Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.695, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1939 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.695, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1939
Regulamenta o Decreto-Lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, e consolida as disposições referentes a pensões militares.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a execução do Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, bem assim a consolidação de disposições referentes a pensões militares, que com este baixam, assinados pelos general de Divisão Eurico Gaspar Dutra, vice-almirante Henrique Aristides Guilhem e Dr. Romero Estelita, Ministros de Estado da Guerra, Marinha e Fazenda.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Romero Estelita.
Consolidação dos dispositivos referentes a pensões militares
(Regulamento do Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938)
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO E ADMISSÃO
Art. 1º Os oficiais de todas as Armas e Serviços e das classes anexas, efetivos ou agregados, do Exército e da Marinha, descontarão, obrigatoriamente, para o montepio, uma contribuição mensal correspondente a um dia de soldo que percebam pela tabela da Lei nº 287, de 28 de outubro de 1936 (art. 1º, do Decreto-lei nº196, de 22 de janeiro de 1938).
Art. 2º Os oficiais das reservas ou reformados do Exército e da Marinha contribuirão, também, obrigatoriamente, com um dia de soldo que percebam na inatividade (§ 1º, letra a, do art. 1º, do Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938).
Art. 3º A contribuição dos oficiais da ativa do Exército e da Marinha que atingirem ao número um (1) da respectiva escala, sem nota que desabone a sua conduta, será a correspondente ao soldo do posto imediato, si o mesmo oficial assim o requerer e realizar o pagamento da quota relativa ao referido posto (§ 2º, do art. 17, da Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1928, e art. 12, do Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938).
Art. 4º A contribuição dos oficiais do Exército e da Marinha, que passarem à inatividade com mais de 40 anos de serviço, será a correspondente ao segundo posto que se seguir ao da respectiva patente (§ 3º, do art. 17, da Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1928, e artigo 12, da lei n, 196, de 22 de janeiro de 1938).
Art. 5º Além dos oficiais citados nos artigos anteriores, são também contribuintes do montepio militar:
a) os oficiais honorários e graduados da extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra (§ 7º, do art. 67, do Decreto nº 24.287, de 1934; art. 1º, alínea d, do Decreto-lei nº 196, de 1938);
b) os docentes (art. 3º, do Decreto nº 23.794, de 23 de janeiro de 1934, o art. 3º, § 3º e arts. 14 e 16, do Decreto-lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937);
c) os subtenentes (art. 28, do Decreto nº 23.347, de 1933);
d) os sargentos (art. 15, da Lei nº 5.167 A, de 1927);
e) os escreventes do Ministério da Guerra (art. 12, $ 4º, do Decreto nº 24.632, de 1934, e § 1º, letra e, do art. 1º, do Decreto-lei número 196, de 22 de janeiro de 1938);
f) os funcionários civis com honras ou graduações militares que forem contribuintes do montepio militar (letra d, do art. 1º, do Decreto-lei nº 196, de 1938);
g) os sub-oficiais (lei nº 40, de 2 de fevereiro de 1892);
h) os práticos do Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai (art. 29, do Decreto nº 23.855, de 8 de fevereiro de 1934);
i) os atuais práticos de Farmácia da Marinha (Decreto nº 21.927, de 10 de outubro de 1932).
§ 1º A contribuição desses servidores, excetuando os das letras e e f, será correspondente a um dia do soldo que percebam na atividade ou inatividade.
§ 2º A dos citados na letra e, será igual a um dia do ordenado que tenham pela tabela da lei nº 284, de 1936 (art. 1º, § 4º, do Decreto-lei nº 196, de 1938) e na letra f correspondente à contribuição do posto honorífico que tiverem.
Art. 6º Os oficiais demissionários, a pedido, do Exército e da Marinha, os escreventes, os subtenentes, sub-oficiais da, Marinha e os sargentos licenciados ou excluídos com mais de cinco anos de contribuição poderão, desde que fiquem relacionados como reservistas, continuar a contribuir para o montepio militar com um dia de soldo dos respectivos postos, pela tabela vigente na data, do seu afastamento (art. 11, do Decreto nº 695, de 1890, e art. 1º, do Decreto-lei nº 196, de 1938).
Art. 7º Os contribuintes que porventura se encontrem em comissão ou serviço estranho aos Ministérios da Guerra e da Marinha, isto é, que não percebam vencimentos por estes Ministérios, deverão recolher à tesouraria de um dos Serviços de Fundos Regionais e da Diretoria de Fazenda da Marinha a contribuição relativa ao montepio (art. 4º, do Decreto nº 695, de 1890).
Art. 8º Os sargentos-ajudantes e primeiros sargentos reformados de acordo com o art. 1º, da Lei nº 390, de 6 de fevereiro de 1937 e parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 20.536, de 20 de outubro de 1931, do Exército e da Marinha, contribuirão para o montepio com um dia do soldo de 2º tenente (art. 2º do Decreto-lei nº 196, de 1938).
Parágrafo único. Idêntica vantagem se estende aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos do Exército e da Marinha reformados na vigência do Decreto nº 20.371, de 31 de setembro de 1931 e Decreto nº 20.536, de 20 de outubro de 1931 (parágrafo único do art. 2º, do Decreto-lei nº196, de 1938).
Art. 9º A admissão dos novos contribuintes far-se-á descontando dos mesmos, logo no primeiro mês um dia de soldo ou ordenado que venha a perceber nos seus postos ou cargos, continuando o desconto a ser feito sucessivamente nos meses seguintes (art. 5º, do Decreto-lei nº 695, de 1890).
Parágrafo único. Os subtenentes ficam dispensados de pagamento da jóia de que trata o art. 13, do Decreto nº 22.837, de 17 de junho de 1933, não sendo restituídas as quantias já descontadas (art. 3º, do Decreto-lei nº 196, de 22 de julho de 1938).
Art. 10. Quando o contribuinte falecer antes de ter pago as treze contribuições que a lei exige para a habilitação dos herdeiros, deverão esses herdeiros descontar as contribuições que faltarem para perfazer o total de treze, afim de poderem entrar no gozo da pensão (Decreto nº 1.054, de 20 de setembro de 1892).
Parágrafo único. Excetuam-se desta regra os herdeiros daqueles que morrerem em combate, por moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha, cuja dívida de montepio ficará prescrita (art. 5º, do Decreto nº 247, de 15 de dezembro de 1894).
Art. 11. Aos herdeiros dos oficiais falecidos com mais de 35 anos de serviço far-se-á, no primeiro pagamento do monte pio, o desconto das quotas correspondentes a treze meses do posto imediatamente superior àquele em que tenha falecido o oficial (art. 4º do Decreto número 1.054).
CAPÍTULO II
DA PENSÃO
Art. 12. As pensões de montepio dos herdeiros dos militares contribuintes serão sempre iguais a quinze vezes a quota mensal das contribuições (art. 5º do Decreto-lei nº 196, de 1938) .
Art. 13. O oficial com mais de 36 anos de serviço e a praça com mais de 30 anos, contribuintes do montepio do Exército ou da Marinha, serão considerados reformados para efeito do montepio, na data do falecimento (art. 18, do Decreto nº 5.631, de 31 de dezembro de 1938; art. 84 do Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929; art. 8º, da Lei nº 108 A, de 30 de dezembro de 1889, e art. 12, do Decreto-lei nº 196, de 1938).
Art. 14. Para os efeitos do monte pio e meio soldo, o suboficial que falecer contando mais de 25 anos de serviço será considerado reformado no posto de 2º tenente na data do falecimento (art. 8º, do Decreto nº 21.887, de 29 de setembro de 1932).
