Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.112, DE 28 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.112, DE 28 DE SETEMBRO DE 1938

Faz público depósito dos instrumentos de ratificação, por parte da Suécia, da Convenção Internacional para a unificação de certas regras concernentes a limitação da responsabilidade dos proprietários de embarcações marítimas e Protocolo de Assinatura, firmados em Bruxelas a 25 de agosto de 1924, e da Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas aos privilégios e hipotecas marítimas em Protocolo de Assinatura, firmado em Bruxelas, a 10 de abril de 1926.

       O Presidente da República faz público o depósito dos instrumentos de ratificação, por parte da Suécia, da Convenção Internacional para a unificação de certas regras concernentes à limitação da responsabilidade dos proprietários de embarcações marítimas e Protocolo de Assinatura, firmados em Bruxelas a 25 de agosto de 1924, e da Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas aos privilégios e hipotecas marítimas e Protocolo de Assinatura, firmados em Bruxelas a 10 de abril de 1926 - conforme comunicação feita ao Ministério das Relações Exteriores pela Embaixada da França nesta capital, por nota de 21 de setembro de 1938, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha

TRADUÇÃO OFICIAL

    N. 1.563 - Rio de Janeiro, em 21 do setembro de 1938.

    Senhor Ministro:

    Em aditamento à minha nota de 10 de agosto último, n. 1.312, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Senhor Ministro da Suécia em Bruxelas depositou, a 1 de junho de 1938, os instrumentos de ratificação, por Sua Majestade o Rei da Suécia, dos seguintes atos internacionais:

    1º Convenção Internacional para a unificação de certas regras concernentes à limitação da responsabilidade dos proprietários de embarcações marítimas e Protocolo de Assinatura, firmados em Bruxelas a 25 de agosto de 1924.

    2º Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas aos privilégios e hipotecas marítimas e Protocolo de Assinatura, firmados em Bruxelas a 10 de abril de 1926.

    Em anexo, remeto cópias certificadas das duas notas do Senhor Dardel, bem como das ratificações de Sua Majestade o Rei da Suécia.

    Ao transmitir a Vossa Excelência esses documentos, tenho a honra de notificar ao Governo brasileiro que as duas mencionadas Convenções entrarão em vigor, em relação à Suécia, a de janeiro de 1939.

    Aproveito o ensejo, Senhor Ministro, para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. - Villenfagne de Sorinnes.

    A Sua Excelência o Senhor Oswaldo Aranha, Ministro das Relações Exteriores. - Rio de Janeiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1938, Página 19720 (Publicação Original)