Legislação Informatizada - DECRETO Nº 337, DE 12 DE SETEMBRO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 337, DE 12 DE SETEMBRO DE 1935
Approva o regulamento que estabelece as normas a que deve obedecer o funccionamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operarios Estivadores
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando de attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição,
Resolve, na conformidade do disposto no art. 6º do decreto n. 24.275, de 22 de maio de 1934, approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, estabelecendo as normas a que deve obedecer o funccionamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operarios Estivadores.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Regulamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operarios Estivadores a que se refere o decreto n. 337, de 12 de setembro de 1935
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SÉDE E FINS DA CAIXA E CREAÇÃO DE AGENCIAS
Art. 1º A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operarios Estivadores, com a qualidade de pessoa juridica e séde na cidade do Rio de Janeiro, subordinada ao Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio por intermedio do Conselho Nacional do Trabalho, será regida pelo decreto n. 24.275, de 22 de maio de 1934, e pelas disposições deste regulamento.
Art. 2º A Caixa tem por fim conceder aos seus associados os seguintes beneficios:
a) aposentadoria por invalidez;
b) pensão aos herdeiros;
c) auxilio-funeral;
d) auxilio-enfermidade;
e) emprestimo para construcção de casa destinada a residencia;
f) emprestimos diversos e fianças.
Art. 3º Nos portos em que houver syndicatos de operarios estivadores legalmente reconhecidos serão creadas, mediante approvação do Conselho Nacional do Trabalho, agencias incumbidas dos serviços locaes a cargo da Caixa, inclusive fornecimento de informações e collecta de dados estatisticos.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º São obrigatoriamente associados da Caixa:
a) os trabalhadores syndicalizados que exerçam sua actividade em serviços de estiva, independentemente da fórma de retribuição:
b) os funccionarios ou empregados da Caixa, qualquer que seja a sua categoria;
c) os funccionarios ou empregados dos syndicatos de operarios estivadores, nas mesmas condições da alinea anterior.
Art. 5º São associados facultativos da Caixa, desde que se sujeitem voluntariamente aos dispositivos do presente regulamento e paguem em dobro as contribuições que lhes devam caber:
a) os funccionarios e professores de escolas mantidas ou administradas por syndicatos de operarios estivadores;
b) os trabalhadores que, embora não syndicalizados, sejam estivadores profissionaes.
§ 1º Os trabalhadores de que trata a alinea b deste artigo, para que sejam inscriptos na Caixa, devem fazer prova de sua profissão com a carteira profissional e attestado das Delegacias de Trabalho Maritimo ou, onde não as houver, da respectiva Capitania do Porto.
§ 2º Os trabalhadores a que allude o paragrapho anterior só gosarão dos beneficios outorgados pelo presente regulamento depois de haverem concorrido para a Caixa com vinte contribuições mensaes durante o prazo minimo de um anno.
Art. 6º Desde que seja installada a Caixa, ir-se-á organizando um archivo especial, com as indicações completas de todos os associados e as informações que, acerca de cada um delles, possam interessar ao funccionamento da propria Caixa.
§ 1º Depois de organizada a relação dos associados, a Caixa promoverá o censo de todos elles e de suas familias ou beneficiarios, expedindo, pelos meios que julgar mais convenientes, os boletins de collecta das informações necessarias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Os associados ou pensionistas que deixarem de prestar as informações, ou que as enviarem inexactas, ficarão, emquanto não attenderem á Caixa ou não fizerem a devida rectificação, privados do goso de qualquer das vantagens previstas neste regulamento.
Art. 7º Todo estivador que, pertencendo a um syndicato de operarios estivadores, fizer parte de outro syndicato e fôr contribuinte de outra Caixa ou Instituto de Aposentadoria e Pensões reconhecido pelo Governo Federal, é obrigado a declarar á Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operarios Estivadores, directamente ou por intermedio de suas agencias, sessenta dias após sua installação, qual a Caixa ou Instituto pelo qual deseja optar.
§ 1º Si o trabalhador, nas condições indicadas neste artigo, optar pela Caixa de Aposentadoria e Pensões regulada pelo presente regulamento, esta dará conhecimento da opção á outra Caixa ou Instituto em que elle esteja inscripto, para cancellamento da respectiva inscripção e transferencia das contribuições pagas, na fórma da legislação vigente.
§ 2º A falta desta declaração no prazo estatuido neste artigo importa em inscripção obrigatoria na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operarios Estivadores, que procederá como prescreve o paragrapho anterior.
CAPITULO III
DAS FONTES DA RECEITA
Art. 8º A receita da Caixa é constituida pelo seguinte:
a) contribuição dos associados activos, correspondente a uma percentagem, variavel de 3% (tres por cento) a 5% (cinco por cento) do salario;
b) contribuição, igual á anterior, dos empregadores ou empreiteiros dos serviços de trabalhadores em estiva;
c) contribuição do Estado, proveniente de 3/4 (tres quartos) da importancia da quota de previdencia a que se refere o art. 12 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, modificado pelo de n. 22.932, de 26 de julho de 1933, relativa ás contribuições pagas pelos navios estrangeiros nos portos nacionaes;
d) reversão, nos casos de invalidez em consequencia de accidentes do trabalho, de 2/3 (dois terços) da indemnização attribuida á victima, de accordo com o disposto no art. 26 do decreto n. 24.637, de 40 de julho de 1934;
e) reversão, nos casos de morte em consequencia de accidente do trabalho ou molestia prifissional, de 2/3 (dois terços) da indemnização, de accordo com o art. 23 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934;
f) doações e legados feitos á Caixa;
g) reversão de qualquer importancia, em virtude de prescripção;
h) rendimentos produzidos pela applicação dos bens pertencentes á Caixa;
i) outras contribuições previstas neste regulamento.
Art. 9º Entende-se por salario dos operarios estivadores, para os effeitos do presente regulamento, a importancia que lhes fôr paga por trabalhos executados dentro das horas regulamentares, quer ordinarias, quer extraordinarias e noturnas.
§ 1º Aos estivadores que occasionalmente prestarem serviços comprehendidos neste regulamento, mas estejam contribuindo para outra Caixa ou Instituto, não será feito o desconto determinado pela alinea a do art. 8º.
§ 2º O valor do salario diario normal, com relação a cada syndicato de operarios estivadores, será annualmente fixado, para os effeitos do inciso I do art. 37 do presente regulamento,
Art. 10. A fixação do salario a que se refere o § 2º do artigo anterior será feita pelos syndicatos, até que a Caixa disponha de elementos proprios e necessarios a fazel-o por si só.
Art. 11. Os empregadores sujeitos ao regimen do presente regulamento, salvo a hypothese do art. 13, são obrigados a descontar, no acto do pagamento dos salarios aos seus empregados ou aos trabalhadores, as contribuições previstos na alinea a do art. 8º e a effectuar o respectivo recolhimento á Caixa, bem como o de suas proprias contribuições, no ultimo dia util de cada semana.
