Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.996, DE 17 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.996, DE 17 DE AGOSTO DE 1938

Faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte do Governo de Portugal, da Convenção Internacional para a unificação de certas regras concernentes às imunidades dos navios de Estado e Protocolo Adicional, firmado em Bruxelas, a 10 de abril de 1926 e 24 de maio de 1934, respectivamente.

      O Presidente da República faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte do Governo de Portugal, da Convenção Internacional para a unificação de certas regras concernentes às imunidades dos navios de Estado e Protocolo Adicional, firmados em Bruxelas, a 10 de abril de 1926 e 24 de maio de 1934, respectivamente, conforme comunicação feita ao Ministério das Relações Exteriores pela Embaixada da Bélgica nesta Capital, por nota de 10 do corrente, cuja tradução acompanha o presente decreto.

    Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

    GETÚLIO VARGAS.
    Oswaldo Aranha.

    TRADUÇÃO OFICIAL

    N. 1.312 - Embaixada da Bélgica - Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1938.

    Senhor Ministro:

    Em aditamento à nota n. 325, de 8 de março de 1937, desta Embaixada, tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex. que, a 27 de junho último, foram depositados, pelo ministro de Portugal em Bruxelas, os instrumentos de ratificação, por parte de S. Ex. o Sr. Presidente da República Portuguesa, da Convenção Internacional para a unificação de certas regras concernentes às imunidades dos navios de Estado, firmada em Bruxelas a 10 de abril de 1926, e do Protocolo adicional a essa Convenção, firmada em Bruxelas a 24 de maio de 1934.

    Nos termos do art. 12 da Convenção em apreço, essas ratificações produzirão seus efeitos a partir de 27 de dezembro próximo futuro.

    Em anexo, V. Ex. encontrará a cópia autenticada dos instrumentos portugueses de ratificação, bem como a cópia autenticada de uma nota do senhor Ministro de Portugal em Bruxelas, datada de 27 de junho último, na qual declara que os aludidos atos internacionais não se aplicam às colônias portuguesas.

    Aproveito a oportunidade, senhor Ministro, para reiterar a V. Ex. os protestos da minha mais alta consideração. - Villenfagne de Sorinnes.

    À S. Ex. o Sr. Osvaldo Aranha, ministro das Relações Exteriores - Rio de Janeiro.

    Legação de Portugal em Bruxelas - Em 27 de junho de 1938.

     Senhor Ministro:

    Com referência ao depósito que tive a honra de fazer, hoje, dos instrumentos de ratificação, por parte de S. Ex. o Sr. Presidente da República Portuguesa, da Convenção Internacional para a unificação de certas regras concernentes às imunidades dos navios de Estado, firmada em Bruxelas a 10 de abril de 1926 e do Protocolo Adicional, firmado a 24 de maio de 1934, levo ao conhecimento de V. Ex. que a aceitação da referida Convenção, bem como de seu Protocolo, não se aplica às Colônias Portuguesas.

    O Governo Português reserva-se, a este respeito, o direito de fazer, quando julgar oportuno, a adesão para todas ou algumas de suas Colônias.

    Aproveito esta ocasião, senhor primeiro ministro, para reiterar a V. Ex. os protestos de minha mais alta consideração. - Augusto de Castro, L. S.

    À S. Ex. o Sr. Paul H. Spaak, primeiro ministro, ministro dos Negócios Estrangeiros.

    ANTÔNIO OSCAR DE FRAGOSO CARMONA

Presidente da Republica Portuguesa pelo Voto da Nação

    Fazemos saber aos que a presente Carta de Confirmação e Ratificação virem que, aos dez de abril de mil novecentos e vinte e seis, foi assinada em Bruxelas uma Convenção Internacional para a unificação de certas regras respeitantes às imunidades dos navios de Estado, e aos vinte e quatro de maio de mil novecentos e trinta e quatro o Protocolo adicional à referida Convenção, do teor seguinte:

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    Visto e examinado quanto se contem nas citadas Convenção e Protocolo, aprovados respectivamente por decretos-leis de seis de agosto de mil novecentos a vinte e sete e de vinte e quatro de novembro de mil novecentos e trinta e seis, são, pela presente Carta, a mesma Convenção e o Protocolo confirmados e ratificados, assim no todo como em cada uma das suas cláusulas e estipulações, e dados por firmes e válidos para produzirem os seus efeitos e serem inviolavelmente cumpridos e observados.

    Em testemunho do que a presente Carta vai por nós assinada e selada com o selo da República Portuguesa.

    Dada nos Paços do Governo da República, aos quize do mês de novembro de mil novecentos e trinta e sete. - Ant. Oscar F. Carmona. - Antônio d'Oliveira Salazar, L. S.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1938, Página 16549 (Publicação Original)