Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.994, DE 17 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.994, DE 17 DE AGOSTO DE 1938

Promulga a Convenção para representação do tráfico ilícito das drogas nocivas, Protocolo de Assinatura e ata final, firmado entre o Brasil e diversos Países, em Genebra, a 26 de junho de 1936, por ocasião da Conferência para a representação do tráfico ilícito das drogas nocivas.

O Presidente da República:

     Havendo sido ratificados, a 10 de maio de 1938, a Convenção para a repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas, Protocolo de Assinatura o Ato final, firmado entre o Brasil e diversos países, em Genebra, a 26 do junho de 1936, por ocasião da Conferência para a repressão; do tráfico ilícito das drogas nocivas; e

      Havendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado na Secretariado da Liga das Nações, a 2 de julho de 1938:

Decreta:

     Que a mesma Convenção, Protocolo, de Assinatura e Ato final, apensos por cópia ao presente decreto, sejam, executados e cumprimentos tão inteiramente como neles se contem.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Getulio Dorneles Vargas

PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros paises, representados na Conferência para a repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas, foram concluidos e assinados em Genebra, a 20 de junho de 1936, a Convenção para a repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas, Protocolado de Assinatura o Ato final, do teor seguinte:

    Convenção de 1936 para a repressão do tráfico ilícito do drogas nocivas.

    O Presidente Federal da Austria; Sua Majestade o Rei dos Belgas; o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Dominios Britânicos do Além Mar, Imperador das Índias; Sua Majestade o Rei dos Búlgaros; o Presidente do Governo Nacional da República da China; o Presidente da República da Colômbia; o Presidente da República de Cuba; Sua Majestade o Rei da Dinamarca e Islândia; Sua Majestade o Rei do Egito; o Encarregado do Poder Supremo República do Equador; o Presidente da República Espanhola; Presidente da República da Estônia; O Presidente da República Francesa; Sua Majestade o Rei do Helenos; o Presidente da República de Honduras; Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino Hungria; Sua Majestade o Imperador do Japão; o Presidente dos Estados Unidos do México; Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco; o Presidente da República do Panamá; Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos; o Presidente da República da Polônia; Presidente da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei da Rumânia; o Conselho Federal Suíço; o Presidente da República Techcoslovaca; o Comité Central Executivo da União das República Soviéticas Socialistas; o Presidente da República do Uruguai; o Presidente dos Estados Unidos da Venezuela;

    Havendo resolvido, por um lado, reforçar as medidas destinadas a reprimir as infrações aos dispositivos da Convenção Internacional do ópio, firmada na Haia a 23 de janeiro de 1912, da Convenção firmada em Genebra a 1 de fevereiro de 1925 e da Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes firmada em Genebra a 13 de julho de 1931, e, por outro lado, combater, pelos meios mais eficazes nas circunstâncias atuais, o tráfico ilícito das drogas e substâncias visadas por essas Convenções,

    Designaram seus plenipotenciários:

    O Presidente Federal da Austria:

    O Senhor Emerich Pflugl. Representante permanente junto à Liga da Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário;

    O Dr. Bruno Schultz, ex-Vice-Presidente da Polícia de Viena, Representante da Áustria na Comissão consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.

    Sua Majestade o Rei dos Belgas:

    O Senhor Mauricio Bourquin, Conselheiro jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Exterior, Professor na Universidade de Genebra.

    O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

    O Senho Jorge Latour, Secretário de Legação.

    Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, Irlanda e dos Domínios Britânicos de Alem-Mar, Imperador das Índias:

    Para a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, bem como para todos as partes do Império britânico não membros separados da Liga das Nações:

    O Senhor Oscar Follet Dowson, C. B. E., Conselheiro jurídico do Ministério do Interior;

    O Major William Hewelt Coles, D. S. O., Representante do Reino Unido na Comissão Consultiva do tráfico de ópio e outras drogas nocivas.

    Para o Domínio do Canadá:

    O Coronel C. H. L. Sharman C. M. G., C, B. E., Chefe da Divisão do narcóticos do Departamento de Pensões e Saúde Pública e Representante do Canadá na Comissão Consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.

    Para a Índia:

    O Senhor Gordon Sidey Hardy, C. I. E., I. C. S., Vice-Presidente da Comissão Consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.

    Sua Majestade o Rei dos Búlgaros:

    O Senhor Nicolas Mómtchiloff, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.

    O Presidente do Governo Nacional da República da China:

    O Doutor Hoo Chi-Tsai, Diretor da Repartição permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.

    O Presidente da República da Colômbia:

    O Senhor Rafael Guizado Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações.

    O Presidente da República de Cuba:

    O Senhor Guillermo de Blanck, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.

    Sua Majestade o Rei da Dinamarca e Islândia:

    O Senhor William Borberg, Delegado permanente junto à liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário.

    Sua Majestade o Rei do Egito:

    O Senhor Edgar Gorra, Conselheiro real, Diretor dos negócios Contenciosos do Estado em Alexandria.

    O Encarregado do Poder Supremo da República do Equador:

    O Senhor Alejandro Gastelú Concha, Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações, Consul Geral em Genebra.

    O Presidente da República Espanhola:

    O Senhor Julio Casares y Sanchez, Representante da Espanha na Comissão Consultiva do tráfico de ópio e outras drogas nocivas, Chefe de Secção no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

    O Presidente da República da Estônia:

    O Senhor Johannes Kõdar, Delegado permanente a. i. junto à Liga das Nações.

    O Presidente da República Francesa:

    O Senhor Verchère de Reffy, Ministro Plenipotenciário, Sub-Diretor dos Negócios Contenciosos e das Chancelarias no Ministério dos Negócios Estrangeiros;

    O Senhor Gaston Bourgois, Consul Geral de França.

    Sua Majestade o Rei dos Helenos:

    O Senhor Raoul Bibica-Rosetti, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário;

    O Senhor Alexandre Contoumas, Primeiro Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações.

    O Presidente da República de Honduras:

    O Doutor Julián López Pineda, Delegado Permanente junto à Liga das Nações, Encarregado de Negócios em Paris.

    Sua alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria:

    O Senhor Lázló de Velies, Chefe da Delegação real junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.

    Sua Majestade o Imperador do Japão:

    O Senhor Massa-aki Hotta, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.

    O Presidente dos Estados Unidos do México:

    O Senhor Manuel Tello, Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações, Primeiro Secretário do Serviço Exterior Mexicano, Representante do México na Comissão Consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.

    Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco:

    O Senhor Xavier-John Raisin, Consul Geral em Genebra.

    O Presidente da República do Panamá:

    O Doutor Ernesto Hoffmann, Delegado permanente junto à Liga das Nações.

    Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos:

    O Senhor J. H. Delgorge, Conselheiro do Governo dos Paises-Baixos nas questões internacionais relativas ao ópio, Representante dos Paises Baixos na Comissão Consultiva do ópio e outras drogas nocivas;

    O Jonkheer G. Beelaerts van Blokland, Redator adjunto no Ministério dos Negocios Estrangeiros.

    O Presidente da República da Polônia:

    O Doutor Witold Chodzko, ex-Ministro da Saude Pública, Presidente da Comissão Consultiva do tráfico de ópio e outras drogas nocivas.

    O Presidente da República Portuguesa:

    O Doutor Augusto de Vasconcelos, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Ministro Plenipotenciário;

    O Professor José Caeiro da Mata, Reitor da Universidade de Lisboa.

    Sua Majestade o Rei da Rumânia:

    O Senhor Constantino Antoniade, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto à Liga das Nações.

    O Conselho Federal Suíço:

    O Senhor Camille Gorge, Conselheiro de Legação, Chefe da Secção da Liga das Nações no Departamento Político Federal.

    O Presidente da República Tchecoslovaca:

    O Doutor Antonin Koukal, Conselheiro do Ministério da Justiça.

    O Comité Central Executivo da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:

    O Senhor Georges Lachkevitch, Conselheiro Jurídico no Comissariado do Povo para os Negócios Estrangeiros.

    O Presidente da República do Uruguai:

    O Senhor Victor Benavides, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço;

    O Doutor Alfredo de Castro, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a Sua Majestade o Rei dos Belgas e junto a Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, Representante do Uruguai na Comissão Consultiva do tráfico de ópio e outras drogas nocivas.

    O Presidente dos Estados Unidos da Venezuela:

    O Sr. Manuel Arocha, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário,

os quais, após haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas seguintes disposições:

Artigo I

    1. Na presente Convenções, entende-se por "estupefacientes" as drogas e substâncias às quais se aplicam ou se aplicarão as disposições da Convenção da Haia, de 23 de janeiro de 1912, e das Convenções de Genebra, de 19 de fevereiro de 1925, e 13 de julho de 1931.

    2. Na presente Convenção, entende-se por "extração" a operação pela qual se separa um estupefaciente da substância ou do composto de que faz parte, sem haver fabricação ou transformação propriamente ditas. Esta definição da palavra "extração" não compreende os processos pelos quais se obtem ópio bruto da "papoula", processo esse denominado pelo termo "produção".

Artigo II

     Cada uma das Altas Partes contratantes se compromete a baixar as disposições legislativas necessárias para punir severamente, e sobretudo com pena de prisão ou outras penas privativas de liberdade, os seguintes atos:

    a) fabricação, transformação, extração, preparação, detenção, oferta, exposição à venda, distribuição, compra, venda, cessão sob qualquer título, corretagem, remessa, expedição em trânsito, transporte, importação e exportação dos estupefacientes, contrarias às estipulações das referidas Convenções;

    b) participação intencional nos atos mencionados neste artigo;

    c) sociedade ou entendimento para a realização de um dos atos acima enumerados;

    d) as tentativas e, nas condições previstas pela lei nacional, os atos preparatórios.

Artigo III

     As Altas Partes Contratantes, que possuem jurisdição extra-territorial sobre o território de outra Alta Parte Contratante, se comprometem a baixar as disposições legislativas necessárias para punir seus nacionais que, nesse território, se tenham tornado culpados, de qualquer dos atos mencionados no Artigo 2, tão severamente como se o ato tivesse sido cometido em seu proprio território.

Artigo IV

     Se os atos mencionados no Artigo 2 foram praticados em diversos países, cada um deles será considerado como uma infração distinta.

Artigo V

     As Altas Partes Contratantes, cuja lei nacional regulamenta a cultura, colheita e produção para obter estupefacientes, tornarão, tambem, severamente punível qualquer infração a esta lei.

Artigo Vl

     Os países, que admitem o princípio da recidiva internacional, reconhecem, nas condições previstas pela lei nacional, como causa de tal recidiva as condenações estrangeiras motivadas pelos Atos mencionados no Artigo 2.

Artigo VII

    1. Nos países que não admitem o princípio da extradição de nacionais, os nacionais, que entrarem no território de seu país, após se terem tornado culpados no estrangeiro, de qualquer ato mencionado no artigo 2, devem ser perseguidos e punidos como se o ato tivesse sido praticado no referido território, mesmo no caso de haver o culpado adquirido sua nacionalidade posteriormente à infração.

    2. Esta disposição não é aplicável se, em casos semelhantes, a extradição de um estrangeiro não pode ser concedida.

Artigo VIII

     Os estrangeiros, que praticarem no estrangeiro, um dos atos previstos no Artigo 2 e que se encontrarem no território de uma das Altas Partes Contratantes, devem ser processados e punidos, como se o ato tivesse sido praticado nesse território, preenchidas as seguintes condições:

    a) si havendo sido pedida a extradição, não puder ela ser concedida por motivo estranho ao ato propriamente dito;

    b) si a legislação do país de refúgio admitir, como regra geral, o processo por infrações cometidas por estrangeiros fora do território nacional.