Art. 12. A contribuição a que se refere a alinea c do art. 8º será cobrada pelas empresas de navegação sobre a importancia dos fretes e passagens dos navios extrangeiros, e recolhida ao Banco do Brasil, mediante guias fornecidas pela Caixa, á qual se creditará, na proporção que estabelece a disposição referida.
Art. 13. Poderá a Caixa, a criterio da Junta Administrativa, autorizar os syndicatos operarios estivadores, devidamente reconhecidos, a arrecadar as contribuições a que se referem as alineas a e b do art. 8º, effectuando o respectivo recolhimento na fórma do artigo anterior.
CAPITULO IV
DA APPLICAÇÃO DA RECEITA
Art. 14. As rendas arrecadadas pela Caixa são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão applicação diversa da estabelecida neste regulamento, considerados nullos de pleno direito os actos que violarem este preceito, e sujeitos os seus autores ás sancções comminadas na legislação vigente.
Art. 15. As contribuições arrecadadas não serão restituidas, salvo nos casos expressamente previstos neste regulamento.
Art. 16. No caso de transferencia definitiva de qualquer trabalhador, sujeito ao regimen deste regulamento, para empresa ou serviço sob o regimen de outro regulamento ou lei de aposentadoria e pensões, será recolhido á respectiva instituição o total das contribuições anteriormente recebidas ex-vi da alinea a do art. 8º.
Art. 17. As importancias arrecadadas pela Caixa serão depositadas em conta especial no Banco do Brasil ou em suas filiaes, reservadas as quantias necessarias aos gastos normaes durante o mez.
Art. 18. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, e mediante proposta do presidente, approvada pela Junta Administrativa, os recursos disponiveis deverão ser applicados de fórma que se obtenha delles o melhor rendimento possivel:
a) em titulos de renda federal, até o limite de 25% é (vinte e cinco por cento) dos saldos disponiveis;
b) em emprestimos para construcção de casas de residencia destinadas aos associados, mediante garantia hypothecaria, segundo instrucções da Junta Administrativa approvadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, bem como na acquisição ou construcção de edificio para sede definitiva da Caixa e suas agencias;
c) em emprestimos rapidos aos associados, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) das respectivas reservas technicas, constituidas pelos fundos a que se refere o artigo 27 deste regulamento.
Art. 19. A acquisição de titulos de renda federal será determinada pela Junta Administrativa, dentro de noventa dias depois de feito o deposito no Banco do Brasil.
§ 1º Os titulos serão adquiridos em Bolsa, por intermedio de corretor official, e entregues, em custodia, ao Banco do Brasil, ou a outro Banco, mas, neste ultimo caso, mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º A Caixa dará mensalmente conhecimento ao Conselho Nacional do Trabalho das acquisições de titulos que houver effectuado, sua natureza, quantidade, numeração e preços, bem como commissões pagas.
§ 3º Os emprestimos aos associados obedecerão a regulamentos especiaes, que deverão ser submettidos á approvação do Conselho Nacional do Trabalho, ouvido o respectivo serviço technico-actuarial.
Art. 20. Os titulos e bens adquiridos pela Caixa só poderão ser alienados mediante autorização do Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, ouvido préviamente o Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 21. Nenhum contracto de arrendamento de immoveis pertencentes á Caixa, ou de locação de predios necessarios ao funccionamento desta, ou de suas agencias, será feito sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, nem por prazo superior a tres annos, sob pena de nullidade.
Art. 22. Annualmente, na segunda quinzena do mez de setembro, a Caixa remetterá ao Conselho Nacional do Trabalho, juntamente com a relação dos salarios médios locaes a que se refere o paragrapho unico do art. 37, a proposta de orçamento, na qual estimará a receita e fixará a despesa para o anno seguinte.
§ 1º Serão especificadas no orçamento as verbas destinadas ás despesas com os serviços de administração, aposentadorias, pensões, auxilios-enfermidades e funeraes e assim tambem, com discriminação das categorias e vencimentos, o numero de empregados, que deverá estar em harmonia com o respectivo quadro, approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º O orçamento será approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho após as modificações julgadas necessarias, entrando em execução provisoriamente si a seu respeito o mesmo Conselho não se pronunciar até 31 de dezembro.
§ 3º Nenhuma modificação poderá fazer a Caixa no orçamento approvado, nem exceder ou estornar verbas, sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de responsabilidade dos que assim deliberarem, os quaes incorrerão na pena de destituição do cargo, além de qualquer outra penalidade que lhes for applicavel pelo referido Conselho, com recurso para a ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
Art. 23. O regimento interno da Caixa, approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho, fixará as normas mais convenientes á perfeita movimentação das quantias recebidas e sua contabilização, respeitado o disposto no presente regulamento.
CAPITULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 24. A receita ordinaria da Caixa, constituida pela renda prevista nas alineas a, b e c do art. 8º, será dividida e escripturada á proporção que se for arrecadando, do seguinte modo:
a) 70% (setenta por cento) como fundo de repartição;
b) 30% (trinta por cento) como fundo de capitalização.
§ 1º A receita indicada na alinea d do art. 8º dividir-se-á, em tres partes, duas das quaes serão incorporadas ao fundo a que se refere a alinea a do art. 25 e a terceira ao fundo de que trata a alinea b do art. 27.
§ 2º A receita mencionada na alinea e do art. 8º será levada integralmente ao fundo instituido pela alinea a do artigo 27.
§ 3º A receita prevista nas alineas g e i do art. 8º e, bem assim, todas as rendas não taxativamente distribuidas no presente regulamento serão attribuidas ao fundo a que se refere a alinea c do art. 25.
§ 4º A receita, proveniente de juros e da applicação dos capitaes sociaes, será distribuida proporcionalmente pelos respectivos fundos, e a proveniente da reversão de aposentadorias e pensões cancelladas ou prescriptas sel-o-á de accordo com o disposto no art. 29.
Art. 25. A quota do fundo de repartição será, no curso de cada exercicio financeiro, dividida e escripturada da maneira seguinte:
a) 70% (setenta por cento) para constituição das reservas technicas necessarias á formação do fundo de garantia das aposentadorias concedidas por invalidez no exercicio;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para custeio, de accordo com os orçamentos approvados pelo Conselho Nacional do Trabalho, das despesas administrativas e pagamento dos auxilios-funeral e auxilios-enfermidade;
c) 5% (cinco por cento) para o fundo de compensação e contingencias.
Art. 26. Os saldos annuaes dos fundos a que se referem as alineas a, b e c do artigo anterior reverterão:
I, os da alinea a ao fundo de reservas technicas de previdencia a que se refere a alinea c do inciso I do art. 28;
II, os da alinea b ao fundo de compensação e contingencias a que allude a alinea c do art. 25.
§ 1º Ao fundo de compensação e contingencias reverterá igualmente toda a receita eventual da Caixa não expressamente distribuida pelo presente regulamento, exceptuados os donativos que tiverem fins especiaes.
§ 2º O fundo de compensação e contingencias, mecionado pela alinea c do art. 25, terá o limite determinado ao art. 33 e será destinado a cobrir, mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, quaesquer deficiencias das verbas orçamentarias destinadas a occorrer ao pagamento dos auxilios-funeral e auxilios-enfermidade.
