O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,
alínea a, da Constituição e atendendo ao que dispõe o artigo 226 do Decreto nº
3.010, de agosto de 1938,
RESOLVE:
Artigo
único. Fica aprovado o regimento do Conselho de Imigração e Colonização, e que,
assinado por seu Presidente, acompanha o presente decreto.
Rio de
Janeiro, 6 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
REGIMENTO DO CONSELHO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO
A
QUE SE REFERE O DECRETO N. 3.691, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1939
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho de
Imigração e Colonização instituido pelo Decreto-Lei nº 406, de 4 de maio de
1938, diretamente subordinado ao Presidente da República, tem sua sede nesta
Capital e se compõe de sete membros, nomeados, em comissão, pelo Presidente da
República.
Art. 2º O Presidente da
República designará, dentre os sete membros nomeados, o Presidente do Conselho e
os seus substitutos em faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º Compete ao
Conselho, ex-vi do Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938:
|
a) |
fixar as quotas, fiscalizar a sua distribuição considerando os dados
fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Departamento de
Imigração; |
|
b) |
deliberar sobre os pedidos de Estados, empresas e particulares,
relativos à introdução de estrangeiros; |
|
c) |
impor as penalidades aos funcionários públicos, quando essa
providência não tenha sido tomada pelas repartições a que estejam
subordinados; agravá-las ou torná-las sem efeito; |
|
d) |
organizar seu regimento interno; |
|
e) |
propor ao Governo as modificações do regulamento baixado com o Decreto
nº 3.010; |
|
f) |
propor ao Governo as medidas que convenham ser adotadas, afim de
promover a assimilação e evitar a concentração de imigrantes em qualquer
ponto do território nacional; |
|
g) |
estudar os problemas relativos à seleção imigratória, à antropologia
étnica e social, à biologia racial e à eugenia; |
|
h) |
propor ao Governo, quando necessária, a proibição total ou parcial da
imigração; |
|
i) |
representar ao Governo sobre as reformas que devam ser realizadas nos
serviços imigratórios; |
|
j) |
estudar os fenômenos das migrações nas diferentes zonas do país, bem
assim, a permuta inter-estadual de trabalhadores rurais;
|
|
l) |
estudar e indicar aos poderes públicos os meios capazes de remediar a
desocupação; |
|
m) |
elaborar os projetos de regulamentos e instruções que o Governo tiver
de expedir em matéria da sua competência; |
|
n) |
resolver os casos omissos no regulamento baixado com o Decreto nº
3.010; |
|
o) |
julgar os recursos relativos ao repatriamento de estrangeiros;
|
|
p) |
estudar o movimento imigratório, sugerindo aos órgãos competentes as
bases da legisiação que for conveniente ou necessário adotar;
|
|
q) |
proceder a estudos da colonização em geral; |
|
r) |
estudar um plano agrário para o fomento estabilidade da pequena e
média propriedade agrícola; |
|
s) |
propor medidas para o desenvolvimento e povoamento de zonas que
ofereçam condições econômicas favoráveis ou em que, haja interesse
nacional que aconselhe o seu rápido povoamento; |
|
t) |
fomentar o estudo nos Estados do Brasil de todas as questões relativas
à entrada, hospedagem, encaminhamento, localização, adaptação e
assimilação do estrangeiro organizando estatísticas, publicações e todas
as fontes de informações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento
dessas atribuições; |
|
u) |
estudar a organização e criação de uma agência oficial de turismo,
propondo as medidas julgadas convenientes para incentivar e turismo no
Brasil; |
|
v) |
organizar o plano de exploração econômica da Amazônia e sua
colonização, de preferência com elementos nacionais; |
|
x) |
resolver os conflitos de jurisdição entre as autoridades incumbidas da
execução dos Serviços a que se refere o regulamento baixado com o Decreto
nº 3.010; |
|
z) |
usar de todas as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei ou
regulamento. |
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUlÇÕES
Art. 4º Ao Presidente,
ao qual ficam subordinados todos os seus serviços e funcionários,
compete:
|
a) |
presidir as sessões, resolver as questões de ordem suscitadas e apurar
as votações, superintender os trabalhos e requisitar as diligências
necessárias bem como cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
|
|
b) |
assinar, conjuntamente com o Secretário as atas do Conselho;
|
|
c) |
dar posse ao Secretário e demais funcionários; |
|
d) |
assinar, autorizado pelo Conselho, as ordens de pagamento. salvo as
despesas miudas de pronto pagamento, para as quais não se torna necessária
essa autorização; |
|
e) |
requisitar passes nas estradas de ferro e companhias de navegação e em
quaisquer outras empresas de transporte, para os membros e funcionários do
Conselho, que tiverem de exercer qualquer missão fora da sede;
|
|
f) |
estipular e conceder, aos membros e funcionários do Conselho, as
ajudas de custo e as diárias que se tornarem necessárias;
|
|
g) |
marcar prazo para o cumprimento das deliberações de Conselho ou de
qualquer providência de ordem administrativa ou processual, quando o não
houver marcado o próprio Conselho ou não estiver fixado em lei;
|
|
h) |
solicitar do Presidente da República os créditos e as providências
necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho; |
|
i) |
autorizar o empenho da despesa e providenciar pelo respectivo
pagamento; |
|
j) |
submeter ao Conselho a prestação de contas dos adiantamentos
recebidos, antes de remetê-las ao Tribunal de Contas; |
|
l) |
assinar as resoluções com os demais membros do Conselho;
|
|
m) |
designar relator ad-hoc, sempre que julgar necessário;
|
|
n) |
assinar toda a correspondência do Conselho, podendo autorizar o
Secretário a fazê-lo em seu nome; |
|
o) |
apresentar ao Conselho, para ser transmitido ao Presidente da
República, o relatório anual dos trabalhos; |
|
p) |
tomar, diretamente ou por intermédio de delegação de competência, as
demais providências e exercer os atos que forem necessários ao desempenho
das funções do Conselho; |
|
q) |
convocar as sessões extraordinárias, quando necessárias, fixando dia e
hora. |
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 5º O Conselho de Imigração e
Colonização reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, convocado pelo Presidente
ou por deliberação da maioria.
