Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.130, DE 5 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.130, DE 5 DE OUTUBRO DE 1938
Promulga o Tratado sobre ligação ferroviária, entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro de 1938.
O Presidente da República:
Tendo ratificado, a 5 de setembro de 1938, o Tratado sobre ligação ferroviária, entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro a 25 de fevereiro de 1938; e
Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 15 de setembro de 1938, e constando da Ata da referida troca as Notas de 25 de fevereiro de 1938, relativas ao dito Tratado.
Decreta que o mesmo, bem como as Notas acima mencionadas, documentos apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contm.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1938, 117º da Indepêndencia e 50º da República.
GETULIO VarGas.
Oswaldo Aranha.
GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia, foi concluido e assinado, pelos respectivos Plenipotenciários, no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro de 1938, o Tratado sobre ligação ferroviária, do teor seguinte:
Tratado sobre Ligação Ferroviária
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Bolívia, com o propósito de estabelecer as comunicações ferroviárias entre ambos os países e atendendo às conclusões e recomendações a que chegou a Comissão Mixta Brasileiro-Boliviana, assinadas a 30 de setembro de 1937 e aprovadas pelo Protocolo de 25 de Novembro do mesmo ano, resolvem celebrar o seguinte Tratado e para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários:
Sua Excelência o Presidente da República do Brasil,o Doutor Mario de Pimentel Brandão, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil:
Sua Excelência o Presidente da Junta Militar do Governo da Bolívia, o Doutor Alberto Ostria Gutiérrez, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Bolívia no Brasil;
Os quais, após haverem reciprocamente exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo Primeiro
Os Governos do Brasil e da Bolívia convêm em modificar o artigo 5º do Tratado de 2, de dezembro de 1928, assinado no Rio de Janeiro, no qual ficou estabelecida a substituição da obrigação estipulada no artigo 7 do Tratado de 17 de novembro de 1903, por um auxilio do Brasil para a realização de um plano de construções ferroviárias que, ligando Cochabamba a Santa Cruz de la Sierra, deveria dai se prolongar, por um lado, a um porto na bacia do Amazonas, e por outro, a um porto na rio Paraguai, em um lugar que permitisse contato com a rede ferroviária brasileira
Artigo II
A. modificação a que se refere o Artigo anterior consiste em. aplicar o auxílio de um milhão e de libras esterlinas, ouro, estipulado no Artigo V do Tratado de 25 de dezembro de 1928, e nas notas reversais de 30 de agosto de 1929 e na construção de uma linha. férrea que, partindo de um ponto convenientemente escolhido entre Porto Esperança e Corumbá, vá terminar na cidade Santa Cruz de la Sierra.
Artigo III
A contribuição pecuniária de um milhão de libras, ouro, será aplicada, parceladamente, no pagamento das despesas de construção da linha férrea de que trata o Artigo anterior à vista das folhas de medição das obras executadas, organizadas trimestralmente pela Comissão de estudos criada pelo Protocolo de 25 de novembro de 1937, e sujeitas à aprovação do Governo da Bolívia, de acordo com o Governo do Brasil. A importância de cada folha de medição trimestral, convertida em libras, ouro, será posta pelo Governo do Brasil à disposição do Governo da Bolívia, em um Banco de Londres, dentro do prazo de trinta (30) dia contados a partir da data da respectiva aprovação.
Artigo IV
Tendo em vista que a contribuição de um milhão de libras, ouro, a que se refere o Artigo precedente, é insuficiente, segundo cálculo técnicos, para construir toda a linha férrea que deverá ligar o território brasileiro a Santa Cruz de la Sierra, o Governo do Brasil assume o compromisso de adiantar, oportunamente, ao Governo da Bolívia a quantia suplementar, que se fizer mister, para a sua integral construção, depois de submetidos à sua aprovação o projeto e o orçamento das obras que ainda forem necessárias para ultimar a construção da mencionada linha férrea. O adiantamento desta importância será feita pelo pagamento de folhas de medição das obras executadas, organizadas trimestralmente, na forma indicada no Artigo precedente.