Art. 27. A quota do fundo de capitalização, á proporção que for sendo escripturada, distribuir-se-á do modo seguinte:
a) dous terços como fundo de pensões;
b) um terço como fundo de majoraão das aposentadorias coneedidas por invalidez conforme o numero de contribuições mensaes pagas pelo aposentado, constituindo a respectiva conta individual.
Art. 28. Constituirão contas especiaes, obrigatoriamente representadas nos balanços:
I - Quanto ao activo:
a) fundo de garantia das aposentadorias por invalidez, constituido pelos valores annualmente transferidos dos fundos a que se referem as alineas a do art. 25 e b do art. 27 e pelos resyectivos juros, que não poderão ser inferiofes a 6% (seis por cento) ao anno;
b) fundo de garantia de pensões, constituido pelos valores a que se refere a alinea a do art. 27 e respectivos juros, nunca inferiores a 6 % (seis por cento) ao anno;
c) reservas technicas de previdencia e respectivos juros.
II - Quanto ao passivo:
a) valor actual das aposentadorias concedidas, calculado á taxa de 6% (seis por cento) ao anno pela taboa de mortalidade "America Tropical", até que possa ser usada outra taboa, baseada em experiencia brasileira;
b) valor actual das pensões definitivamente concedidas, calculado actuarialmente nos termos da alinea anterior.
Art. 29. As reservas technicas de previdencia, a que allude a alinea c da inciso I do artigo anterior, serão constituidas:
a) pelos saldos que forem apurados, ao fim de cada exercicio, no fundo de aposentadorias por invalidez a que se refere a alinea o do art. 25;
b) pelo valor actual das aposentadorias e pensões que forem annulladas de accôrdo sem o disposto no presente regulamento.
Art. 30. As reservas technicas de previdencia, ouvido o serviço technico-actuarial do Conselho Nacional do Trabalho, serão empregadas.
a) para cobrir qualquer deficiencia annual do fundo a que se refere a alinea a do art. 25 na realização da importancia que deve ser transferida, em cada exercicio, ao fundo de garantia das aposentadorias por invalidez;
Art. 40. O associado accommettido de lepra ou tuberculose aberta, comprovadas por exame bacteriologico positivo, realizado segundo instrucções expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho, será aposentado por invalidez, a requerimento seu ou do respectivo syndicato, nos termos da alinea b do art. 36.
Art. 41. Sempre que for concedida qualquer aposentadoria, a Junta Adiministrativa remetterá immediatammte ao serviço technico-actuarial do Conselho Nacional do Trabalho a ficha completa do aposentado, de accordo com o modelo approvado, para, o calculo da majoração e determinação das reservas technicas correspondentes.
CAPITULO VII
DAS PENSÕES
Art. 42. Occorrendo o fallecimento do associado, aposentado ou activo, depois de integralizada a reserva technica a que se refere a alinea c do art. 121, terão direito a pensão os beneficiaries inscriptos na Caixa.
Paragrapho unico. Si o associado fallecer antes da integralização a que se refere este artigo, os beneficiarios, observada a ordem estabelecida no art. 43, terão direito a receber da Caixa um peculio equivalente á importancia das contribuições pagas pelo associado, accrescidas dos juros, capitalizados á taxa annual de 4% (quatro por cento).
Art. 43. Teem direito a pensão, nos termos do artigo anterior, desde o dia do fallecimento do associado, os seus beneficiaries inscriptos, na ordem indicada pelas classes seguintes:
1ª, viuva, ou viuvo invalido, em concorrencia com os filhos;
2ª, filhos menores ou invalidos, legitimos, legitimados, naturaes (reconhecidos ou não) e adoptados legalmente;
3ª, viuva, ou viuvo invalido, em em conrrencia com os paes do associado;
4ª, mãe, ou pae invalido;
5ª, irmãs solteiras menores e irmãos invalidos.
§ 1º Os beneficiarios comprehendidos nas classes 3ª, 4ª e 5ª, salvo o conjuge, só terão direito a pensão si provada a circumstancia de haverem vivido, até ao fallecimento do associado, sob a sua exclusiva dependencia economica.
§ 2º Havendo filhos, orphãos, de mais de um matrimonio, a pensão será dividida igualmente entre todos e entregue a parte de cada um aos seus representantes legaes.
§ 3º A existencia de herdeiros de uma das classes enumeradas neste artigo exclue do benefício todos os comprehendidos nas classes subsequentes, sem prejuizo do disposto paragrapho anterior.
§ 4º A carteira profissional emittid de accordo com decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1938, si tiver mais de doze mezes de vigencia, contados da emissão, servirá de documento para o registro do associado e de seus beneficiarios.
Art. 44. A importancia da pensão será igual, no minimo, a 50 % (cincoenta por cento) da da aposentadoria em cujo goso se achava o associando na data do fallecimento, ou daquella a que teria direito si fosse então aposentado por invalidez, nos termos da alinea b do art. 36.
Art. 45. Concorrendo viuva, ou viuvo invalido, com filhos ou paes do associado, a pensão será dividida em duas partes iguaes, uma das quaes será concedida ao conjuge e a outra rateada, segundo a hypothese, entre os filhos ou entre os paes.
Paragrayho unico. Fallecendo o conjuge pencionista, a sua quota reverterá, em partes iguaes, aos filhos menores, ou invalidos, e ás filhas solteirae menores, ou, em sua falta, á mãe, ou pae invalido.
Art. 46. O direito á pensão extingue-se:
1º, para a viuva que contrahir novas nupcias;
2º, para os filhos validos que completarem dezoito annos de idade;
3º, para as filhas que contrahirem matrimonio ou, sendo vallidas, completarem a idade designada no item antecedente;
4º, para os filhos invalidos, quando cessar a invalidez;
5º, para as irmãs que contrahirem matrimonio ou completarem dezoito annos de idade;
6º, para os pensionistas de qualquer categoria, nos casos, devidamente comprovados, de vida deshonesta;
7º, para os pencionistas a que se referem os itens 2º, 3º e 5º deste artigo, e antes das occorrencias assignaladas pelos mesmos, desde que exerçam actividade remunerada.
Paragrapho unico. Declarado extincto, consoante o item 6º deste artigo o direito á pensão, deverá o presidente da Caixa recorrer ex-officio, da respectiva decisão, para o Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 47. Os beneficiarios das pensões só poderão gosar dos favores assegurados neste regulamento quando inscriptos na Caixa.
Art. 48. O pagamento das pensões concedidas será sómente iniciado depois que o serviço technico-actuarial do Conselho Nacional do Trabalho calcular as respectivas reservas, nos termos do presente regulamento.
CAPITULO VIII
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 49. O fallecimento do associado ou de qualquer dos seus beneficiarios legalmente inscriptos na Caixa, assegura, de accordo com os arts. 51 e 52, a concessão de um auxilio para occorrer ás despesas do funeral.
Paragrapho unico. Não será concedido o auxilio-funeral quando o associado fallecer em consequencia de accidente de trabalho ou de molestia profissional.
