Legislação Informatizada - Decreto nº 3.677, de 1º de Fevereiro de 1939 - Publicação Original
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Decreto nº 3.677, de 1º de Fevereiro de 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Saturnino Travisani, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar calcáreo no lugar denominado "Barra Grande", município de tomazina, Estado do Paraná.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b, do nº II, do art. 29, do Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público, na forma do art. 10 do Código de Minas,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições
legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Saturnino Travisani,
por si ou sociedade que organizar, a pesquisar calcáreo em uma área de cem (100)
hectares para a fase um (I), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase
dois (II), área esta delimitada por um retángulo cujo vértice de NW se encontra
a 15,5 km. de Tomazina sobre a estrada de rodagem que vai a Guatigua e cujo lado
maior mede 1.725m,00 e tem o rumo SW 21º30' e o lado menor 579m,70 e rumo SE
68º30', localizada no imovel denominado "Barra Grande", de propriedade de D.
Mercedes Baeta de Faria e confinando com terras ao N de João Batista Lisbôa, a W
e S com o Dr. Djalma Lopes e a E sucessores de Thomaz Ribeiro, todas no
município de Tomazina, Estado do Paraná, - mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa,
que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18, do Código
de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I, do
art. 19, do referido Código;
II - Esta
autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do
art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não
podendo exceder a área no mesmo marcada;
III -
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado
e submetido à aprovação do Governo, ouvindo o Departamento Nacional da Produção
Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução
do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor
orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na
conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações
pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar no
Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis
geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se
houverem feito no campo da pesquisa, o máximo de profundidade que houverem
atingido os trabalhos de pesquisa a inclinação e direção dos depósitos ou
camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu
volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o
reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI -
Do minério o material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para
análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5)
toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto
nº 585, de 14 de janeiro de 1936, - só podendo dispor do mais, depois de
iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os
direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuizos que
ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que
possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27, do Código
de Minas, nas seguintes condições:
I - Si
o autorizado não iniciar oa trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros
meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos do pesquisa,
depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a
juizo do Governo;
III - Si não apresentar o
plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a
que se refere o nº I deste artigo;
IV - Si,
findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos contados
da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada
na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de
trinta (30) dias, o relatório final nas condições especificadas no nº V, do
artigo anterior.
Art. 3º Si o
autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. deste decreto, ou não se submeter
às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art.
28, do Código de Minas.
Art. 4º O
título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de
cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será válido depois de transcrito no
livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da
Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51 da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1939, Página 3907 (Publicação Original)