Artigo IX

    1. Os atos, previstos no Artigo 2, serão, de pleno direito, passivais de extradição em qualquer tratado de extradição concluido ou que venha a ser concluido entre as Altas Partes Coutratantes.

    2. As Altas Partes Contratantes, que não subordinarem a extradição à existência de tratado ou condição de reciprocidade, reconhecem os atos acima enumerados como casos de extradição entre elas.

    3. A extradição será concedida de acordo com o direito do país requerido.

    4. A Alta Parte Contratante à qual foi requerida extradição terá, em todos os casos, o direito de recusar a efetuar a prisão ou conceder a extradição si suas autoridades competentes não julgarem bastante grave o ato que motivou a inculpação ou a condenação.

Artigo X

    Os estupefacientes, bem como o material e os instrumentos destinados à prática dos atos previstos do Artigo 2, são suscetíveis de serem apreendidos e confiscados.

    Convention de 1936 pour la répression du trafic illicites des drogues nuisibles.

    Le présdent fédéral d'Autriche;

    Sa Majesté le Rei dos Belges; le Président de la République des Estatis-Unis du Brésil: Sa Majesté le Rol de Grande Bretagne, d'Irlande et des Dominions britanniques au delá des mers, Empereur des Indes; Sa Majesté le Roi des Bulgares; Le Président du Gouvernement national de la République de Chine; le Président de la République de Colombie; le Président de la République de Cuba; Sa Majesté le Roi de Danemark et d'Islande, Sa Majesté le Roi d'Egypte; le Chargé du a Pouvoir supreme de la République de l'Equateur; le Président de la République Espagnole; le Président de la République d'Estonie; Le Président de la République Française, Sa Majesté le Roi des Hellènes; le Président de la République de Honduras; Son Altesse sérénissime le Régent du Royaume de Hongrie; Sa Majesté l'Empereur du Japon; le Président des Etas Unis ou Mexique: Son Altesse sérénissime le Prince de Monaco; le Président de la République de Panamá; Sa Majesté la Reine des Pays-Bas; le Presidente de la République de Pologne; le Président de la République Portugaise; Sa Majesté le Roi de Roumanie; le Cunseil Féderal Suisse: le Président de la République Tchécolosvaque; le Comité Central Exécutif l'Union des Républiques Soviétiques Socialistes; le Président de la République de l'Uruguay; le Président des Etats-Unis de Venezuela;

    Ayant résolu, d'une part, de renforcer les mesures destinées à réprimer les infractions aux dispositions de la Convention internationale de l'opium, signée à La Haye le 23 janvier 1912, de la Convention signée à Genève le 19 février 1925 et de la Convention pour limiter la fabrication et réflementer la distribution des stupéfiants, signée à Genève le 13 juillet 1931, et d'autre part, de combattre, par les moyeus les plus efficaces dana les, circonstances, actuelles, le trafic illicite des drogues et substances visécs par ces Convencione,

    Ont designée pour leurs plénipotentíaires:

    Le Président fédéral d'Autriche:

    M. Emerich Pflugl, Représentant permanent près la Société des Nation, Envoyé extranrdinaire et Ministre plénipotentiaire,

    Le Dr. Bruno Schultz, ancien Vice-Président de la Police de Vienne, Représentant de I'Autriche à la Commission consultative du trafic de l'opium et autres drogues nuisibles.

    Sa Majesté le Roi des Belges:

    M. Maurice Bourquin, Conseiller juridique du Ministére des Affaires étrangères et du Commerce extérieur, Professeur à l'Université de Genève.

    Le Président de la République des Etats-Unis du Brésil:

    M. Jorge Latour, Secrétaire de légation.

    Sa Majesté Le Roi de Grande-Bretagne, d'Irlande et des Dominions britanniques au délà des mers, Empereur des Indes:

    Pour la Grande-Bretagne el, l'Irlande du Nord, ainsi que toutes parties de l'Empire britannique non membres séparés de la Société des des Nations:

    M. Oscar Follett Dowson, C. B. E., Conseiller juridique au Ministère de l'Interieur;

    Le major William Hewett Coles, D. S. O., Représentant du Royaunine-Uni á la Commission consultative du trafic de l'opium et autres drogues nuisibles.

    Pour le Dominion du Canadá:

    Le colonel C. H. L. Sharman, C. M. G., C. B. E., Chef de la Division des narcotiques au Département des Pensions et de la Santé publique et Répresentant du Canadá à lá Commission consultative du trafic de l'opium et autres drogues nuisibles.

    Pour l'Inde:

    M. Gordon Sidey Hardy, C. I. E., I. C. S., Vice-Président de la Commission consultative du trafic de l'opium et autres drogues nuisibles.

    Sa Majesté le Roi des Bulgares:

    M. Nicolas Momtchiloff, DéIégué permanent près la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près le Conseil fédéral suisse.

    Le Président du Gouvernement national de République de Chine:

    Le Dr. Hoo Chi-Tsai, Directeur du Bureau permanent près la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près le Conseil fédéral suisse.

    Le Président de la République de Colombie:

    M. Rafael Guizado, Secrétaire de la Délégation permanente près la Société des Nations.

    Le Président de la République de Cuba:

    M. Guillermo de Blanck, Délégué permanent près la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plenipotentiaire près le Conseil fédéral suisse.

    Sa Majesté le Roi de Danemark et d'Islande:

    M. William Borberg, Délégué permanent près la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire.

    Sa Majesté le Roi d'Egypte:

    M. Edgard Gorra, Conseiller royal, Directeur du contentieux de l'Etat, à Alexandrie.

    Le Chargé du Pouvoir suprême de la République de l'Equateur:

    M. Alejandro Gastelú Concha, Secrétaire de la Délégation permanente près la Société des Nations, Consul général à Genève.

    Le Président de la République espagnole:

    M. Julio Casares y Sanchez, Répesentant de l'Espagne à la Commission consultative da trafic de l'opium et autres drogues nuisibles, Chef de Section au Ministère, des Affaires étrangères.

    Le Président de la République d'Estonie:

    M. Johannes Kõdar, Délégué permanent a. i. près la Société des Nations.

    Le Président de la République française:

    M. Verchère de Reffy, Ministre plénipotentiaire, Sous-Directeur du contentieux et des chancelleries au Ministére des Affaires étrangèros;

    M. Gaston Bourgois, Consul général de France.

    Sa Majesté le Roi des Hellènes:

    M. Raoul Bibica-Rosetti, Délégué permanent près la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire;

    M. Alexandre Contoumas, Prémier Secrétaire de la Délégation permanente près la Société des Nations.

    Le Président de la République de Honduras:

    Le Dr. Julián López Pineda, Délégué permanent près a Société des Nations Chargé D'Affaires à Paris.

    Son Altesse sérénissime le Régent, du Royaume de Hongrie:

    M. Lázló de Velies, Chef de la Délégation royale près la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près le Conseil fédéral suisse.

    Sa Majesté l'Empereur du Japon:

    M. Massa-aki Hotta. Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près le Conseil fédéral suisse.

    Le Président des Etats-Unis du Mexique:

    M. Manuel Tello, Secrétaire de la Délégation permanente près la Société des Nations, Premier Secrétaire du Service extérieur mexicain. Représentant du Mexique à la Comission consultative du trafic de l'opium et autres drogues nuisibles.

    Son Altesse sérénissime le Prince de Monaco:

    M. Xavier-John Raisin, Consul général à Genève.

    Le Président de la République de Panama:

    Le Dr. Ernesto Hoffmann, Délégué permanent près la Société des Nations.

    Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:

    M. J. H. Delgorge, Conseiller du gouvernement Pays-Bas, pour les questions internationales en matière d'opium, Représentant des Pays-Bas à la Commission consultative du trafic de l'opium et autres drogues nuisibles;

    Le Jonkheer G. Beelaerts van Blokland, Rédacteur adjoint au Ministére des Affaires étrangères.

    Le Président de la République de Pologne:

    Le Dr. Witold Chodzko, ancien Ministre de la Santé publique Président de la Commission consultive du trafic de l'opium et autres drogues nuisibles.

    Le président de la République portugaise:

    Le Dr. Augusto Vasconcelos, Délégué permanent près la Société des Nations, Ministre plénipotentiaire;

    Le professeur José Caeiro da Mata, Recteur de l'Université de Lisbonne.

    Sa Majesté le Roi de Roumanie:

    M. Constantin Antoniade, Envoyé Extraordinaire et Ministre plénipotentiairo près la Société des Nations.

    Le Conseil fédéral suisse:

    M. Camille Gorgè, Conseiller de légation, Chef de la Section de la Société des Nations au Départment politique fédéral.

    Le Président de la République tchécoslovaque:

    Le Dr. Antonin Koukal, Conseiller au Ministère de la Justice.

    Le Comité central exécutif de I'Union des Républiques soviétitiques socialistes:

    M. Georges Lachkevitch, Conseiler Juridique au Commissariat du peuple pour les Affaires étrangères.

    Le Président de la République de I'Uruguay:

    M. Victor Benavides, Envoyé extraordinária et Ministre plénipotentiaire près le Conseil fédéral suisse;

    Le Dr. Alfredo de Castro, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près sa Majesté le Roi des Belges et près Sa Majesté la Reine des Pays-Bas, Représentant de l'Uruguay à la Commission consultive du trafic de l'opium et autres drogues nuisibles.

    Le Président des Etats-Unis du Venezuela:

    M. Manuel Arocha, Délégué permanent près la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire.

lesquels, après avoir produit leurs pleins pouvoirs, reconnus en bonne et due forme, sont convenus des dispositions suivantes:

Article premier

    1. Dans la présente Convention, on entend par "stupétiants" les drogues et substances auxquelles s'apliquent ou s'appliqueront les dispositions de la Convention de la Haye du 23 janvier 1912 et des Conventions de Genève du 19 fevrier 1925 et du 13 juillet 1931.

    2. Aux termes de la présente Convention; on entend par "extraetion" l'opération par laquelle on sépare un stupéfiant de la substance ou du composé dont il fait partie, sans qu'il y ait fabrieation ou transformation proprement dites. Cette définition du mot "extraotion' ne vise pas les procédés par lesquels on obtient l'opium brut du pavot à opium, ces procédés étant couverts par le terme "production".

Article II

     Chacune des Hautes Parties contractantes s'engage à édicter les dispositions législatives nécessaires pour punir sévérement, et notamment de prison ou d'autres peines privatives de liberté, les faits suivants, à savoir:

    a) La fabrication, la transformation, I'extraction, la préparation, la detention, l'offre, la mise en vente, la distribution, I'achat, la vente, la cession, à quelque titre que ce soit, le courtage, I'envei, l'expédition en transit, le transport, l'importation et l'exportation des stupéfiants contraires aux stipulations des dites conventions;

    b) La participation intentionelle aux faits visés dans cet article;

    c) L'association ou i'entente en vue de I'accomplissement d'un des faite visés ci-dessus;

    d) Les tentatives et, dans les conditions prévues par la loi nationale, les actes préparatoires.

Article III

     Les Hautes Parties contractantes qui possèdent une jurisdiction ex-traterritoriale sur le territoire d'une autre Haute Partie contractante s'engagent à édicter les dispositions législatives nécessaires pour punir leur ressartissants s'étant rendus coupables sur ce territoire de tout fait-visé à l'article II au moins aussi sévérement que si le fait avait été commis sur leur propre territoire.

Article IV

     Si des faits rentrant dans les catégories visées à l'article II sont commis dans des pays diférents, chacun d'eux sera considére comme une infraction distincte.

Article V

     Les Hautes Parties contractantes dont la loi nationale réglemente la culture, la récolte et la production en vue de I'obtention des stupéfiants, rendront de même sévérement punissable toute infraction à cette loi.