Art. 50. O auxilio-funeral será pago em dinheiro, à vista do attestado de obito, passado por medico, ou de guia da policia ou do hospital em que tiver fallecido o associado ou o beneficiaria inscripto.
Art. 51. Por fallecimento do associado, activo ou aposentado, seus beneficiarios terão direito á quantia de 150$000 (cento e cincoenta mil réis), como auxilio-funeral.
Art. 52 No caso de morte de qualquer dos beneficiarios legalmente inscriptos, e contando o associado mais de dous annos de contribuição, o auxilio-funeral será de 120$000 (cento e vinte mil réis).
Art. 53. Si o associado não deixar beneficiarios, seu funeral será feito e custeado pela Caixa, limitada a despesa á quantia consignada no art. 51.
CAPITULO IX
DO AUXILIO-ENFERMIDADE
Art. 54. Terá, direito ao auxilio-enfermidade previsto no art. 2º, alinea d, deste regulamento o associado que houver contribuido para a Caixa, pelo menos, durante dous annos.
§ 1º Consistirá o auxilio-enfermidade em uma diaria igual a 1/4 (um quarto) do salario médio diario regional correspondente, paga até o maximo de seis mezes.
§ 2º A diaria do auxilio-enfermidade será elevada a 1/3 (um terço) do salario médio diario, dentro do prazo fixado neste artigo, quando o associado houver contribuido para, a Caixa durante dez ou mais annos.
Art. 55. O auxilio de que trata o artigo anterior só será concedido nos casos de molestia que impossibilite o associado de trabalhar por mais de cinco dias.
Art. 56. A diaria do associado em goso do beneficio assegurado pelo art. 54 e cuja enfermidade se prolongue além de seis mezes será, findo esse prazo, reduzida de 1/3 (um terço) do seu valor, até ao maximo de um anno de duração do mal.
Paragrapho unico. Quando a enfermidade durar mais de um anno, o associado será aposentado por invalidez, nos termos deste regulamento.
Art. 57. O pedido de auxilio, sempre que possivel, será escripto pelo interessado e directamente dirigido á Caixa, que immediatamente, mandará um de seus medicos visitar o associado, no logar em que elle se ache, afim de attestar o seu estado de saude, declarando os motivos que o impossibilitam de trabalhar.
As visitas se repetirão semanalmente, dentro dos prazos marcados nos arts. 54 e 56, até á medico, cada vez, o estado de saude do associado, afim de que este possa continuar a receber o auxilio pecuniario.
§ 2º Em caso de desaccordo entre o medico da Caixa e o assistente do associado, a Junta Administrativa nomeará um terceiro medico, que servirá de arbitro.
§ 3º Não será concedido auxilio-enfermidade aos associados que estiverem afastados do serviço em consequencia de accidente do trabalho ou de molestia profissional.
CAPITULO X
DOS ASSOCIADOS DESSYNDICALIZADOS, DAS PENSÕES PROVISORIAS, DAS PRESCRIPÇÕES, DAS OPÇÕES, DA REDUÇÃO DE APOSENTADORIAS, DAS FORMALIDADES PARA O PAGAMENTO DAS PENSÕES
Art. 58. Os associados que, após cinco annos de contribuição para a Caixa, forem eliminados dos respectivos syndicatos poderão manter a sua inscrição na Caixa, mediante o pagamento de uma contribuição mensal, calculada na base do salario médio local e na importancia da percentagem a que se refere a alinea a do art. 8º.
Paragrapho unico. Renunciando á faculdade conferida por este artigo, os associados nas condições nelle descriptas terão direito á devolução de 70 % (setenta por cento) das contribuições effectivamente pagas na fórma da disposição alli citada.
Art. 59. No caso de se achar o associado cumprindo pena de prisão, tendo sob a sua exclusiva dependencia economica beneficiarios inscriptos, será concedida a esses beneficiarios, emquanto elle se mantiver preso, uma pensão provisoria, de valor igual ao das pensões concedidas na conformidade do art. 44, até ao pronunciamento final da Justiça.
Art. 60. Não se concederá aposentadoria ao associado que a requerer depois de decorrida um anno da data em que tiver effectuado o pagamento da sua ultima contribuição.
Art. 61. As aposentadorias concedidas e não reclamadas prescrevem em cinco annos, contados da data da sua concessão.
Paragrapho unico. Prescreverá, igualmente, no fim de cinco annos, em favor da Caixa, todo direito de reclamação, restituição e reversão, bem como o direito a quaesquer pagamentos atrazados, desde que a respectiva prescripção não tenha sido interrompida pelos meios legaes. O prazo da prescripção conta-sè da data em que a obrigação for legalmente devida.
Art. 62. O associado não poderá gosar de mais de uma aposentadoria, nem os beneficiarios de mais de uma pensão.
Cada interessado deverá optar pela que mais lhe convier, extinguido-se, pela opção de uma, o direito que tiver a qualquer outra.
Art. 63. A aposentadoria do associado que, até ao ultimo trimestre anterior á data do abandono do trabalho, não tiver effectuado pagamentos correspondentes á importancia de sessenta contribuições diarias poderá ser proporcionalmente reduzida.
Art. 64. Nos mezes de janeiro e julho, os aposentados e pensionistas que recebem por intermedio de procuradores as importancias dos beneficios a que teem direito ficam obrigados a apresentar á Caixa attestados de vida e residencia, assignados por autoridade policial ou judiciaria, com a respectiva firma reconhecida.
§ 1º Os pensionistas do sexo feminino são obrigados a apresentar á Caixa, tambem nos mezes de janeiro e julho, attestado de comprovação do seu estado civil.
§ 2º Os pensionistas invalidos ficam sujeitos a inspecção annual, para o fim de ser apurada a permanencia ou a cessação de sua invalidez.
§ 3º Os associados a os beneficiarios que residirem no estrangeiro devem, para o processo de pagamento dos beneficios de que trata este regulamento, communicar á Caixa o local de sua residencia, bem como enviar-lhe procuração legal, certidão de idade e attestado de vida, de estado civil e do residencia. Estes ultimos serão remettidos nos mezes de janeiro e julho, visados pela autoridade consular brasileira, cuja firma deverá ser reconhecida pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPITULO XI
DA JUNTA ADMINISTRATIVA
Art. 65. A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operarios Estivadores será administrada por um director-presidente, de nomeação do Presidente da Republica, e uma Junta Administrativa.
Art. 66. A Junta Administrativa compôr-se-á de quatro membros, de nacionalidade brasileira, sendo pelos empregadores escolhidos dous, dos quaes um representante das empresas de navegação e o outro dos empreiteiros de estiva, ambos contribuintes da Caixa, e eleitos dous pelos associados desta, tudo na fórma estabelecida pelo capitulo XV.
§ 1º Por occasião das eleições dos membros da Junta Administrativa serão eleitos quatro supplentes, dous de cada grupo de representantes indicados neste artigo, os quaes, nos casos de renuncia, perda de mandato, fallecimento, ou vacancia do cargo por qualqner outro motivo, substituirão os correspondentes effctivos, mediante convocação do director- presidente, que terá sempre em vista conservar integrada a proporção de cada grupo constitutivo da alludida junta. O supplente convocado, no caso de vacancia, exercerá, o mandato pelo tempo que faltar ao membro effectivo.