§ 1º O montepio e meio soldo do suboficial que se reformar no posto de 2º tenente serão os deste posto, sendo obrigado a respectiva contribuição (§ 1º, do art. 8º, do Decreto nº 21.887, de 29 de setembro de 1932, e art. 12, do Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938).
§ 2º O que se reformar, porém, no posto de 2º tenente contando mais de 40 anos de serviço deverá contribuir, obrigatoriamente, para o montepio do posto de 1º tenente; cabendo a seus herdeiros também o meio soldo deste posto (§ 2º, do art. 8, do Decreto nº 21.887, de 29 de setembro de 1932, e art. 12, do Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938).
Art. 15. São considerados membros da família, para herdar a pensão, as pessoas em seguida enumeradas, havendo precedência na prioridade aqui estabelecida:
1. A viuva, enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil (art. 19, do Decreto número 695, de 28 de agosto de 1890).
2. As filhas solteiras, viuvas e casadas e os filhos menores de 21 anos, legítimos, legitimados ou reconhecidos (art. 19, do Decreto número 695, de 1890, e art. 3º, do Decreto nº 632, de 6 de novembro de 1899, Decreto nº 846, de 10 de janeiro de 1902); os filhos adotivos (art. 8º, do Decreto nº 196, de 1938); os filhos de desquitados. nascidos posteriormente à sentença passada em julgado (art. 9º, do Decreto nº196, de 1938); os filhos interditos, embora maiores de 21 anos, que, por incapacidade física ou moral, não possam adquirir meios de subsistência (art. 1, do Decreto nº 426, de 24 de maio de 1890).
3. Os netos órfãos de pai e mãe (art. 5º, do Decreto nº 632, de 1899).
4. As mães viuvas ou solteiras (art. 49, do Decreto nº 695 e artigo 2º, do Decreto nº 632).
5. As irmãs germanas e consangüíneas solteiras e viuvas (artigo 19, do Decreto nº 695; art. 6º, da Lei nº 632, de 1899, e art. 46, do Decreto nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924).
Parágrafo único. A reversão obedecerá sempre à ordem de sucessão estabelecida no art. 15, desta Consolidação.
CAPÍTULO III
DA REVERSÃO
Art. 16. Reversão é a passagem da pensão, ou de uma parte desta de um herdeiro para outro.
Ela se dá:
a) de mãe para os filhos menores e filhas em qualquer estado (Decreto nº 632, de 6 de novembro de 1899) e filhos maiores incapazes física ou mentalmente (art. 1º do Decreto nº 426, de 24 de maio de 1890);
b) da madrasta para os enteados, quando estes forem filhos do contribuinte (Decreto nº 632, de 1899);
c) de irmã para irmã, filhas do contribuinte, quando elas forem as primeiras herdeiras do benefício (Decreto nº 695, de 28 de outubro de 1890);
d) da viuva sem filho ou dos filhos em favor da mãe viuva do contribuinte que dela era o único arrimo (Decreto nº 5.465, de 9 de fevereiro de 1928);
e) da mãe viuva para as irmãs solteiras ou viuvas do contribuinte (Decreto nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924).
Art. 17. A reversão de que trata a letra a do artigo anterior, se dá:
1. Integralmente:
a) por morte da viuva;
b) por casamento com civil.
2. Pela metade:
a) por casamento com militar, ainda que praça de pré.
Art. 18. As reversões especificadas nas demais letras do artigo 16, verificam-se sempre integralmente.
Art. 19. As habilitações das reversões serão processadas no Ministério da Fazenda (art. 27, do Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934) .
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA PENSÃO
Art. 20. Perderá a pensão a viúva que se achar desquitada do marido e for por sentença passada em julgado, considerada culpada, e também a que em data posterior ao desquite tiver má conduta (art. 21, do Decreto nº 695), cabendo neste caso a pensão aos demais herdeiros, segundo a escala de sucessão.
Art. 21. Igualmente perderá, a pensão a viuva que casar com civil (art. 22, do Decreto nº 695).
Art. 22. Quando a viuva casar com contribuinte do montepio; militar, conservará toda a pensão, caso não haja algum dos herdeiros mencionados no art. 15, porém se houver perderá só a metade da pensão em beneficio desses herdeiros (art. 23, do Decreto nº 695).
Art. 23. A viúva de dois maridos contribuintes do montepio militar que não tiver os herdeiros estipulados no artigo anterior, perderá, em favor do Estado, a importância que exceder ao limite previsto no art. 6, do Decreto-lei nº196, de 22 de .janeiro de 1938 (art. 24 do Decreto nº 695).
Art. 24. Não se compreendem entre as disposições do art. 4, de Decreto nº 19.576, de S-1-931, as pensões de montepio militar e de meio soldo concedidas a herdeiros de militares vitimadas no serviço público ou em conseqüência deste, as quais poderão ser percebidas cumulativamente com os proventos de função ou cargo público, com a redução de um terço (art. 1, do Decreto nº 20.199, de 10-7-931) .
Parágrafo único. O disposto no art. 1, do Decreto nº 20.199, de 10-7-931, só poderá, ser aplicado aos herdeiros de pensões militares quando tais pensões somadas nos proventos da função ou cargo público exercido por esses herdeiros excedam de 600$000 (seiscentos mil réis), não devendo, entretanto, a redução fazer a vantagens descerem desse limite (art. 11, do Decreto nº 196, de 1938)
Art. 25. Não perderão a pensão, em cujo gozo se acharem, as filhas e irmãs pensionista que se casarem, seja qual for a profissão do marido (art. 2, do Decreto nº 471, de 1-8-891, Decreto número 521, de 1-7-897 e art. 27, do Decreto nº 695, de 1890) .
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO
Título I
Ministério da Guerra
Art. 26. O processo para a habilitação ao meio soldo, ao montepio e a outras pensões militares, de que trata o Decreto nº 24.312, de 30-5-934, é considerado de natureza urgente.
Parágrafo único. Forma-se esse processe com os documentos seguintes:
a) requerimento dos herdeiros pedindo o beneficio à autoridade competente;
b) certidão de óbito do contribuinte;
c) cômputo do tempo de serviço, quando se trate de oficial que estava na atividade;
d) carta-patente, no caso de oficial da reserva ou reformado;
e) carta-patente, decreto ou título de nomeação, si se tratar de oficial honorário ou graduado, ou funcionário civil com honra ou graduação militar, ou ainda, de escrevente que seja, por lei,contribuinte do montepio militar;
f) resumo dos assentamentos quando o contribuinte for subtenente ou sargento em serviço ativo;
g) provisão de reforma, no caso de subtenente ou sargento reformado;
h) declaração de herdeiros do contribuinte e, na falta desta, justificação feita pelos interessados na Auditoria competente;
i) informação relativa aos descontos do contribuinte para o montepio e divida que o mesmo tenha para com a Fazenda Nacional;
j) declaração de que os habilitados nada percebem, dois cofre públicos e, se percebem, qual a importância;
k) procuração, quando for o caso.
Art. 27. Os documentos constantes das letras "a", "b', 'h", i e ",j", do parágrafo único do artigo anterior são indispensáveis em todas as habilitações, sendo os referidos nas outras alíneas do mesmo artigo, exigíveis segundo a condição do contribuinte.
