Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.744, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.744, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1939

Promulga a Convenção para coordenar, ampliar e assegurar a execução dos tratados existentes entre os Estados Americanos, firmada em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz.

O Presidente da República:

     Tendo ratificado a Convenção para coordenar, ampliar e assegurar a execução dos tratados existentes entre os Estados Americanos, firmada em Buenos Aires a 23 de dezemhro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz; e

     Havendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado no Ministério das Relações Exteriores e Culto da República Argentina a 10 de janeiro próximo findo;

     Decreta que a reterida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
C. de Freitas-Valle

GETÚLIO DORNELLES VARGAS

     Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

     Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que, entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros paises, representados na Conferência Inter-Americana de Consolidação da Paz, foi concluido e assinado, em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, a Convenção para coordenar, ampliar e assegurar a execução dos tratados existentes entre os Estados americanos do teor seguinte:

    Convenção para coordenar, ampliar e assegurar a execução dos tratados existentes entre os Estados Americanos

     Os Governos representados na Conferência Interamericana de Consolidação da Paz,

     Animados pelo desejo de consolidar a paz geral nas suas mútuas relações;

     Apreciando as vantagens que derivaram e se derivarão dos diversos pactos celebrados que condenam a guerra e estabelecern métodos para a solução pacífica dos dissídios de carater internacional;

     Reconhecendo a necessidade de impor as maiores restrições ao recurso à guerra;

     Julgando que, com este fim, é conveniente celebrar uma nova convenção que coordene os acordos existentes, os amplie e assegure a sua execução, designaram os seguintes Plenipotenciários:

     ARGENTINA:

     Carlos Saavedra Lamas.

     Roberto M. Ortiz.

     Miguel Angel Cárcano.

     José Maria Cantilo.

     Felipe A. Espil.

     Leopoldo Melo.

     Isidoro Ruiz Moreno.

     Daniel Antokoletz.

     Carlos Díaz Cisneros.

     PARAGUAI:

     Miguel Angel Soler.

     J. Isidro Ramíres.

     HONDURAS:

     Antônio Bermúdez M.

     Julíán López Pineda.

     COSTA RICA:

     Manuel F Jiménez.

     Carlos Brenes

     VENEZUELA:

     Carcciolo Parra Pérez.

     Gustavo Herrera.

     Alberto Zérega Fombona

     PERU:

     Carlos Concha.

     Alberto Hiloa.

     Felipe Barreda Laos.

     Diomedes Arias Schreiber.

     EL SALVADOR:

     Manuel Castro Ramires.

     Maximiliano Patricio Brannon.

     MÉXICO:

     Francisco Castillo Nájera.

     Alfonso Reye

     Ramón Betela.

     Juan Manuel Alvorez del Castillo.

     BRASIL:

     José Carlos de Macedo Soares.

     Oswaldo Aranha.

     Jose de Paula Rodrigues Alves.

     Helio Lobo.

     Hildebrando Pompeu Pinto Accioly.

     Edmundo da Luz Pinto.

     Roberto Carneiro de Mendonça.

     Rosalina Coelho Lisboa.

     Maria Luiza Bittencourt.

     URUGUAI :

     José Espalter.

     Pedro Manini Rios.

     Eugenio Mertínez Thedy.

     Juan Antônio Buero.

     Felipe Ferreiro.

     Andrés F. Puyol.

     Abalcázar Garcia.

     José G. Antuna.

     Julio César Cerdeiras Alonso.

     Gervasio Posadas Belgrano.

     GUATEMALA:

     Carlos Salazar.

     José A. Medrano.

     Alfonso Carrilo.

     NICARAGUA:

     Luiz Manuel Debayle.

     José Maria Moncada.

     Modesto Vaile.

     REPÚBLICA DOMINICANA:

     Max Henríquez Ureña. 

     Tulio M. Cestero.

     Enrique Siménez.

     COLOMBIA:

     Jorge Soto del Corral.

     Miguel López Pumerejo.

     Roberto Urdaneta Arbeláez.

     Alberto Lleras Camargo.

     José Ignacio Díaz Granados.

     PANAMÁ :

     Harmodio Arias M.

     Julio J. Fábrega.

     Eduardo Chiari.

     ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA :

     Cordell Hull.

     Sumner Welles.

     Alexander W.Weddell.

