Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.505, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.505, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1938

Faz público o depósito do instrumento de ratificação por parte dos Estados Unidos da América, da Convenção relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante, firmada em Genebra, a 24 de outubro de 1936.

       O Presidente da República faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte do Governo dos Estados Unidos da América, da Convenção relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante, firmada em Genebra, a 24 de outubro de 1936, conforme comunicação feita ao Ministério das Relações Exteriores pelo Secretário da Liga das Nações, por nota de 24 de novembro último, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

 

TRADUÇÃO OFICIAL

    C. L. 213. 1938. V.

    Liga das Nações

    Genebra.

    24 de novembro de 1938.

    Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Senhor Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário dos Estados Unidos da América em Berna me comunicou a ratificação formal, por parte dos Estados Unidos da América, da Convenção relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em sua XXI sessão. (Genebra, 6-24 de outubro de 1936.)

    Tenho ainda a honra de informar a Vossa Excelência que esta ratificação oficial foi registada pelo Secretariado, a 29 de outubro de 1938.

    Ao transmitir esta ratificação, o Ministro dos Estados Unidos da América comunicou-me que esta Convenção foi ratificada pelos Estados Unidos com as seguintes anotações, que fazem parte integrante da ratificação:

    "O Governo dos Estados Unidos interpreta a expressão "navios matriculados em território" empregada na presente Convenção, como referente a todos os navios dos Estados Unidos, conforme são definidos pela legislação do pais.

    O Governo dos Estados Unidos interpreta a expressão "navegação marítima" empregada na presente Convenção, como referente somente à navegação em alto mar.

    No que se refere a qualquer navio mencionado no parágrafo 3º do artigo V, e dentro dos limites da jurisdição dos Estados Unidos, nenhuma disposição da presente Convenção será considerada como impedimento às autoridades dos Estados Unidos de proceder à inspeção que se fizer necessária para garantia da observância das estipulações da presente Convenção, ou como impedimento a que estas autoridades recusem despacho a qualquer navio que não preencha as exigências da Convenção, até que as tenha satisfeito.

    As disposições da presente Convenção serão aplicadas a todos os territórios sob a jurisdição dos Estados Unidos, excetuados os Governos do Commonwealth das Ilhas Filipinas e da zona do Canal do Panamá, territórios sobre os quais o Governo das Estados Unidos reserva a sua decisão."

    O Ministro dos estados Unidos da América comunicou-me que as interpretações acima são consideradas não como ressalvas a serem aceitas por outros governos, mas como simples esclarecimentos de definições, os quais mostram que as definições adotadas pelos Estados Unidos da América são realmente as consideradas como correspondendo aos propósitos da Conferência e que a última interpretação está de acordo com o artigo 7º da Convenção.

    O texto da ratificação foi comunicado à Repartição Internacional do Trabalho para fins de sua publicação no "Diário Oficial".

    A presente notificação feita de acordo com o artigo 10 da Convenção acima mencionada.

    Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha alta consideração.

    Pelo Secretário Geral, o Sub-Secretário Geral, L. A. Podestá Costa.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1938, Página 26805 (Publicação Original)