Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.933, DE 17 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.933, DE 17 DE ABRIL DE 1939

Outorga ao Governo Municipal de Araxá concessão para o aproveitamento de uma quéda dágua no "Ribeirão do Fundão" no distrito de Conceição do Araxá, municípo de Araxá, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de águas) e do Decreto- Lei nº 852, de 14 de novembro de 1938,

     DECRETA:

     Art. 1º E outorgada ao Governo Municipal de Araxá concessão para o aproveitamento da energia hidráulica até 28 KW correspondentes á descarga de derivação de 500 litros por segundo e à altura de queda de 5,60 metros, no Ribeirão do Fundão no distrito de Conceição do Araxá, Município de Araxá, Estado de Minas Gerais.

     Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção, transmissão transformação e distribuição de energia elétrica pare serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no Município de Araxá, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário se obriga a:

     I - Apresentar, dentro do prazo de seis (6) meses contados da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, uma planta geral, em três (3) vias. do conjunto das instalações a serem realizadas pelo concessionário.
     II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês contado da data (da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
     III - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de águas, para os fins de registro de que trata o Decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da respectiva assinatura.

     Art. 3º A minuta do contrato disciplinar da presente concessão será preparada pela Divisão de Aguas. do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

     Art. 5º Findo o prazo de concessão esta reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais, bem como todas as propriedades e instalações referentes ao aproveitamento concedido, mediante indenização, na forma dos arts. 165 e 166 do Código de Águas.

     Art. 6º Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma do contrato de concessão, a renovação da mesma.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1939, Página 13705 (Publicação Original)