Article VI

     Les pays qui admettent le principe de la récidive internationale reconnaissent, dans les conditions prévues par la loi nationale, comme génératrices d'une telle récidive, les condamnations étrangèras pronadcées du chef de l'un des faits vises à l'article II.

Article VII

    1. Dans les pays qui n'admettent pas le principe de l'extradition des nationaux, les ressortissants qui sont rentrés sur le territoire de leur pays, après s'être rendus coupables à l'étranger de tout fait visé à l'artiele II, doivent être poursuivis et punis de la même manière que ai le fait avait été commis sur le dit territoire, et cela même dans le cas où le coupable aurait acquis sa nationalité postérieurement, à l'acomplissement de l'infraction.

    2. Cette disposition n'est pas applicable si, dans un cas semblable, l'extradiction d'un étranger ne peut pas être accordée.

Article VIII

     Les étrangers qui ont commis à l'étranger un des faits prévus par l'article II et qui se trouvent sur le territoire d'une des Hautes Parties contractantes doivent être poursuivis et punis de la même manière que si le fait avait été commis sur ce territoire, l'orsque les condictions suivantes sont réunies.

    a) L'extradition ayant été demandée, n'a pu être accordée pour une raison étrangère au fait même;

    b) La législation du pays du refuge admet comme règle générale la poursuite d'infractions comunises par des étrangers a l'étranger.

Article IX

    1. Les faits prévus par l'article II seront de plein droit compris comme cas d'extradition dans tout traité d'extradition conclu ou a conclure entre les Hautes Parties contractantes.

    2. Les Hautes Parties contractantes qui ne subordonnent pas l'extradition à l'existence d'un traité ou à une condition de réciprocité, reconnaissent les faits visés cidessus comme cas d'extradion entre elles.

    3. L'extradition sera accordée conformément au droit du pays requis.

    4. La Haute Partie contractante à laquelle il sera adressé une demande d'extradition aura, dans tous les cas, le droit de refuser de proceder à l'arrestation ou d'accorder l'extradition si ses autorités compétentes estiment que le fait motivant les poursuites ou ayant entrané la condemnation n'est pas assez grave.

Article X

     Les stupéfiants, ainsi que les matières et instruments destinés à l'acomplissement d'un des faits prévus par l'article II, sont susceptibles d'être saisis el confisqués.

Artigo XI

    1. Cada Alta Parte Contratante deverá instituir, no quadro de sua e legislação nacional, uma repartição central encarregada de fiscalizar e coordenar as operações indispensáveis para impedir os atos previstos no Artigo 2, e providenciar no sentido de serem processadas as pessoas culpadas de atos desse genero.

    2. Essa repartição central.

    a) deverá manter contato estreito com as outras instituições ou organismos oficiais que ocupem de estupefacientes;

    b) deverá centralizar as informações de natureza a facilitar as pesquisas e a prevenção dos atos previstos no Artigo 2, e 

    c) deverá manter-se em contato e poderá corresponder-se diretamente com as repartições centrais dos outros países.

    3. Quando o Governo de uma Alta Parte Contratante tem carater federal ou quando a autoridade execultiva desse Governo está dividida entre o Governo central e os Governos locais, a fiscalização e coordenação referidas no parágrafo 1 e a execução das obrigações especifica das nasalíneas a) e b) do parágrafo 2, organizar-se-ão de conformidade com o sistema constitucional ou administrativo em vigor.

    4. No caso da presente Convenção ser aplicada a qualquer território, em virtude do, artigo 18, a aplicação das disposições de presente artigo poderá ser assegurada com a creação de uma repartição central, organizada nesse ou para esse território, funcionando, em caso de necessidade, conjuntamente com a repartição central do território metropolitano interessado.

    5. Os poderes e as atribuições previstas para a repartição central, podem ser delegados à Administração especial, prevista pelo artigo 15 da Convenção de 1931, para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes.

Artigo XII

    A repartição central colaborará, na maior medida possível, com as repartições centrais estrangeiras, para facilitar a prevenção e repressão dos atos previstos pelo artigo II.

    2. Fase organismo transmitirá, nos limites que julgar útil, à repartição central de qualquer outro país que esteja interessado:

    a) as informações que permitam proceder a verificações e operações relativas às transações em curso ou projetadas;

    b) as indicações que possam obter sobre a identidade e os sinais particulares dos traficantes afim de vigiar seus movimentos;

     c) a descoberta de fábricas clandestinas de estupefacientes.

Artigo XIII

    1. A transmissão das cartas rogatórias, relativas às infrações mencionadas no artigo 2, deve ser efetuada, de uma das seguintes, maneiras:

    a) de preferência por comunicação diréta entre as autoridedes competentes de cada país ou por meio das repartições centrais;

    b) por correspondência direta entre os Ministros da Justiça dos dois países ou pela remessa diréta, por uma autoridade competente do país requerente, ao Ministro da Justiça do país requerido;

    c) por intermédio do agente diplomático ou consular do país requerente no país requerido. As cartas rogatórias serão transmitidas por esse agente a autoridade designada pelo país requerido.

    2. Cada Alta Parte Contratante pode declarar, por comunicação endereçada às outras Altas Partes Contratantes, que as cartas rogatórias a serem executadas em seu território lhes sejam transmitidas por via diplomática.

    3. No caso da alínea c) do parágrafo 1, uma cópia da carta rogatória será, ao mesmo tempo, remetida pelo agente diplomático ou consular do país requerente ao Ministro dos Negócias estrangeiros do país requerido.

    4. Na falta de entendimento contrário, a carta rogatória deve ser redigida, na lingua da autoridade requerida, ou na lingua convencionada entre os países interessados.

    5. Cada Alta Parte Contratante dará conhecimento, por comunicação endereçada a cada uma das outras Altas Partes Contratantes, da maneira ou das manairas de transmissão, acima mencionadas, que admite para as cartas rogatórias dessa Alta Parte Contratante.

    6. Emquanto uma Altas Parte Contratante não fizer tal comunicação, será mantido seu processo atual em matéria do carta rogatória.

    7. A execução das cartas rogatórias não poderá ocasionar reembolso de taxas ou custas que não sejam as de vistoria.

    8. Nada no presente artigo, poderá ser interpretado como constituindo compromisso das Altas Partes Contratantes a admitir, no que diz respeito ao sistema de provas em matéria repressiva, uma derrogação de suas leis ou ao andamento de cartas rogatórias fora dos limites de suas leis.

Artigo XIV

    A participação de uma Alta Parte Contratante na presente Convenção não deve ser interpretada como modificando sua atitude sobre a questão geral da competência da jurisdição penal como questão de direito internacional.

Artigo XV

    A presente Convenção deixa intato o princípio de que os atos previstos nos Artigos 2 e 5, devem ser, em cada país, qualificados, processados e julgados de, acordo com as regras gerais da legislação nacional.

Artigo XVI

    As Altas Partes Contratantes transmitirão umas às outras, por intermédio do Secretário da Liga das Nações, às leis e regulamento, promulgados para dar execução, presente Convenção, bem como um relatório anual relativo ao funcionamento da Convenção em seus territórios.

Artigo XVII

    1. Se surgir, entre as Altas Partes Contratantes, qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, e si essa questão não puder ser resolvida satisfatóriamente por via diplomática, será solucionada de acordo com as disposições vigentes entre as Partes concernentes à solução pacífica dos conflitos internacionais.

    2. No caso de tais disposições não existirem entre as Partes em conflito, elas o submeterão a um processo arbitral ou judiciário. Se não estiverem de acordo na escolha de outro tribunal, submeterão o conflito, a pedido de uma delas, à Corte Permanente da Justiça Internacional, se forem Partes do Protocolo de 16 de dezembro de 1920, relativo ao Estatuto da referida Corte, e, se não forem Partes, a um tribunal de arbitragem, constituido de conformidade com a Convenção de Haia de 18 de outubro de 1907, para a solução pacífica dos conflitos internacionais.

Artigo XVIII

    1. Toda Alta Parte Contratante poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão que, aceitando a presente Convenção, não assume obrigação alguma para o todo ou em parte de suas colônias, protetorados, territórios de alem mar ou territórios colocados sob sus soberana ou mandato, e a presente Convenção não se aplicará aos territórios mencionados nessa declaração.

    2. Toda Alta Parte Contratante poderá ulteriormente, em qualquer ocasino, comunicar ao Secrétário Geral da Liga das Nações a sua intenção de que a presente Convenção se aplique no todo, ou a uma parte de seus territórios, que tenham sido objéto de declaração nos termos da alínea precedente, e a presente Convenção se aplicará a todos os territórios mencionados na comunicação, noventa dias após a recepção da mesma pelo Secretário Geral da liga das Nações.

    3. Cada uma das Alta Partes Contratantes poderá declarar, em qualquer ocasião, após a expiração do período de cinco anos, previsto pelo Artigo 21, sua intenção de que a presente Convenção cesse de se aplicar ao todo ou a uma parte de suas colônias, protetorados, territórios de alem mar ou territórios sob sua sobrania ou mandato, e a Convenção cessará de se aplicar aos territórios mencionados nessa declaração, um ano após a recepção da mesma pelo Secretário geral da Liga das Nações.

    4. O Secretário Geral comunicará a todos os Membros da Liga, bem como aos Estados não membros mencionados no artigo 19, todas as declarações e comunicações recebidas nos termos do presente artigo.

Artigo XIX

    A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão igualmente fé, será datada de hoje e estará, até 31 de dezembro de 1936, aberta à assinatura em nome de todo Membro da Liga das Nações ou todo Estado não membro, convidado para a Conferência que elaborou a presente Convenção, ou ao qual o Conselho da Liga das Nações tenha remetido, para esse fim, cópia da presente Convenção.

Artigo XX

    A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Liga das Nações, que notificará o seu depósito a todos as Membros da Liga bem como aos Estados não membros referidos no artigo precedente.

Artigo XXI

    1. A partir de 1 de janeiro de 1937, todo Membro da Liga das Nações ou Estado não membro, referido no Artigo 19, poderá aderir à presente Convenção.

    2. Os instrumentos de adesão serão transmitidos ao Secretário Geral da Liga das Nações, que notificará o seu depósito a todos os membros da Liga, bem como aos Estados não membros, referidos no mencionado artigo.

Artigo XXII

    A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o Secretário Geral da Liga das Nações haver recebido as retificações ou adesões de dez membros da Liga das Nações ou Estados não membros. Nessa data, será registada pelo Secretário Geral da Liga das Nações.

Artigo XXIII

    As ratificações ou adesões recebidas após o depósito da décima ratificação ou adesão, produzirão efeito noventa dias depois da data da sua recepção pelo Secretário Geral da Liga das Nações. 

Artigo XXIV

    1. A' expiração de um período de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, poderá ela ser denunciada por meio de um instrumento escrito depositado no Secretariado Geral da Liga das Nações. A denúncia produzirá efeitos um ano após sua recepção pelo Secretário Geral da Liga das Nações; só será válida para o Membro da liga das Nações, ou Estado não membro, em nome do qual foi depositada.

    2. O Secretário Geral notificará a todos os Membros da Liga e aos Estados não membros, referido no Artigo 19, as denúncias recebidas.

    3. Se, apos denúncias simultâneas ou sucessivas, o número dos Membros da liga das Nações e dos Estados não membros ligados à presente Convenção, ficar reduzido a menos de dez, a Convenção cessará de estar em vigor, a partir da data na qual a última dessas denúncias produzir efeitos, de conformidade com as disposições do presente Artigo.

Artigo XXV

    Um pedido de revisão da presente Convenção poderá ser formulado, em qualquer ocasião, por todo Membro da Liga das Nações ou Estado não membro, ligado à Convenção, por meio de notificação endereçada ao Secretário Geral da Liga das Nações.