O Governo da Bolívia reembolsará o Governo brasileiro das quantias que por este forem adiantadas para a conclusão da estrada de ferro e para os gastos gerais com os estudos a que se refere o Artigo X, acrescidas dos juros simples de 3/2 (tres e meio) por cento ao ano, computados sobre os saldos divedores, em 20 (vinte) prestações anuais, ou em menor prazo a seu juizo, em libras esterlinas, ouro, ou em quantidade equivalente do petróleo bruto ou gasolina, posta em Corumbá ou outro ponto da fronteira brasileira, ao preço corrente desses produtos nos centros de produção. Servirá de garantia ao adiantamento da importância efetuada pelo Governo do Brasil, para a terminação da estrada de ferro até Santa Cruz, alem da contribuição do milhão de libras esterlinas, ouro, o produto da exploração das zonas petrolíferas que atravesse ou a que chegue a referida estrada de ferro.
Artigo V
Alem da vinculação do sistema ferroviário do altiplano da Bolívia ao território brasileiro, prevista nas conclusões da Comissão Mixta Brasileiro Boliviana, já aprovadas pelos Governos do Brasil e da Bolívia, de acordo co mo Protocolo de 25 de novembro de 1937, e que consiste na construção das linhas férreas; ritório brasileiro-Santa Cruz de la Sierra, Santa Cruz de la Sierra-Camiri e Camiri-Sucre, o Governo da Bolívia compromete-se a prosseguir, oportunamente, com a cooperação do Governo brasileiro, na forma e com as garantias que forem estipuladas, a construção da linha férrea de Vila-Vila a Santa Cruz de la Sierra e a construir um ramal que ligue esta cidade a Puerto Grether ou a outro ponto navegavel do rio Ichilo, de acordo com os estudos definitivos que forem procedidos por uma Comissão Mixta de técnicos ferroviários brasileiros e bolivianos.
Artigo VI
Alem do estipulado no Artigo anterior, o Governo da Bolívia se compromete a construir a estrada de ferro de Santa Cruz de la Sierra a Camiri, que qualquer que seja a forma de seu finaciamento, será explorada e administrada pelo referido Governo.
O Governo da Bolívia se compromete igualmente a continuar a construção da estrada de ferro Sucre-Camiri, que tambem será explorada e administrada de maneira, idêntica.
Artigo VII
O Governo do Brasil se compromete a construir por sua própria conta, imediatamente depois de aprovado o presente Tratado, o trecho Puerto Esperanza-Corumbá, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, de conformidade com o projeto e orçamento,já elaborados e aprovados.
Artigo VIII
Os Governos do Brasil e da Bolívia examinarão oportunamente a conveniência de reservar no porto de Corumbá parte das instalações ou de estabelecer, nas proximidades do referido porto, outras especiais destinadas a facilitar o trânsito de mercadoria de importação e de exportação à Bolívia e da Bolívia, mediante condições e garantias que serão estipulada, entre os dois países.
Artigo IX
A Estrada de Ferro de Santa Cruz de la Sierra a um ponto convenientemente escolhida entre Puerto Esperanza e Corumbá terá a bitola de um metro e seguirá a direção geral das serranias de San José e Santiago, passando pelos pontos julgados mais adequados, depois de realizados os estudos definitivos.
Artigo X
O Governo do Brasil, de acordo com o Artigo V do Protocolo de 25 de novembro de 1937, adiantará a importância correspondente aos gastos gerais dos estudos da linha que ligará Santa Cruz ao território brasileiro, iniciados a 25 de janeiro de 1938, importância da qual será reembolsado na forma estipulada no Artigo IV.
Artigo XI
Os estudos completos e definitivos da linha férrea que ligará Santa Cruz de la Sierra do território brasileiro deverão estar concluidos dentro do prazo de um ano, a partir da data de seu início, ou seja a 25 de janeiro de 1939, salvo casos de força maior, devidamente comprovados.
Artigo XII
A construção da estrada de ferro de Santa Cruz de la Sierra a um ponto convenientemente escolhido entre Puerto Esperanza e Corumbá será iniciada, a partir do território brasileiro, depois que tenham sido realizados e aprovados pelos Governos do Brasil e da Bolívia os projetos e orçamentos relativos aos dois primeiros trechos de 50 (cincoenta) quilômetros cada um. Essa construção será feita por concorrência pública, mediante condições estabelecidas pelo Governo da Bolívia, de acordo com o Governo do Brasil.
Artigo XIII
Sendo de mútuo interesse que as obras ferroviárias, a que se refere o presente Tratado, reduzam o seu custo ao estritamente indispensável, ambos os Governos estão de acordo em conceder as maiores franquias e facilidades possíveis, por via de suas Repartições e autoridades competentes, afim de que os trabalhos se efetuem com a máxima presteza e o mínimo de custo. Com esse fim, o equipamento instrumental, objetos de uso pessoal, etc., dos técnicos de ambos os países ficarão tambem isentos de direitos aduaneiros ou outros quaisquer gravames.
