Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.944, DE 24 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.944, DE 24 DE ABRIL DE 1939

Outorga a Cícero Cerqueira Pereira ou sociedade que organizar concessão para aproveitamento da queda d''água denominada "Queda do Suassuí", no rio Suassuí Pequeno, no distrito de Sussuí, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a letra a) do art. 74 da Constituição Federal e tendo em vista os decretos ns. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

     Art. 1º É outorgada, respeitados os direitos de terceiros, a Cícero Cerqueira Pereira ou sociedade que organizar concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica da "Queda do Suassuí", no rio Suassuí Pequeno, no Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

      § 1º O concessionário se obriga a fazer o aproveitamento imediato de duzentos e trinta e seis (236) kilowatts com uma descarga, de derivação de 4.030 litros por segundo e seis metros de queda e deverá apresentar ao Governo Federal o projeto para o aproveitamento permanente (descarga mínima pela altura máxima), da "Queda do Suassuí", e a fazer as instalações para isso necessárias, dentro dos prazos marcados no contrato de concessão, ficando sujeito, entretanto, ao disposto no § 1º do art. 164, que analogamente ficará aplicado à alínea b) do mesmo artigo.

      § 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão distribuição de energia hidro-elétrica para serviços públicos federais, estaduais, municipais, para serviços de utilidade pública e para o comércio de energia no distrito de Suassuí, Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º Ao concessionário é outorgada autorização para estudos, prevista, no art. 9º do Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, obrigando-se ele, a título de exigências complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e sob pena de ficar do nenhum efeito o presente decreto, a apresentar, dentro de um (1) ano:     

a) planta geral em escala razoavel de toda a área servida pela usina, com indicação de todas as suas instalções. Estudo hidrológico da região, curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas de pelo menos um (1) ano;
b) planta em escala de um por dois mil (1/2.000) do trecho do rio aproveitado com indicação dos terrenos marginais inundados pelo "remous" da barragem. Perfil do rio à montante da barragem, em escala conveniente e justificação do cálculo do "remous";
c) plantas em escala de um por cincoenta (1/50) das obras hidráulicas;
d) estudo detalhado da acumulação, cubagem da bacia - plantas, etc. - barragem - método de cálculo, projeto e justificação do tipo adotado; perfil geológico do terreno no local onde deverá ser construida a barragem;
e) cálculo e desenho detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, castelo dágua, canal adutor, condutos, etc. Descarga máxima utilizada. Dispositivos que assegurem a conservação dos peixes. As escalas a seram adotadas serão as seguinte: um por cem (1/100), para as plantas e um por cinquenta (1/50) para as secções transversais e longitudinais. Escala razoavel para os longos canais de adução e condutos. Cubagem de todas as obras e respectivo orçamento;
f) condutos forçados. Cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas: para as plantas um por duzentos (1/200), para os perfis escala horizontal um por duzentos (1/200) e escala vertical um por cem (1/100). Cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio, quando indicada. Assentamento e fixação por meio de pilares, pontes o blocos de ancoragem; seus cálculos e desenhos; orçamento;
g) centrais; turbinas - justificação do tipo adotado; rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até a plena carga. Velocidade característica, de embalagem ou de disparo. Desenho das turbinas. Reguladores e aparelhos de medição. Regulação da velocidade com 25, 50 e 100 % de variação de carga. Canal de fuga, vertedouros, etc. Tempo de fechamento; orçamento;
h) geradores - justificação do tipo adotado. Potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga respectivamente com Cos. Phi = 1 o Cos. Phi - 0.8. Frequência. Regulação da tensão e sua variação. Reguladores. Excitatrizes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda da tensão de curto circuito dos geradores. Detalhes e características fornecidos pelos fabricantes. Orçamento. GD2 do grupo motor. Proteção e esquema das ligações; Orçamento:
i) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores; orçamento;
j) aparelhos montáveis fora dos paineis da alta tensão de transmissão antes e depois das barras gerais. Isoladores, chaves, interruptores. transformadores de corrente e de tensão. Cabos, barras e seguranças, disposições entre si e as paredes. Orçamento;
k) linha de saida de alta tensão de transmissão. Para raios, bobinas de choque, ligação e terra. Isoladores. Cabos, interruptores. Proteção contra super-tensões. Cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão - perda de potência relativa - tensão na partida - potência na chegada - comprimento - distância entre condutores. Fator de potência. Projeto da linha de transmissão acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes. Orçamento;
l) memória justificativa incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

      II - Obedecer em todos os projetos, salvo o que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:
a) Varband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.):
b) Verband Dautscher Ingenieure (V.D.I. ):
c) American Instituto of Electrical Engineers (A.I.E.E.):
d) American Society of Mechanical Engineers (A.S.M.E.):
e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.) : não sendo aceitos os cariteis ou normas inferiores e outros derivados ou não das normas acima citadas.


     Art. 3º A concessionária obriga-se, sob pena de caducidade da presente concessão, a:

      I - Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
      II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
      III - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de assinado o mesmo.

     Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

     Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

     Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

     Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

     Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

      Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob a forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

     Art. 9º Findo a prazo da concessão, reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais, toda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.

     Art. 10. Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente. a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.

     Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º, enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1939, Página 11094 (Publicação Original)