Legislação Informatizada - Decreto nº 3.547, de 31 de Dezembro de 1938 - Publicação Original
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Decreto nº 3.547, de 31 de Dezembro de 1938
Retifica as instruções para o Asilo de Invalídos da Pátria, aprovadas pelo decreto nº 2774, de 20 de junho de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a alínea e do art. 74, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º As instruções para o Asilo de Inválidos da Pátria, aprovadas pelo decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, ficam assim retificadas:
Art. 1º O Asilo de Inválidos da Pátria, mantido pelo Estado, administrado pelo Ministério da Guerra e subordinado à Diretoria de Recrutamento, tem por finalidade recolher e assistir as praças de pré que, contando menos de 10 anos de serviço, venham a ser atingidas na paz ou em campanha, por invalidez, provadamente resultante de ato de serviço.
§ 1º As praças afetadas de moléstias incuráveis, infecto-contagiosas ou não, que não conseguirem provar que a moléstia de que são portadoras foi contraida em consequência de ato de serviço, poderão ter, se assim o desejarem, o amparo do Estado. Esse amparo consistirá na internação do inválido em hospitais do Governo (civís ou militares), não lhes cabendo quaisquer outras vantagens de ordem pecuniária.
§ 2º Para efetivação do amparo de que trata o parágrafo anterior, o Ministério da Guerra promoverá as necessárias medidas junto ao Ministério da Educação e Saúde.
Art. 4º São necessárias, para admissão no Asilo, as seguintes condições:
Art. 1º As instruções para o Asilo de Inválidos da Pátria, aprovadas pelo decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, ficam assim retificadas:
| a) | o art. 1º passará a ter a seguinte redação: |
Art. 1º O Asilo de Inválidos da Pátria, mantido pelo Estado, administrado pelo Ministério da Guerra e subordinado à Diretoria de Recrutamento, tem por finalidade recolher e assistir as praças de pré que, contando menos de 10 anos de serviço, venham a ser atingidas na paz ou em campanha, por invalidez, provadamente resultante de ato de serviço.
§ 1º As praças afetadas de moléstias incuráveis, infecto-contagiosas ou não, que não conseguirem provar que a moléstia de que são portadoras foi contraida em consequência de ato de serviço, poderão ter, se assim o desejarem, o amparo do Estado. Esse amparo consistirá na internação do inválido em hospitais do Governo (civís ou militares), não lhes cabendo quaisquer outras vantagens de ordem pecuniária.
§ 2º Para efetivação do amparo de que trata o parágrafo anterior, o Ministério da Guerra promoverá as necessárias medidas junto ao Ministério da Educação e Saúde.
| b) | o art. 4º passará a ter a seguinte redação: |
Art. 4º São necessárias, para admissão no Asilo, as seguintes condições:
| a) | ser, na época em que ocorrer o motivo da invalidez, praça do Exército ou da Marinha ou das forças auxiliares quando incorporadas para serviços de guerra; |
| b) | ser inválido, na forma das presentes instruções; |
| c) | ser a invalidez verificada por uma junta militar de saúde; |
| d) | ser deferido pelo Ministro da Guerra o processo de asilamento do interessado, por solicitação da autoridade sob cujas ordens imediatas esteja o mesmo servindo ao tempo em que ocorrer a invalidez; |
| e) | ser deferido pelo Ministro da Guerra o requerimento do interessado, no caso da invalidez só vir a ser constatada após a exclusão ou baixa do mesmo; |
| f) | ser feita prova, mediante anexação de documento sanitário de origem, junto ao requerimento do interessado ou ofício da autoridade de que trata a letra d, de que a invalidez é decorrente de ato de serviço militar. |
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1939
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1939, Página 293 (Publicação Original)