     Adolf A. Berle, Jr.

     Alexander F. Whitney.

     Charles G. Fenwick.

     Michael Francis Doyle.

     Elise F. Musser.

     CHILE:

     Miguel Cruchaga Tocornal.

     Luis Rarros Borgono.

     Feliz Nieto del Rio.

     Ricardo Montaner Bello.

     EQUADOR:

     Humberto Albornoz.

     Antonio Pons.

     José Gabriel Navarro.

     Francisco Garderas.

     Eduardo Salazar Gómez.

     BOLIVIA:

     Enrique Finot.

     David Alvéstegui.

     Eduardo Díez de Medina.

     Alberto Ostria Gutiérrez.

     Carlos Roméro.

     Alberto Cortadellas.

     Javier Paz Campero.

     HAITI:

     H. Pauleus Sannon.

     Camille J. León.

     Elie Lescot.

     Edmé Manigat.

     Pierre Eugene de Lespinasse.

     Clément Magloire.

     CUBA:

     José Manuel Cortina.

     Ramón Zaydih.

     Carlos Marquez Sterling.

     Rafael Santos Jiménez.

     César Salaya.

     Calixto Whitmarsh.

     José Manuel Garbonell.

     Os quais, depois de depositarem os seus plenos poderes, que foram achados em bôa e devida forma, convieram no seguinte:

    Artigo Primeiro

     Considerando:

     Que, pelo tratado para evitar ou prevenir conflitos entre os Estados Americanos, assinado em Santiago no dia 3 de Maio de 1923 (conhecido como Tratado Gondra), as Altas Partes Contratantes concordam em que toda questão que não tenha podido ser resolvida pela via diplomática, nem levada à arbitragem, em virtude de Tratados existentes, será submetida à investigação e parecer duma Comissão de Investigação.

     Que, pelo tratado de prescrição de guerra, assinado em Paris a 27 do Agosto de 1926 (conhecido como Pacto Briand-Kellog, ou Pacto de Paris), as Altas Partes Contratantes declaram solenemente, em nome das suas respectivas nações, que condenam o recurso à guerra para a solução de controvérsias internacionais, e a elas renuncia.n, como instrumento de política nacional, nas suas mútuas relações,

     Que, pela Convenção Geral de Conciliação Interamericana, assinada em Washinglon a 5 de janeiro de 1929, as Altas Partes Contratantes obrigam-se a submeter ao processo de conciliação todas as suas controvérsias que não tenha sido possivel resolver pela via diplomática e a estabelecer uma "Comissão de Conciliação" para levar a efeito as obrigações que assumem nessa Convenção;

     Que, pelo Tratado Geral de Arbitramento Interamericano, assinado em Washington a 5 de janeiro de 1929, as Altas Partes Contratantes se obrigam à arbitragem, com certas exceções, todas as suas questões de carater internacional que não tenha sido possivel resolver pela via diplomática e que se considerem de natureza jurídica por serem suscetiveis de decisão mediante a aplicação dos principios do direito, e, além disso, a criar o processo de arbitragem a ser seguido; e

     Que, pelo Tratado de Não-Agressão e Conciliação, assinado no Rio de Janeiro a 10 de outubro de 1933 (conhecido como Tratado Saavedra Lamas), as Altas Partes Contratantes declaram solenemente que condenam as guerras de agressão nas suas mútuas relações, ou com outros Estados, e que a solução dos conflitos ou divergências de qualquer natureza que se suscilem entre elas não se deverá realizar senão pelos meios pacíficos que consagra o direito internacional, e tambem declaram que, entre elas, as questões territoriais não se deverão resolver pela violência e que não reconhecerão ajuste territorial algum que não seja obtido por meios pacíficos, nem a validade da ocupação ou aquisição de territórios que seja conseguida pela força das armas, e, além disso, que, no caso de falta de cumprimento destas obrigações, os Estados Contratantes se comprometem a adotar, na sua qualidade de neutros, uma atitude comum e solidária e a exercer os meios políticos, jurídicos ou econômicos autorizados pelo direito internacional, e a fazer pesar a influência da opinião pública, sem, contudo, recorrer à intervenção, seja diplomática ou armada, ressalvada a atitude que lhes possa corresponder em virtude dos seus Tratados coletivos; e, ao demais, se comprometem a criar um processo de conciliação;

     As Altas Partes Contratantes ratificam as obrigações contraidas para resolver, por meios pacíficos, as controvérsias de ordem internacional que possam surgir entre elas.