Parágrafo único. As sessões, que
durarão uma hora, prorrogavel quando o exigirem os trabalhos, poderão ser
secretas, a juizo do presidente ou mediante requerimento fundamentado de
qualquer dos conselheiros.
Art. 6º Os processos, devidamente protocolados,
serão encaminhados ao presidente, que determinará quais os que devem ser
submetidos ao Conselho, cabendo-lhe decidir nos casos de simples administração,
nos que apenas envolvam interesse individual e nos que demandam solução urgente.
§ 1º Os processos que forem a plenário
serão distribuidos pelo Presidente, a quem cabe indicar os relatores, feita a
distribuições equitativamente entre os conselheiros.
§ 2º O Presidente não terá encargo de
relator.
Art. 7º O relator concluirá
sob forma de projeto de Resolução, submetendo-a à aprovação do Conselho. Se o
relator for vencido, o Presidente designará para redigir a Resolução vencedora
um dos membros do Conselho cujo voto tenha sido vencedor. Neste caso, o projeto
vencido será, anexado à resolução, como voto vencido.
§ 1º O relator que, por qualquer motivo,
não puder relatar os processos que lhe houverem sido distribuidos, devolvê-los-á
à secretaria para que seja nomeado novo relator.
§ 2º Se o voto vencido não for o do
relator, o vencido terá 48 horas para apresentar o seu voto, que será anexado à,
Resolução.
§ 3º O relator requererá as
diligências que se tornarem necessárias, providenciando o Presidente pelo seu
imediato cumprimento. Da mesma forma se procederá quando o Conselho deliberar
converter um julgamento em diligência.
§
4º Enquanto o processo estiver em estudo com o relator, o interessado, por meio
de requerimento ao Presidente, poderá apresentar esclarecimentos ou juntar
documentos, no seu interesse, desde que não importe protelação ao andamento do
processo.
Art. 8º As decisões do
Conselho terão a forma de Resoluções, que serão assinadas por todos os membros,
declarando-se vencido aquele cujo voto o tenha sido.
Art. 9º A qualquer Conselheiro é
facultado o exame dos processos já estudados.
Parágrafo único. Aos observadores é
facultado o mesmo exame na Secretaria.
Art. 10. Como orgão consultivo, ou
exercendo atos de administração, funcionará o Conselho com a presença, pelo
menos, de 4 membros, quando tiver de baixar resoluções. Na falta do Presidente
assumirá a direção dos trabalhos o seu substituto legal.
Art. 11. A ordem dos trabalhos das
sessões será a seguinte:
|
a) |
verificação do número de presentes; |
Parágrafo único.
Somente as matérias relevantes serão levadas previamente ao conhecimento do
plenário, durante o expediente, quando assim entender necessário o Presidente.
Art. 12. Na discussão dos relatórios
cada Conselheiro poderá usar da palavra durante 15 minutos, limitada à análise,
ao exame do assunto em foco, podendo esse tempo ser prorrogado a juizo do
Conselho.
§ 1º Os relatórios assinados
poderão, na ausência do relator e a juizo do Presidente, ser discutidos, sendo a
sua leitura feita pelo Secretário.
§ 2º
Qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos processos relatados pelos outros
membros.
§ 3º Os julgamentos podem ser
convertidos em diligência ou adiados por uma sessão, pelo voto do Conselho.
Art. 13. As propostas apresentadas
por qualquer dos membros do Conselho durante as sessões, serão classificadas, a
critério do Presidente, em matéria de processo ou de deliberação imediata.
Parágrafo único. No primeiro caso
deve o Conselheiro proponente, depois da sessão, entregar à Secretaria por
escrito, a sua proposta.
Art. 14. O
recurso da decisão do Conselho ao Presidente da República poderá ser interposto
por qualquer dos membros do Conselho.