    Essa notificação será comunicada, pelo Secretário Geral, a todos os outras membros da Liga das Nações e Estados não membros, ligados à Convenção, e se for apoiada por um terço ao menos dentre eles, as Altas Partes Contratantes se, comprometem a reunir-se em conferência afim de rever a Convenção.

    Em firmeza do que os Plenipotenciários acima mencionados, firmaram a presente Convenção.

    Feito em Genebra, aos vinte e seis de junho de mil novecentos e trinta e seis, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Liga das Nações e cujas cópias autenticadas serão transmitidas a todos os Membros da Liga das Nações e aos Estados não membros, referidos no Artigo 19.

Austria:

    N. Pflügl.

    Dr. Bruno Schultz.

Estados Unidos do Brasil:

    Jorge Latour - ad referendum.

Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: bem como todas as Partes do Império britânico que não são membros separados da Liga das Nações.

    Oscar F. Dowson.

    Wm. II. Coles.

Canadá:

    C. H. L. Sharman.

    Índia:

    G. Hardy.

Bulgária:

    N. Momtchiloff.

China:

    Hoo Chi-Tsai.

Cuba:

    G. de Blanck.

Dinamarca:

    William Borberg.

Egito:

    Edgar Gorra.

Equador:

    Alex Gastelú.

Espanha:

    Júlio Casares.

França:

    P. de Reffye

    G. Bourgois.

Grécia:

    Raoul Bibica-Rosetti.

    A. Contoumas.

Honduras:

    J. Lopes Pineda.

Hungria:

    Sob reserva de ratificação, Velics.

Japão:

    Masa-aki Hotta.

México:

    Manuel Tello.

Mônaco:

    Xavier Raisin.

Panamá:

    ad referendum

    Dr. Ernesto Heffmanu.

Países Baixos:

    Delgorge.

    G. Beelaerts van Biokland.

Polônia:

    Chodzko.

Portugal:

    Augusto de Vasconcellos.

    José Caieiro da Matta.

Rumânia:

    C. Antoniade.

Suíça:

    C. Gorgé.

Tchécoslováquia:

    Dr. Antonín Koukal.

União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:

    C. Lachikevitch.

Uruguái:

    V. Benavides.

    Alfredo de Castro.

Article XI

    1. Chaque Haute Partie contractante devra instituer, dans le cadre de sa législation nationals, un office central chargé de surveiller et de coordonner toutes lés opérations indispensables pour prévenir les faits prévus par I'article II, et, de faire en sorte que des mesures soient prises pour poursuivre les personnes coupables de faits de ce genre.

    2. Cet office central:

    a) Devra se tenir en contact étroit avec les autres institutions ou organismes officiels s'occupant des stupéfiants;

    b) Devra centraliser tous les renseignements de nature à faciliter les recherehes et la prévention des faits prévus par I'article II, et.

    c) Devra se tenir en contact étroit et pourra correspondre directemente avec les offices centraux des autres pays.

    3. Quand le Gouvernement d'une Hante Partie contractante a le caractére fédéral ou quand l'autorité exécutive de ce Gouvernement est répartie entre le Gouvernement central et des gouvernements cocaux, la surveillance et la coordination indiquées au paragraphe I et l'exécution des obligations spécifiées aux alineas a) et b) du paragraphe II s'organiseront conformement au syetème constitutionnel ou administratif en vigueur.

    4. Dans le cas ou la présente Convention serait appliquée à un territoire quelconque en vertu de I'article 18, I'aplication des dispositions du présent article pourra être assurée par la creation d'un office central établi dans ou pour ce territoire et agissant, en cas ds besoin, en liaison avec I'office central du territoire métropulitain interessé.

    5. Les pouvoirs et les compéntences prévus pour l'office central, peuvent être délégués à I'Administration spéciale prévue par I'article 15 de la Convention de 1931 pour limiter la fabrication et réglementer la distribution des stupéfiants.

Article XII

    1. L'office central collaborera, dans la plus large mesure possible, avec les offices centraux étrangers, pour faciliter la prévention et la répression des faits prévus par I'article II.

    2. Cet organisme communiquera, dans les limites oú il le jugera utile, à I'office central de tout autre pays qui y serait interessé;

    a) Les renseignements pouvant permettre de proceder à toutes vérifications et opérations relatives aux transactions en cours ou projectées;

    b) Les indications qu'il aura pu recuellir sur l'identité et le signalement des trafiquants en vue de la surveillance de leurs déplacements;

    c) La découverte de fabriques clandestines de stupéfiants.

Article XIII

    1. La transmission des commissions rogatoires relatives aux infractions visées à I'article II doit être effectuée soit:

    a) De préference par voie de communication directe entre les autorités compétentes de chaque pays, le cas échéant, par I'entremise des offices centraux.

    b) Par correspondance directe des ministres de la Justice des deux pays ou par I'envoi direct par une autre autorité competente du pays requérant, au ministre de la Justice du pays requis;

    c) Par I'entremise de I'agent diplomatique ou consulaire du pays requérant dans le pays requis. Les commissions rogatoires seront transmises par cet agent à I'autorité désignée par le pays requis.

    2. Chaque Haute Partie contructante peut déclarer, par une communication adressée aux autres Hautes Parties contractantes, qu'elle entend que les commissions rogatoires à exécuter sur sou territoire lui soient transmises par la voie diplomatique.

    3. Dans le cas de I'alinea c) du paragraphe I, une copie de la commission rogatoire sera adressée en même temps par I'agent diplomatique ou consulaire du pays requérant au ministre des Affaires étrangères du pays requis.

    4. A' défaut d'entente contraire, la commission rogatoire doit ètre rédigée, soit dans la langue de l'autorité requisé, soit dans la langue convenue entre les pays intéressées.

    5. Chaque Haute Partie contractante fera connaitre, par une communication adressée à chacune des autres Hautes Parties contractantes, celui ou ceux des modes de transmission susvisés qu'elle admet pour les commissions rogatoires de cette Haute Partie contractante.

    6. Jusqu'au moment ou une Haute Partie contractante fera une telle communication, sa procédare actuelle, en fait de commission rogaloire, sera maintenue.

    7. L'exécution des commissions rogaloires ne pourra donner lieu au remboursement de taxes ou frais autres que les frais d'expertise.

    8. Rien, dans le présent article, ne pourra être interprété comme constituant, de la part des Hautes Parties contractantes, un engagement d'admettre, en ce qui concerne le système des preuves en matière répressive, une dérogation à leur loi ou de donner suite à des commissions rogatoires autrement que dans les limites de leur loi.

Article XIV

    La participation d'une Haute Partie contractante à la présents Convention ne doit pas être interprétée comme affectant son attitude sur la question générale de la compétence de la jurisdiction pénale comme question de droit international.

Article XV

    La présente Convention laisse intact le principe que les faits prevu aux articles 2 et 5 doivent dans cheque pays, être qualifiés, pour suivis et jugés conformement aux générales de la législation nationale.

Article XVI

    Les Hautes Parties contractantes se communiqueront, par I'entremise du Secrétaire général de la Société des Nations, les lois et règlements a promulgués pour donner effet à la présente Convention, aiosi qu'un rapport annuel relatif au fonctionnement de la Gonvention sur leurs territoires.

Article XVII

    S'il s' élève entre les Hautes Parties contractantes un différend quelconque relatif à I'interprétalion ou à I'npplication de la présente Convention, et si ce différend n'a pu être résolu de façon satisfaisant par voie diplomálique, il sera réglé conformément aux dispositions en vigueur entre les Parties concernant le règlement des différends internationaux.

    Au cas ou de telles dispositions n'existeraint pas entre les Parties au différend, elles le soumettront à une procédure arbitrale ou judiciaire. A défaut d'un accord sur le choix d'un autre tribunal, elles soumettront le différend à la requête de I'une d'elles, à la Cour permanente de Justice internationale, si elles sont toutes Parties au Protocole du 16 décembre 1920, relatif au Statut de la dite Cour, et si elles n'y sont pas toules Parties, à un tribunal I'arbitrage, constitué conformement à la Convention de la Haye du 18 octobre 1907, pour le règlement pacifique des conflits internationaux.

Article XVIII

    1. Toute Haute Partie contractante pourra déclarer, au moment de la signature, de la ratification ou de I'adhésion, qu'en accaptant la présente Conventión, elle n'assume aucune obligation pour I'ensemble ou une partie de ses colonies, protetorats, territoires, d'ontre-mer ou territoires placés sous sa souveraineté ou sous son mandat, et la présente Convention ne s'appliquera pas aux territoires mentionnés dans cette déclaration.

    2. Toute Haute Partie contractante pourra ultérieurement donner, à tout moment, avis au Secrétaire général de la Société des Nations qu'elle désire que la présente Convention s'applique à l'ensernbie ou à une partie de ses territoires qui auront, fait objet d'une déclaration aux termes de l'alinea précedente, et la présente Convention e'appliquera à tous les territoires mentionnés dans I'avis quatre-vingt-dix jours après réception de cet avis par le Secrétaire général de la Société des Nations.

    3. Chacune des Hautes Parties contractantes pourra déclarer à tout moment, après I'expiration de la période de cinq ans prévue par I'article 21, qu'elle désire que la présente Convention cease de s'appliquer à I'ensemble ou à une partie de ses colonies, protectorats, territoires d'outremer ou territoires placés sous sa souverainetd ou son mandat, et la Convention cessera de s'appliquer aux territoires mentionnés dans cette déclaration, un an après réception de cetto déclaration par le Secrétaire général de la Société des Nations.

    4. Le Secrétaire général communiquera à tous les Membres de la Société, ainsi qu'aux Etats non membres mentionnés à I'artiele 19, toutes les déclarations et tous les avis regus aux termes du présente article.

Article XIX

    La présente Convention, dont les textes français et anglais feronl également foi, portera la date de ce jour et sera, jusqu'au 31 dézembre 1936, ouverte à la signature au nom de tout Membre de la Société des Nations ou de tout Etat non membre invité à la Conférence qui a élaboré la présente Convention, ou auquel le Conseil de la Société des Nations aura communiqué copie de la présente Convention a cet, effet.

Article XX

    La présente Convention sera ratifiée. Les instruments de ratification seront transmis au Secrétaire général de la Société des Nations, qui en notifiera le dépôt à tous les Membres de la Société, ainsi qu'aux Etats non membres visés à I'article précédent.

Article XXI

    1. À partir du 1er  janvier 1937, il pourra être adhérer à la présente Convention au nom de tout Membre de la Société des Nations ou de tout Etat, non membre visé e l'article 19.

    2.Les instruments d'adhesion seront transmis au Secrétaire général de la Société des Nations, qui en notifiera le dêpôt à tous les Membres de la Société, ainsi qu'aux etats non membres visés au dit article.

Article XXII

    La présente Convention entrera en viguer quatre-vint-dix jours aprés que le Secrétaire général de la Société des Nations aura reçules ratifications ou les adhésions de dix Membres de la Socieété des Nations ou Etats non membres. Elle sera enregistrée à cette dats par les soins du Secrétaire général de la Société des Nations.

Article XXIII

      Les ratifications ou adhésiens déposées aprés le depôt de la dixiéme ratification ou adhésion prendront effet à l'expiration d'un délai de quatre-vingt-dix jour a partir de la date de leur réception par le Secrétaire général de la Société des Nations.

Article XXIV

          1. À l'expiration d'un déial de cing ans à partir de l'entrée en vigueur de la présente Convention, celle-ci pourra être denoncée par un instrument écrit déposé au pràs du Secrétaire général de la Société, des Nations. La dénonciation sorlira ses effets un an aprés la late á aquelle elle aura oté recue par le Secrétaire genéral de la société, des Nations; elle ne sera opérante que pour le Membre de la Société des Nations ou I'Etat non membre au nom duquei elle aura été déposée.