Artigo XIV
O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes e as ratificações serão trocados no Rio de Janeiro, com possível brevidade.
Em fé do que, nós, os Plenipotenciários acima nomeados, selamos e assinamos o presente Tratado, em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e espanhola, na cidade do Rio de Janeiro, aos 25 dias do mês de fevereiro de 1938.
E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo Tratado, nos termos acima transcritos, - pela presente o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Previdência, no Rio de Janeiro, aos cinco dias do mês ds setembro de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República,
GETULIo Vargas.
Oswaldo Aranha.
Os abaixo assinados, Oswaldo Aranha, Ministro de Estado das a Relações Exteriores da República dos Estados Unidos do Brasil, e Alberto Ostria Gutiérrez, Enviado Extraordinário da República da Bolívia no Brasil, devidamente autorizados, reuniram-se no Palácio Itamaratí, na cidade do Rio de Janeiro, aos quinze dias do mês de setembro de mil novecentos e trinta e oito, afim de procederem à troca dos instrumentos de ratificação do Tratado, sobre ligação ferroviária, firmado no Rio de Janeiro, a 25 de fevereiro de 1938, entre os Governos das duas Repúblicas. E, depois de exibidos seus Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, efetuaram atroca dos respectivos instrumentos de ratificação, deixando, porem, entendido que são consideradas como fazendo parte do Tratado as Notas complementares de 25 de fevereiro de 1938, apensas por cópia.
Em fé do que, no lugar e dia acima declarados, assinaram a presente Ata, em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e espanhola apondo neles o signal de seus respectivos selos.
NP/SN/844.42(00) (31). Señor Ministro
De conformidade com o estatuido no art. IV do Protocolo concluido em La Paz em 25 de novembro de 1937, e com referência ao Tratado sobre ligação ferroviária, que hoje assinamos, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo do Brasil dará instrucções aos seus Delegados na Comissão Mixta no sentido de que a Chefia da Comissão ferroviária caiba a um técnico brasileiro, considerando que é o Brasil quem adianta os fundos necessários para os estudos a que se refere o art. II.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.
MARIO Pimentel Brandão.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Alberto Ostria Guitérrez, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Bolívia.
Rio de Janeiro, 25 de febrero de 1938.
Tratado sobre Vinculación Ferroviaria
Los Gobiernos de Bolivia y de lis Estados Unidos del Brasil, con el propósito de establecer la vinculación ferrociaria entre ambos países y teniendo en cuenta las conclusiones y recomendaciones de la Comisión Mixta Boliviano-Brasileña, suscritas el 30 de septiembre de 1937 y aprobadas por el Protocolo de 25 de noviembre del mismo año, resuelven celebrar el siguiente Tratago, y a ese, fin nombran sus Plenipotenciarios;
Su excelencia el Presidente de la Republica del Brasil al Doctor, Maria de Pimentel Brandão, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores del Brasil;
Su Excelencia el Presidente de la Junta Militar de Gobierno de Bolivia al Doctor Alberto Ostria Gutiérrez, Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario de Bolivia en el Brasil;
Los cuales, después de exhibir reciprocamente sus Plenos Poderes, hallado en nueva e debida forma, acordaron le siguinte:
Artículo Primeiro
Los Gobíernos de Bolivia y del Brasil convienen en modificar el Articulo V del Tratado de 25 de Diciembre de 1928, suscrito en Rio de Janeiro, y en el que se estableció la substitución de la obligación estipulada en el Artículo VII del Tratado de 17 de noviembre de 1903, por la de un auxilio del Brasil a la realizacion de un plan de construccio gando ferroviarias, que, ligando Cochabamha a Santa Cruz de la Sierra, debia prolongarse do ahí, por un lado, a un puérto de la hoya del Amazonas, y yor otro, a un puerto en el rio Paraguay en el lugar que permita contacto con la red ferroviaria brasileña.
Artículo II
La modificación a que se refiere el artículo anterior consiste en aplicar el auxilio de um millón de libras esterlinas, oro, estipulado en el artículo V del Tratado de 25 de Diciembre do 1928, y en las notas reversales de 30 de agosto de 1929 a la construcción de una línea férrea que partiendo de un ponto convenientemente escogido entre Puerto Esperanza y Corumbá vaya a terminar en la ciudad de Santa Cruz de la Sierra.