§ 2º Só poderão ser membros effectivos ou supplentes da junta, como representantes dos associados, aquelles que fizerem parte, por mais de cinco annos, do quadro social dos syndicatos de operarios estivadores, legalmente reconhecidos.
Art. 67. O mandato da Junta Administrativa durará tres annos.
Art. 68. A Junta Administrativa será presidida pelo director-presidente da Caixa ou, em suas faltas e impedimentos, pelo substituto por ella annualmente eleito.
Paragrapho unico. Na falta de eleição, o substituto será o mais velho dos membros da junta.
Art. 69. A Junta Administrativa funccionará na séde da Caixa e se regulará pelo regimento interno que organizar e for approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º Si reformar ou de algum modo alterar o regimento interno, a Junta Administrativa submetterá a alteração ou reforma á approvação do Conselho Nacional do Trabalho, que sobre ella deverá pronunciar-se dentro de sessenta dias, contados da data do recebimento do respectivo projecto.
§ 2º Na falta de deliberação do Conselho, a reforma ou alteração entrará em vigor, em caracter provisorio, até que seja approvada ou modificada pelo referido instituto.
Art. 70. No caso de desharmonia entre os membros da Junta Administrativa, ou entre esta e o director-presidente, bem como no de desidia ou improbidade por parte de algum delles, o Conselho Nacional do Trabalho, após informação segura, ou á vista de representação de qualquer interessado, poderá determinar a suspensão ou mesmo a destituição de qualquer delles, bem como do director-presidente.
CAPITULO XII
DAS ATTRIBUIÇÕES DA JUNTA ADMINISTRATIVA E DO DIRECTOR-PRESIDENTE
Art. 71. A Junta Administrativa reunir-se-á ordinariamente, pele menos, quatro vezes por mez e, extraordinariamente, sempre que for necessario, feitas as convocações pelo director-presidente, ou por quatro de seus membros, precedendo aviso escripto ao mesmo presidente.
Art. 72. A junta só poderá funccionar com a presença da totalidade de seus membros effectivos, além do director-presidente, não devendo tomar parte em deliberação aquelle que tiver interesse pessoal no assumpto em debate, inclusive impedimento por motivo de amizade intima, inimizade, ou parentesco, comprehendidos neste ultimo caso os ascendentes, descendentes, conjuges, irmãos, tios e seus affins, sob pena de perda do mandato, além das demais previstas neste regulamento.
Paragrapho unico. Tratando-se de reconsideração de deliberações anteriores, ou de votação do orçamento e contas annuaes, é indispensavel a presença de todos os membros effectivos ou de seus supplentes em exercicio.
Art. 73. A ausencia de qualquer membro da junta, sem motivo justificado, a mais de tres sessões consecutivas, importará na perda do mandato.
Art. 74. A Junta Administrativa compete:
a) velar pelo fiel cumprimento das disposições do decreto n. 24.275, de 22 do maio de 1934, do presente regulamento e das instrucções que forem expedidas e interessarem á Caixa;
b) cumprir e fazer cumprir as decisões do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, do Conselho Nacional do Trabalho e de outras autoridades, concernentes aos interesses e funcções da Caixa;
c) expedir instrucções para a execução dos servíços da Caixa e organizar o seu regimento interno, que será submetido á approvação do Conselho Nacional do Trabalho;
d) approvar, ou alterar, as instrucções que o director presidente organizar para boa execução dos serviços administrativos;
e) organizar e modificar o quadro dos funccionarios da Caixa, estipulando-lhes os vencimentos, tudo sob proposta do director-presidente;
f) resolver os pedidos de aposentadoria, pensões, emprestimos e demais beneficios assegurados neste regulamento;
g) votar o orçamento annual da Caixa, introduzindo-lhe as modificações que julgar necessarias;
h) resolver sobre a creação de agencias, organizando o quadro do respectivo pessoal e fixando-lhe os vencimentos;
i) autorizar o pagamento das despesas da Caixa dentro das verbas orçamentarias, bem como apreciar a regularidade das que, por urgencia de occasião, tenha o director-presidente autorizado além do limite fiadxo na alinea f do art. 76, e resolver a respeito;
j) julgar os processos de concorrencia para execução de serviços da Caixa e acquisição de material;
k) resolver sobre a applicação dos fundos disponiveis; eleger annualmente o substituto do director-presidente em suas faltas e impedimentos;
m) fixar as fianças dos empregados que occuparem na Caixa cargos de responsabilidade que as exijam;
n) verificar, todos os mezes, por intermedio de seus membros, escalados rotativamente, a exactidão da caixa geral e a regularidade de sua escripturação, bem como da do proprio instituto, sem prejuizo do dever, que cabe a Cada membro da Junta, de acompanhar a marcha de toda a administração e, para isso, obter as informações necessarias por intermedio do director-presidente;
o) providenciar, junto ao Conselho Nacional do Trabalho, ou outra autoridade competente, acerca de qualquer assumpto que interesse ao fiel cumprimento deste regulamento e ás finalidades da Caixa;
p) apresentar annualmente ao Conselho Nacional do Trabalho relatorio minucioso de todos os serviços da Caixa, distribuindo as respectivas cópias aos syndicatos de estivadores e de empreiteiros de estiva;
q) eleger, dentre os seus membros, os que devem compor as commissões, permanentes ou não, incumbidas do estudo e execução de materia de competencia da Junta, e designar, quando conveniente, pessoas estranhas que possam desempenhar taes incumbencias;
r) deliberar sobre os casos omissos neste regulamento, submettendo as respectivas decisões á approvação do Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, com prévia audiencia do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 75. Os membros da Junta perceberão, pelo seu comparecimento a cada sessão, 80$ (oitenta mil réis), não podendo cada um receber mais de 400$ (quatrocentos mil réis) mensaes.
§ 1º Os membros da junta e os supplentes convocados para substituição, quando empregados fóra do Districto Federal, terão direito a transferencia para a Capital da Republica, em funcções de iguaes vencimentos e em serviço, ou dependencia, de empresa comprehendida por este regulamento.
§ 2º Não havendo, na Capital da Republica, empresa ou estabelecimento onde se encontre cargo equivalente, o associado que se achar nas condições indicadas no paragrapho antecedente ser, obrigatoriamente, licenciado pelo tempo que fôr necessario ao desempenho do seu mandato, sem perda dos direitos adquiridos, inclusive o da contagem do respectivo tempo, ficando-lhe ainda assegurado o de receber da Caixa uma importancia que, addicionada á bonificação que Ihe couber pelo comparecimento ás sessões da Junta, perfaça a somma de 800$ (oitocentos mil réis) por mez.
§ 3º Trabalhando na Capital da Republica, os membros effectivos da junta, bem como os supplentes convocados para substituição, terão o direito de se ausentar do serviço para comparecer ás sessões da junta ou desempenhar os encargos que lhes competirem por força do mandato, sem prejuizo dos vencimentos ou de quaesquer outras vantagens. Para esse fim, o director-presidente officiará á empresa, trapiche, armazem de café, ou syndicato, fazendo as necessarias communicações.
