Legislação Informatizada - DECRETO Nº 279, DE 7 DE AGOSTO DE 1935 - Publicação Original

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DECRETO Nº 279, DE 7 DE AGOSTO DE 1935

Approva o regulamento que estabelece as normas a que deve obedecer a duração do trabalho no serviço ferroviario

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição constante do art. 56, n I, da Constituição Federal, e na conformidade do disposto no paragrapho unico do art. 13 do decreto n 21.186, de 22 de março do 1932, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, estabelecendo as normas a que deve obedecer a duração do trabalho no serviço f'erroviario.

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães.

    Regulamento a que se refere o decreto n. 279, de 7 de agosto de 1935

CAPITULO I

DO SERVIÇO E DO PESSOAL FERROVIARIO

    Art. 1º Fica subordinada ás disposições deste regulamento a duração do trabalho no serviço ferroviario, quer explorado directamente pela União, pelos Estados ou municipios, quer executado por concessão ou delegação.

    Art. 2º Considera-se serviço ferroviario o de transporte em estradas de ferro abertas ao trafego publico, comprehendendo a administração, construcção, conservação e renovação das vias ferreas e de seus edificios, obras de arte, material rodante, installações complementares e accessorias, bem como o serviço de trafego e funccionamento de todas as installações ferroviarias.

    Art. 3º Para os effeitos deste regulamento, o pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

    A - Funccionarios da alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e secções, engenheiros residentes, chefes de depositos, inspectores e demais empregados que exercem funcções administrativas ou fiscalizadoras.

    B - Pessoal que trabalha em logares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram attenção constante, pessoal de escritorio, turmas de conservação e construcção da via permanente, officinas e estações principaes, inclusive os respectivos telegraphistas.

    C - Pessoal de trens em geral e bem aasim aquelles cujas funcções são ligadas ao movimento de trens; pessoal de tracção, movimento, lastro, revistadores e guarda-fios.

    D - Pessoal cujo serviço é de natureza intermittente ou de pouca intensidade, embora com permanencia prolongada em locaes de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegraphistas.

CAPITULO II

DA DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO E DO REPOUSO

    Art. 4º Será computado como de trabalho effectivo todo o tempo em que o empregado estiver á disposição da Estrada.

    § 1º Nos serviços effectuados pelo pessoal da categoria "C", não será considerado como de trabalho effectivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e inicio dos mesmos serviços.

    § 2º Ao pessoal removido ou commissionado fóra da séde, será contado como de trabalho normal e effectivo o tempo gasto em viagem, sem direito á percepção de horas extraordinarias.

    § 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo effectivo de trabalho será contado desde a hora da sahida da casa de turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto comprehendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fóra dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho effectivo o tempo gasto no percurso de volta a esses limites.

    § 4º Para o pessoal de trens, só será considerado como trabalho effectivo, depois da chegada ao destino, o tempo em que o ferroviario estiver occupado ou retido á disposição da estrada. Quando, entre dois periodos de trabalho não medeiar intervallo superior a uma hora, será esse intervallo computado como de trabalho effectivo.

    § 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho effectivo, senão para o pessoal da categoria "C", quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações, durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, excepto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

    § 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegraphicas ou telephonicas e edificios, não será contado, como de trabalho effectivo, o tempo de viagem do ou para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora num e noutro caso, e a estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se o tempo excedente a esse limite, quer na viagem de ida, quer na de volta.

    Art. 5º A duração normal do trabalho effectivo será de oito horas diarias para o pessoal em geral, ou de noventa e seis horas por cada cyclo de quatorze dias para o pessoal da categoria "C". 

    § 1º Para o pessoal desta categoria, sujeito ao regime de noventa e seis horas no cyclo de quatorze dias, não será fixado qualquer periodo de trabalho effectivo superior dezeseis horas. Para o pessoal de tracção em serviço de trens de passageiros, esse periodo não será superior a doze horas.

    § 2º Depois de cada periodo de oito ou mais horas de trabalho effectivo, haverá um repouso minimo de oito horas, salvo casos especiaes.

