Legislação Informatizada - DECRETO Nº 378, DE 15 DE OUTUBRO DE 1935 - Publicação Original

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DECRETO Nº 378, DE 15 DE OUTUBRO DE 1935

Faz publica a adhesão, por parte do Goveno da Ethiopia, a varias Convenções, firmadas por occasião da 2ª Conferencia da Paz, realizada na Haya, a 18 de outubro de 1907.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publica a adhesão, por parte do Governo da Ethiopia, ás seguintes Convenções: Convenção relativa á abertura das hostilidades; Convenção concernente ás leis e costumes da guerra terrestre; Convenção concernente aos direitos e deveres das potencias e das pessoas neutras, no caso de guerra terrestre; Convenção relativa ao regimen dos navios mercantes inimigos no começo das hostilidades; Convenção relativa á transformação dos navios mereantes em vasos de guerra; Convenção relativa á collocação de minas submarinas automaticas, de contacto; Convenção concernente ao bombardeamento por forças navaes, em tempo de guerra; Convenção para a adaptação dos principios da Convenção de Genebra á guerra maritima; Convenção relativa a certas restricções ao exercicio do direito de captura na guerra maritima,; Convenção concernente aos direitos e deveres das potencias neutras em caso de guerra maritima,; Declaração relativa á prohibição de lançar projectis explosivos do alto de balões; - firmadas por occasião da 2ª Conferencia, da Paz, .na Haya, a 18 de outubro de 1907, conforme communicação feita ao Ministerio das Relações Exteriores, pela Legação dos Paizes-Baixos, nesta Capital, por nota de 20 de setembro do corrente anno, enviada com as cópias das notas do Governo da Ethiopia, cujas traducções officiaes acompanham o presente decreto

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares.

    TRADUCÇÃO

    Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1935.

    Legação dos Paizes Baixos.

    N. 1.575/4l.

    A Sua Excellencia o Senhor Doutor José Carlos de Macedo Soaree, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Senhor Ministro de Estado,

    De ordem do meu Governo, tenho a honra de remetter a Vossa Excellencia, em annexo, de accordo com as disposições que lhes são relativas, cópia authentica de duas notas, datadas de 2 e 9 de agosto de 1985 respectivamente, pelas quaes Sua Excellencia o Ministro da Ethiopia em Paris notificou ao Governo da Rainha a adhesão da Ethiopia aos Actos I, III a XI e XIII a XV, firmados, por occasião da 2ª Conferencia da Paz, a 18 de outubro de 1907, a saber :

    I. Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes;

    III. Convenção relativa á abertura das hostilidades;

    IV. Convenção concernente ás leis e costumes da guerra terrestre;

    V. Convenção concernente aos direitos e deveres das potencias e das pessoas neutras, no caso de guerras terrestre;

    VI. Convenção relativa ao regimen dos navios mercantes inimigos no começo das hostilidades;

    VII. Convenção relativa á transformação dos navios mercantes em vasos de guerra;

    VIII. Convenção relativa á collocção de minas submarinas automaticas, de contacto;

    IX. Convenção concernente ao bombardeamento por forças navaes, em tempo de guerra;

    X. Convenção para a adaptação dos principios da Convenção de Genebra á guerra maritima;

    XI. Convenção relativa a certas restricções ao exercicio do direito de captura na guerra maritima;

    XIII. Convenção concernente aos direitos e deveres das potencias neutras em caso de guerra maritima;

    XIV. Declaracão relativa á prohibição de lançar projecteis explosivos, do alto, de balões;

    XV. Acta final.

    O Governo da Rainha recebeu a referida nota de 2 de agosto de 1935 a 5 do mesmo mez.

    Entretanto, como pelos termos do art. 94 da Convenção I, as condições em que as potencias não convidadas para a 2ª Conferencia da Paz, poderão adherir á mesma, constituição objecto de um entendimento ulterior entre as potencias contractantes, e a Ethiopia não foi convidada para essa Conferencia, o meu Governo encarregou-me de pedir a Vossa Excellencia se digne me informar si a adhesão á Convenção supracitada não encontrará objecções da parte de seu Governo.

    Agradeceria a Vossa Excellencia dar-me a conhecer sua resposta em breve, e, si possivel, antes de 1 de outubro próximo futuro.

    O Governo da Rainha, no que lhe diz respeito, não vê inconveniente em que a Ethiopia seja admittida a adherir á referida Convenção.

    Quanto 4 Convenção X, que, em seu artigo 24, subordina as adhesões que lhe possam ser feitas a uma adhesão prévia á Convenção de Genebra, de 6 de julho de 1906, para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos nos exercitos em campanha - substituida pela Convenção de Genebra, de 27 de julho de 1929 - apresso-me a communicar a Vossa Excellencia que, segundo uma communicação feita ao Governo dos Paizes Baixos, pela Legação da Suissa na Haya, Sua Excellencia o Ministro da Ethiopia em Paris, notificou, a 15 de julho de 1935, ao Conselho Federal Suisso a adhesão da Ethiopia á dita Convenção de Genebra, de 27 de julho de 1929.

    Quanto á adhesão da Ethiopia á Acta final da 2ª Conferencia da Paz, tomo a liberdade de informar a Vossa Excellencia que meu Governo levou ao conhecimento do Ministro da Ethiopia em Paris, não ser possivel a um Estado adherir a essa Acta, depois do encerramento da dita, Conferencia.

