Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.803, DE 29 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.803, DE 29 DE JUNHO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Otávio Barbosa de Couto e Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais nos Municípios de Socorro e Laranjeiras, Estado de Srgipe.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o decreto nº 24.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, e 366, de 11 de abril de 1938;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Otávio Barbosa de Couto e Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais em uma área de quatro mil (4.000) hetares ou sejam, duas (2) unidades de área, definida por um retângulo com dez (10) quilômetros de comprimento, contados da Vila de Socorro na direção da cidade de Laranjeiras, por quatro (4) quilômetros de largura, contados da mesma Vila de Socorro para nordeste, e situada nos municípios de Socorro e Laranjeiras, no Estado de Sergipe, mediante as seguintes condições:

     I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido código;
     II - A presente autorização de pesquisa terá a duração máxima de tres (3) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície, e não poderá ser prorrogada; e o campo da pesquisa que será delimitado, não poderá exceder à área a que se refere este artigo;
     III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
     IV - O Governo fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos;
     V - O autorizado será obrigado a fornecer, anualmente, informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquisa, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção estiverem ditos trabalhos; e, na conclusão dos mesmos trabalhos, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com precisão a natureza e a estrutura da área pesquisada, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento das possibilidades de se lavrar petróleo;
     VI - Serão respeitados os direitos de terceiros ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2º A transferência desta autorização à companhia que for organizada far-se-á por averbação no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante prova da constituição da companhia na forma da lei e a requerimento do autorizado.

     Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

     I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 5º deste decreto;
     II - Si interromper os trabalhos de pesquisas depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
     III - Si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar início à sua execução dentro do prazo a que alude o nº I deste artigo;
     IV - Si, findo o prazo da autorização, não apresentar dentro de um (1) mês, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do art. 1º deste decreto, em conformidade do que estatue o nº V do art. 19 do Código de Minas, combinado com o § 6º do art. 100 do mesmo código.

     Art. 4º Si o autorizado infringir o nº I do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas.

     Art. 5º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000), correspondendo a cem réis ($100) por hetare de área concedida para pesquisa na conformidade do art. 110 do Código de Minas, e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento do selo, na forma do parágrafo 5º do art. 18 do referido código.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1938, Página 13569 (Publicação Original)