Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.227, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.227, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1938
Autoriza o Estado da Bahia, a título provisórios, a lavrar a jazida de chisto betuminoso (turfa de Maráu) existente na Fazenda denominada João Branco, situada no distrito e município de Maraú, comarca de Itararé, no mesmo Estado.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição Federal e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de ulho de 1934 (Código de Minas), e o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, e que a jazida mineral objeto desta autorização de lavra pertence à companhia Extrativa Mineral Brasileira, Sociedade Anônima, por ter sido manifestada e registrada na forma do art. 10 do Código de Minas, e, ainda, que a respectiva proprietária fez cessão dos direitos de preferência à lavra ao Estado da Baía, por instrumento hábil em direito,
DECRETA :
Art. 1º Fica autorizado o Estado da Baía, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a lavrar a jazida de chisto betuminoso (turfa de Maraú) existente em terras da fazenda denominada "João Branco", com uma área de setenta e sete hectares, setenta ares e cincoenta e tres centiares (77,7053 hectares), fazenda esta situada no distrito e município de Maraú, comarca de Itararé, no referido Estado.
Art. 2º O autorizado será obrigado a satisfazer, dentro dos respectivos prazos, as exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.
Parágrafo único. Si o autorizado deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do Código de Minas, dentro do prazo de seis (6) meses contados da data da publicação deste decreto, considera-se abandonada a autorização, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3º A presente autorização é feita depois de haver sido ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, na conformidade da alínea d do art. 10 do decreto-lei n. 538, de 7 de julho de 1938, e sob as cláusulas gerais contidas no art. 4º do Código de Minas, e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na forma da lei.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da autorização ora outorgada, da oposição dos ditos direitos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1938, Página 22871 (Publicação Original)