Art. 28. Verificado o óbito do contribuinte, o processo para a habilitação dos herdeiros obedecerá a seguinte marcha:
a) A família do contribuinte entregará à autoridade competente - Comandante da Unidade, diretor ou chefe da Repartição ou Estabelecimento por onde o morto recebia seus vencimentos - o requerimento pedindo o benefício (modelo nº 10); a certidão de óbito do mesmo, com firma reconhecida; uma declaração firmada por dois oficiais ou funcionários do mesmo Corpo, Estabelecimento, Repartição ou Serviço, com o visto do respectivo comandante, chefe ou diretor e, somente na falta destes, por pessoas idôneas, com indicação do cargo, se exercer função pública, com as firmas reconhecidas (modelo nº 11), de que os habilitados nada percebem dos cofres públicos, ou, se recebem, qual a importância, afim de ser observado o disposto no art. 1, do Decreto nº 20.199, de 1931, e art. 11, Decreto-lei nº 196, de 1938 (letras "b" e "j" do parágrafo único do art. 26); declaração de residência de que trata o §1º, do art. 32.
Além desses documentos, se o contribuinte for oficial da reserva ou reformado, oficial honorário ou graduado, escrevente, subtenente ou sargento reformado, a família entregará, ainda, conforme o caso, um dos documentos enumerados nas alíneas "d", "e" 'g", do parágrafo único, do art. 26, deste Regulamento.
b) Recebidos os documentos da letra acima, os comandantes de Unidades, diretores e chefes de Repartições ou Estabelecimentos comunitário, por meio de rádio ou telegrama, imediatamente, á Diretoria da Arma ou Serviço, conforme o caso, o óbito do contribuinte e providenciarão, com urgência, sobre a remessa, ao Serviço de Fundos da Região respectiva, de tais documentos, documpanhados, conforme o caso, do ressurjo dos assentamentos e da informação mencionada respectivamente nas alíneas "f" e "i". do parágrafo único, do art. 26, deste Regulamento.
c) A Diretoria da Arma ou Serviço, logo que haja recebido a comunicação referida na letra anterior, fará publicar, em Boletim, o óbito do contribuinte e requisitará da repartição competente (Secretaria Geral do Ministério da Guerra) a declaração de herdeiros do mesmo, afim de enviá-la, acompanhada do cômputo do tempo de serviço (letra "c", do parágrafo único, do art. 26), com máxima urgência, ao Serviço de Fundos por onde era suprida a unidade que pagava ao morto.
d) O Serviço de Fundos, uma vez na posse dos documentos referidos nas alíneas "b" e "e" deste artigo habilitará, de acordo com a legislação vigente e doutrina do Tribunal de Contas, os herdeiros expedindo, em três vias, o título provisório da pensão, afim de que os mesmos herdeiros sejam imediatamente incluídos em folha. A 1ª via do título será entregue aos herdeiros; a 2ª acompanhará ao processo e a 3ª será enviada à Diretoria de Fundos do Exército, para registo em livro próprio.
A pensão provisória só poderá ser paga a partir do exercício em que for concedida.
Art. 29. Si o contribuinte não tiver deixado declaração de herdeiros, ou si esta for inexata, terá de ser suprida por justificação que seus herdeiros farão na Auditoria competente, pagando os emolumentos e custas judiciais.
§ 1º Essa justificação e certidões necessárias serão entregueis ao Serviço de Fundos e substituirão, para todos os efeitos, a declaração de herdeiros.
§ 2º Si a declaração for incompleta, será suprida pelas certidões do registo público e atos judiciais.
Art. 30. O Serviço de Fundos Regional, em seguida a inclusão dos herdeiros em folha de pagamento, encaminhará o processo à Auditoria competente, afim de que esta, julgada legal a indicação feita, promova junto ao Ministério da Fazenda a habilitação definitiva dos mesmos herdeiros.
Art. 31. O Ministério da Fazenda, recebido o processo da Auditoria, expedirá o título, ou títulos definitivos, no mínimo prazo, encaminhando o referido processo ao Tribunal de Contas para exame na forma do art. 20 § 2º, do Decreto-lei nº 426, de 12-5-988 e conseqüente registo ou não da despesa.
§ 1º Ordenado o registo da despesa, será o processo remetido a diretoria da Despesa Pública, a qual requisitará do S. F. R. as guias respectivas, passando, então, o pagamento a ser feito pelo Tesouro Nacional, no mês seguinte ao da requisição, devendo, por isso, a guia só ser solicitada quando o Tesouro estiver habilitado para inclusão em folha de pagamento dos pensionistas.
§ 2º No caso de ser negado registo a despesa, o processo será devolvido à D. F. E., que providenciará junto ao S. F. R., para que sejam cumpridas as exigências porventura feitas pelo Tribunal de Contas.
Art. 32. A habilitação dos herdeiros far-se-á, sempre no Serviço de Fundos Regional por onde era suprida a unidade que pagava ao contribuinte, mas o pagamento, mediante expedição de guia, poderá efetuar-se no S. F. R. correspondente à Região em que residam os herdeiros.
§1º Nessa hipótese os herdeiros declararão, logo, por escrito, onde vão residir, devendo a declaração ser entregue juntamente com os documentos exigidos pela letra "a", do art. 28.
§ 2º No caso de residência de herdeiros em localidade afastada da sede do S. F. R., poderá o pagamento dos mesmos, si assim preferirem, ser feito pela Unidade Administrativa mais próxima, que para isso sacará o quantitativo necessário no Serviço de Fundos Regional.
Título II
Ministério da Marinha
Art. 33. O processo de montepio de que tratam os Decretos ns. 24.312, de 30 de maio de 1934, e 24.685, de 12 de julho de 1934 é considerado "ex-officio".
Art. 34. Dado o falecimento do oficial, suboficial ou inferior, da ativa, reserva ou reformado, a, família respectiva comunicará o óbito à autoridade da Marinha local, na forma abaixo:
I - No 4º Distrito Naval, Capital, etc.;
a) à Diretoria do Pessoal, quando na Capital Federal;
b) à autoridade superior, da Marinha mais próxima ao local do falecimento, quando nos Estado
c) a autoridade da Marinha a que se refere a alínea "b", averiguando a veracidade da comunicação, dará imediato conhecimento à Diretoria do Pessoal da Armada, por intermédio da Repartição a que estiver subordinada.
Art. 35. Quando o falecimento ocorrer nos hospitais ou enfermarias, os respectivos diretores levarão o fato imediatamente ao conhecimento da autoridade que tiver requisitado a baixa do enfermo e simultaneamente à Diretoria do Pessoal.
I- quando o óbito se verificar a bordo de navio de guerra ou Departamento pertencente ao 4º Distrito Naval, fora da base respectiva, a comunicação será imediatamente feita à Diretoria do Pessoal.
II - A autoridade sob o comando da qual estiver servindo o militar falecido, remeterá, jogo que possível, sua caderneta subsidiária, devidamente escriturada (Histórico e Débito e Crédito) Diretoria do Pessoal.
Art. 36. A Diretoria de Pessoal, providenciará, logo que tenha ciência do falecimento, sobre a remessa da cópia da declaração de família e da caderneta subsidiaria respectiva, à Diretoria de Fazenda, se a família do falecido residir na sede do 4º Distrito Naval.
I - A caderneta subsidiária deverá conter todos os assentamentos, bem como o cômputo de tempo de serviço, que deverá ser averbado depois da última nota relativa ao Histórico, pela Diretoria do Pessoal.
II - Se a família do oficial não residir na zona compreendida pelo 4º Distrito, a cópia de que trata será enviada aquele em que a família tiver fixado residência.