    Artigo II

     As Altas Partes Contratantes, convencidas do necessidade de cooperação e da consulta estabelecida na Convenção sobre manutenção, garantia e restabelecimento da paz, entre elas assinadas nesta mesma data, acordam em que, em qualquer assunto que atinja a paz do continente, as referidas consultas e cooperação terão por objeto facilitar, pelo oferecimento amistoso dos seus bons ofícios e da sua mediação a execução por parte das Repúblicas americanas, das obrigações existentes para uma solução pacífica bem como as suas deliberações, dentro da plena igualdade jurídica, como Estados soberanos e independentes e com direito á liberdade de ação individual, quando surgir uma divergência que atinja seu comum interesse de manter a paz.

    Artigo III

     Em caso de ameaça de guerra, as Altas Partes Contratantes promoverão a aplicação das disposições contidas nos artigos I e II da Convenção sobre manutenção, garantia e restabelecimento da paz celebrada nesta mesma data, tendo-se por entendido que, enquanto durarem as consultas e por um prazo não superior a seis meses, as Partes em litígio não recorrerão às hostilidades, nem exercerão ação militar de qualquer espécie.

    Artigo IV

     As Altas Partes Contratantes concordam, ao demais em que no caso de surgir uma controvérsia entre duas ou mais delas, tratarão de solucioná-la dentro dum espírito de mútuo respeito de seus respectivos direitos, recorrendo com esse fim a negociações diplomáticas diretas ou aos processos alternativos de mediação, comissões de investigação, comissões de conciliação, tribunais de arbitragem e côrtes de justiça, segundo estipulem os tratados de que sejam partes; e acordam tambem, em que, se não tiver sido possivel a solução da controvérsia pela negociação diplomática e os paises em litígio recorrerem aos oubros processos previstos no presente artigo, disto, bem como da marcha das negociações, deverão informar aos demais Estados signatários. Estas estipulações não atingem as controvérsias já submetidas a um processo diplomático ou jurídico em virtude depactos especiais.

    Artigo V

     As Altas Partes Contratantes acordam em que se, mediante os métodos estabelecidos pela presente Convenção ou por acordo anteriormente celebrados, não se conseguir uma solução pacífica das divergências que possam surgir entre duas ou mais delas e chegar a se produzir o rompimento das hostilidades, procederão de acordo com as seguintes estipulações:

    a) Adotarão, segundo os termos do Tratado de Não-Agressão e Conciliação (Tratado Saavedra Lamas), em seu carater de neutros, uma atitude comum e solidária; consultar-se-ão imediatamente uma com as outras e tomarão conhecimento do rompimento das hostilidades para determinar, conjunta ou individualmente, se deve considerar que as referidas hostilidades constituem um estado de guerra, afim de se porem em vigência as disposições da presente Convenção;

    b) Fica entendido que, com relação a questão de saber se as hostilidades que se estão desenvolvendo constituem ou não estado de guerra, cada uma das Altas Partes Contratantes adotará pronta decisão. De qualquer modo, se se estiverem desenrolando hostilidades entre duas ou mais Partes Contratantes, ou entre dois ou mais Estados signatários, que nessa data não sejam parte desta Convenção, cada Parte Contratante tomará conhecimento da situação e adotará a atitude que lhe competir de conformidade com os outros Tratados coletivos de que seja parte ou segundo a sua legislação interna. Este ato não será considerado hostil por nenhum Estado por ele atingido.

    Artigo VI

     Sem prejuizo dos preceitos universais sobre neutralidade previstos para o caso de guerra internacional fora da America e sem que se prejudiquem os deveres contraidos pelos Estados americanos que forem membros da Sociedade das Nações, as Altas Partes Contratantes reafirmam sua fidelidade aos princípios anunciados nos cinco pactos mencionados no artigo primeiro e acordam em que em caso de rompimento de hostilidades ou ameaça de rompimento de hostilidades, entre duas ou mais delas, tratarão imediatamente de adotar, em sua condição de neutros, por meio de consultas, uma atitude comum e solidária, com o propósito de desalentar ou evitar a propagação ou prolongação das hostilidades.

