Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.933, DE 17 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.933, DE 17 DE ABRIL DE 1939
Outorga ao Governo Municipal de Araxá concessão para o aproveitamento de uma quéda dágua no "Ribeirão do Fundão" no distrito de Conceição do Araxá, municípo de Araxá, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de águas) e do Decreto- Lei nº 852, de 14 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art.
1º E outorgada ao Governo Municipal de Araxá concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica até 28 KW correspondentes á descarga de
derivação de 500 litros por segundo e à altura de queda de 5,60 metros, no
Ribeirão do Fundão no distrito de Conceição do Araxá, Município de Araxá, Estado
de Minas Gerais.
Parágrafo único. O
aproveitamento se destina à produção, transmissão transformação e distribuição
de energia elétrica pare serviços públicos, serviços de utilidade pública e
comércio de energia no Município de Araxá, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Sob pena de ficar de nenhum
efeito o presente decreto, o concessionário se obriga a:
I - Apresentar, dentro do prazo de seis
(6) meses contados da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, uma
planta geral, em três (3) vias. do conjunto das instalações a serem realizadas
pelo concessionário.
II - Assinar o contrato
de concessão dentro do prazo de um (1) mês contado da data (da publicação do ato
de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o contrato de concessão à
Divisão de águas, para os fins de registro de que trata o Decreto nº 13, de 15
de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da respectiva
assinatura.
Art. 3º A minuta do
contrato disciplinar da presente concessão será preparada pela Divisão de Aguas.
do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do
Ministro da Agricultura.
Art. 4º A
presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do
registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo de concessão
esta reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como todas as
propriedades e instalações referentes ao aproveitamento concedido, mediante
indenização, na forma dos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
Art. 6º Se o Governo do Estado de
Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o
concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma do contrato de
concessão, a renovação da mesma.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1939, Página 13705 (Publicação Original)