Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.873, DE 6 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.873, DE 6 DE JULHO DE 1938

Faz pública a adesão da Grâ-Bretanha, pela Birmânia e Colônia de Aden, à Convenção para inificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional e Protocolo Adicional, firmados em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil faz pública a adesão da Grã-Bretanha, pela Birmânia e Colônia de Aden, à Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional e Protocolo Adicional, firmados em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929, conforme comunicação feita ao Minstério das Relações Exteriores pela Legação da Polônia, nesta Capital, por nota de 8 de junho de 1938, cuja cópia acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

LEGATION DE POLOGNE, À RIO DE JANEIRO

Nº 97/Br/5.

     Ao Ministério das Relações Exteriores, Rio de Janeiro:

     A Legação da Polônia cumprimenta atenciosamente o Ministério das Relações Exteriores, e tem a honra de levar a seu conhecimento que, conforme uma comunicação do embaixador da Grã-Bretanha em Varsóvia, no dia 24 de fevereiro de 1938, a Birmânia e a Colônia de Aden que, fazendo parte da Índia, participaram da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional e ao Protocolo Adicional em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, foram separadas da Índia, a partir de 1º de abril de 1937, e possuem, dora em diante, o estatuto de um território britânico ultramarino e de uma colônia britânica, respectivamente.

     Visto o que precede e afim de continuar a assegurar a participação destes dois territórios à dita Convenção, bem como ao dito Protocolo Adicional, de acordo com seu novo estatuto, o embaixador da Grã-Bretanha em Varsóvia notificou, pela mesma nota, a adesão da Birmânia e da Colônia do Aden de Sua Magestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Domínios Britânicos d'Além-Mar. Imperador das Índias, à Convenção e ao Protocolo Adicional supramencionados, sendo esta adesão efetuada conforme o teor da alínea 2 do artigo 40 desta Convenção.

     Alem disso, a Embaixada Britânica chamou a atenção do Governo polonês para o fato de que o Protetorado de Aden - território distinto da Colônia de Aden - nunca fez parte da Índia, nem participou à Convenção e ao Protocolo Adicional supramencionados.

     Ao mesmo tempo, a Legação da Polônia tem a honra de informar o Ministério das Relações Exteriores que a adesão supravisada produzirá seus efeitos, conforme a alínea 3 do artigo 38 da Convenção precitada, no 90º dia, depois da data de 24 de fevereiro de 1938

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1938


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1938, Página 13595 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)