Art. 76. Ao director-presidente competirá:
a) presidir a Junta Administrativa, em cujas deliberações tomará parte, tendo apenas voto de desempate;
b) dirigir os serviços da Caixa, velando pela sua ordem e disciplina, na fórma do regimento interno;
c) representar a Caixa em suas relações com a administração publica ou com terceiros e, bem assim, em juizo, recebendo as primeiras citações;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, bem como as determinações da Junta Administrativa e dos orgãos competentes do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio;
e) organizar até 31 de agosto o orçamento annual da Caixa, apresentando-o á junta, para os devidos fins;
f) autorizar despesas inferiores a 1:000$ (um conto de réis) dentro das verbas previstas no orçamento;
g) assignar a correspondencia da Caixa e, juntamente com qualquer dos membros da junta, por elle designado, os balanços, ordens de pagamento, cheques e recibos de valores ou titulos;
h) rubricar os livros de actas e os registros de contabilidade exigidos por lei;
i) nomear os empregados da séde e agencias, licencial-os até 15 dias e applicar-lhes penas disciplinares, inclusive a de demissão, bem como dispensal-os, sujeitando, nas duas ultimas hypotheses,os seus actos á approvação da junta.
Art. 77. O director-presidente perceberá a gratificação mensal de 1:000$ (um conto de réis) e a quota de 80$ (oitenta mil réis) pelo seu comparecimento a cada sessão, até ao maximo de 400$ (quatrocentos mil réis) por mez.
CAPITULO XIII
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DA JUNTA
Art. 78. Das decisões da Junta Administrativa, além do pedido de reconsideração dirigido á propria junta, cabe recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º Os prazos para interposição do recurso contam-se da data em que o interessado tiver sciencia da decisão ou em que esta fôr publicada no Diario Official, e serão os seguintes:
a) para os membros da junta, director-presidente e empregados da Caixa, cinco dias;
b) para os associados, ou pensionistas, domiciliados no Districto Federal, dez dias;
c) para os associados, ou pensionistas, domiciliados nos Estados maritimos ou no de Minas Geraes, bem como para os empregados das agencias da Caixa, vinte dias;
d) para os associados, ou pensionistas, domiciliados nos Estados não referidos na alinea anterior e para os domiciliados no Territorio do Acre, bem como para os empregados das agencias da Caixa nos Estados a que se applica esta alinea, cem dias.
§ 2º Os recursos não terão effeito suspensivo e serão endereçados ao director-presidente ou seu substituto legal, que os encaminhará ao Conselho Nacional do Trabalho, devidamente informados no prazo de dez dias.
CAPITULO XIV
DOS SERVIÇOS E DOS EMPREGADOS DA CAIXA
Art. 79. A Caixa terá, obrigatoriamente, as seguintes divisões de serviços:
a) gerencia;
b) secretaria;
c) contadoria;
d) thesouraria;
e) estatistica e serviço actuarial;
f) procuradoria;
g) serviços medicos.
Art. 80. As attribuições dos encarregados e o funccionamento de cada divisão de serviços serão definidos no regimento interno e, provisoriamente, em instrucções da Junta Administrativa, respeitadas as disposições constantes deste regulamento.
Art. 81. Os empregos da Caixa serão providos mediante concurso, reservando-se á administração o direito de livre escolha entre os candidatos habilitados.
§ 1º Em igualdade de condições, terão preferencia á nomeação os pais, filhos e irmãos dos associados.
§ 2º Até á realização do concurso, os logares serão preenchidos mediante contracto por prazo não excedente de um anno.
Art. 82. Os cargos rigorosamente technicos e os de immediata confiança são de livre escolha da administração.
Art. 83. Ao procurador competirá:
a) dar parecer sobre os casos de ordem juridica submettidos á apreciação de junta;
b) comparecer ás sessões da junta, quando convocado, para prestar os esclarecimentos que se tornarem necessarios;
c) funccionar judicialmente como representante da Caixa;
d) desempenhar os encargos e commissões que lhe forem attribuidos pelo director-presidente.
Art. 84. O serviço actuarial será organizado de accordo com o Actuariado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
CAPITULO XV
DAS ELEIÇÕES
Art. 85. Os representamtes dos associados na Junta Administrativa, a que allude o art. 66, serão eleitos em assembléa dos delegados dos syndicatos de operarios estivadores.
Art. 86. Cada syndicato de operarios estivadores elegerá triennalmente, no mez de setembro, dentre seus associados, para represental-os na assembléa referida no artigo anterior, um delegado, que deverá satisfazer as seguintes condições:
a) ser maior de trinta annos;
b) ser associado activo da Caixa;
c) ser associado do respectivo syndicato, desde mais de cinco annos.
Paragrapho unico. O nome do delegado eleito será communicado, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 87. Os delegados eleitos na fórma do artigo anterior reunir-se-ão na Capital da Republica, em assembléa, convocada e presidida pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho ou por pessoa por elle designada, e elegerão dentre si, por escrutinio secreto, os representantes dos associados na Junta Administrativa da Caixa e os respectivos supplentes.
Paragrapho unico. Cada delegado disporá sómente de seu voto.
Art. 88. Uma cópia authentica da acta da eleição realizada na conformidade do art. 86, assignada pela mesa que houver presidido aos trabalhos e rubricada pelo presidente do syndicato, uma vez reconhecidas as firmas, servirá de credencial ao delegado eleitor.
Art. 89. Cabe ao presidente da assembléa a que se refere o art. 87 a verificação das credenciaes, resolvendo de plano acerca da sua validade, bem como de qualquer duvida levantada relativamente aos trahalhos por elle presididos.
Art. 90. O delegado dos operarios que não puder comparecer á assembléa poderá ser representado por um procurador, associado activo da Caixa e que seja syndicalizado.
Paragrapho unico. O procurador não poderá ter mais de uma representação.
Art. 91. As eleições dos membros da Junta Administrativa e respectivos supplentes, representantes dos associados, realizar-se-ão, na séde do Conselho Nacional do Trabalho, dentro da primeira quinzena de outubro, em dia e hora designados no aviso da convocação, que será publicado no Diario Official tres dias antes da assembléa.
Paragrapho unico. Correrão por conta dos respectivos syndicatos as despesas de transportes e estadia dos seus delegados.
Art. 92. Si não comparecerem, pelo menos, dois terços dos delegados eleitores, pessoalmente ou devidamente representados, será feita nova convocação, pelo Diario Official, para tres dias depois, quando se realizará a eleição com qualquer numero de delegados, inclusive procuradores.
Art. 93. Os representantes dos empregadores, a que allude o art. 66, e respectivos supplentes, serão eleitos por escrutinio secreto, em assembléa dos delegados das empresas de navegação e dos empreiteiros de estiva, a qual, convocada e presidida pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho ou por pessoa que elle designar, se realizará na segunda quinzena de novembro, observando-se, no que for applicavel, o disposto nos arts. 86, 87 e 90 a 92.
