Legislação Informatizada - Decreto nº 3.016, de 24 de Agosto de 1938 - Publicação Original
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Decreto nº 3.016, de 24 de Agosto de 1938
Aprova regulamento para execução do disposto no art. 6º do decreto-lei número 383, de 18 de abril de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, DECRETA: Artigo único. Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, para execução do disposto no art. 6º do decreto-lei n. 383, de 18 de abril de 1938; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO
VARGAS Regulamento aprovado pelo decreto n. 3.016, de 24 de agosto de 1938Art. 1º. A licença e o registo a que se refere o art. 6º do decreto-lei n. 383, de, 18 de abril de 1938, serão obtidos mediante memorial depositado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios Interiores e contendo: a) cópia autêntica dos estatutos; b) indicação do fundo social; c) nome, nacionalidade e naturalidade, idade e estado civil dos membros da administração, e forma de sua representação judicial ou extra-judicial; d) designação da sede social e dos locais habituais de reunião ou de prestação de serviços; e) nomes, sedes, diretores ou responsáveis por jornais, revistas, boletins e outros orgãos oficiais de publicidade. Art. 2º Qualquer alteração dos estatutos ou da administração, bem como das sedes e domicílios a que se refere o artigo anterior, deve ser comunicada à Secretaria de Estado dentro de 30 dias: pena de cancelamento da licença. Art. 3º As entidades abrangidas nas proibições e restrições do decreto-lei n. 303 deverão dirigir-se ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com o fim de esclarecer a sua situação perante o mesmo texto de lei e, quando for o caso, requerer licença e registro dentro do prazo indicado no artigo seguinte. O mesmo prazo fica assinado para o cumprimento das exigências contidas nos despachos do Ministro da Justiça e Negócios Interiores às petições ou consultas das entidades a que se refere o artigo anterior. Art. 4º É os seguinte o prazo a que se refere o artigo anterior: 15 dias, para as entidades que têm sede ou sede principal, no Distrito Federal. 30 dias, para as que têm sede, ou sede principal, nas capitais dos Estados; 60 dias, para as demais. Parágrafo único. O prazo, que o Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá prorrogar "ex-offício" ou a pedido, e atentendo a motivo de força maior, contar-se-á da data da publicação deste decreto, para as entidades que ainda não se dirigiram ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e para as que já obtiveram despachos às suas petições ou consultas: para as demais, da publicação oficial dos respectivos despachos. Art. 5º Findo o prazo, e não satisfeitos as exigências do decreto-lei n. 383, bem como dos despachos ás respectivas petições e consultas, as autoridades policias, "ex-officio", ou mediante aviso do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, procederão à interdição das entidades, ficando ipso facto cassados e passando ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou a pessoa que este designar os poderes dos seus orgãos executivos, deliberativos, consultivos ou fiscais. Art. 6º Ministro da Justiça e Negócios Interiores decidirá nos casos omissos e nas dúvidas que surgirem na execução deste regulamento e do decreto-lei n. 383. Art. 7º Este regulamento entrará em vigor na data em que for publicado. Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 1938. - Francisco Campos. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1938, Página 17078 (Publicação Original)