§ 1º
O recurso deverá ser apresentado à Secretaria do Conselho dentro do prazo de 8
dias, contados desde a publicação da resolução no "Diário Oficial", salvo caso
de força maior, a juizo do relator.
§ 2º
Caberá recurso, tão somente:
|
a) |
quando a deliberação tiver sido tomada pelo voto de desempate;
|
|
b) |
quando o recorrente citar violação da lei aplicavel.
|
§ 3º O Presidente,
ao encaminhar o processo ao Presidente da República, prestará os esclarecimentos
que julgar necessários, para sua conveniente apreciação.
Art. 15. As atas das sessões do
Conselho, lavradas pelo Secretário o mais resumidamente possivel, serão
assinadas por ele e pelo Presidente. Nelas deve haver referência às resoluções
que serão numeradas em ordem crescente e citadas pelo número que adquirirem.
Parágrafo único. As atas das
sessões serão publicadas no "Diário Oficial" e conterão o teor das resoluções
precedidas do seu número de ordem, salvo se se tratar de matéria confidencial, a
juizo do Conselho.
Art. 16. A ordem
dos processos constantes da pauta será obedecida rigorosamente, salvo
preferência concedida pelo Conselho.
Art.
17. Das decisões passadas em julgado serão remetidas cópias, visadas pelo
Secretário, ás repartições competentes, para conhecimento dos interessados e seu
cumprimento, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA Art.
18. O Conselho terá uma Secretaria que atenderá a todos os seus ser viços e
fornecerá os elementos, informações e esclarecimentos de que necessite.
Art. 19. A secretaria é composta de
funcionários requisitados das repartições públicas federais por proposta do
Presidente do Conselho e aprovação do Presidente da República, e de pessoal
extra-numerário admitido de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os serviços
afetos ao Conselho serão coordenados pelo Chefe da Secretaria a quem incumbe:
|
a) |
dirigir a Secretaria de acordo com as instruções do Presidente;
|
|
c) |
assinar o expediente da Secretaria nos casos em que houver delegação
do Presidente; |
|
d) |
conceder as férias aos funcionários da Secretaria;
|
|
e) |
remeter a frequência dos funcionários às respectivas repartições;
|
|
f) |
rubricar os livros da Secretaria. |
Art. 21. Devem os funcionários da
Secretaria executar estritamente as ordens que Ihes forem dadas, não Ihes sendo
permitido encaminhar qualquer papel sem prévia audiência do Secretário.
Art. 22. É vedado aos funcionários
servirem-se de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios
à matéria de serviço da Secretaria.
Art.
23. Os funcionários da Secretaria são responsáveis pela integridade,
conferência e exatidão dos documentos encaminhados ao seu estudo, bem como pelo
absoluto sigilo dos seus assuntos perante terceiros.
Art. 24. Os funcionários públicos
requisitados para servir na Secretaria perceberão pelas respectivas repartições
os vencimentos do cargo efetivo, mediante comunicação mensal de sua frequência
feita pelo Secretário ao Chefe da Repartição a que pertencerem.
Art. 25. Os funcionários da
Secretaria do Conselho estão subordinados aos regulamentos gerais da
administração pública, referentes às penalidades, licenças, férias, faltas,
substituições e diárias, gratificações extraordinárias, atribuições e outras.
Art. 26. O Presidente designará o
horário do expediente normal da Secretaria respeitado, porém, o limite máximo de
33 horas semanais.
Art. 27. É
terminantemente proibido o acesso, ao arquivo da Secretario, de pessoas
estranhas ao Conselho.
Art. 28. O
Conselho publicará a revista do Conselho de Imigração e Colonização.
Parágrafo único. Nessa revista
serão insertas as resoluções do Conselho, exceto as de natureza confidencial, a
legislação social de seu imediato interesse, o relatório do Presidente e
quaisquer trabalhos elaborados pelos membros do Conselho ou que sejam por este
julgados de interesse.
Art. 29. O
Conselho manterá uma biblioteca especializada.
Art. 30. A ação administrativa do
Conselho de Imigração e Colonização será processada por intermédio do Ministério
das Relações Exteriores, sem prejuizo do disposto nos artigos 225 e 226 do
Decreto 3.010, de 20 de agosto de 1938.
Art. 31. Os Conselheiros, quando
ausentes em serviço do Conselho, perceberão a representação a que se refere o
artigo 234, do Decreto 3.010, de 20 de agosto de 1938.
Art. 32. O Presidente do Conselho, e
os seus membros, quando estiverem fora da sede em missão do Conselho, terão
franquia telegráfica.
Art. 33. Na
forma do artigo 235 do Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, o Presidente
do Conselho considerará vago o cargo do membro que faltar a três sessões
consecutivas sem motivo justificado do que fará ciência ao Presidente da
República.
Art. 34. Os casos omissos
do presente regimento, e não previstos na legislação em vigor, serão resolvidos
pelo Presidente.
Art. 35. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1939.
João Carlos Muniz