Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.876, DE 29 DE MARÇO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.876, DE 29 DE MARÇO DE 1939

Concede ao cidadão brasileiro Salvador Priolli Júnior, por si ou companhia que organizar, na forma da legislação em vigor, a lavra da jazida de petróleo e gazes naturais, porventura existentes, no sub-solo de terras com área de 2000 hectares e situados nos arredores da cidade e município de Aracajú, Estado de Sergipe.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a" da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral acaso existente objeto desta concessão de lavra, embora situada parte em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra "b", n. II, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, combinado com a letra "b" do art. 97 do Decreto-Lei n. 366, de 11 de abril de 1938,

Decreta:

     Art. 1º Fica concedida ao cidadão brasileiro Salvador Priolli Júnior, por si ou companhia que organizar, na forma de legislação em vigor, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a lavra da jazida de petróleo e gazes naturais, porventura existente no sub-solo de terras situadas nos arredores da cidade e município de Aracajú, Estado de Sergipe.

      § 1º A parte concedida corresponde a área de dois mil (2.000) hectares, a ser demarcada pelo interessado, nos terrenos indicados neste artigo e em conformidade com os trâmites estabelecidos no Código de Minas.

      § 2º Esta concessão é outorgada mediante as seguintes condições:

      I - O título da concessão de lavra, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 1º do art. 41 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. XVIII da art. 42 do referido Código;
      II - Esta concessão, que prevalecerá pelo prazo de três (3) anos para a fase de preparação de lavra contado da data do registro do título a, que alude o art. 41 § 2º, durante o qual deverá ser praticada pelo menos uma perfuração de profundidade não inferior a seiscentos (600) metros, salvo motivo de força maior a juízo do Governo, não poderá exceder a área delimitada;
      III - A perfuração de cada poço far-se-á mediante prévia autorização do Governo na forma do art. 104 e seus parágrafos;
      IV - A lavra seguirá o plano preestabelecido, organizado pelo concessionário e submetido à aprovação do Governo, ouvido o D.N.P.M., compreendendo apenas trabalhos determinando a marcha das sondagens na fase de preparação e completado depois ao entrar na fase de produção determinada no art. 101 - II;
      V - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o inciso anterior, podendo melhor orientar a marcha dos trabalhos;
      VI - Enviar ao D.N.P.M. relatórios semestrais sobre o estado das perfurações, com todos os detalhes técnicos relativos aos horizontes petrolíferos atravessados, às espessuras destes, a natureza do óleo mineral e seu provavel rendimento, acompanhados de amostras dos testemunhos das sondagens e perfis das mesmas;
      VII - Dar conhecimento imediato à mesma repartição de todas as ocorrências anormais ou de carater grave durante as sondagens, especialmente dos lençóis dágua encontrados e das medidas adotadas para evitar os inconvenientes deles decorrentes;
      VIII - Tamponar eficazmente os poços que forem improdutivos ou que só tenham produzido gases, tomando todas as precauções necessárias para impedir o movimento migratório das águas, de um para outro horizonte, ou a perda de gases;
      IX - Fechar temporariamente o poço que se revelar produtivo, até que se efetue a inspeção oficial; que deverá ser realizada dentro de trinta (30) dias contados da data do recebimento do aviso de terminação da sondagem;
      X - Ao entrar na fase de produção, o concessionário completará o plano de lavra, apresentando um relatório descritivo das construções e instalações projetadas, acompanhado de esquemas de tratamento de petróleo, plantas, perfís, cortes e mais dados e esclarecimentos técnicos necessários;
      XI - Comunicar a produção mensal de cada poço;
      XII - Fazer, no país, o beneficiamento e distilação do petróleo obtido, enquanto o Governo não julgar oportuno a exportação do petróleo bruto;
      XIII - Não celebrar contratos com governos estrangeiros, nem com sociedade a eles por qualquer forma ligadas, referentes a pesquisa, lavra, refinação ou utilização dos produtos;
      XIV - O fiscal do Governo terá ampla autoridade para conhecer todos os atos administrativos e financeiros do concessionário, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições expressas de concessão;
      XV - O Governo poderá, em qualquer tempo, encampar a lavra pagando uma indenização calculada não só sobre o capital realmente invertido, mas tambem sobre o lucro líquido verificado no quinquênio anterior, levado em consideração o gráu de esgotamento da jazida ou o seu tempo provavel de duração;
      XVI - Os balanços anuais do concessionário serão sujeitos à aprovação do Governo;
      XVII - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário danos e prejuizos que ocasionar por causa direta ou indireta da lavra, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos;
      XVIII - O concessionário de lavra deverá pagar ao Governo Federal, à escolha deste, a quota de nove por cento (9 %) da produção de petróleo bruto, ou o valor correspondente em dinheiro, na forma do art. 108 e seus parágrafos;
      XIX - Confiar a direção dos trabalhos de lavra a profissional de idoneidade reconhecida pelo Governo, mediante apresentação de documentos comprobatórios e não admitir novo engenheiro para dirigir os trabalhos de lavra, sem licença do Governo, precedendo informação do Departamento Nacional da Produção Mineral;
      XX - Tolerar, no campo da concessão, trabalhos de pesquisa de outras substâncias úteis, quando o Governo julgar conveniente autorizá-los;
      XXI - A concessão fica sujeita às condições de nulidade, caducidade e extinção que o Governo prescreve.

     Art. 3º Esta concessão será considerada abandonada e decretada a caducidade de acordo com os arts. 57, 58 e 109 do Código de Minas, nas seguintes condições:

      I - Si, não tendo o concessionário descoberto petróleo dentro dos três (3) primeiros anos da fase de preparação, não lhe for concedida a prorrogação de que trata o art. 101, n. 1;
      II - Si, tendo obtido a prorrogação a que alude o número anterior, não encontrar petróleo até o termo do período de prorrogação;
      III - Si não cumprir a condição estabelecida no n. II do art. 1º, de acordo com o art. 103 ou si não cumprir as condições estatuidas nos incisos VI a XVI, inclusive, do referido art. 1º e conforme artigo 107;
      IV - Si retardar ou suspender a sondagem, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
      V - Si não der as providências necessárias no prazo, que lhe for marcado, havendo perigo por má direção dos trabalhos;
      VI - Si, em virtude de uma lavra ambiciosa dificultar ou impossibilitar o ulterior aproveitamento da jazida;
      VII - Si deixar de cumprir ordens, decisões ou instrunções oriundas do decreto de concessão ou das leis e regulamentos em vigor, salvo circunstância de força maior devidamente comprovada;
      VIII - Si o concessionário for declarado incapaz de continuar os trabalhos, ou por si ou por seus representantes legais;
      IX - Si não pagar quotas devidas durante um (1) ano e os impostos durante dois (2) anos consecutivos.

     Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de dois contos de réis (2:000$000) correspondente a mil (1.000) réis por hectare de área concedida para lavra, de conformidade com o disposto no art. 110 do Código de Minas e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 2º do art. 41 do Código de Minas.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1939, Página 7713 (Publicação Original)