Legislação Informatizada - Decreto nº 3.021, de 25 de Agosto de 1938 - Publicação Original

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Decreto nº 3.021, de 25 de Agosto de 1938

Autoriza a Empresa Baiana de Minerais Limitada a comprar pedras preciosas.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-Lei n. 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas,

Decreta:

      Artigo único. Fica autorizada a Empresa Baiana de Minerais Limitada, com sede na cidade do Salvador, Estado da Baía, a comprar pedras preciosas em todas os zonas de garimpagem, nos termos do decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1938, Página 19179 (Publicação Original)