    § 3º Dada a conveniencia do serviço, poderá um periodo de trabalho ser dividido em turnos não excedentes de tres, respeitado o numero total de horas prefixadas e facultado um minimo de oito horas continuas de repouso, depois de cada periodo completo.

    Art. 6º O trabalho ordinario ou extraordinario poderá ser diurno ou nocturno. Será diurno o que se realizar no periodo de 6 a 22 horas, considerando-se nocturno o effectuado entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia immediato.

    Paragrapho unico. As escalas do pessoal da categoria "C", mencionadas no art. 14, deverão ser organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, em cada grupo de dois cyclos consecutivos, um total de horas de serviço nocturno superior ás de serviço diurno.

CAPITULO III

DAS PROROGAÇÕES

    Art. 7º A duração do trabalho effectivo, a que se refere este regulamento, poderá ser elevada a dez horas diarias ou cento e vinte horas por cyclo de quatorze dias, a juizo da administração e por exigencia do serviço.

    § 1º Em casos especiaes, que serão communicados ao orgão competente do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, poderá a duração do trabalho effectivo ser elevada até doze horas diarias ou a cento e quarenta e quatro horas por cyclo de quatorze dias.

    § 2º Nos casos de urgencia ou de accidente, capazes de affectar a segurança ou a regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer numero de horas. De todos esses casos se dará sempre communicação ao orgão competente do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, dentro do mez que se seguir ao de sua verificação.

    § 3º Nos casos previstos no paragrapho anterior, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, á execução de serviço extraordinario, será considerada falta grave, nos termos da letra f, do art. 54 do decreto numero 20.465, de 1 de outubro de 1931.

    Art. 8º As horas de trabalho excedentes das do horario normal, definido no art. 5º e seu paragrapho 1º, serão pagas como horas extraordinarias.

    § 1º As duas primeiras horas excedentes, em cada dia, das do horario normal de serviço, serão pagas á razão do salario-hora normal, com o augmento de 25%; as duas horas subsequentes com o augmento de 50% e as demais o augmento de 75%.

    § 2º Para o pessoal da categoria "C", serão igualmente consideradas como extraordinarias, com o auggmento de 25% sobre o salario-hora normal, as horas que ultrapassarem noventa e seis no cyclo de quatorze dias e que não tenham sido computadas na fórma do paragrapho anterior.

    § 3º As fracções de meia hora, superiores a dez minutos, serão computadas como meia hora.

    § 4º Entende-se por salario-hora normal, para os effeitos deste artigo, o quociente do ordenado mensal por 240 (duzentos e quarenta) ou do salario diario por 8 (oito).

CAPITULO IV

DO DESCANSO SEMANAL

    Art. 9º O descanso semanal, com a duração minima de vinte e quatro horas consecutivas, recahirá normalmente no domingo, salvo necessidade do serviço publico ou natureza da propria funcção, caso em que será concedido em qualquer outro dia da semana.

    § 1º O pessoal da categoria "C" que não gozar de descanso semanal em dia fixo, terá, no minimo, dentro do cyclo definido no art. 5º, dois periodos de descanso, um dos quaes não será inferior a doze horas consecutivas e o outro com a duração necessaria para perfazer o total de quarenta e oito horas.

    § 2º Quando, por exigencias do serviço, o descanso previsto neste artigo não se possa dar de accôrdo com a escala normal, deverá ser concedido no decorrer da semana ou do cyclo subsequente de trabalho, sem prejuizo do descanso correspondente a esta semana ou cyclo.

CAPITULO V

DAS EXCEPÇÕES

    Art. 10. As disposições deste regulamento não se applicam ao regime de trabalho do pessoal da categoria "A".

    Art. 11. O horario normal de trabalho a que allude o art. 5 não se applica aos empregados cujo serviço fôr de natureza intermittente ou de pouca intensidade, empregados de estações do interior, vigias e outros de funcções semelhantes, comprehendidos na categoria "D". Elles terão direito a oito horas de repouso no minimo, entre dois periodos de trabalho e gosarão tambem do descanso semanal.

    Paragrapho unico. O horario normal do trabalho dos vigias não excederá de doze horas por dia.

    Art. 12. As estradas de ferro poderão ter empregados extra-numerarios, de sobre-aviso e de promptidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem á escala organizada.