Art. 37. A Diretoria de Fazenda procederá da seguinte forma:
I - Quanto à liquidação, da caderneta subsidiária:
a) apurar se existe débito para com a Fazenda Nacional;
b) organizar a demonstração das 13 ultimas contribuições pagas;
c) encerrar a parte relativa ao Débito e Crédito com uma nota minuciosa da apuração feita.
II - Quanto ao cômputo de tempo de serviço e da declaração de família:
a) verificado o tempo de serviço e conhecido o número de herdeiros (viuva, filhos, etc.) serão extraídos os títulos da pensão provisória (modelo 'A"), cujas importâncias deverão ser calculadas de acordo com a legislação vigente, na data do falecimento, quanto aos oficiais da ativa, e na data da reforma ou da reserva, quando se tratar de oficiais nessas situações;
b) extraído o título será o mesmo imediatamente copiado, afim de ser anexado ao processo a respectiva cópia;
c) o original do título provisório será remetido a Divisão competente para abertura dos assentamentos no Livro-Folha de Pagamento, depois de assinado pelo diretor geral de Fazenda, acompanhado dos esclarecimentos relativos aos descontos (dívida e contribuição de montepio);
d) feito o expediente citado na letra c a Divisão Pagadora extrairá, na mesma ocasião, o respectivo cheque, caso haja pensões já, vencidas;
e) o pagamento das pensões obedecerá em tudo à norma adotada nos demais pagamentos (apresentação de título, prova de identidade, etc..)
Art. 38. O processo para habilitação às pensões de montepio e meio soldo, organizado pela Diretoria de Fazenda, constará das seguintes peças:
a) requerimento dos herdeiros pedindo o benefício;
b) ofício da Diretoria do Pessoal remetendo cópia da declaração de família e caderneta subsidiária;
c) esclarecimentos sobre a situação do falecido para com a Fazenda Nacional (se existe ou não dívida);
d) demonstração das 13 últimas contribuições pagas no último posto;
e) cópia da nota relativa ao cômputo do tempo de serviço e da nota referente ao falecimento do contribuinte (art. 4º, do Decreto nº 3.607, de 10-2-886), extraída da caderneta subsidiária;
f) cópia dos títulos provisórios de montepio e meio soldo;
g) relatório explicativo do processo, do qual constarão a legislação respectiva e outros esclarecimentos imprescindíveis.
Art. 39. Organizado o processo na forma estabelecida no artigo anterior, será feita a sua remessa a Auditoria de Marinha, que promoverá, "ex-officio" junto ao Ministério da Fazenda, a habilitação definitiva dos herdeiros (Decreto nº 785, de 1-4-892) .
Art. 40. A caderneta subsidiária, terminada a organização do processo, será remetida á Diretoria do Pessoal, contendo na parte relativa ao débito e crédito uma nota indicadora da organização do processo de montepio e meio soldo, mencionando o número do ofício de remessa a Auditoria.
Art. 41. A Diretoria de Fazenda efetuará o pagamento da pensões provisórias de montepio e meio soldo até que tenha da repartição competente do Ministério da Fazenda comunicação de julgamento definitivo do processo de habilitação promovida pela Auditoria.
Art. 42. A Diretoria de Fazenda logo que tenha conhecimento do julgamento de que trata o artigo anterior, verificará si os pagamentos realizados se encontram de acordo com os quantitativos fixados pelo Tribunal de Contas:
a) no caso de haver sido feito pagamento a maior, será efetuada a carga da quantia a mais recebida pelos pensionistas, que será descontada do meio soldo e, no caso de não ser possível, do próprio montepio;
b) em caso contrário, será calculada a diferença a menos paga até a data do recebimento da comunicação do Ministério da Fazenda;
c) a data do recebimento da comunicação citada na letra b fixará o limite do pagamento pela Diretoria de Fazenda, encerrando-se, por essa ocasião, os assentamentos dos pensionistas respectivos, tendo em vista as alíneas a e b;
d) encerrados os assentamentos, a Diretoria de Fazenda expedirá à repartição competente, do Ministério da Fazenda uma guia de transferência de pagamento das pensões, conforme modelo "B" da qual constarão, minuciosamente, os nomes dos pensionistas, importância das pensões (a pagar, de acordo com o julgamento, definitivas e a que foi paga, em caráter provisório, mensalmente), contribuição a que estiver sujeito o pensionista, dívida e tudo o mais que se tornar necessário; não podendo as dívidas deixadas pelos contribuintes ser descontadas do montepio.
Art. 43. Quando o falecimento ocorrer nos Distritos (1º, 2º 3º e 5º) e Comandos Navais a comunicação de que trata o art. 34, será feita da seguinte forma:
a) ao Comando do Distrito Naval, quando na sede;
b) a autoridade de Marinha mais próxima, ao local onde ocorrer o falecimento;
c) a autoridade da Marinha a que se refere a alínea b, averiguando a veracidade, dará imediato conhecimento ao comandante do Distrito ou do Comando, por intermédio da repartição a que estiver subordinada.
Art. 44. Quando o falecimento ocorrer aos hospitais e enfermarias, os respectivos diretores darão imediato conhecimento do fato à autoridade que tiver requisitado a baixa do enfermo e, simultaneamente, ao Distrito ou Comando Naval.
I - Se o óbito ocorrer a bordo de navio de guerra, fora da respectivo base, a comunicação será feita diretamente ao Distrito ou Comando a que pertencer a Unidade.
II - O Comando da Unidade a qual pertencer o falecido, remeterá, logo que possível, sua caderneta subsidiária, devidamente escriturada (Histórico e Débito e Crédito), à sede do Distrito Naval a que estiver subordinado.
Art. 45. Após o recebimento do expediente de que trata, o artigo 44, nº II, a Divisão do Distrito ou de Comando Naval, no caso da família ter fixado residência na sua zona, providenciará quanto à contagem do tempo de serviço do falecido (art. 36, nº I) e a juntada da cópia da declaração de família respectiva, afim de enviá-lo à 3ª Divisão. Essa Divisão tomará, então, os providências indicadas nos arts. 37 a 42, por lhe pertencerem as atribuições da Diretoria de Fazenda.
1 - Caso a família do falecido vá fixar residência em outro Distrito, será obrigada a fazer desse fato a necessária comunicação para os efeitos do art. 55. A autoridade que tiver recebido a participação do óbito indagará sempre sobre essa circunstância, antes de promover a organização do processo
Art. 46. Os títulos provisórios de pensões do montepio e meio soldo serão assinados por delegação, respectivamente pelo diretor de Fazenda, quando forem expedidos no 4º Distrito, e pelos comandantes dos Distritos e dos Comandos Navais, quando nos demais Distritos e Comandos Navais.
Art. 47. As cadernetas subsidiárias do pessoal que passar para a reserva ou for reformado e as dos licenciados e agregados, ficarão arquivadas na Diretoria do Pessoal ou no Distrito ou Comando Naval em cuja zona ficarem residência, onde serão entregues mediante recibo.
Art. 48. As declarações de família, bem como os aditamentos respectivos, serão remetidos diretamente à Diretoria do Pessoal pelas Unidades em que servir o oficial, suboficial ou inferior;
a) à Diretoria do Pessoal compete examiná-las e escriturá-las nas cadernetas subsidiárias, ou. promover a sua escrituração, enviando cópias para os locais em que servirem os interessados;
b) as cópias ficarão pertencendo ao Arquivo da Unidade a que for dirigida, mas a esta competirá sempre comunicar à Diretoria da Pessoal a respectiva transcrição na caderneta.
