Legislação Informatizada - Decreto nº 3.683, de 1º de Fevereiro de 1939 - Publicação Original
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Decreto nº 3.683, de 1º de Fevereiro de 1939
Autoriza, a título Provisório, os cidadãos brasileiros Augusto Francisco Gonçalves e Paulino Affonso Chaves, a pesquisar magnetita no imóvel denominado "Fazenda Pedra de Ferro", município de Jequié, Estado da Bahia.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a" da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra "b" do nº II do art. 2º do Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,
DECRETA:
Art.
1º Ficam autorizados, a título provisório e sem prejuizo das disposições
legais que vierem a ser decretadas, os cidadãos brasileiros Augusto Francisco
Gonçalves e Paulino Affonso Chaves a pesquisar magnesita numa área de 1.000 Ha
(mil hectares) para a fase I de prospecção e no máximo 100 Ha (cem hectares)
para a fase II de que trata o art. 1º do Decreto 585 de 14 de janeiro de 1936,
área esta a ser definida dentro dos limites daquela, sendo aquela, de 1.000 Ha,
delimitada da seguinte forma: partindo da estaca 16-A do caminhamento executado
para o levantamento das terras Fazenda Pedra de Ferro cuja planta se acha
devidamente anexado ao processo, segue sempre pelo caminhamento realizado,
passando pelas estacas 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30,
31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 até
atingir a estaca 49 e daí em linha reta no rumo de E para W até o ponto de
partida na estaca 16-A; esta área está situada em terras de propriedade de
Francisco Joaquim de Sant'Anna, denominadas "Fazenda Pedra de Ferro",
confrontando-se a W e a N com terras de Inocêncio José Miranda, a E com terrenos
em comum e ao S com a parte não incluída das terras objeto desta autorização,
todos no município de Jequié no Estado da Baía, autorização esta outorgada
mediante as seguintes condições:
I - O
título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na
forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal a somente
transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2)
anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o
campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo
marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano
preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido à aprovação
do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano
de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação
da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos
trabalhos de pesquisas, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo
Governo no curso deles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da
Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e
plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no
campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingidos os trabalhos
de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem
descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros
esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação
das jazidas;
VI - Do minério e material
extraido, os autorizados somente poderão se utilizar, para análises e ensaios
industriais de quantidades que não excedam a vinte (20) toneladas, na
conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto nº 585, de 14
de janeiro de 1936, - só podendo disporem do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de
terceiros, ressarcindo os autorizados danos e prejuizos que ocasionarem, a quem
de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao
título, da oposição dos ditos direitos;
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada
para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes
condições:
I - Si os autorizados não
iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados
da data do registo a que se refere o art. 4º deste decreto;
II - Si interromperem os trabalhos de
pesquiza, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força
maior, a juizo do Governo;
III - Si não
apresentarem o plano dos trabalhos de pesquiza dentro dos três (3) primeiros
meses do prazo a que se refere o nº I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo
este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o
art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de
Minas, não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final,
nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.
Art. 3º Si os autorizados infringirem
o nº I ou o nº VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeterem às exigências
da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de
Minas.
Art. 4º O título a que alude o
nº I do art. 3º deste decreto pagará de selo a quantia de seiscentos mil réis
(600$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente
do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma
do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1939, Página 3910 (Publicação Original)