    De accordo com as disposições relativas aos actos supracitados, esses, salvo a Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes, a Declaração relativa á prohibição de lançar projecteis explosivos, do alto, de balões e Acta final, entrarão em vigor para a Ethiopia 60 dias depois da notificação de adhesão ter sido recebida pelo Governo da Rainha. Quanto á, referida Declaração, não contem ella disposições relativas ao inicio de sua vigencia para os Estados adherentes, a adhesão da Ethiopia á Declaração em questão póde ser considerada como produzindo effeito a partir da data da notificação da adhesão, ou seja de 2 de agosto ultimo, outrosim, a titulo informativo, tenho a honra de chamar a attenção de Vossa Excellencia para o facto de Sua Excellencia o Ministro da Ethiopia em Paris, confirmando a adhesão do Imperio aos ditos Actos, na referida nota de 9 de Agosto ultimo, ter notificado tambem a adhesão da Ethiopia ás tres Declarações da 1ª Conferencia da Paz de 1899, a saber:

    1º Declaração relativa á prohibição de lançar projecteis explosivos, do alto, de balões ou por outros methodos analogos.

    2º Declaração relativa à prohibição do emprego de projecteis cujo unico fim é espalhar gazes asphyxiantes ou venenoso.

    3º Declaração relativa ao emprego de balas que se dilatam ou se achatam facilmente no Corpo humano.

    Entretanto, a declaração de n. 1, que não foi feita senão para um periodo de cinco annos, estando abrigada desde 4 de setembro de 1905, o Governo da Rainha levou ao conhecimento de Sua Excellencia o Ministro da Ethiopia em Paris não ser possivel adherir á mesma.

    As duas outras declarações da 1ª Conferencia da Paz, não contendo disposições relativas á entrada em vigor para os Estados adherentes, a adhesão da Ethiopia póde ser considerada como produzindo effeito a partir da data da notificação da adhesão, ou seja a 19 de agosto ultimo.

    Rogando a Vossa Excellencia se sirva acessar recepção da presente, aproveito a opportunidade, Senhor Ministro de Estado, para reiterar os protestos de minha mais alta consideração. - C.H.J. Schuller Tot Peursum.

    TRADUCÇÃO

     Copia:

     Legação Imperial da Ethiopia em Paris - Paris, 9 de agosto de, 1935.

     Excellencia,

     De ordem de Sua Majestade o Imperador da Ethiopia tenho a honra de confirmar a notificação da adhesão que transmitti a 2 de agosto de 1935, o de completal-a como segue:

     O Imperio da Ethiopia adhere sem reservas: 1º - As tres declarações comprehendidas sob o n. IV da primeira Conferencia da Paz de 1899 (prohibição de lançar projecteis explosivos, do alto, de balões; prohibição do emprego de projecteis cujo unico fim é espalhar gazes asphyxiantes; prohibição do emprego de balas que se dilatam no corpo humano). 2º - As Convenções n. 1, ns. 3 a 11, ns. 13 a 15, da Haya de 1907, concernentes á guerra (Solução pacifica dos conflictos internacionaes; abertura das hostilidades; leis e costumes da guerra terrestres: direitos e deveres das potencias e das pessoas neutras em caso de guerra terrestre; regimen dos navios mercantes inimigo no começo das hostilidades; collocação de minas submarinas automaticas, de contacto; bombardeamento por forças navaes, em tempo de guerra; adaptação á guerra maritima dos principios da Convenção de Genebra; restricção ao exercicio do direito de captura na guerra maritima; direitos e deveres das potencias neutras em caso de guerra maritima; prohibição de lançar projecteis explosivos, do alto, de balões;

     Acta final).

     O Governo Imperial da Ethiopia remetterá muito brevemente a Vossa Excellencia o instrumento original da adhesão, o qual é datado de 31 de julho de 1935.

     Rogo a Vossa Exeellencia acceitar os protestos de minha alta consideração.

     Ministro da Ethiopia em Paris: Tecle Hawariate.

     Sua Excellencia, o Ministro dos Negocios Estrangeiros dos Paizes Baixos na Haya.

     Pela copia authentica, o Secretario Geral do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, A. M. Scnouck Hurgronje.

    TRADUCÇÃO

     Legação Imperial da Ethiopia em Paris. Genebra, 2 de agosto de 1935.

     A Sua Excellencia o Senhor Ministro dos Negocios Estrangeiros dos Paizes Baixos na Haya.

     Senhor Ministro,

     Tenho a honra, de ordem do meu Governo, de notificar, pela presente, a adhesão formal e sem reserva, do Imperio da Ethiopia ás seguintes Convenções internacionaes:

     Convenções de Haya de 1907 sobre a guerra, comprehendidas a Convenção n. 3 sobre rompimento das hostilidades e a Convenção n. 4 sobre leis e costumes de guerra terrestre.

     O Imperio da Ethiopia cumprirá fielmente todas essas convenções.

     Rogo ao Senhor Ministro acceitar os protestos de minha, alta consideração. - Tecle Hawariate, Ministro da Ethiopia em Paris.

     Para copia authentica. O Secretario Geral do Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - A. M. Snouck Hurgronje.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1935, Página 24945 (Publicação Original)