Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.886, DE 1º DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.886, DE 1º DE ABRIL DE 1939

Regulamenta a concessão da gratificação especial a funcionários que, em efetivo exercício em leprosários, estejam em contacto direto com enfermos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição da República, e lendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936,

Decreta:

     Art. 1º A gratificação, da importância de trinta por cento sobre os vencimentos normais, concedida pela art. 24 da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936. caberá aos funcionários que no desempenho do cargo ou função em que se acham legalmente investidos, e dentro da lotação do leprosário em que servem, sejam obrigados a dispensar, pessoal e diretamente, aos leprosos, cuidados de assistência médico-social.

     Art. 2º Terão direito à gratificação nas condições do artigo anterior:       

a) os médicos ;
b) os dentistas;
c) os enfermeiros;
d)

os atendentes

 

    Art. 3º A gratificação será extensiva aos que desempenham funções de:

a) diretor;

b) administrador.

     Art. 4º Terão tambem direito a gratificação, desde que tenham sido designados, na forma das disposições em vigor, pelo diretor do leprosaria, com a aprovação do Ministro de Estado:       

a) os serventes que, destacados nos locais (locais tratamento, tenham de auxiliar o serviço dos funcionário,, enumerados no art. 2º;
b) o funcionário que servir de auxiliar imediato do administrador.


     Art. 5º Não terá direito à gratificação o pessoal extranumerário, em cuja admissão, no entanto, poderão ser. tanto quanto o permitam as disposições legais que regulam a matéria, levadas em conta a natureza e condições do trabalho em leprosarias, para o fim da fixação de um salário adequado.

     Art. 6º Os funcionários que interromperem, por qualquer motivo, o exercício de seu cargo ou função, ou, ainda que no desempenho de comissão legal, deixarem de comparecer ao leprosário onde servem, não terão direto à, gratificação por todo o tempo que durar o seu afastamento do leprosário.

     Art. 7º Para o processamento do pagamento, a diretoria do leprosário fará lançar em cada mês, no boletim de freqüência a ser remetido ao Serviço do Pessoal com que estiver articulada a repartição, a importância da gratificação a que os funcionários fizerem jús de acordo com o disposto neste decreto.

     Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se às disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1930, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1939, Página 7619 (Publicação Original)