    § 1º Considera-se "extranumerario" o empergado não effectivo, candidato á effectivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando fôr necessario. O extranumerario só receberá os dias de trabalho effectivo.

    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado effectivo, que permanecer em sua propria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no maximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobre-aviso", para todos os effeitos, serão contadas á razão de 1/3 (um terço).

    § 3º Considera-se de "promptidão" o empregado que ficar nas dependencias da estrada, aguardando ordens. A escala de promptidão será, no maximo, de doze horas. As horas de promptidão serão, para todos os effeitos, contadas á razão de 2/3 (dois terços).

    § 4º Quando, no estabelecimento ou dependencia em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas de promptidão, a que se refere o paragrapho anterior, poderão ser continuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de promptidão, haverá sempre um intervallo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.

    Art. 13. O horario normal do trabalho dos cabineiros, nas estações de trafego intenso, exigindo attenção ininterrupta, não excederá de oito horas. Esse periodo de trabalho deverá ser dividido, no minimo, em dois turnos, com intervallo não inferior a uma hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a cinco horas.

CAPITULO VI

DA EXECUÇÃO E INSPECÇÃO

    Art. 14. As administrações das estradas organizarão escalas de serviço que serão affixadas em logares onde possam ser facilmente examinadas pelos seus funccionarios, operarios e respectivos syndicatos, bem como pelos fiscaes do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.

    Paragrapho unico. Os empregados escalados para serviços facultativos ou extraordinarios serão convocados e notificados com a possivel antecedencia.

    Art. 15. Os periodos de trabalho dos empregados da categoria "C" serão registrados em cadernetas especiaes, que ficarão sempre em poder do empregado, e de accôrdo com o modelo n. 1, annexo a este regulamento.

    Art. 16. As administrações deverão manter, devidamente escripturados e legalizados, os livros de registro de horas de serviço do pessoal da categoria "C", de accôrdo com o modelo n. 2. Esses livros serão franqueados sempre ao exame dos fiscaes do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.

    Paragrapho unico. Applicam-se aos livros de que trata este artigo as disposições do decreto n. 22.489, de 22 de fevereiro de 1933.

CAPITULO VII

DAS SECÇÕES

    Art. 17. As infracções dos dispositivos deste regulamento serão punidas com a multa de 50$000 (cincoenta mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis), elevada ao dobro nas reincidencias, imposta ao funccionario responsavel pela infracção, si esta occorrer em serviço ferroviario directamente administrado pela União, pelos Estados ou municipios e ao concessionario ou delegado, quando se verificar em serviço ferroviario executado por concessão ou delegação daquelles poderes publicos.

    § 1º As multas serão impostas pelo director geral do Departamento Nacional do Trabalho ou pelos inspectores regionaes, á vista dos autos de infracção, lavrados nos termos do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

    § 2º O processo de multa e os respectivos recursos obedecerão ás nórmas instituidas pelo decreto n. 22.131, de de 23 de novembro de 1932.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 18. E' nulla de pleno direito qualquer convenção contraria ás disposições deste regulamento, tendente a evitar a sua applicação ou aIterar a execução de seus dispositivos.

    Art. 19. A diminuição de horas de trabalho, em consequencia da applicação deste regulamento, não poderá ser motivo determinante da reducção de salario, prevalecendo, em caso de duvida, o salario do mez anterior á data da sua publicação.

    Art. 20. Nenhum empregado poderá ser dispensado por motivo de haver feito qualquer reclamação relativa á inobservancia dos preceitos deste regulamento.

    Art. 21. As disposições anteriormente ennumeradas não affectam o costume ou accôrdo por força do qual a duração do trabalho seja menor do que a estabelecida por este regulamento.

    Art. 22. Applicam-se aos ferroviarios as disposições dos decretos ns. 21.417, de 17 de maio de 1932, e 22.042, de 3 de novembro de 1932.

    Art. 23. O presente regulamento entrará em vigor seis mezes depois da data de sua publicação.

    Art. 24. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de janeiro, 7 de agosto de 1935. - Agamemnon Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1935, Página 17765 (Publicação Original)