§ 1º As empresas de navegação e os empreiteiros de estiva, como taes registrados nas Delegacias de Trabalho Maritimo, escolherão no mez de outubro os seus delegados para a assembléa a que allude este artigo, communicando os nomes escolhidos ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º O officio authenticado do representante legal de cada empresa ou dos empreiteiros, apresentando o seu delegado constituirá titulo idoneo para a representação de que trata este artigo.
§ 3º Cada delegado dos empregadores disporá exclusivamente de seu voto.
§ 4º As despesas realizadas com o transporte e estadia dos delegados correrão por conta dos respectivos representados.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES PENAES
Art. 94. Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho a imposição de penalidades por qualquer infracção de dispositivos do decreto n. 24.275, de 22 de maio de 1934, do presente regulamento ou do regimento interno da Caixa, ou ainda de decisões do ministro do Trabalho, Industria e Commercio ou do Conselho Nacional do Trabalho, cabendo recurso dessa imposição para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
§ 1º As penas serão:
a) multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidencia, applicavel ás empresas ou empreiteiros de estiva, ou syndicatos empreiteiros;
b) suspensão ou destituição do director-presidente da Caixa;
c) suspensão, ou destituição, dos membros da Junta Administrativa, não só por infracção já prevista neste artigo, mas tambem quando forem promotores de discordias capazes de occasionar a desorganização dos serviços da Caixa, ou, por contemplação, condescendencia ou desidia, deixarem de promover providencias cohibitivas de irregularidades prejudiciaes ao seu funccionamento.
§ 2º A imposição de qualquer penalidade precederá a abertura de inquerito, ordenado pelo Conselho Nacional do Trabalho, ouvidos sempre o infractor e a Junta Administrativa, quando fôr esta arguida da infracção.
§ 3º As multas a que se refere o § 1º, alinea a, deste artigo, serão recolhidas ao Banco do Brasil ou suas agencias, em conta da Caixa, dentro de trinta dias, contados da publicação da decisão final do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 95. As multas impostas por decisão definitiva serão inscriptas em livro proprio da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, aberto, rubricado e encerrado pelo seu presidente, na fórma legal.
§ 1º Imposta a multa, será o infractor notificado para o devido pagamento; e, si este não se effectuar no prazo fixado pelo § 3º, do artigo antecedente, proceder-se-á judicialmente.
§ 2º Para a cobrança judicial servirá de documento a certidão extrahida do livro de inscrição de multas mencionado neste artigo.
§ 3º Toda cobrança judicial será promovida na conformidade das leis das execuções fiscaes, observando-se, no que lhe fôr applicavel, o decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932.
Art. 96. msEe se tratando de empresa a cargo da União, de Estado ou Municipio, a multa imposta ao responsavel ou responsaveis pela respectiva direcção ou administração se levará ao conhecimento da competente autoridade administrativa, para o desconto em folha, por quotas mensaes, até integral pagamento da importancia devida.
Art. 97. Tornam-se responsaveis directos pelas contribuições a que se refere o art. 8º, alineas a, b e c, todos aquelles que, exercendo cargos na Caixa, desempenharem funcção de cobrador.
Paragrapho unico. Denunciada qualquer falta á Junta Administrativa pelo seu presidente, por algum de seus membros ou qualquer associado, compete á mesma junta proceder a inquerito e, apurada a veracidade da accusação, dar conhecimento do facto, dentro de quinze dias, ao Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 98. As penalidades previstas neste regulamento não excluem procedimento criminal, quando os actos apurados infringirem as leis penaes.
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 99. Os pagamentos da Caixa serão effectuados mediante autorização da Junta Administrativa, ou do respectivo presidente nos casos urgentes, sujeitos, nesta hypothese, á apreciação da referida junta em sua primeira reunião.
Art. 100. Compete ao Conselho Nacional do Trabalho tomar as medidas necessarias á fiel execução deste regulamento, conhecendo dos actos sujeitos á sua approvação, organizando a fiscalização respectiva e expedindo as instrucções necessarias á execução dos mesmos serviços.
Art. 101. Compete ao procurador geral do Conselho Nacional do Trabalho funccionar, em primeira instancia, nas acções propostas contra a União Federal para annullação de actos e resoluções do mesmo Conselho sobre materia relativa a este regulamento, bem como receber, no Districto Federal, por parte da União, a citação inicial nas acções em que ella tiver de figurar como ré.
§ 1º As attribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas pelos adjuntos do procurador geral, desde que este expressamente as delegue.
§ 2º Nos Estados e no Territorio do Acre, as attribuições consignadas neste artigo competem aos procuradores da Republica e a seus substitutos.
Art. 102. Compete ao procurador da Caixa promover, perante a Justiça Federal, toda e qualquer acção, protesto, justificação ou procedimento judicial, especialmente quanto á cobrança executiva de contribuições ou importancias por qualquer titulo devidas á Caixa.
Art. 103. Os aposentados e pensionistas poderão requerer ao Conselho Nacional do Trabalho certidão do que lhes possa interessar e conste dos livros ou documentos recolhidos ao archivo do mesmo Conselho. Essa certidão não lhes será negada, desde que se não refira a assumpto de caracter reservado, a juizo do presidente do alludido Conselho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Industria e Commercio no caso de denegação.
Art. 104. As decisões do Conselho Nacional do Trabalho poderão ser embargadas pelas partes, dentro do prazo de trinta dias, contados de sua publicação no Diario Official.
Paragrapho unico. Dentro do prazo estipulado neste artigo haverá recurso das decisões do Conselho Nacional do Trabalho para o Ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
Art. 105. São isentos do imposto do sello os requerimentos que se relacionarem directamente com o pedido de beneficios e restituição de contribuições pagas á Caixa, bem como os recibos passados pelos seus agentes e os livros usados na sua escripturação.
Art. 106. E considerada official, de caracter federal, para os effeitos da legislação vigente, a correspondencia posial e telegraphica da Caixa e de suas agencias.
Art. 107. A aposentadoria definitiva é vitalicia, e o direito de percebel-a só se perde por motivo expresso neste regulamento.
Art. 108. A aposentadoria e as pensões de que trata este regulamento, assim como os bens da Caixa, não estão sujeitos a penhora, embargo ou sequestro, sendo nulla toda venda ou cessão de que sejam objecto, como tambem a constituição de qualquer onus que sobre elles venha a recahir, salvo o que importar em indemnização devida á Caixa.
Paragrapho unico. Fica vedada a outorga de poderes irrevogaveis, ou em causa propria, para percepção de aposentadorias, pensões e auxilios-enfermidade de que se occupa este regulamento.
Art. 109. Nenhum operario estivador poderá ser admittido como associado da Caixa, a partir da data em que entrar em vigor este regulamento, sem que haja sido previamente julgado valido em inspecção de saude effectuada por medico indicado pela Caixa e prove ter menos de trinta e cinco annos de idade.
Art. 110. Os associados dos syndicatos de operarios estivadores, cuja admissão se houver effectuado depois da publicação deste regulamento, ficam obrigados a fazer, no prazo de noventa dias, contados da data em que tiverem sido admittidos, a respectiva inscripção e a dos seus herdeiros ou beneficiarios.
