Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.691, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.691, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1939

Aprova o regimento do Conselho de Imigração e Colonização.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e atendendo ao que dispõe o artigo 226 do Decreto nº 3.010, de agosto de 1938,

     RESOLVE:

     Artigo único. Fica aprovado o regimento do Conselho de Imigração e Colonização, e que, assinado por seu Presidente, acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

REGIMENTO DO CONSELHO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO
A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3.691, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1939

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO


     Art. 1º O Conselho de Imigração e Colonização instituido pelo Decreto-Lei nº 406, de 4 de maio de 1938, diretamente subordinado ao Presidente da República, tem sua sede nesta Capital e se compõe de sete membros, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

     Art. 2º O Presidente da República designará, dentre os sete membros nomeados, o Presidente do Conselho e os seus substitutos em faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES


     Art. 3º Compete ao Conselho, ex-vi do Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938:

a) fixar as quotas, fiscalizar a sua distribuição considerando os dados fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Departamento de Imigração;
b) deliberar sobre os pedidos de Estados, empresas e particulares, relativos à introdução de estrangeiros;
c) impor as penalidades aos funcionários públicos, quando essa providência não tenha sido tomada pelas repartições a que estejam subordinados; agravá-las ou torná-las sem efeito;
d) organizar seu regimento interno;
e) propor ao Governo as modificações do regulamento baixado com o Decreto nº 3.010;
f) propor ao Governo as medidas que convenham ser adotadas, afim de promover a assimilação e evitar a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território nacional;
g) estudar os problemas relativos à seleção imigratória, à antropologia étnica e social, à biologia racial e à eugenia;
h) propor ao Governo, quando necessária, a proibição total ou parcial da imigração;
i) representar ao Governo sobre as reformas que devam ser realizadas nos serviços imigratórios;
j) estudar os fenômenos das migrações nas diferentes zonas do país, bem assim, a permuta inter-estadual de trabalhadores rurais;
l) estudar e indicar aos poderes públicos os meios capazes de remediar a desocupação;
m) elaborar os projetos de regulamentos e instruções que o Governo tiver de expedir em matéria da sua competência;
n) resolver os casos omissos no regulamento baixado com o Decreto nº 3.010;
o) julgar os recursos relativos ao repatriamento de estrangeiros;
p) estudar o movimento imigratório, sugerindo aos órgãos competentes as bases da legisiação que for conveniente ou necessário adotar;
q) proceder a estudos da colonização em geral;
r) estudar um plano agrário para o fomento estabilidade da pequena e média propriedade agrícola;
s) propor medidas para o desenvolvimento e povoamento de zonas que ofereçam condições econômicas favoráveis ou em que, haja interesse nacional que aconselhe o seu rápido povoamento;
t) fomentar o estudo nos Estados do Brasil de todas as questões relativas à entrada, hospedagem, encaminhamento, localização, adaptação e assimilação do estrangeiro organizando estatísticas, publicações e todas as fontes de informações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento dessas atribuições;
u) estudar a organização e criação de uma agência oficial de turismo, propondo as medidas julgadas convenientes para incentivar e turismo no Brasil;
v) organizar o plano de exploração econômica da Amazônia e sua colonização, de preferência com elementos nacionais;
x) resolver os conflitos de jurisdição entre as autoridades incumbidas da execução dos Serviços a que se refere o regulamento baixado com o Decreto nº 3.010;
z) usar de todas as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUlÇÕES


     Art. 4º Ao Presidente, ao qual ficam subordinados todos os seus serviços e funcionários, compete: 

a) presidir as sessões, resolver as questões de ordem suscitadas e apurar as votações, superintender os trabalhos e requisitar as diligências necessárias bem como cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
b) assinar, conjuntamente com o Secretário as atas do Conselho;
c) dar posse ao Secretário e demais funcionários;
d) assinar, autorizado pelo Conselho, as ordens de pagamento. salvo as despesas miudas de pronto pagamento, para as quais não se torna necessária essa autorização;
e) requisitar passes nas estradas de ferro e companhias de navegação e em quaisquer outras empresas de transporte, para os membros e funcionários do Conselho, que tiverem de exercer qualquer missão fora da sede;
f) estipular e conceder, aos membros e funcionários do Conselho, as ajudas de custo e as diárias que se tornarem necessárias;
g) marcar prazo para o cumprimento das deliberações de Conselho ou de qualquer providência de ordem administrativa ou processual, quando o não houver marcado o próprio Conselho ou não estiver fixado em lei;
h) solicitar do Presidente da República os créditos e as providências necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho;
i) autorizar o empenho da despesa e providenciar pelo respectivo pagamento;
j) submeter ao Conselho a prestação de contas dos adiantamentos recebidos, antes de remetê-las ao Tribunal de Contas;
l) assinar as resoluções com os demais membros do Conselho;
m) designar relator ad-hoc, sempre que julgar necessário;
n) assinar toda a correspondência do Conselho, podendo autorizar o Secretário a fazê-lo em seu nome;
o) apresentar ao Conselho, para ser transmitido ao Presidente da República, o relatório anual dos trabalhos;
p) tomar, diretamente ou por intermédio de delegação de competência, as demais providências e exercer os atos que forem necessários ao desempenho das funções do Conselho;
q) convocar as sessões extraordinárias, quando necessárias, fixando dia e hora.


CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES



     Art. 5º O Conselho de Imigração e Colonização reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, convocado pelo Presidente ou por deliberação da maioria.

     Parágrafo único. As sessões, que durarão uma hora, prorrogavel quando o exigirem os trabalhos, poderão ser secretas, a juizo do presidente ou mediante requerimento fundamentado de qualquer dos conselheiros.

     Art. 6º Os processos, devidamente protocolados, serão encaminhados ao presidente, que determinará quais os que devem ser submetidos ao Conselho, cabendo-lhe decidir nos casos de simples administração, nos que apenas envolvam interesse individual e nos que demandam solução urgente.

     § 1º Os processos que forem a plenário serão distribuidos pelo Presidente, a quem cabe indicar os relatores, feita a distribuições equitativamente entre os conselheiros.

     § 2º O Presidente não terá encargo de relator.

     Art. 7º O relator concluirá sob forma de projeto de Resolução, submetendo-a à aprovação do Conselho. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigir a Resolução vencedora um dos membros do Conselho cujo voto tenha sido vencedor. Neste caso, o projeto vencido será, anexado à resolução, como voto vencido.

     § 1º O relator que, por qualquer motivo, não puder relatar os processos que lhe houverem sido distribuidos, devolvê-los-á à secretaria para que seja nomeado novo relator.

     § 2º Se o voto vencido não for o do relator, o vencido terá 48 horas para apresentar o seu voto, que será anexado à, Resolução.

     § 3º O relator requererá as diligências que se tornarem necessárias, providenciando o Presidente pelo seu imediato cumprimento. Da mesma forma se procederá quando o Conselho deliberar converter um julgamento em diligência.

     § 4º Enquanto o processo estiver em estudo com o relator, o interessado, por meio de requerimento ao Presidente, poderá apresentar esclarecimentos ou juntar documentos, no seu interesse, desde que não importe protelação ao andamento do processo.

     Art. 8º As decisões do Conselho terão a forma de Resoluções, que serão assinadas por todos os membros, declarando-se vencido aquele cujo voto o tenha sido.

     Art. 9º A qualquer Conselheiro é facultado o exame dos processos já estudados.

     Parágrafo único. Aos observadores é facultado o mesmo exame na Secretaria.

     Art. 10. Como orgão consultivo, ou exercendo atos de administração, funcionará o Conselho com a presença, pelo menos, de 4 membros, quando tiver de baixar resoluções. Na falta do Presidente assumirá a direção dos trabalhos o seu substituto legal.

     Art. 11. A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:

a) verificação do número de presentes;
b) expediente;
c) ordem do dia.

     Parágrafo único. Somente as matérias relevantes serão levadas previamente ao conhecimento do plenário, durante o expediente, quando assim entender necessário o Presidente.

     Art. 12. Na discussão dos relatórios cada Conselheiro poderá usar da palavra durante 15 minutos, limitada à análise, ao exame do assunto em foco, podendo esse tempo ser prorrogado a juizo do Conselho.

     § 1º Os relatórios assinados poderão, na ausência do relator e a juizo do Presidente, ser discutidos, sendo a sua leitura feita pelo Secretário.

     § 2º Qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos processos relatados pelos outros membros.

     § 3º Os julgamentos podem ser convertidos em diligência ou adiados por uma sessão, pelo voto do Conselho.

     Art. 13. As propostas apresentadas por qualquer dos membros do Conselho durante as sessões, serão classificadas, a critério do Presidente, em matéria de processo ou de deliberação imediata.

     Parágrafo único. No primeiro caso deve o Conselheiro proponente, depois da sessão, entregar à Secretaria por escrito, a sua proposta.

     Art. 14. O recurso da decisão do Conselho ao Presidente da República poderá ser interposto por qualquer dos membros do Conselho.

     § 1º O recurso deverá ser apresentado à Secretaria do Conselho dentro do prazo de 8 dias, contados desde a publicação da resolução no "Diário Oficial", salvo caso de força maior, a juizo do relator.

