Legislação Informatizada - Decreto nº 3.476, de 23 de Dezembro de 1938 - Publicação Original
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Decreto nº 3.476, de 23 de Dezembro de 1938
Autoriza o cidadão brasileiro, Joaquim Alves de Souza, a comprar pedras preciosas.
O Presidente da República, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em
vista o decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem e o
comércio de pedras preciosas,
DECRETA:
Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro, Joaquim Alves de Souza, residente em Lageado, Estado de Mato Grosso, a comprar pedras preciosas em todas as zonas de garimpagem, nos termos do decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa.
DECRETA:
Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro, Joaquim Alves de Souza, residente em Lageado, Estado de Mato Grosso, a comprar pedras preciosas em todas as zonas de garimpagem, nos termos do decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1939
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1939, Página 2702 (Publicação Original)