Art. 49. No caso de mudança de residência dos militares citados no art. 47, será obrigatória a comunicação escrita imediata à Diretoria do Pessoal, quando na Capital Federal, e a autoridade mais graduada nos Estados;
a) quando a comunicação de que trata este item for feita aos Sub-Distritos ou Delegacias, as autoridades respectivas farão a necessária remessa dessa comunicação aos respectivos chefe das repartições ou Comandos referidos no art. 47;
b) nesse caso será providenciado sobre a remessa da caderneta subsidiária respectiva para a sede do Distrito em cuja zona a for fixada a nova residência.
Art. 50. Os militares que não tenham feito as respectivas declarações de família, deverão fazê-la no mais breve prazo e entregá-las às autoridades a que estiverem subordinados:
a) aqueles que, já tendo feito a referida declaração, tenham dados novos a aduzir a mesma, deverão também fazê-lo com urgência.
Art. 51. Da cópia das declarações de família deverá constar os herdeiros percebem alguma importância (pensão ou vencimentos) dos cofres públicos:
a) caso tenha sido omitida essa circunstância ficarão os herdeiros obrigados a produzi-la na Diretoria de Fazenda ou nas Divisões competentes dos Distritos ou Comandos Navais;
b) a declaração de que trata a letra a deverá ser feita por escrito e assinada pelo declarante e por duas testemunhas idôneas.
Art. 52. Os herdeiros dos militares que não tiverem feito declaração de família e os de demissionários se habilitarão as pensões do montepio e meio soldo, pelo processo em vigor, na data da publicação do Decreto nº 24.685, de 12 de julho de 1934.
I - Feita a "Justificação judicial" relativa aos herdeiros, para suprir a falta da declaração de família, será ela entregue a Diretoria do Pessoal, que daí por diante procederá como nos casos normais previstos nesta consolidação.
Art. 53. A habilitação às pensões de montepio e meio soldo de herdeiros de militares falecidos antes da data do Decreto número 24.685, de 12 de julho de 1934, mas que só venha a ser iniciada na vigência do mesmo, obedecerá também, as normas estabelecidas nesta consolidação.
Art. 54. Os processos de habilitação às pensões de montepio e meio soldo, já iniciados na data do Decreto nº 24. 685, de 12 de julho de 1934, prosseguirão até o final de acordo com as normas então em vigor, não lhes sendo em nada aplicáveis a presente consolidação (art. nº 11, do mencionado decreto) .
Art. 55. Enquanto não estiverem instalados os Distritos e Comandos Navais, todas as providências, bem como a organização dos processos de habilitação as pensões de montepio e meio soldo até sua remessa à Auditoria, competirão exclusivamente às Diretorias do Pessoal o de Fazenda.
I - Para o pagamento das pensões provisórias nos Estados, na hipótese deste artigo, n Diretoria de Fazenda fará à Capitania do Porto a necessária distribuição de crédito.
Art. 56. Para a rápida execução da presente consolidação, todo o expediente referente ao montepio militar e meio soldo, será considerado de natureza urgente.
CAPÍTULO Vi
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Os oficiais honorários e graduados, admitidos a contribuir para o montepio militar em posto superior ao de 2º tenente, estão obrigados ao pagamento da jóia instituída pela lei fundamental desse instituto (arts. 6, 32, 36 e 39, do Decreto nº 695, de 1890). No pagamento dessa jóia levar-se-á em conta as importâncias já pagas como contribuintes do montepio civil, cujo Instituto não poderão mais concorrer.
Parágrafo único. A carga correspondente à jóia de que trata o artigo supra, será paga pela 10ª parte do soldo do posto ou graduação de cada um e segundo a tabela do soldo por que percebam, sendo essa indenização simultaneamente feita com a contribuição normal (art. 33, do Decreto nº 695, de 1890) .
Art. 58. O desconto relativo à jóia de montepio será independente de outro qualquer que sofrer o contribuinte (art. 39, do Decreto nº 695, de 1890) .
Art. 59. Falecendo o contribuinte sem ter indenizado a Fazenda Nacional da dívida proveniente da carga da jóia de montepio, sua família mensalmente a indenizará pela terça parte do pagamento mensal que fazia seu chefe, efetuando-se o desconto na pensão do montepio (art. 36, do Decreto nº 695, de 1890).
Art. 60. Se além da dívida de jóia ou mensalidade, deixar o contribuinte alguma outra para com a Fazenda Nacional, a indenização será feita pelos herdeiros, por descontos do meio soldo,
Art. 61. Quando por ocasião do falecimento do contribuinte houver somente filhos de anterior consórcio, perceberá estes a metade da pensão, com direito, por morte da viuva, a outra metade por esta percebida. Se, porém, houver filhos dos dois matrimônios, aos do primeiro serão distribuídas as quotas que lhes competiriam na distribuição da metade da pensão, e por falecimento da viuva a totalidade da pensão será distribuída com igualdade entre os filhos do contribuinte (art. 4, do Decreto nº 632, de 6-11-899) .
Art. 62. É permitida a acumulação de quaisquer pensões militares ou militares e civis até o limite de 900$0 (art. 6º, do Decreto-lei nº 196, de 1938).
Art. 63. Os herdeiros deverão contribuir mensalmente com um dia da pensão do montepio ou metade da contribuição mensal que fazia seu chefe, de acordo com o art. 15, do Decreto nº 695 de 1890 (art. 4, do Decreto-lei nº 196, de 1938) .
Art. 64. A contribuição de que trata o artigo antecedente, será paga integralmente pelos herdeiros, proporcionalmente as pensões percebidas.
Art. 65. O pensionista que acumular mais de uma pensão ou parcela de pensão de montepio, pagará mensalmente a contribuição correspondente às pensões percebidas (art. 4, do Decreto-lei nº 196, de 1938).
Art. 66. Os herdeiros dos militares que tenham gozado de abono provisório concedido pela lei nº 51, de 14-5-935, incorporado aos vencimentos militares pela lei nº 287, de 28-10-936, poderão a partir da lei nº 196, de 29 de janeiro de 1938, gozar das pensões de montepio a que se refere o art. 5º, da mesma, desde que desconte as quotas de contribuição correspondentes ao posto que tinham seus maridos, pais, filhos ou irmãos, nos termos do nº 2, do art. 91, do Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929 (art. 10, da lei nº 196, de 1938).
Art. 67. As pensões de montepio dos herdeiros dos militares falecidos na vigência do art. 34, da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910, por força da qual contribuíram com um dia de soldo da tabela "A" a que se refere o art. 1º, da mesma lei e deixaram a metade do soldo da tabela constante do art. 5º, da lei nº1.473, de 9 de janeiro de 1906, serão revistas, afim de ser o cálculo definitivo feito na base das tabelas por que foram realizados os descontos mensais (pensão igual a quinze vezes a quota de contribuição) (art. 7º da lei nº 196, de 1938) .
Parágrafo único. A citada revisão atingirá também as pensões concedidas de acordo com o art. 9, do Decreto nº 108 A, de 20- 1 2-889.
Art. 68. Tanto no caso do art. 67 acima, como no de que trata o seu parágrafo único, os pensionistas não terão direito a pagamento de qualquer diferença anterior a lei nº 196, de 1938.