     § 2º Caberá recurso, tão somente:

a) quando a deliberação tiver sido tomada pelo voto de desempate;
b) quando o recorrente citar violação da lei aplicavel.

     § 3º O Presidente, ao encaminhar o processo ao Presidente da República, prestará os esclarecimentos que julgar necessários, para sua conveniente apreciação.

     Art. 15. As atas das sessões do Conselho, lavradas pelo Secretário o mais resumidamente possivel, serão assinadas por ele e pelo Presidente. Nelas deve haver referência às resoluções que serão numeradas em ordem crescente e citadas pelo número que adquirirem.

     Parágrafo único. As atas das sessões serão publicadas no "Diário Oficial" e conterão o teor das resoluções precedidas do seu número de ordem, salvo se se tratar de matéria confidencial, a juizo do Conselho.

     Art. 16. A ordem dos processos constantes da pauta será obedecida rigorosamente, salvo preferência concedida pelo Conselho.

     Art. 17. Das decisões passadas em julgado serão remetidas cópias, visadas pelo Secretário, ás repartições competentes, para conhecimento dos interessados e seu cumprimento, na forma da lei.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA


     Art. 18. O Conselho terá uma Secretaria que atenderá a todos os seus ser viços e fornecerá os elementos, informações e esclarecimentos de que necessite.

     Art. 19. A secretaria é composta de funcionários requisitados das repartições públicas federais por proposta do Presidente do Conselho e aprovação do Presidente da República, e de pessoal extra-numerário admitido de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 20. Os serviços afetos ao Conselho serão coordenados pelo Chefe da Secretaria a quem incumbe:

a) dirigir a Secretaria de acordo com as instruções do Presidente;
b) assistir às sessões;
c) assinar o expediente da Secretaria nos casos em que houver delegação do Presidente;
d) conceder as férias aos funcionários da Secretaria;
e) remeter a frequência dos funcionários às respectivas repartições;
f) rubricar os livros da Secretaria.


     Art. 21. Devem os funcionários da Secretaria executar estritamente as ordens que Ihes forem dadas, não Ihes sendo permitido encaminhar qualquer papel sem prévia audiência do Secretário.

     Art. 22. É vedado aos funcionários servirem-se de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios à matéria de serviço da Secretaria.

     Art. 23. Os funcionários da Secretaria são responsáveis pela integridade, conferência e exatidão dos documentos encaminhados ao seu estudo, bem como pelo absoluto sigilo dos seus assuntos perante terceiros.

     Art. 24. Os funcionários públicos requisitados para servir na Secretaria perceberão pelas respectivas repartições os vencimentos do cargo efetivo, mediante comunicação mensal de sua frequência feita pelo Secretário ao Chefe da Repartição a que pertencerem.

     Art. 25. Os funcionários da Secretaria do Conselho estão subordinados aos regulamentos gerais da administração pública, referentes às penalidades, licenças, férias, faltas, substituições e diárias, gratificações extraordinárias, atribuições e outras.

     Art. 26. O Presidente designará o horário do expediente normal da Secretaria respeitado, porém, o limite máximo de 33 horas semanais.

     Art. 27. É terminantemente proibido o acesso, ao arquivo da Secretario, de pessoas estranhas ao Conselho.

     Art. 28. O Conselho publicará a revista do Conselho de Imigração e Colonização.

     Parágrafo único. Nessa revista serão insertas as resoluções do Conselho, exceto as de natureza confidencial, a legislação social de seu imediato interesse, o relatório do Presidente e quaisquer trabalhos elaborados pelos membros do Conselho ou que sejam por este julgados de interesse.

     Art. 29. O Conselho manterá uma biblioteca especializada.

     Art. 30. A ação administrativa do Conselho de Imigração e Colonização será processada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, sem prejuizo do disposto nos artigos 225 e 226 do Decreto 3.010, de 20 de agosto de 1938.

     Art. 31. Os Conselheiros, quando ausentes em serviço do Conselho, perceberão a representação a que se refere o artigo 234, do Decreto 3.010, de 20 de agosto de 1938.

     Art. 32. O Presidente do Conselho, e os seus membros, quando estiverem fora da sede em missão do Conselho, terão franquia telegráfica.

     Art. 33. Na forma do artigo 235 do Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, o Presidente do Conselho considerará vago o cargo do membro que faltar a três sessões consecutivas sem motivo justificado do que fará ciência ao Presidente da República.

     Art. 34. Os casos omissos do presente regimento, e não previstos na legislação em vigor, serão resolvidos pelo Presidente.

     Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1939.

João Carlos Muniz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1939, Página 3197 (Publicação Original)