Art. 111. Exceptuados os cargos da Caixa, que exijam conhecimentos technicos especializados, todos os demais serão preenchidos, de preferencia por filhos dos associados, mediante prova de habilitação.
Art. 112. A fixação da taxa variavel a que se refere a alinea a do art. 8º será annua, obedecendo ás seguintes normas:
a) sempre que, no encerramento de um exercício financeiro, se verificar deficiencia superior a 10% (dez por cento) no fundo a que se refere a alinea a do art. 25, a taxa de contribuição será proporcionalmente augmentada para o exercicio financeiro seguinte;
b) o augmento a que se refere a alinea anterior será proposto pela Junta Administrativa e calculado pelo serviço technico-actuarial do Conselho Nacional do Trabalho;
c) verificando-se, em dois exercicios financeiros consecutivos, saldo superior a 20% (vinte por cento) no fundo a que se refere a alinea a do art. 25, poderá ser reduzida a taxa de contribuição para o exercicio financeiro seguinte, observado o disposto na alinea a deste artigo.
Paragrapho unico. O augmento e a reducção da taxa de contribuição serão feitos sempre dentro dos limites do art. 8º.
Art. 113. Desde que os casos de invalidez occorridos em um exercicio se elevem a mais de 3% (tres por cento) do total de associados inscriptos, as aposentadorias que representarem o excesso, resultante disso, deverão ser processadas no exercicio seguinte.
Art. 114. De accordo com as possibilidades financeiras da Caixa, poderão ser, annualmente, concedidas aposentadorias com as vantagens consignadas no inciso I do art. 37, aos associados maiores de sessenta annos, tendo preferencia os de idade mais adeantada e os que contarem maior tempo de serviço na classe.
CAPITULO XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 115. Para proceder á installação da Caixa e dirigil-a até á primeira eleição da Junta Administrativa, o Presidente da Republica nomeará uma Junta Administrativa provisoria, composta de um presidente e quatro membros, dos quaes dois devem ser representantes dos operarios estivadores e dois dos empregadores sujeitos ao regime deste regulamento.
§ 1º Os representantes dos operarios estivadores serão nomeados dentre trabalhadores syndicalizados, cujos nomes os syndicatos de estivadores enviarão, dentro de dez dias, contados da publicação deste regulamento, ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio, cabendo a cada syndicato indicar dois nomes. Para esse effeito, publicado o regulamento, será enviada uma circular telegraphica aos syndicatos, solicitando-lhes essa indicação.
§ 2º Os representantes dos empregadores serão escolhidos dentre os nomes indicados pelas empresas e empreiteiros de estiva, na fórma do paragrapho anterior.
Art. 116. A Junta Administrativa provisoria, cujo mandato poderá ser prorogado até 31 de dezembro de 1935 pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, terá exercicio até á posse da de que trata o capitulo XI, cuja eleição deverá effectuar-se até 30 de outubro de 1935.
Art. 117. São attribuições da Junta Administrativa provisoria:
a) escolher e contractar o edificio para séde da Caixa;
b) organizar o regimento interno da Caixa, no prazo de trinta dias após a sua posse, submettendo-o á approvação do Conselho Nacional do Trabalho, que deverá pronunciar-se dentro de trinta dias, contados da data em que o houver recebido. O regimento entrará immediatamente em vigor, em caracter provisorio, até que o Conselho se pronuncie sobre o projecto que lhe tiver sido enviado;
c) entrar em entendimento com os syndicatos de trabalhadores a que se refere este regulamento, com o fim de dar cumprimento ás suas disposições;
d) adoptar, no prazo de trinta dias depois de sua posse, o modelo de fichas, guias, formulas e demais impressos necessarios ao regular funccionamento da Caixa, providenciando, nesse mesmo prazo, para a installação das agencias que forem necessarias;
e) expedir instrucções minuciosas a todas as agencias a respeito da inscripção dos associados, organização da estatistica inicial e arrecadação das contribuições;
f) nomear, em caracter transitorio, os empregados estrictamente precisos ao seiviço e fixar-lhes os vencimentos, ficando todos esses actos sujeitos á approvação posterior do Conselho Nacional do Trabalho;
g) solicitar ao mesmo Conselho as instrucções e providencias que julgue indispensaveis ao exercicio de seu mandato.
Art. 118. A Caixa manterá escripturação especial até ao encerramento da phase preliminar da respectiva installação, ficando o seu presidente sujeito a prestar contas, perante o Conselho Nacional do Trabalho, do adiantamento que houver recebido de accordo com o art. 120.
Art. 119. Serão mantidas pela Caixa, a partir da data da publicação deste regulamento, com as vantagens do artigo 37, inciso I, as aposentadorias por invalidez concedidas até 28 de fevereiro de 1935 pelos syndicatos de estivadores legalmente reconhecidos.
Paragrapho unico. As importancias de taes aposentadorias correrão por conta da contribuição da União, arrecadada no periodo anterior ao funccionamento da Caixa.
Art. 120. A contribuição da União, arrecadada antes da installação, da Caixa, além do emprego a que se refere o artigo anterior, será applicada nas despesas de sua installação, até o limite maximo de 100:000$000 (cem contos de réis), importancia que, a titulo de adiantamento, será posta á disposição do presidente da Junta Administrativa provisoria. O saldo será distribuido e escripturado de acccordo com o disposto no art. 25 do presente regulamento.
Art. 121. Exceptuados os casos relativos a victimas de accidentes do trabalho, ou de molestias profissionaes, e respectivos beneficiarios devidamente inscriptos, os beneficios instituidos pelo decreto n. 24.275, de 22 de maio de 1934, somente serão concedidos:
a) as aposentadorias, depois que as reservas technicas do previdencia a que allude a alinea c do inciso I do art. 28 se elevarem á importancia correspondente a 9.5% (nove e meio por cento) dos salarios annuaes dos ossociados inscriptos;
b) os auxilios para enfermidade e funeral, depois que o fundo de compensação e contingenciasase elevar a 3% (tres por cento) dos salarios a que se refere a alinea anterior:
c) as pensões, quando, computada a capitalização á taxa de 6 % (seis por cento) ao anno, no minimo, o fundo constante da alinea a do art. 27 attingir á importancia correspondente a 12 % (doze por cento) dos salarios annuaes dos associados inscriptos.
Art. 122. Os syndicatos de estivadores, que não promoverem a immediata arrecadação das contribuições dos seus socios, responderão pelas mesmas contribuições, a partir da publicação do presente regulamento e nos termos que elle determina.
Art. 123. A titulo provisorio e até que se faça o primeiro rateio annual nos termos do art. 25, alinea a, a taxa para o calculo da contribuição a que se refere a alinea b, do art. 8º será fixada em 3% (tres por cento).
CAPITULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAES
Art. 124. Os casos omissos e as duvidas suscitadas na execução deste regulamento serão resolvidos pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, com audiencia do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 125. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1935. - Agamemnon Magalhães.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1935, Página 20790 (Publicação Original)