Art. 69. O contribuinte demitido ou expulso do Exército ou da Marinha por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, será para efeito de montepio, reputado falecido, pelo que cessará a contribuição, e, a contar da mesma data, sua família terá a pensão correspondente (art. 10, do Decreto número 695, de 1890) .Do mesmo modo será reputado falecido o contribuinte extraviado ou desaparecido em serviço, logo que cesse o abono do soldo à sua família. Nesta ocasião os seus herdeiros poderão habilitar-se à pensão que será correspondente ao soldo que o militar percebia no momento da ocorrência (Lei nº 5.631. de 31-12-928) .Na hipótese de restabelecimento da situação anterior, cessará o abono, sendo recomeçadas as contribuições por desconto em folha (Decreto nº 5.631, de 31-12-928)
Art. 70. Os sargentos e subtenentes declarados aspirantes a oficial continuarão a contribuir para o montepio de suas classes até que sejam promovidos ao primeiro posto da carreira de oficial.
Art. 71. Os oficiais honorários e graduados da extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra, contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência, passarão a categoria de facultativos naquele Instituto.
Art. 72. Continuam em vigor as leis, decretos, regulamentos e decisões, tratando de montepio, meio soldo, pensão especial e pensão por acidentes bem como a Lei nº 429, de abril de 1937, desde que não contrariem os dispositivos da Lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, a que se refere esta Consolidação.
Art. 73. As pensões de montepio e meio soldo, dado a sua incomunicabilidade, serão pagas às próprias pensionistas, seu. representantes ou procuradores.
Art. 74. As pensões de montepio e meio soldo não podem em caso algum sofrer penhoras, arestos ou embargos.
Art. 75. O direito as pensões e a prestações mensais não reclamadas em tempo oportuno prescreve em cinco anos, de acordo com a legislação em vigor (Decreto nº 20.910, de 1932).
Art. 76. Os atuais ministros do Supremo Tribunal Militar, auditores, representantes do Ministério Público e escrivães nomeados até à presente data, terão direito à contribuição para o montepio militar, de acordo com os respectivos postos honoríficos ou, se o não tiverem atualmente, de acordo com os postos anteriormente atribuídos aos respectivos cargos (art. 400, do Decreto-lei nº 925, de 2-12-938 - Código da Justiça Militar) .
Art. 77. As declarações de herdeiros serão centralizadas na Secretaria Geral do Ministério da Guerra, devendo os comandantes de Corpos e Estabelecimentos Militares verificar rigorosamente se todos os seus subordinados já fizeram as referidas declarações e em caso negativo compeli-los a tal.
Parágrafo único. Em conseqüência do disposto neste artigo, as declarações de herdeiros existentes na Diretoria Provisória das Armas deverão ser remetidas àquela Repartição.
Art. 78. As repartições competentes poderão apurar em qualquer tempo a veracidade das declarações que lhes forem apresentadas, solicitando aos registos públicos os esclarecimentos que se tornarem necessários.
ANEXO N.1
Modelos
Modelo nº1
Modelo de declaração de herdeiros de oficiais
Ao Exmo. S. r..........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
De acordo com o art. 1º das instruções mandadas observar pelo Decreto nº 471, de 1 de agosto de 1891, declaro o seguinte:
Casei-me, civilmente, no dia......... de...............................de.................................................................. com d. Fulana de ............................................................................................................, que passou a assinar-se ...................................................................................................................., nascida em............ filha legítima (ou o que for) de F......................................... e de F......................................................................
a qual não percebe dos cofres públicos nenhum montepio da Armada ou do Exército, meio-soldo ou pensão (no caso de perceber deve declarar), nem exerce função pública.
Deste consórcio houve os seguintes filhos: F................., nascido em ...... de .....................de ....... (deve declarar se as filhas são solteiras, casadas ou viuvas, e se percebem os auxílios acima indicados e, quanto aos netos, se os houver, declarar a idade e tudo o mais, como as filhas, acrescentando, em referência aos mesmos, a sua filiação) .
Tenho mãe (se tiver), nascida em. de ............., (casada, solteira, ou viuva). a qual nenhum auxílio percebe dos cofres públicos (se percebe deve declarar) . Tenho irmãs legítimas (ou o que forem), F...................., F.............. (casada, solteiras ou viuvas) .
(deve ser mencionado se percebem algum auxilio dos cofres públicos e, quanto às casadas ou viuvas, o nome e a posição social do marido.)
Capital Federal, ....................... de ....................... de,.........................
(Assinatura)
(Posto)
Testemunhas:
Dois oficiais de igual posto ou superior ao do declarante. Na falta destes, por pessoas idôneas.
Modelo nº 2
Modelo de declaração de herdeiros de subtenentes e sargentos
Ao Sr.
DECLARAÇÃO DE HERDEIROS
Para os efeitos do montepio criado pelo art. 15 da Lei número 5.167-A, de 12 de janeiro de 4927, e de acordo com o Aviso nº 788, de 24 de outubro de 1929, declaro o seguinte:
Sou filho de F........................................... e de F............................................ (falecidos ou não). Tenho ...................... irmãs legítimas: F...............................casada com f............................... (declarar a posição social do marido); F.............., solteira, respectivamente. com .................. e .................. anos. de idade. A .... de .......... de ......, casei-me civilmente com F....................... que passou a assinar-se F.............. filha de F........................e de F....................... (falecidos ou não). Deste consórcio nasceram os seguintes filhos: F..............., em ................ de ..............; F.............., em ............... de................. de ........... (mencionar o estado civil dos filhos) . Finalmente declaro que minha mãe, irmãs, esposa e filhos acima mencionados não percebem pensão dos cofres públicos (ou percebem mensalmente de montepio ou pensão) nem exercem empregos públicos.
(Data e assinatura do declarante.)
Testemunhas: (Assinaturas).
Modelo nº 3
Modelo de declaração de herdeiros, de alterações posteriores
Ao Sr.......................................................................................................................................................
DECLARAÇÃO DE HERDEIROS
Em aditamento a minha declaração (ou declarações) anteriormente feita, venho declarar mais o seguinte: (menciona-se somente as ocorrências havidas depois da última declaração) .
(Data e assinatura do declarante.)
Testemunhas: (Assinaturas).
(Dimensões: 22 X 33; papel almaço.)
Modelo nº 4
Modelo de requerimento que a parte deve dirigir ao auditor respectivo, quando o contribuinte falecido não tiver deixado declaração de herdeiros
Exmo. Sr. Dr. Auditor da .......... (Circunscrição Judiciária Militar).
F................................ de tal (viuva, mãe ou o que for), de F............................................ (posto e nome), falecido em ................ (lugar e data, precisando habilitar-se a percepção do meio-soldo e montepio, a que tem direito, deixados por seu ........... (marido ou o que for), quer justificar perante o senhor o seguinte:
1º, que a justificaste é a própria e idêntica (viuva ou o que for) do referido oficial;
2º, que se conserva em estado de viuvez (isso em se tratando de viuva) e vive com honestidade;
3º, que viveu sempre em companhia de seu falecido (marido, irmão, etc.) na melhor harmonia, sendo por ele tratada e alimentada
4º, que existem do casal os seguintes filhos: F.............., nascido em ............ (data) e F............, nascido em............... (data) . (no caso de não haver filhos, dir-se-à o seguinte: que do seu casamento não existem filhos, quer legítimos, quer legitimados, quer reconhecidos);
5º, que, alem dos aludidos filhos, não existem outros quer legítimos, quer legitimados ou naturais reconhecidos (ou, no caso de existirem, fazer a declaração com as datas respectivas do nascimento);
6º, que, finalmente, a justificante não percebe dos cofres públicos vencimento algum, nem exerce oficio ou emprego público, federal, estadual ou municipal. Nestes termos, requer a V. Ex. que se digne designar dia e hora para que, com ciência do Dr. Promotor, a justificante apresente suas testemunhas e se produza essa justificação na conformidade da lei, sendo os autores entregues independentemente de traslado.