    2. Le Secrátaire général notifiera à tous les Membres de la Société et aux Etats non membres mentinonnés à I'article 19 les aénonciations ainsi reçues.

    3. Si, par suite de dénonciations simultanées ou successives, le nombre des Membres de la Socitété des Nations el des Etats non membres qui sont liés par la présente Convention se trouve rarnené á moins de dix, la Convention cessera d'être en v:gueur á partir de la date à laquelle la derijére de ces dénonciations prendia i effet, conformément aux dispositions du présente article.

Article XXV

    Une demande de revision de la, présente Convention pourra être formulée en tout temps par tout Membre de la Société des Nations ou Etat non membre lié par la Convention, par voie de notification adressée au Secrétaire general de la Société des Nations. Cette notification sera communiqués par le Secrétaire général à tous les autres Membres de la Société des Nations et Etata non membres ainsi lids, et, si lle est appuyés par un tiers so moins d'entre elles les Hautes Parties contractantes s engagent à se réunir en une conférence aux fins do revision de la Convention.

    En foi de quoi les plénipoteniaires susmentlonnés ont signé la présente Convention.

    Fait à Genéve, le vingl-six jula mil neuf cent trente-six, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Secrétatiat de la Société des Nations et 'ont les copies certifiées conformes seront remises á tous les Membres de la Société des Nations et aux Etais non membres mentiovés l'article 19.

Autriche

     E. Pflügl

    Dr. Bruno Schulh

Belgique

    En acceptant la présent Convention, la Belgique, n'entond assumer aucune obligatior. en ce qui concerne le Congo belze et les territoires du Ruanda-Urund au sujet desquelles elle exerce n mandat au nom de la Société des Nations.

    Maurice Bourquin

    Etats-Unis du Brésil

    Jorge Latour

    ad referendum

    Grande-Bretagne et Irlande du Nord ainsi que toutes Parties de I'Empire britannique non membres séparés de la Socitété des Nations.

    Oscar F. Dowson 

    Wm. H. Coles

Canada

    C. H. L. Sharman

    (1) Translation by the Secreariat of the League of Nations: "In accepting lhe present Conivention, Belgium does not assume any obligation as regares the Belgian Congo and the Territories of Ruanda-Urund in respect of which a mandate is being exercised by their on bechalf of the League of Nations.

Inde

    G. Hardy

Bulgarie

    N. Momtchiloff 

Chine :

    Hoo Chi-Tsai. 

Colombie :

    ad referendum

    Rafael Guizado.

Cuba :

    G. de Blanck. 

Danemark :

    William Borberg.

Égypte :

    Edgard Gorra.

Equateur :

     Alex Gastelú. 

Espagne :

    Julio Casares.

Estonie :

    J. Kodar. 

France :

    P. de Reffy. 

    G. Bourgoia.

Grèce :

    Raoul Bibica-Rosetti

    A. Contoumas.

Honduras :

    J. López Pineda.

Hongrie :

    Sous réserve de. ratificacation,

    Velics.

Capon:

    Nasa-aki Hotta.

Mexique :

    Manuel Tello.

Monaco:

    Xavier Raisin.

Pa

nama:

    ad referendum

    Dr. Ernesto Hoffniann.

Fays-Bas :

    Delgorge.

    G. Beelaerts van Blokdand.

Pologne :

    Chodzko.

Portugal:

    Augusto de Vasconcellos,

    José Caieiro da Matta.

Roumanie :

    G. Antoniade.

Suisse:

    C. Gorgé.

Techécoslováquie :

    Dr. Antonín Koukal.

Union des Républiques Sovietiques Socialistes :

    C. Lachikevitch.

Uruguay :

    V. Benavides.

    Alfredo de Castro.

    Venezuela :

     ad referendum :

    Arocha.

     Protocolo de assinatura

    Ao assinar, nesta data, a Convenção de 1936 para a repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas, os Plenipotenciários abaixo-firmados declaram aceitar, em nome de seus Governos:

    1 - Que a China condiciona a aceitação da Convenção à reserva abaixo-transcrita da Convenção relativamente ao Artigo 9:

     "Enquanto não for abolida a jurisdição consular de que gozam ainda os nacionais de certas potências na China, o Governo chinês não pode assumir as obrigações decorrentes do Artigo 9º que contém o compromisso geral, para as Partes contratantes, de conceder a extradição de estrangeiros havendo praticado os atos visados nesse Artigo."

    2 - Que os Países Baixos condicionam a aceitação da Convenção à reserva de, segundo os princípios fundamentais do seu direito penal, não aplicarem o sub-parágrafo c) do Artigo 2, senão no caso em que, houver um começo de execução.

    3 - Que a Índia condiciona a aceitação da Convenção à reserva de que ela não se aplique aos Estados da Índia nem aos Estados Chans (que fazem parte da Índia britânica).

    Em firmeza do que, os abaixo-assinados apuseram suas assinaturas no fim do presente Protocolo.

    Feito em Genebra, a vinte e seis de j unho de mil novecentos e trinta e seis, em um único exemplar que será depositado nos arquivos do Secretariado da Liga das Nações, e cujas cópias autênticas serão remetidas todos os Membros da Liga das Nações e aos Estados não Membros mencionados no artigo 19 da Convenção.

    Áustria :

     E. Pflügl.

     Dr. Bruno Schultz.

    Bélgica :

     Maurice Bourquin.

    Estados Unidos do Brasil:

                Jorge Latour.

                Ad referendum

    Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

bem como todas as partes do Império britânico não Membros separados da Liga das Nações:

     Oscar F. Dowson.

     Wm H. Coles.

    Canadá :

     C. H. L. Sharman.

    Índia :

     G. Hardy.

    Bulgária :

     N. Momtchiloff.

    China:

     Hoo Chi-Tsaí.

    Cuba :

     G. de Blanck.

    Dinamarca ;

     Williarn Borberg.

    Egito:

     Edgard Gorra.

    Equador :

     Alex Gastelú.

    Espanha :

     Julio Casares.

    França :

     P. de Feffye.

     G. Bourgois.

    Grécia :

     Raoul Bibica-Rosetti.

     A. Contoumas.

    Honduras :

     J. Lopes Pineda.

    Hungria :

     Sob reserva de ratificação:

     Velies.

    Japão :

     Massa-aki Hotta.

    México :

     Manuel Tello.

    Panamá :

     Dr. Ernesto Hoffmann.

     ad-referendum

    Países-Baixos :

     Delgorge.

     G. Beelaerts van Blokland.

    Polônia :

     Chodzko.

    Portugal :

     Augusto de Vasconcellos.

     José Caieiro da Matta.

    Rumania :

     C. Antoniade.

    Suíça :

     G. Gorgé.

    Tchecoslováquia :

     Dr. Antonín Koukal.

    União das Repúblicas Soviéticas Socialistas :

     G. Lachkevitch.

    Uruguai :

     V. Benavides.

    Venezuela :

     Arocha.

     ad-referendum

     Ata final

    Os Governos do Afganistão, dos Estados Unidos da América, da Austria, dos Estados Unidos do Brasil, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da Bulgária, do Canadá, do Chile, da China, de Cuba, da Dinamarca, do Egito, do Equador, da Espanha, da França, da Grécia, de Honduras, da Hungria, da Índia, do Iraque, do Estado Livre da Irlanda, do Japão, do Liechtenstein, dos Estados Unidos do México, da Nicaragua, da Noruega, do Panamá, dos Países Baixos, do Perú, da Polônia, de Portugal, da Rumânia, no Sião, da Suíça, da Tchecoslováquia, da Turquia, da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, do Uruguai, dos Estados Unidas da Venezuela e da Iugoslavia,

    Havendo aceito o convite que lhes foi dirigido em cumprimento da resolução do Conselho da Liga das Nações, de 20 de janeiro de 1936, afim de concluirem uma Convenção para a repressão do tráfico ilicito das drogas nocivas,

    Designavam os seguintes delegados :

     AFGANISTÃO

     Delegado :

    Sua Excelência o General Mohamed Omer Khan, Delegado na Assembléia da Liga das Nações, Delegado permanente suplente, junto à Liga das Nações.

     ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

     Delegados :

    Senhor Stuart J. Fuller, assistente-chefe da Divisão dos Negócios do Extremo-Oriente, Departamento de Estado, Representante dos Estados Unidos da América na Comissão Consultiva do tráfico de ópio e outras drogas nocivas.

    Senhor Harry J. Anslinger, Comissário de estupefacientes no Ministério da Finanças.

     Conselheiro jurídico:

    Senhor Frank X. Ward, Conselheiro jurídico adjunto do Departamento de Estado.

     AUSTRIA

    Delegados:

    Sua Excelência o Senhor Emerich Pflügl, Representante permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário.

    O Doutor Bruno Schultz ex-vice Presidente da polícia de Viena representante da Austria na Comissão Consultiva do trafico do ópio e outras drogas nocivas.

    ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

     Delegado :

    Senhor, Jorge Latour, Secretário de Legação.

    REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

    bem como todas as partes do Império Britânico não membros separados da Liga das Nações.

    Delegados :

    Senhor Oscar Follett Dowson, C. B. E., Conselheiro jurídico no Ministério do Interior.

    Major William Hewett Coles, D. S. O., Representante do Reino Unido na Comissão Consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.

     BULGÁRIA

    Delegados :

    Sua Excelência o Senhor Nicolas Momtchiloff, Delegado permanente junto à Liga das Nações Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário.

    Senhor Eugène Silianoff, Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações e Secretário da Legação em Berna.

     CANADÁ

    Delegado :

    Coronel C. H. L. Sharman, C. M. G., C. B. E., Chefe da Divisão de narcóticos no Departamento das Pensões e da Saúde Pública e Representante do Canadá na Comissão Consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.

     Secretário :

    Senhor Alfred Rive.

     CHILE

    Delegado :

    Senhor Francisco Hernandez Jimenez, Chefe da Secção de Alimentos e Drogas no Ministério da Saúde Pblica.

     CHINA

    Delegado :

    Sua Excelência o Doutor Hoo Chi-Tsai, Diretor da Repartição permanente da Delegação junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suiço.

     Delegado suplente :

    Senhor Chen Ting, Primeiro Secretário da Repartição Permanente da Delegação junto à Liga das Nações.

     Secretário :

    Senhor Yone Ming Lee, Secretário da Legação em Berna.

     CUBA

    Delegado :

    Sua Excelência o Senhor Guilhermo de Blanck, Delegado permanente junto à Liga das Nações Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.

     DINAMARCA

    Delegado :

    Sua Excelência o Senhor William Borberg, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro plenipotenciário.

     Delegado suplente :

    Senhor Holger Oluf Quistgaard Bech, Primeiro Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações.

     EGITO

    Delegado :

    Senhor Edgar Gorra, Conselheiro real, Diretor do contencioso de Estado em Alexandria.

     EQUADOR

    Delegado :

    Senhor Alejandro Castelú Concha, Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações, Consul Geral do Equador em Genebra.

     ESPANHA

    Delegado :

    Senhor Julio Casares, Representante da Espanha na Comissão Consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.

     Conselheiro jurídico:

    Senhor Manoel Lopez Rey, Professor de Direito Penal.

     FRANÇA

     Delegado :

    Sua Excelência o Senhor de Reffye, Ministro Plenipotenciário, Sub-Diretor do contencioso e das chancelarias no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

     Delegado suplente :

    Senhor Gaston Bourgois, Consul Geral de França.

     GRÉCIA

     Delegado :

    Sua Excelência o Senhor Raoul Bibica-Rosetti, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Ministro Plenipotenciário.

     Delegado suplente:

    Senhor Alexandre Contoumas, primeiro Secretário da Delegação permanente junto à liga das Nações.

