Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.104, DE 23 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.104, DE 23 DE SETEMBRO DE 1938

Revoga os arts. 328 e 330, e seus parágrafos do Regulamento baixado com decreto n. 19.040, de 19 de dezembro de 1929, e dá outras providências.

O Presidente da República, considerando que:

      As cantinas e alfaiatarias, instaladas nos corpos de tropa e estabelecimentos militares têm, em sua grande maioria, como consta de inúmeros documentos oficiais, desvirtuado o fim para que foram criadas, transformando-se em focos de agiotagem, dificeis de evitar;

      Os seus empregados e demais responsaveis, pela qualidade de civis estranhos ao Ministério da Guerra, escapam mais facilmente à ação e à vigilância dos comandos nos momentos de crise;

      A ingerência de fiscais de impostos, acarretada pela existência das mesmas no âmbito dos quarteis, traz inconvenientes de monta;

      Os consumidores de tais organizações ficam, naturalmente, sujeitos aos gravames de uma série de lucros (do intermediário, por vezes retalhista, fornecedor da cantina ou alfaiataria, do ajustante destas e, finalmente, da percentagem entregue às sub-unidades);

     Os Serviços de Aprovisionamento, em ligação com os Estabelecimentos de Subsistência e de Fardamento e Equipamento, poderão, sob a forma de Armazens ou Anexos Reembolsaveis, sem prejuizo da quota das sub-unidades e com vantagem apreciavel para os consumidores, atender a estes em tudo quanto lhes fôr essencial manutenção;

    E usando da faculdade que lhe confere o art. 74 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Ficam revogados os arts. 328 a 330 e seus parágrafos do Regulamento baixado com o decreto n. 19.040, de 19 de dezembro de 1929.

     Art. 2º Até 31 de dezembro do corrente ano, deverão as cantinas e alfaiatarias, existentes nos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares, cessar suas atividades.

      § 1º As barbearias poderão continuar a funcionar, uma vez que se limitem aos serviços de cortes de cabelos e barbas, sendo-lhes defeso o fornecimento de quaisquer artigos.

      § 2º As que tenham tido seus contratos ou ajustes registrados pelo Tribunal de Contas, funcionarão até o término dos mesmos, sem possibilidade de qualquer prorrogação.

     Art. 3º O Ministério da Guerra regulamentará o funcionamento dos Armazens ou Anexos Reembolsaveis nos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1938, Página 19281 (Publicação Original)