Artículo III
La contribución pecuniaria de un millón de libras, oro, será aplicada parceladamente al pago de los gastos de construcción de la linea férrea de que trata el artículo anterior, a la presentación de las planillas de las obras ejecutadas, faccionadas trimestralmente por la comisión de estudios creada por el protocolo de 25 de noviembre de 1937 y sujetas a la aprobación del Gobierno de Bolívia, de acuerdo con el Gobierno del Brasil a la disposicion del Gobierno de Bolivia, en un Banco de Londres. dentro del plazo de treinta (80) dias contados a partir de la fecha de la aprobación respectiva.
Artículo IV
En vista de que la contribución de un millón de libras, oro, a que se refiere el artículo precedente, es insuficiente, según cálculos técnicos, para constriuir toda la linea férrea, que deberá vincular el territorio brasileno a Santa Cruz de la Sierra, el Gobierno del Brasil asume el compromiso de adelantar, oportunamente, al Gobierno de Bolivia la cantidad suplementaria que se requiera para su construcción total, después de sometidos a su aprobación el proyecta y el presupuesto de las obras que todavia fueren necesarias para terminar la construcción de la mencionada línea férrea. El adelanto de esa suma será hecho mediante el pago de las planillas de las obras ejecutadas, faccionadas trimestralmente, en la forma indicada en el articulo precedente.
El Gobierno de Bolivia reembolsari al Gobierno brasileño las sumas que por éste fueran adelantadas para la conclusión del ferrocarril y para la realización de los estudios a que se refiere el artículo X, acrescentadas con los interesses simples de tres y medio (3,5) por ciento al año, computados sobre los saldos deudores en veinte (20) entregas anuales, o en um plazo menor a su juício, en libras esterlinas, oro, o en cantidad equivalente do petróleo bruto o gasolina, puesta en Corumbá, o otro punto de la frontera brasileña, al precio corriente de esos productos en los centros de produción. Servirá de garantia al adelanto de la cantidad, que para la terminación del ferrocarril hasta Santa Cruz, independientemente de la contribución del milión de libras esterlinas oro, realice el Gobierno del Brasil, el producto de la exploración de las zonas petroliferas que atraviese o a que llegue dicho ferrocarril.
Artículo V
Además de la vinculación del sistema ferroviario del altiplano de Bolivia con el territorio brasileño prevista en las conclusiones de la Comisión Mixta Boliviano-Brasileña, ya aprobadas por los Gobiernos de Bolivia y del Brasil, de acuerdo con el Protocolo de 25 de noviembre de 1937, y que consiete en la construcición de las lineas férreas; territorio, brasileño-Santa Cruz de la Sierra, Santa Cruz de la Sierra-Camiri y Camiri-Sucre, el Gobierno de Bolivia se compromete a proseguir, oportunamente, con la cooperación del Gobierno brasileño, en la forma y con las garantias que fueran estipuladas, la construcción de la línea férrea de Vila-Vila a Santa Cruz de la Sierra, y a construir un ramal que ligue esta ciudad con Puerto Grether o otro punto navegabIe del rio Ichilo, de acuerdo con los estúdios definitivos que sean hechos por una Comisión Mixta de técnicos erroviarios bolivianos e brasileños.
Artículo VI
Independientemente de lo acordado en el artículo anterior, el Gobieno de Bolívia se compromete a construir el ferrocarril de Santa Cruz de la Sierra a Camiri, ferrocarril que, cualquiera que sea la forma de su financiación, será explotado y administrado por dicho Gobierno. El Gobierno de Bolivia se compromete igualmente a continuar la construcción del ferrocarril Sucre- Camiri, que será asimismo explotado y administrado en idéntica forma.
Articulo VII
El Gobierno del Brasil se obliga a construir por sus propia y exclusiva cuenta, inmediatamente te después de aprobade el presente Tratado, la seccón Puerto ciados el 25 de enero de 1938, Esperanza-Corumbá, del ferrrocarril Noroeste del Brasil, en conformidad con el proyeto y presupuesto ya confeccionados y aprobados.
Articulo VIII
Los Gobiernos de Bolivia y del Brasil examinarán oportunamente la conveniericia de reservar en el Puerto de Corombá parte de las instalaciones o de establecer, en las proximidades de dicho puerto, otras especiales destinadas a facilitar el tránsito de mercadorias de importación y de exportación a Bolivia y de Bolivia, mediante condiciones y garantias que serán estipuladas entre los dois paises
Artículo IX
El ferrocarril de Santa Cruz de la Sierra a un punto convenientemente escogido entre Puerto Esperanza y Corumbá tendrá la trocha de um metro y seguirà la dirección general de las serranias de San José y Santiago. pasando por los puntos que se juzgue más apropiados, al realizarse los estudios definitivos.