     HONDURAS

    Delegado :

    Sua Excelência o Dr. Julian López Pineda, Delegado permanente junto à Liga das Nações. Encarregado de Negócios em Paris.

     HUNGRIA

     Delegado :

    Sua Excelência o Senhor László de Valics, Chefe da Delegação junto à Liga das Nações, Envido Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.

     Delegado suplente :

    Senhor Lásvló Bartok, Primeiro Secretário de Legação na Delegação permanente junto à Liga das Nações.

     ÍNDIA

    Delegado :

    Senhor Gordon Sidey Hardy, C. I. E., I. C. S., Vice-Presidente da Comissão consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.

     IRAQUE

    Delegado :

    Sahib Bey Najib, Chefe de Delegação permanente junto à Ligar das Nações, Conselheiro de Legação.

     ESTADO LIVRE DA IRLANDA

     Delegado :

    Senhor François Tomás Cremins, Delegado permanente junto à Liga das Nações.

     JAPÃO

    Delegado :

    Sua Excelência o Senhor Massa-aki Hotta, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal Suíço.

     Peritos :

     Senhor Unji Konno, Perito técnico do Laboratório de Higiene de Tóquio.

    Senhor Morikatsu Inagaki, Perito adido ao Ministério dos Negócios estrangeiros.

     Secretários:

    Senhor Yoshiro Sugita, Secretário do Ministério dos Negócios de alem-mar.

    Senhor Bushichiro Otake, Secretário do Ministério da Justiça.

    Senhor Kumao Nishimuro, Segundo Secretário da Embaixada em Paris.

     PORTUGAL

    Delegado :

    Sua Excelência o Doutor Augusto de Vasconcellos, Delegado permanente junto a Liga das Nações, Ministro plenipotenciário.

    Sua Excelência o professor doutor José Caeiro da Matta, Reitor da Universidade de Lisboa

     Secretário:

    Senhor Henrique da Guerra Quaresma Vianna, Encarregado de Negócios junto à Liga das Nações Conselheiro de Legação.

     ROMÂNIA

    Delegado :

    Sua Excelência o Senhor Constantin Antoniade, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto à Liga das Nações.

     Delegado suplente:

    Senhor Dino Cantemir, Secretário de Delegação junto à Liga das Nações.

     SIÃO

    Delegado :

    Sua Excelência Phya Rajawangsan, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto à Côrte de Saint-James.

     Delegado suplente :

    Luang Bhadravadi, Secretário de Legação na Legação em Londres.

    Venezuela:

     ad referendum;

     Arocha.

      Protocole de signature

    En signant la Conventiou de 1936 pour la répression du trafic illicite des drogues nuisibles en date do ce jour, les Plénipotentiaires soussignés déclarent au nom de leurs gouvernements, accepter:

    1. Que la Chine subordonne son acceptation de la Convention à la réserve ci-après, concernant Particle 9:

    " Tant que la juridiction consulaire dont jonissent encore les ressortissants de certaines Puissances en Chine ne sera pas abolie, le Gouvernement chinois ne peut pas assumer les obligations décolant de I'article 9, qui contient l'engagement général pour les Parties contractantes d'accorder l'extradition d'étrangers ayant commis les faits visés à cet article."

    2. Que les Pays-Bas subordonent leur accepatation de la Convetion à la réserve que, selon les principes fondamentaux de leur droit pénal, ils ne pourrount se conformer au sous-paragraphe c) do I'article 2 que dans les cas ou il y aura commencement d'exécution.

    3. Que I'Inde subordonne son acceptation de la Convetion à la réserve que ladite Convetion ne s'applique pas aux États de l'Inde, ni aux États Chans (qui font partie de l'Inde britannique). 

    En foi de quoi les soussignés out apposé leur signature au bas du présent Protocole.

    Fait à Genève, le vingt-six juin mil neuf trente-six, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Secrétariat de la Société des Nations et dont les copies certifiées conformes seront remises à tous les Membres de la Société des Nations et aux États non membres mentionnés à l'article 19 de la Convetion.

    Autriche:

     E. Pflügl.

     Dr. Bruno Schultz.

    Belgique:

     Maurice Bourquin.

     États-Unis du Brésil:

      ad referendum

     Jorge Latour.

    Grande-Bretagne et Irlande du Nord:

    ainsi que toutes parties de l'Empire britannique non membres sépares de la Société des Nations:

    Oscar F. Dowson.

    Wm. H. Coles.

    Canada:

     C. H. L. Sharman.

    Inde:

     G. Hardy.

    Bulgarie:

     N. Momtehiloff.

    Chine:

     Hoo Chi-Tsai.

    Colombie:

     Rafael Guizado,

     ad-referendum

    Cuba:

     G. de Blanck.

    Danemark:

     William Borberg.

    Egypte:

     Edgard Gorra.

    Equateur:

     Alex Gastelú

    Espagne:

     Julio Casares.

    Estonie:

     J. Kodar.

    France:

    P. de Feffye.

    G. Bourgois.

    Grèce:

     Raoul Bibica-Rosetti.

     A. Contoumas.

    Honduras:

     J. López Pineda.

    Hongrie:

     Sous réserve de ratification.

     Velics.

    Japon:

     Massa-aki Hotta.

    Mexique:

     Manuel Tello.

    Monaco:

     Xavier Raisin.

    Panama:

     Dr. Ernesto Hoffmann.

     ad-referendum

    Pays-bas:

     Delgore.

     G. Beelaerts van Blokland.

    Pologne:

     Chodzko.

    Portugal:

     Augusto de Vasconcellos.

     José Caieiro da Matta.

    Roumanie:

     C. Antoniade.

    Suisse:

     C. Gorgé.

    Tchécoslovaquie:

     Dr. Antonín Koukal.

    Union des Républiques Soviétiques Socialistes:

     G. Lachkevitch.

    Uruguay:

     V. Benavides.

     Alfredo de Castro.

    Venezuela:

     Arocha.

     ad-referendum

     Acte final

    Les Gouvernements de L'Afghanistan, des Etats-Unis d'Amérique, de l'Autriche, des Estats-Unis du Brésil, du royaume-Uni de Grande-Bretagne et D'Irlande du Nord, de la Bulgarie, du Canadá, du Chili, de la Chine, de Cuba, du Danemark, de l'Egypye, de l'Equateur de l'Espagne, de la France, de la Grèce, du Honduras, de la Hongrie, de l'Inde, de l'Irak, de l'Etat libre d'Irlande, du Japon, du Liechtenstein, des Etats-Unis du Mexique, du Nicaragua, de la Norvége, du Panama des Pays-Bas, du Pérou, de la Pologne, du Portugual, de la Roumanie, du Siam, de la Suisse, de la Tchécoslovaquie, de la Turquie, de l'Union des Républiques Soviétiques Socialistes, de l'Uruguay, des Etats-Unis du Venezuela et de la Yougoslavie

    Ayant accpté l'invitation qui leur a été andressée en exécution de la résolution du Conseil de la Société des Nations, en date du 20 janvier 1936, en vue de la conclusion d'une Convention pour la répression du trafic illicite des drogues nuisibles,

    Ont désigné les délegués ci-après:

     AFGHANISTAN

    Délégué:

    Son Excellence le géneral Mohamed Omer Khan, Délégué à l'Assemblée de la Société des Nations, Délégué permanent suplleant près la Société des Nations.

     ÉTAT-UNIS D'AMÉRIQUE

    Délégués:

    M. Stuart J. Fuller, Assistat-Chef à la Division des Affaires d'Extrême-Orient. Département d'Etat, Représentant des Etats-Unis d'Amèrique à la Comission consultative du trafic de l'opium et autres drogues nuisibles.

    M. Harry J. Anslinger, Commisaire aux stupéfiants au Ministère des Finances.

Conseiller juridique:

    M. Frank X. Ward, Conseiller juridique adjoint du Département d'Etat. 

     AUTRICHE

    Délégués:

    Son Excellence M. Emerich Pflügl, Représentant permanent près la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire.

          Le Dr. Bruno Schultz, ancien Vice-Président de la Police de Vienne, représentant de l'Autriche à la Commission consultative dutrafiv de l'opium et autres drogues nuisibles.

            ÉTATS-UNIS DU BRÉSIL

           Délégué:

          M. Jorge Latour, Secrétarie da légation.

    ROYAUME-UNI DE GRANDE-BRETAGNE ET D'IRLANDE DU NORD

    ainsi que toutes parties de L'Empire britannique non membres séparés de la Société des Nations.

     Délégués:

    M. Oscar Follett Dowson, C. B. C., Conseiller juridique au Ministère de l'Intérieur.

    Le Major William Hewett Coles, D, S. O, Représentant du Royanme-Uni à la Commission consultative du trafic de l'opium et autres drogues nuisibles.

     BULGARIE

    Délégués:

    Son Excellence M. Nicolas Momtchiloff, Délégué permanent près la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire.

    M. Eugène Silianoff, Secrétaire de la Délégation permanent près la Société des Nations et Secrétaire de la Légation à Berne.

     CANADA

     Délégué:

    Le Colonel C. H. L. Sharman, C. M. G., C. B. E., Chef de la Division des narcoliques au Département des Pensions et de la Santé publique el Représentant du Canada à la Commission consultative du trafic de l'opium el autres drogues nuisibles.

     Secrétaire:

    M. Alfred Rive.

     CHILI

    Délégué:

    M. Francisco Hernandez Jimenez, Chef de la Section des Aliments et Drogues au Ministère de la Santé publique.

     CHINE

     Délégué:

    Son Excellence le Dr. lloo Chi-Tsai, Directeur du Bureau permanent, de la Délégation prés la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire prés le Conseil fédéral Suisse.

     Délégué suppléant:

    M. Chen Ting, Premier Secrétaire du Bureau permanent de la Délégation prés la Sociétá des Nations.

     Secrétaire:

    M. Yone Ming Lee, Secrétaire de la Légation à Berne.

     CUBA

     Délégué:

    Son Excellence M. Guillermo de Blanck, Délégué permanent près la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire prés le Conseil fédéral suisse.

     DANEMARK

     Délégué:

    Son Excellence M. William Borberg, Délégué permanent près la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire.

     Délégué suppléant:

    M. Holger Oluf Quistgaard Bech, Premier Secrétaire de la Délégation permanent prés la Société des Nations.

     EGYPTE

    Délégué:

    M. Edgard Gorra, Conseiller royal, Directeur du contentieux de I'Etat, à Alexandrie.

     EQUATEUR

     Délégué:

    M. Alejandro Gastelú Concha, Secrétaire de la Délégation permanent prés la Société des Nations, Consul général de l'Equateur à Genève.

     ESPAGNE

     Délégué:

    M. Julio Casares, Représentant de l'Espagne à la Commission consullative du trafic de l'opium et autres drogues nuisibles.

     Conseiller juridique:

    M. Manuel Lopez Rey, Professeur de droit pénal.

     FRANCE

    Délégué:

    Son Execllence M. de Reffye, Ministro plénipotentiaire, Sous-Directeur du contentieux et des chancelleries au Ministère des Affaires étrangères.

     Délégué suppléant:

    M. Gaston Bourgois, Consul général de Françe.

     GRÈCE

    Délégué:

    Son Excellence M. Raoul Bibica-Rosetti, Délégué pernanent près la Société des Nations, Mininstre plénipotentiaire.

     Délégué suppléant:

    M. Alexandre Contoumas, Premier Secrétaire de la Délégation permanente prés la Société des Nations.

     HONDURAS

     Délégué:

    Son Excellence le Dr. Julian López Pineda, Délégué permanent près la Société des Nations, Chargé d'Affaires à Paris.

     HONGRIE

    Délégué:

    Son Excellence M. László de Velies, Chef de la Délégation prés la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près le Conseil fédéral suisse.

