ao aproveitamento concedido, mediante indenização, na forma dos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
Art. 6.º Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma do contrato de concessão, a renovação da mesma.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1939, Página 24417 (Publicação Original)