P. Deferimento.
(Data e assinatura da requerente sobre uma estampilha federal de acordo com o Reg. do Selo.)
Rol das testemunhas:
F...............................................................
F...............................................................
F...............................................................
Modelo nº 5
Ministério da Guerra
Diretoria de ........................................................ (Arma ou Serviço)
Cômputo do tempo de serviço do.............................................. (posto e nome) .................. para fins de montepio e meio-soldo.
Tempo de serviço:
Anos | Meses | Dias |
última, promoção -
Falecimento - Faleceu em ............. de,..................................... de 19 .................conforme fez público o Boletim Interno de ................. de ..................................................... de 19.........................................
Capital Federal, ................................................. de ...............................de 19......................
............................................................
chefe de Secção
Visto
.............................................
Chefe de Divisão
Modelo nº 6
Ministério da Guerra
............................................................................................ Coronel Comandante do Regimento de Infantaria.
RESUMO DE ASSENTAMENTOS
Certifico, para fins de habilitação do montepio militar, que dos assentamentos do 1º Sargento ........ (nome)..................., consta o seguinte): .................. (nome).................... filho de ............... (nome)............, nascido em .............. (dia)................ de ................ (mês)................ de ................ (ano)................ natural de ...... (lugar onde nasceu)..............., praça de ...............(dia).................... de ................ (mês)................ de ...... (ano)................. Promoção: Foi promovido ao posto de.................. (última promoção)...................., em (dia)...... de ........ (mês)........ de .... (ano).... Falecimento: Faleceu em .... (dia).... de ......... (mês)......... de ...... (ano)...... Conta com ...... (anos......, ...... (meses) e ....... (dias)....... de serviço, sendo de efetivo serviço ...... (anos)............. (meses)....... e ....... (dias)......... Dobrado: (Campanha) ...... (anos)......, ....... (meses)............. e ............ (dias)..............e lei do licença........(anos)........(meses)...... e ...... (dias)..................
Nada mais consta para os ditos fins, em firmeza do que foi passado o presente resumo, que Vai assinado e selado com o sinete do Corpo. Eu ...... (nome)............... (posto)......, Ajudante do Regimento, que subscrevo.
Capital Federal, ............... de ............................... de..................
........................................................
Cel. Comandante
Modelo nº 7
Ministério da Guerra
............... Região Militar
................ Infantaria Divisionária Pagadoria
............... R/1.
Declaro, para fins de habilitação de herdeiros, que o............................... (posto e nome)..................................., contribuiu para o montepio do posto de .............................................. até o mês anterior a sua morte, por mais de 13 meses consecutivos, com a parcela de R s......................................
O referido oficial (não deixou ou deixou) dívida em favor da Fazenda Nacional.
Quartel em...................................... de ..................... de .............................. de ................................
.................................................
Capitão Tesoureiro
Visto
.......................................................
Fiscal Administrativo
Observação - Se tiver deixado dívida. discriminar.
Modelo nº 8
Ministério da Guerra
1º R.M. e 1º D. I. Serviço de Fundos
TÍTULO DE PENSÃO Provisória N. ..............
O Chefe do Serviço de Fundos da Primeira Região Militar, usando das atribuições que lhe confere o Decreto nº 204, de 31 de dezembro de 1934, declara, à vista do processo de montepio fichado neste Serviço sob nº.................... de .................., que........ do ................................ falecido em.................... tem direito à pensão mensal de ............................................................................................$................................. , a partir de (devendo descontar mensalmente a importância de ...............................$..............., a título de contribuição para o respectivo montepio.
Pensão especial .......................................................................... .........................$..................................
Montepio..................................................................................... .........................$..................................
Meio-soldo.................................................................................... .........................$.................................
Total Rs. ......................................................................... .........................$.................................
contribuição para o montepio...................................................... .........................$.................................
Pensão líquida - Rs..................................................................... .........................$.................................
Capital Federal,....................de ....................de 193........
Chefe do Serviço de Fundos da 1ª R.M. Modelo n 9
Ministério da Guerra
SERVIÇO DE FUNDOS DA 1ª R. M
(1ª Secção)
Visto
........................................................
Chefe do S. F.
Por este Serviço se declara que a Senhora D.............................................. viuva do (posto e nome), percebeu por este Serviço o abono provisório do montepio e meio-soldo de (declarar o período) à razão mensal de (declarar a quantia) de montepio e (declarar a quantia) de meio-soldo. Deixou de receber o período de...................................Descontou no referido período a contribuição de montepio militar na importância mensal de (declarar a quantia) e a taxa de que trata a Lei nº 183, de 13-1-936.
Acha-se cancelado na respectiva folha de pagamento o nome da aludida pensionista, a partir do (declarar a data) .
Foi expedida a presente guia em virtude do despacho do Sr. Coronel Chefe, exarado no ofício nº.................., de (declarar a data), da Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional.
Em.................., de .................................................de 19.......................
.........................................................................................
(Assinatura do oficial encarregado da confecção da guia)
..........................................................................................
Chefe da Secção
Modelo nº 10
Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Fundos da...... R Militar.
Fulana (nome por extenso), viuva (filha, mãe ou o que for) de Fulano (posto e nome), falecido em...................... (data e lugar), precisando habilitar-se à percepção das pensões de meio-soldo e montepio deixados pelo referido oficial, requer providências para expedição do seu título (ou títulos), sendo a peticionária incluída na respectiva folha.
Data..........................................................
Assinatura.................................................
(Selo: Estampilha federal de 2$0 e selo de educação.)
(Dimensões: 22 x 33; papel almaço.)
Modelo nº11
Declaramos, para fins de habilitação de herdeiros, que Fulana nome por extenso), viuva (filha mãe ou o que for) de Fulano (posto e nome), nada percebe dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, a titulo de pensão ou ordenado (ou se receber declarar a importância, afim do que possa ser observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.199, de 1931, e art. 11 do Decreto-lei nº196, de 22-1-938).
Data.................................................................
Assinaturas: 1) .............................................
a) .............................................
Declarante - Dois oficiais ou funcionários do mesmo Corpo, Estabelecimento ou Repartição onde servia o contribuinte do Montepio, falecido, com o visto do respectivo chefe. Na falta destes, por pessoas de idoneidade comprovada, com firmas reconhecidas em tabelião.
(Selo: Estampilha federal de 1$0 e selo de Educação.) (Dimensões: 22 X 33; papel almaço.)
Modelo A
Ministério da Marinha
Montepio de Marinha
PENSÃO PROVISÓRIA
Título nº ........................................................
A autoridade abaixo assinada, por delegação do Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, na conformidade do disposto no Decreto n, 24.685, de 12 de julho de 1934, combinado com o Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890, e alterações das Leis ns. 4.555, de 40 de agosto de 1922, e 5.167-A, de 12 de janeiro de 1927, e Decreto-lei nº 196, de 22-1-988, reconhece o direito de.......................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................do contribuinte..................................................................................................................................................... ...........................................................................(posto e nome),.........................................................................
falecido no dia ................ de............................. de 19........... à pensão mensal de R s...........$...................... $................. correspondente ao montepio e R s.............. $.............. ao meio-soldo, a contar de...................... ..................... que lhe será paga na Repartição Naval Pagadora competente ...................................................
E, nesta conformidade, expede-se o presente Título, criado pelo Decreto nº 24. 685, de 12 de julho de 1934, que será inserto no livro de Pensões Provisórias.
..............................................................., em .............. de ..........................................de 19..............
(Localidade)
..........................................................