Artículo X
El Gobierno del Brasil, de acuerdo con el artículo V del Protocolo de 25 de noviembro de 1937, adelantará la suma correspondiente a los gastos generales de los estudios de la línea que viculará Santa Cruz de la Sierra al territorio brasileño, iniciados el 25 de enero de 1938, suma de la cua1 será reembolsado en la forma estipulada en el artículo IV.
Artículo XI
Los estudios completos y definitivos de la línea ferrea que vinculará Santa Cruz al territorio brasileño deberán quedar concluidos dentro del plazo de un año a partir de la fecha de su iniciación, o sea, el 25 de enero de 1939, salvo casos de fuerza mayor debidamente comprobados.
Artículo XII
La construcción del ferrocarril de Santa Cruz de la Sierra a un punto convenientemente escogido entre Puerto Esperanza y Corumbá será iniciada, a partir del territorio brasileño, después de que hayan sido realizados y aprobados por los Gobiernos del Brasil y de Bolivia los proyetos y presupuestos relativos a los primeros tramos de cincuenta (50) kilómetros cada uno. Dicha construcción será hecha por llamamiento e propuestas, mediante condiciones establecidas por el Gobierno de Bolivia, de acuerdo con el Gobierno del Brasil.
Artículo XIII
Sendo de mutuo interés que las obras ferroviarias a que se refiere el presente Tratado reduzean su costo a lo estrictamente indispensable, ambos Gobiernos convienem en acordar las mayores franquicias y facilidades posibles, mediante sus reparticiones y autoridades competentes, a fin de que los trabajos se efectúen con máxima prontitud y mínimo costo. A ese objeto, el equipo, instrumental, artículos personales, et., de los técnicos de ambos los países estarán también exentos de derechos aduaneiros e gravámenes de cualesquier indole.
Artículo XIV
El presente Tratado será ratificado por las Altas Partes Contractantes y las ratificaciones serán cambiadas en Rio de Janeiro, a la brevedad posible.
En fé de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firmam y sellan el presente Tratado, en dos ejemplares, cada uno de los cuales en lenguas española y portuguesa, en Rio de Janeiro.,a los 25 días dal mes de febrero de 1938.
Los suscritos, Oswaldo Aranha, Ministro de Relaciones Exteriores, de la República de los Estadoh Unidos del Brasil, y Alberto Ostria Gutiérrez, Enviado Extraordinario y Ministro Plenipontenciario de la República de Bolivia en el Brasil; debidamente autorizados, se reunieron en el Palacio Itamaraty, en la ciudad de Rio de Janeiro, a los quince dias del mes de septiembre de mil novecientos treinta y ocbo, con objeto de proceder al cange de los instrumientos de ratificación del Tratado sobre vinculación ferroviária, suscrito en Rio de Janeiro, el 25 de febrero de 1938, entre los Gobiernos de las dos Repúblicas.
Y, después de exhibidos sus Plenos Poderes que fueron hallados en buena y debida forma, efetuaron el canje de los respectivos instrumentos de ratificación, quedando entendido que forman parte del Tratado las Notas complementarias de 25 de febrero de 1938, adjuntas en copia.
En fé de lo cua1, en el lugar y fecha arriba declarados, firmaron la presente Acta en dos ejemplares, cada uno de los cuales en lenguas portuguesa y española seilándolos con sus respectivos sellos.
Legación de Bolívia en el Brasil - N. 36.
Senhor Ministro,
De acuerdo con lo establecido por el articulo IV deI Protocolo suscrito en La Paz el 25 de noviembre de 1937, y con referencia al Tratado de vinculación ferroviaria, que hemos firmado hoy, tengo la honra de comunicar a Vuestra Excelencia que el Gobierno de Bolivia dará instrucciones a sus delegados de la Comisión Mixta en sentido de que la jefatura de la Comisión Ferroviaria corresponda a un técnico brasileño, considerando que es el Brasil quien adelanta los fondos necessarios para los estudios a que se refiere el artículo II.
Aprovecho la oportunidad para reiterar a Vuestra Excelencia las seguridades de mil alta y distinguida consideración. Alberto Ostria Gutiérrez.
Su Excelencia Señor Doctor Mario de Pimentel Brandão, Ministro de Relaciones Exteriores - Palacio Itamaraty.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1938, Página 20319 (Publicação Original)