     Délégué suppléant:

    M. László Bartok, Premier Secrétaire de légation à la Délégation permanente près la Société des Nations.

     INDE

     Délégué:

    M. Gordon Sidey Hardy, C. I. E., I. C. S., Vice-Président de la Commision consultative du trafic de l'opium et autres drogues nuisibler.

     IRAK

     Délégué:

    Sahib Bey Najib, Chef de la Délégation permanente près la Société des Nations, Conseiller de légation.

     ÉTAT LIBRE D'IRLANDE

     Délégué:

    M. François Thomas Cremins, Délégué permanent près la Société des Nations.

     JAPON

     Délégué:

    Son Excelence M. Massa-aki Hotta, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près le Conseil fédéral suisse.

     Experts:

    M. Unji Konno, Expert technique au Laboratoire d'hygiène de Tokio.

    M. Morikatsu Inagaki, Expert attaché au Ministère des Affaires, étrangères.

     Secrétaires:

    M. Yoshiro Sugita, Secrétaire au Ministéré des Affaires d'outre-mer.

    M. Bushichiro Otake, Secrétaire au Ministére de la Justice.

    M. Kumao Nishimura, Deuxiéme Secrétaire à I'Ambassade à Paris.

      PORTUGAL

     Délégués:

    Son Excellence le Dr. Augusto de Vasconcellos, Délégué permanent prés la Société des Nations, Ministre plénipotentiaire.

    Son Excellence le professeur docteur José Caeiro da Matta, Recteur de l'Université de Lisbonne.

     Sécrétaire:

    M. Henrique da Guerra Quaresma Vianna, Chargé d'Affaires près la Société des Nations. Conseiller de légation.

     ROUMANIE

     Délégué:

    Son Excellence M. Constantin Antoniade, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près la Société des Nations.

     Délégué suppléant:

    M. Dino Cantemir, Secrétairé de la Délégation près la Société des Nations.

     SIAM

     Délégué:

    Son Excellence Phya Rajawangsan, Délégué permanent près la Société des Nations, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire prés la Cour de Saint-James.

     Délégué suppléant:

    Luang Bhadravadi, Secrétaire de légation à la Légation à Londres.

     Secretário:

 Luan Chamnong Dilhakar, Secretáio de Legação na Legação em Londres.

            SUÍÇA

      Delegado:

 Senhor Camille Gorgé, Conselheiro de Legação, Chefe de Secção da Liga das Nações no Departamento Político Federal.

      Perito:

 Senhor E, Scheim, Adjunto na Divisã de Polícia, Departamento Federal de Justiça e Polícia.

            TCHECOSLOVÁQUIA

      Delegado:

      Doutor Antonin Koukal, conselheiro no Ministério da Justiça.

     TURQUIA

     Delegado:

 Senhor Numan Tahir Seymen, Consul Geral em Genebra.

 UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOVIÉTICAS SOCILISTAS

      Delegado:

 Senhor Georges Lachkevitch, Conselheiro jurídico no Comissariado do Povo para os Negócios estrangeiros.

   LIECHTENSTEIN

      Delegado:

 Senhor Camille Gorgé, Conselheiro de Legação, Chefe da Secção da Liga das nações no Departamento Político Federal Suíço, em Berna.

      Perito:

 Senhor E. Schein, Adjunto na Divisão de Polícia, Departamento Federal Suiço de Justiça e Polícia.

      Secrétaire:

 Luang Chamnong-Dithakar, Secrétaire de légation à la Légation à Londres.

            SUISSE

      Délegué:

M. Camille Gorgé, Conseiller de légation, Chef de la Section de la Société des Nations au Départament politique fédéral.

      Expert:

 M. E.. Scheim, Adjoint à la Division de la Police, Département federal de Justice et Police.

            TCHÉCOSLOVAQUIE

      Délégué:

 Le Dr. Antonín Koukal, Consciller au Ministêre de la Justice.

            TURQUIE

      Délégué:

 M. Numan Tabir Seymen, Consul général à Genéve.    

 UNION DES RÉPUBLIQUES SOVIÉTIQUES SOCILESTES

      Délégué:

 M. Georges Lachkevitch, Conseiller juridique au commissairiat du Pemple pour les Affaires étrangéres.

            LIECHTENSTEIN

      Délégué:

 M. Camille Gorgé, Conseiller de Légation, Chef de la Section de la Société des Natios au Département politique fédéral suisse, Berne.

      Expert:

 M. E. Scheim, adjoint à la Division de la Police, Département fédéral suisse de Justice et Police.

     ESTADOS UNIDOS DO MÉXICO

    Delegado:

    Senhor Manuel Tello, Primeiro , Secretário do Serviço exterior mexicano, Representante do México na Comissão consultiva , de tráfico de ópio e outras drogas nocivas.

     NICARAGUA

    Delegado:

    Sua Excelência o Senhor Francisco Tomás Medina, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Ministro Plenipotenciário.

     NORUEGA

    Delegado:

    Senhor Einar Meseng, Delegado, permanente junto à Liga das Nações.

     PANAMÁ

    Delegado:

    Doutor Ernesto Hoffmann, Delegado permanente junto à Liga das Nações.

     PAÍSES-BAIXOS

    Delegados:

    Senhor J .H. Delgorge, Conselheiro de Governo dos Países-Baixos para as questões internacionais em matéria de ópio e Representante, dos Países-Baixos na Comissão consultiva do tráfico de ópio e outras drogas nocivas.

    Doutor J. R. M. van Angerem, Diretor, Chefe da Secção Polícia no Ministério da Justiça.

    Delegado suplente e Secretário:

    Jonkheer G. Bcelacrts van Blokland, Redator adjunto no Ministério do Negócios estrangeiros

     PERU

    Delegado:

    Senhor Enrique Trujillo bravo, Engenheiro.

     ÉTATS-UNIS DU MEXIQUE

     Délégué:

     M. Manuel Tello, Premier Secrétaire du Service extérieur mexican, Représentant da Mexique à la Comnision Consultative du trafic de I'opium et autres drogues nuisibles.

           NICARAGUA

     Délégué:

     Son Excellence M. Francisco Tomás Medina, Délegué permanent près la Société des Nations, Ministre plénipotentiaire.

      NORVÊGE

      Délégué:

     M. Einar Maseng, Délégué permanent près la Société des Nations.

            PANMA

      Délégué:

 Le Dr. Ernesto Hoffmaun, Délégué permanent près la Société des Nations.

            PAYS-BAS

      Délégués:

 M. J. H. Delgorge, Conselheiro du Gouvernement des Pays-Bas pour les questions internationales en matière d'opium et Représentat des Pays-Bas à la Commission consultative du trafic de I'opium et autres drogues nuisibles.

 Le Dr. J. R. M. van Angerem, Directeur, Chef de la Section de la Police au Ministère de la Justice.

      Délégué suppléant et Secrétaire:

 Le Jonkhcer G. Beelaerts van Blokland, Rédacteur adjoint au Ministère des Affaires étrangéres.

            PÉROU

      Délégué:

 M. Enrique Trujilo Bravo, Ingénieur.

     POLÔNIA

     Delegado:

    Su. Excelência o Doutor Witold Chozdo, ex-Ministro da Saude Pública, Presidente da Comissão consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas

    Conselheiro técnico:

    Senhor Kazimierz Trobicki, Primeiro Secretário da Delegação junto à liga das Nações.

    Delegados:

    Sua Excelência o Senhor Victor Bernavides, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho Federal suíço.

    Sua Excelência Doutor Alfredo de Castro, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário e junto a Sua Majestade o Rei dos Belgas e junto a Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos, Representante do Uruguai na Comissão consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas.

     ESTADOS UNIDOS DA VENEZUELA

    Delegado:

    Sua Excelência o Senhor Manuel Arocha, Delegado permanente junto à Liga das Nações, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário.

     IUGOESLAVIA

    Delegado:

     Sua Excelência o Doutor Ivan Soubpotilch, Delegado permanente junto à Liga das Nações.

    Peritos:

     Senhor Bochko Djordjevitch, Secretário no Ministério real do Comércio e da Indústria.

     Doutor Vladimir Manoilovitch, Secretário da Delegação permanente junto à Liga das Nações.

     POLOGNE

    Délégué:

    Son Excellence le Dr. Witold Chozdo, ancien Ministre de la Santé publique, Président de la Commission consultative du trafic de I'opium et autres drogues nuisibles.

    Conseiller technique:

    M. Kazimierz Trebicki, Premier Secrétaire à la Délégation près la Société des Nations.

     URUGUAY

    Délégué:

    Sou Excellence M. Victor Benavides, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près le Conseil fédéral suisse.

    Son Excellence le Dr. Alfredo de Castro, Envoyé extraordinaire et Ministre plenipotentiaire près Sá Majesté le Roi des Belges et près Sá Majesté la Reine des Pays-Bas, Représentant de l'Uruguay à la Commission consultative du trafic de l'opium et autres drogues nuisibles.

     ÉTATS-UNIS DU VENEZUELA

    Délégué:

    Son Excellence M. Manuel Arocha, Délégué permanent prés la Société des Nations, Envoyé estraordinaire et Ministre plénipotentiaire.

     YOUGOSLAVIE

    Délégué:

    Son Excellence le Dr. Ivan Soubbotitch, Délégué permanent, prés la Société des Nations.

    Experts:

    M. Bochko Djordjevitch, Secrétaire au Ministère royal du Comimerce et de l'Industrie.

    Le Dr. Vladimir Manoilovitch, Secrétaire de la Délégation permanente près la Société des Nations.

     Participantes na Conferência a título de observadores.

     FINLÂNDIA

    Senhor Helge von Knorring, Primeiro Secretário da Legação.

     LETÔNIA

    Senhor Karlis Kalnins, Primeiro Secretário de legação.

    Participante na Conferência a título consultivo e na qualidade de perito.

    Comissão Internacional de Polícia Criminal.

    Senhora Norman Kendal, C. B. E., Comissário adjunto na "Metropolitan Police", em Londres.

     Doutor Bruno Schultz, ex-Vice Presidente da Polícia de Viena, Representante da Áustria na Comissão consultiva do tráfico do ópio e outras drogas nocivas, que se reuniram em Genebra.

     O Conselho da Liga das Nações convidou para as funções de Presidente da Conferência:

     O Senhor Joseph Limburg, Membro do Conselho de Estado dos Países-Baixos.

     A Conferência designou Vice Presidente ao Senhor:

     De Reffye, Ministro Plenipotenciário, Sub-Diretor do contencioso e das chancelarias no Ministério dos Negócios estrangeiros da República francesa.

     Exerceu as funções de Secretário Geral da Conferência:

    O Senhor Iric Einar Ekstrand, Diretor das Secções de tráfico do ópio e das questões sociais, representado o Secretário Geral da Liga das Nações.

    Participants à la Conférence à titre d'observateurs:

     FINLANDE

    M. Helge von Knorring, premier Secrétaire de légation.

     LETTONIE

    Délégué suppléant:

     M. Karlis Kalnins, Premier Secrétaire de légation,

     Participants à la Conférence à titre consultatif et en qualité d'expert:

     Commision internationale de police criminelle:

    M. Norman Kendal, C. B. E., Commisaire adjoint à la "Metropolitan Police" à Londres.

    Le Dr. Bruno Schultz, ancien vice-président de la Police, de Vienne, Représentant de la l' Autriche à la Commision consultative du trafic de I'opium et autres drogues nuisibles, qui se sont réunis à Genève.

    Le Conseil de la Société des Nations a appelé aux fonctions de président de la Conférence:

    M. Joseph Limburg, Membre du Conseil d'Etat des Pays-Bas.

    La Conférence a désigné comme son vice-président:

    M. de Reffye, Ministre plénipotentiaire, Sous-Directeur du contentieux et des chancelleries au Ministère des Affaires étrangères de la République française.

