Legislação Informatizada - DECRETO Nº 344, DE 17 DE SETEMBRO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 344, DE 17 DE SETEMBRO DE 1935
Autoriza o cidadão brasileiro Homero Macedo a pesquisar schisto betuminoso em terras da fazenda Vera-Cruz, de sua propriedade, situada no 1º distrito de são Gabriel no Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente de Republica dos Estados Unidos Brasil, usando das atribuições que lhe Confere o art. 56, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto nº 24.642, do 10 de julho de 1934 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Homero Macedo a pesquisar schisto betuminoso em terras da fazenda Vera-Cruz, de sua propriedade, situada no 1º distrito de São Gabriel, no Estado do Rio Grande do Sul - mediante as seguintes condições :
I - O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na forma do § 4º, do art. 18, do Código de minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessários e conjugue sobrevivente, bem como no de Sucessão commercial;
II - Esta
autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art.
20 do Código de Minas, e a campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não
podendo exceder os limites da fazenda no mesmo referida;
III
- A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de quê trata o numero número, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circumstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos; o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção das camadas ou depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área pelas mesmas ocupadas, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI - Do minério e material extraído, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, suficientes para analises e ensaios industriais, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data da autorização;
II
- Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo útil para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que alude o nº I, deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V, do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o nº I, ou o nº VI, do art. 1º ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o nº I, do art. 1º, pagará de sello a quantia de trezentos mil réis (300$000), e só será, valido depois de transcrito no livro de registro competente, após o pagamento do selo, na forma do parágrafo 5º, do art. 18 do Código de Minas - pagamento este que deverá ser efetuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.
Art. 5º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diário Oficial dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquele orgão oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1935, Página 23404 (Publicação Original)