(Assinatura da Autoridade
Delegada)
Nota - Este modelo será usado em três vias, sendo uma para original, uma para registo e uma para cópia.
Modelo B
Ministério da Marinha
............................................
(Nome da Repartição)
PENSÃO PROVISÓRIA DO MONTEPIO MILITAR E MEIO SOLDO
................ Divisão, em ............ de ......................................................de 19................
Guia nº.................
Comunica-se à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional que...............................................
do contribuinte ................. (posto e nome)........,....... , falecido no dia .... de .................... de 19...., recebeu na Pagadoria deste Departamento naval a pensão mensal de R s........$........ (.........quantia por extenso..........) sendo R s...............$............... de montepio e R s...................$............... de meio-soldo, no período de .... de ..................... de 19.... a ..... de ................ de 19....., em virtude do Titulo de Pensão Provisória nº...., expedido em ........................... de ............................................................................................
de 19............. p...................................................................................................................................................
Da pensão abonada foi descontada mensalmente a contribuição de R s.........$...... (..........quantia por extenso..........) para o mesmo montepio.
De acordo com o Título definitivo nº................de.............. de........de 19......, encaminhado a esta (Repartição, Distrito ou Comandos navais) com o oficio nº......., de ...... de........................................................
de 19..................., a pensão mensal de R s....................................................$..................................................
.............................................................................................................................................................................
Pede-se a transcrição da presente guia nos assentamentos competentes e bem assim acusar o seu recebimento.
..................................................
Contador Naval
ANEXO N. 2
Pensões especiais
AVIAÇÃO E SUBMARINOS
Se o acidente produzir a morte ou se a morte for conseqüência porterior do acidente, a família receberá uma pensão mensal correspondente ao soldo do posto ou classe imediatamente superior ao da vitima, até três pessoas de família, e mais 50$0, 30$0 ou 20$0 mensais, até três pessoas da, família, acrescida até o limite de seis, conforme se trate de oficial, suboficial, inferior ou praga (art.,. 4, do Decreto nº 4.206, de 9-12-920, e artigo 12, do Decreto n, 196) .
MÉDICOS RADIOLOGISTAS
Ficam extensivas aos médicos do Exército e da Armada, vítima dos por lesões produzidas pelo exercício da profissão de radiologistas, as vantagens constantes do Decreto nº 4.206, de 9 de dezembro de 1920; revogadas as disposições em contrário (Decreto nº 5.085, de 2-12-926 - "boletim do Exército" nº 350, de 10-12-926).
MORTE EM COMBATE OU EM SERVIÇO
Aos herdeiro dos oficiais que morrerem em combate ou por desastre ocorrido em serviço, perceberão o soldo e a gratificação adicional correspondente ao posto imediatamente superior àquele que tiverem os mesmos oficiais e ao tempo de serviço que contarem. Nesse soldo é incluído o montepio (art. 9, do Decreto nº 108-A, de 30-12-889, e art. 12, do Decreto nº 196) .
Aos herdeiros dos militares falecidos em conseqüência de ferimentos ou moléstia adquiridos em campanha, será concedida uma pensão, igual aos vencimentos do posto que tinham em vida, consideradas as praças como engajadas.
Os atuais segundos tenentes convocados do exército que falecerem em conseqüência de ferimentos ou moléstia adquiridos em campanha, serão considerados reformados no posto de 2º tenente (arts. 3$ e 36, do Decreto-lei nº 197, de 22-1-938 - D. 0. de 2-4-938. e art. 12, do Decreto nº 196) .
Aos herdeiros dos militares falecidos em conseqüência de acidentes em atos de serviço, será concedida uma pensão igual a dois, terços dos vencimentos do posto que tenha em vida, se maiores vantagens não tiverem (parágrafo único do art. 36, do Decreto-lei nº 197, de 22-1-938, e art. 12, do Decreto nº 196).
PROMOÇÃO "POST- MORTEM"
Os oficiais promovidos "post-mortem", em conseqüências de ferimentos ou moléstia adquiridos em campanha, ou que forem assim considerados, deixarão aos herdeiros uma pensão especial correspondente ao soldo do posto imediatamente superior ao desta última promoção e calculada de acordo com o art. 9, do Decreto nº 108-A., de 30-12-889, combinado pelo art. 12, do Decreto nº 2.484, de 14-11-911 , e demais disposições em vigor (art. 1, do Decreto número 24.067, de 24-3-934, e art. 12, do Decreto nº 196).
ANEXO N. 3
Meio soldo
CAPÍTULO I
DA PENSÃO
Art. 1. As pensões do meio soldo dos herdeiros dos militares, serão iguais a metade do soldo constante da tabela da lei nº 1.473, de 9-1-906 (art. 1, da lei de 6-11-827, art. 34, da lei nº 2. 290, de 13-12-910 decreto de 11-6-890).
Art. 2. O oficial com mais de 35 anos de serviço deixará a pensão de meio soldo do posto imediatamente superior (art. 1 e 3, da lei de 6-11-827).
Art. 3. O oficial com mais de 25 anos de serviço deixara a, pensão do meio soldo do posto que tiver (art. 1, da lei de 6-11-827).
Art. 4. O oficial com menos de 25 anos de serviço deixará a pensão do meio soldo igual à metade de tantas vigésimas quintas partes do soldo quantos forem os anos de serviço (art. i, da lei de 6-11-827, e Lei nº 684, de i8-8-852). Em caso algum a pensão será inferior a um terço da importância do meio-soldo (aviso de 26-10 878).
Parágrafo único. Quando o falecimento dos oficiais verificar-se em combate por defesa das Instituições e da Pátria, será o meio soldo concedido qualquer que seja o tempo de serviço que eles houverem consagrado à Pátria (Decreto nº 475, de 11-6-890).
Art. 5. São considerados membros da família para herdar o meio-soldo as pessoas em seguida enumeradas, havendo precedência na prioridade aqui estabelecida:
1. A viuva enquanto não mudar de estado, casando civilmente com pessoa civil (art. 1, da lei de 6-11-827);
2. As filhas solteiras, viuvas e casadas e os filhos menores de 21 anos, legítimos, legitimados ou reconhecidos, e ainda o filho maior que, por incapacidade física ou moral, não possa adquirir os
meios de subsistência (art. 1, da lei de 6-11-827);
3. As mães viuvas ou solteiras (art. 2, da Lei nº 632, de 6-11-899);
4. Os netos órfãos de pai e mãe (art. 5, da Lei nº 632).
Parágrafo único. A reversão obedecerá sempre à ordem de sucessão aqui fixada.
CAPÍTULO II
DA REVERSÃO
Art. 6. A reversão se dá:
a) de mãe para os filhos menores e filhas em qualquer estado (Decreto nº 632, de 6-11-899).
b) da viuva sem filho ou dos filhos em favor da mãe viuva do contribuinte que dela era o único arrimo (Decreto nº 5.465, de 9-2-928).
Art. 7. A reversão de que trata a letra "a" do artigo anterior se dá integralmente:
a) por parte da viuva;
b) por casamento com civil.
Art. 8. A reversão especificada na letra "b" do art. 6, verifica-se sempre integralmente.
CAPÍTULO III
DA PERDA DA PENSÃO
Vide arts. 15 a 20, do Montepio Militar.
ANEXOS N. 4
TABELAS
TABELA N.1
TABELA PARA OS CONTRIBUINTES DO MONTEPIO MILITAR QUE TEM OS VENCIMENTOS CONSTANTES DA LEI N. 287, DE 28 DE OUTUBRO DE 1938.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1939, Página 3639 (Publicação Original)