    A rempli les fonctions de Secrétaire général de la Conférence:

    M. Eric Einar Ekstrand, Directeu des Sections du trafic de l'opium et des questions sociales, représentant le Secrétaire général de la Société des Nations.

    Após as reuniões realizadas de 8 a 26 de junho de 1936, foram firmados os seguintes Atos:

    I. CONVENÇÃO DE 1936 PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DAS DROGAS NOCIVAS.

    II. PROTOCOLO DE ASSINATURA DA CONVENÇÃO.

    A Conferência adotou, também, o seguinte:

     I. INTERPRETAÇÕES

    1. Fica entendido que as estipulações da Convenção, particularmente as dos Artigos 2 e 5 não se aplicam aos atos praticados não intencionalmente.

    2. O Artigo 15 deve ser interpretado no sentido de que a Convenção não atinge a liberdade das Altas Partes Contratantes, principalmente de regulamentar o regime das circunstâncias atenuantes.

     II. RECOMENDAÇÕES

    1. A Conferência.

 Considerando que a Conferência Internacional do ópio, de 1912, resolvida a realizar a supressão progressiva do abuso do ópio, inseriu na Convenção Internacional do ópio de 1912 o artigo 6º seguinte: "As Potências Contratantes tomarão medidas para a supressão gradual e eficaz do fabrico, do comércio interior e do uso de ópio preparado, no limite das condições diferentes, próprios a cada país, salvo se medidas existentes já tiverem regulado a matéria".

 Considerando que as Partes no Acordo de Genebra sobre o ópio, de 1925, declararam, no Preâmbulo, estar firmemente resolvidas

    A la suite des réunions tenues du 8 au 26 juin 1936, les Actes ciaprés ont été arrêtés:

I. CONVENTION DE 1936 POUR LA REPRESSION DU TRAFIC ILLICITE DES DROGUES NUISIBLES.

    II. PROTOCOLE DE SIGNATURE DE LA CONVENTION.

La Conférence a également adopté ce qui suit:

     I. INTERPRÉTATIONS

    1. Il est entendu que les stipulations de la Convention, et en particulier les stipulations des articles 2 et 5 ne s'appliquent pas aux faits commis non intentionellement.

    L'article 15 doit étre interpreté dans ce sens que la Convention ne porte, notamment aucune atteinte à la liberté des Hautes Parties contractantes de régler ce regime des circonstances atténuantes.

     II. RECOMENDATIONS

    1. La Conférence,

    Rappelant que la Conférence internationale de I'opium, de 1912, résolue à poursuivre la suppression progressive de l'abus de l'opium, a inséré dans la Convention Internationale de l'opium de 1912 l'article 6 suivant: "Les Puissances contractantes prendont des mesures pour la suppression graduelle et efficace de la fabricatins, du commerce intérieur et de l'esage de l'opium préparé, dans la limite des conditions différentes proprea à chaque pays, à moins que des mesures existantes n'aient déjá réglé la matiére";

    Rappelant que les Parties à l'accord de Genève sur l'opium de 1925 ont déclaré, dans le Preambale, qu'elles étaient fermement

    a efectuar a supressão gradual o eficaz da fabricação, do comércio interior e do uso do ópio preparado, tal como prevê o Capítulo II da Convenção internacional do ópio de 1912, em suas possessões e territórios do Extremo-Oriente, compreendidos os territórios arrendados ou protegidos nos quais o uso do ópio preparado ainda é autorizado, e, por motivos humanitários e afim de assegurar o bem estar social e moral dos povos interessados, declaram-se desejosos de tomar todas as medidas úteis para realizar, no mais breve espaço de tempo possível, o uso do ópio para fumar;

    Desejosa do aproveitar a ocasião que Ihe é oferecida pela presente Conferência, para dirigir aos Estados interessados um apelo para que prossigam seus esforços nesse sentido:

    Recomenda que os Governos que ainda permitem o uso do ópio para outros fins, alem dos médicos e científicos, adotem, no mais breve espaço de tempo possivel, todas as medidas eficazes para abolir o uso do ópio.

    2. A Conferência recomenda que o países que admitem o princípio da extradição de seus nacionais concedam a extradição dos mesmos, que se acharem em seu território e os que se tenham tornado culpados, no estrangeiro, das infrações previstas no artigo 2, ainda que o tratado de extradição aplicável contenda uma reserva relativa à extradição dos nacionais.

    3. A Conferência recomenda as Altas Partes contratantes criar, havendo oportunidade, um serviço especializado de polícia para os fins da presente Convenção.

    4. A Conferência recomenda que a Comissão consultiva do tráfico do ópio e outras drogas 

    résolues à effectuer la suppression graduelle et efficace de la fabrication, du commerce intérieur et de l'usage de l'opium préparé, telle qu'elle est prévue par le Chapitre Il de la Convention internationale de l'opium de 1912, dans leurs possessions et territoires d'Extrême-Orient, y compris les territoires cédés à bail ou protégés, dans lesqueis l'usage de l'opium préparé est encore autorisé, et qu'elles étaient désireuses, bour des raisons d'humanité et en vue d'assurer le bien-être social et moral des peupes intéressés, de prendre toutes nesures utiles pour réaliser dans le délai le plus bref possible la suppession de l'usage de l'opium à fumer;

    Désireuse de profiter de l'occasion qui lui est offerte par la présente Conférence d'adresser aux états intéressés um appel les invitant à poursuivre leurs eforts dans ce domaine;

    Recommande que les gouvernements qui permettent encore l'usage de l'opium pour d'autres fins que des fins médicales ou scientifiques, adoptent dans le plus bref délai toutes mesures efficaces en vue de l'abolition de cet usage de l'opium.

    2. La Conférence recommande que les pays qui admettent le principe de l'extradition de leurs nationaux accordente l'extradition de leurs nationaux qui se trouent sur leur territoire et qui se sont rendus coupables à I'étranger es infractions prévues par l'article 2, même si le traité d'extradition applicable contient une réserve au sujet de l'extradition des nationaux.

    3. La Conférence recommande aux Hautes Parties contractantes de créer, le cas échéant, un service spécialisé de police aux fins de la présente Convention.

    4. La Conférence recommande que la Commission consultative du trafic de l'opium et autres dro

    nocivas examine a oportunidade de reuniões dos representantes de repartições centrais das Altas Partes contratantes, afim de assegurar, aperfeiçoar e desenvolver a colaboração internacional prevista pela presente Convenção; e, havendo oportunidade, avisar a esse respeito o Conselho da Liga das Nações.

    Em firmeza do que os Delegados assinaram o presente Ato.

    Feito em Genebra, a 26 de julho de mil novecentos e trinta o seis, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Liga das Nações; uma cópia autêntica será enviada a todos os Estados representados na Conferência.

    O Presidente da Conferência:

    Limburg.

    O Vice-Presidente da Conferência:

     P. de Reffye.

    O Secretário Geral da Conferência:

     Eric Einer Ekstrand.

    Áustria:

     E. Pflügl.

    Dr. Bruno Sohultz.

    Estados Unidos do Brasil:

     Jorge Latour.

    Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

    bem como todas as Partes do Império britânico não Membros separados da Liga das Nações:

    Oscar F. Dowson.

    Wm. H. Coles.

Bulgária:

    N. Momtchilof.

    E. Silianoff.

Canadá:

    C. H. L. Sharman.

    gues nuisibles examine l'opportunité de réunions des répresentants des offices centraux des Hautes Parties contractantes en vue d'assurer, perfectionner et développer a collaboration internationale prevue par la présente Convention, et, le cas échéant, donne on avis à ce sujet au Conseil de la Société des Nations.

    En foi de quoi les Derégués out signé le présent Acte.

    Fai à Genève, le vingt-six juio mil neuf cent trente-six, en simple expédition, qui sera déposés dans les archives du secrétariat de la Société des Natios, copie certifiée conforme en sera remise à toutes les États représentés à la conférence.

    Le Président de la Conférence:

     Limburg.

    Le vice-Président de la Conférence:

     P. de Reffye.

    Le Secrétaire générale de la Conférence:

          Eric Einer Ekstrand.

Autriche:

    E. Pflügl.

    Dr. Bruno Schultz.

    États-Unis du Brésil:

    Jorge Latour.

Grande-Bretagne et irlande du Nord:

    ainsi que toutes parties de I'Empire britannique non membres séparés de la Société des Nations:

    Oscar F. Dowson.

    Wm. H. Coles.

Hulgarie:

    N. Momtebilof.

    E. Silianoff.

Canada:

          C. H. L. Sharman.

Chile:

          F. Hernández.

China:

          Hoo Chi-Tsai.

Cuba:

          G. de Blank.

Dinamarca:

          William Borberg.

Egito:

    Edgar Gorra.

Equador:

          Alex Gastelú.

Espanha:

     Julio Cassares.

      Manuel López Rey.

França:

          P. de Reffye.

          G. Bourgois.

Grécia:

          Raoul Bíbica-Rosetti.

          A. Contoumas.

Honduras:

          J. López Pineda.

Hungria:

          Velies.

Índia:

          G. Hardy.

Estado Livre da Irlanda

          F. T. Gremins

Japão:

          Massa-aki Hotta.

México:

          Manuel Tello.

Panamá:

          Dr. Ernesto Hoffmann.

Chili:

          F. Hernández.

Chine:

          Hoo Chi-Tsai.

Cuba:

          G. de Blank.

Danemark:

          William Borberg.

Egypte:

          Edgard Gorra.

Equateur:

     Alex Gastelú

Espagne:

          Julio Casares.

          Manuel López Ray.

France:

          P. de Reffye.

          G. Bourgois.

Gréce:

          Raoul Bibica-Rosetti.

          A. Contoumas.

Honduras:

          J. López Pineda.

Hongrie:

          Velies.

Inde:

          G. Hardy.

État Libre d'Irlande:

          F. T. Cremins.

Japon:

          Massa-aki Hotta.

Mexique:

     Manuel Tello.

Panama:

          Dr. Ernesto Hoffmann.

Países baixos;

          Delgorge.

          G. Beelaerts van Blokland.

Polônia:

          Chodzko.

Portugal:

          Augusto de Vasconcellos.

          José Caeiro da Matta.

Rumânia:

          C. Antoniade.

Suíça:

          C. Gorgé.

Tchecoslováquia:

          Dr. Antonin Koukal.

União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:

          G. Lachkevitch.

Uruguái:

          V. Benavides.

          Alfredo de Castro.

Venezuela:

          Arocha.

Yugoslávia:

          Dr. I. V. Soubbotitch.

Comissão internacional de Polícia criminal:

    Dr. Bruno Schultz.

Pays-Bas:

          Delgorge.

          G. Beelaerts van Blokland.

Pologne:

          Chodzko.

Portugal:

          Augusto de Vasconcellos.

          José Caeiro da Matta.

Roumanie:

          C. antoniade.

Suisse:

          C. Gorgé.

Tchecoslovaquie:

          Dr. Antonín Koukal.

Union des Républiques Soviétiques Socilaistes:

    G. Lachkevitch.

Uruguay:

    V. Benavides.

    Alfredo de Cast. o.

Venezuela:

     Arocha.

    Yugoslávie

          Dr. I.V. Soubbotitch.

Comission internationaie de Police criminelle: 

 Dr. Bruno Schuttz.

    E, havendo sido aprovados os mesmos atos, cujo teor fica acima transcrito, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por firmes e valiosos, para produzirem os seus devidos efeitos, prometendo que serão cumpridos inviolavelmente.

    Em firmeza do que mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de janeiro, aos 10 dias do mês de maio de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

    GETULIO VARGAS.

    OSWALDO ARANHA.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1938, Página 17669 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1938, Página 142 Vol. 3 (Publicação Original)