     Para tal fim, e considerando a diversidade dos casos e das circustâncias, poderão considerar a, imposição de proibições ou restrições sobre a venda ou embarque de armas, munições ou petrechos de guerra, empréstimos ou outro auxílio financeiro aos Estados em conflito, de acordo com a legislagão interna das Altas Partes Contratantes, e sem prejuizo das suas obrigações derivadas de outros tratados de que forem ou vierem a ser partes.

    Artigo VII

     Nada do que está estabelecido na presente Convenção será entendido como atingido os direitos e deveres das Altas Partes Contratantes que forem ao mesmo tempo membros da Sociedade das Nações.

    Artigo VIII

     A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com os seus preceitos constitucionais. A Convenção original e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério das Relações Exteriores da República Argentina, que comunicará as ratificações aos demais Estados signatários. Esta Convenção entrará em vigor quando pelo menos onze Estados signatários tiverem depositado as suas ratificações.

     A Convenção vigorará indefinidamente, podendo, porém, ser denunciada por qualquer das Altas Partes Contratantes, entrando a denuncia em vigor um ano depois da data em que fôr feita a respectiva comunicação. A denúncia será dirigida ao Ministério das Relações Exteriores da República Argentina, o qual transmitirá cópias da mesma aos demais Estados signatários. A denúncia não será considerada válida se a Parte denunciante estiver em estado de guerra ou entrar em hostilidades sem preencher os requisitos estabelecidos na presente Convenção.

     Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados assinam esta Convenção em espanhol, inglês, português e francês e lhe opõe seus respectivos selos na cidade de Buenos Aires, Capital da República Argentina, aos vinte e três dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e trinta e seis.

    Reservas

     Reserva da Delegação Argentina.

    1 - Pelo Artigo VI, em nenhum caso poder-se-ão considerar como contrabando de guerra as substâncias alimentícias ou matérias primas destinadas às povoações civis dos países beligerantes, nem existirá o dever de proíbir os créditos para aquisição dos referidos artigos ou matérias primas que tiverem o destino indicado.

     No que respeita ao embargo dos armamentos, cada Nação poderá reservar sua atitude em face de uma guerra de agressão.

     Reserva da Delegação do Paraguai.

    2 - Pelo Artigo VI, em caso algum poderão ser consideradas como contrabando de guerra as substâncias alimenticias ou as matérias primas destinadas ás povoações civis dos paises beligerantes, nem existirá a obrigação de proíbir os créditos para aquisição das referidas substâncias ou matérias primas que tiverem o destino indicado.

     No que respeita seu embargo de armamentos, cada nação poderá reservar a sua atitude em face de uma guerra de agressão.

     Reserva da Delegação de El Salvador.

    3 - Com a reserva da idéia da solidariedade continental em face de uma agressão estranha.

     Reserva da Delegação da Colômbia.

    4 - A Delegação da Colômbia julga, ao assinar esta Convenção, que a frase "em seu carater neutro", que nos aparece nos Artigos V e VI, significa um conceito novo de Direito Internacional que permite distinguir entre o agressor e o agredido e dar-lhes um trato diverso.

     Ao mesmo tempo, a Delegação da Colômbia considera necessário para assegurar a plena e efetiva aplicação deste Pacto, deixar consignada a seguinte definição de agressor:

     Considerar-se-á como agressor aquele Estado que se fizer responsavel de um ou vários dos atos seguintes:

    a) que as suas forças armadas, seja qual fôr a arma á que pertencerem, tenham transposto indevidamente as fronteiras terrestres. marítimas ou aéreas de outros Estados. Quando a violação do território de um Estado tenha sido realizada por bandos de irregulares organizados dentro ou fora de seu território e que tenham recebido apoio direto ou indireto de outro Estado, tal violação será assimilada, para os efeitos deste artigo, à realizada por forças regulares do Estado responsavel pela agressão.

    b) que tenha tido intervenção de forma unilateral e ilegal em assuntos interiores ou exteriores de outro Estado;

    c) que se tenha negado a cumprir um laudo arbitral ou uma sentença da justiça internacional, legalmente proferidos.

     Nenhuma consideração de ordem política, militar, econômica ou de outra classe, poderá servir de pretexto ou de justificativa à agressão aqui prevista.

     E, havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

     Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos quinze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
M. de Pimentel Brandão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1939, Página 3911 (Publicação Original)