Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.728, DE 6 DE JUNHO DE 1938 - Republicação

DECRETO Nº 2.728, DE 6 DE JUNHO DE 1938

Promulga a Convenção sobre manutenção, garantia e restabelecimento da paz, e o Protocolo Adicional relativo a não-intervenção, firmados em Buenos Aires a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

    Tendo sido ratificados a Convenção sobre manutenção, garantia e restabelecimento da paz e o Protocolo Adicional relativo a não-intervenção, firmados em Buenos Aires a 23 de dezembro de 1936. por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz; e

    Tendo sido os respectivos instrumentos de ratificação depositados no Ministério das Relações Exteriores da República Argentina a de abril de 1938;

    Decreta que a Convenção e o Protocolo acima citados, apensos por cópia ao presente decreto sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

GETULIO DORNELES VARGAS

Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países, representados na Conferência Inter-Americana de Consolidação da Paz, foi concluido e assinado, em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, o Protocolo Adicional relativo à não-intervenção do teor seguinte:

Protocolo Adicional relativo à não intervenção

    Os Governos representados na Conferência Interamericana de Consolidação de Paz,

    Desejosos de assegurar os benefícios da paz em suas relações mútuas e com todos os povos da terra, e abolir a prática das intervenções; e

    Considerando que a Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, assinada na VII Conferência Internacional Americana, a 26 de dezembro de 1933, consagrou o princípio fundamental de que "nenhum Estado tem o direito de intervir nos assuntos internos ou externos de outro".

    Resolveram confirmar o referido princípio, celebrando para esse efeito o seguinte Protocolo Adicional e para tal fim nomearam os Plenipotenciários que a seguir se mencionam:

ARGENTINA:

    Carlos Saavedra Lamas.

    Roberto M. Ortiz.

    Miguel Angel Cárcano.

    José Maria Cantilo.

    Fetipe A. Espil.

    Leopoldo Melo.

    Isidoro Ruiz Moreno.

    Daniel Antokoletz.

    Carlos Brebbia.

    César Dias Cisneros.

PARAGUAI:

    Miguel Angel Soler. 

    J. Isidro Ramírez.

HONDURAS:

    Antonio Bermúdez M.

    Julián López Pineda.

COSTA RICA:

    Manuel F. Jiménez.

    Carlos Brenes.

VENEZUELA:

    Caracciolo Parra Perez.

    Gustavo Herrera.

    Alberto Zérega Fombona.

PERU':

    Carlos Concha.

    Alberto Ulloa.

    Felipe Barreda Laos.

    Diómedes Arias Schreiber.

EL SALVADOR:

    Manuel Castro Ramírez.

    Maximiliano Patricio Brannon.

MÉXICO:

    Francisco Castillo Nájera.

    Alfonso Reyes.

    Ramón Beteta.

    Juan Manuel Alvarez del Castillo.

BRASIL:

    José Carlos de Macedo Soares.

    Osvaldo Aranha.

    José de Paula Rodrigues Alves.

    Hélio Lobo.

    Hildebrando Pompeu Pinto Acioli.

    Edmundo da Luz Pinto.

    Roberto Carneiro de Mendonça.

    Rosalina Coelho Lisboa de Miller.

    Maria Luiza Bittencourt.

URUGUAI:

    José Espalter.

    Pedro Manini Rios.

    Eugenio Martínez Thedy.

    Juan Antonio Buero.

    Felipe Ferreiro.

    Andrés F. Puyol.

    Abalcázar García.

    José G. Antuña.

    Júlio César Cerdeiras Alonso.

    Gervasio Posadas Belgrano.

GUATEMALA:

    Carlos Salazar.

    José A. Medrano.

    Alfonso Carrillo.

NICARÁGUA:

    Luís Manuel Debayle.

    José Maria Moncada.

    Modesto Valle.

REPÚBLICA DOMINICANA:

    Max Henríquez Ureña.

    Tulio M. Cestero.

    Enrique Jiménez.

COLÔMBIA:

    Jorge Soto del Corral.

    Miguel López Pumarejo.

    Roberto Urdaneta Arbeláez.

    Alberto Lleras Caamargo.

    José Ignacio Díaz Granados.

PANAMÁ:

    Harmodio Adias M.

    Julio J. Fábrega.

    Eduardo Chiari.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

    Cordell Hull.

    Sumner Welles. 

    Alexander W. Weddell. 

    Adolf A. Berle Jr. 

    Alexander F. Whitney.

    Charles G. Fenwick. 

    Michael Francis Doyle. 

    Elise F. Musser.

CHILE:

    Miguel Cruchaga Tocornal.

    Luiz Barros Rorgoño.

    Felix Nieto del Río.

    Ricardo Montaner Bello.

EQUADOR:

    Humberto Albornoz.

    Antonio Pons.

    José Gabriel Navarro.

    Francisco Guarderas.

    Eduardo Salazar Gómez.

BOLÍVIA:

    Enrique Finot.

    David Alvéstegui.

    Eduardo Díez de Medina.

    Alberto Ostria Gutiérrez.

    Carlos Romero.

    Alberto Cortadellas.

    Javier Paz Campero.

HAITÍ:

    H. Pauleus Sannon.

    Camille J. Leon.

    Elie Lescot.

    Edmé Manigat.

    Pierre Eugène de Lespinasse.

    Clément Magliore.

CUBA:

    José Manuel Cortina.

    Ramón Zaydin.

    Carlos Márquez Sterling.

    Rafael Santos Jiménez.

    César Salaya.

    Calixto Whitmarsh.

    José Manuel Carbonell.

    Os quais, depois de terem depositado os seus respectivos plenos poderes, que forem achados em boa e devida forma, estipularam o seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

    As Altas Partes Contratantes declaram inadmissivel a intervenção de qualquer delas, direta ou indiretamente, e seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outra Parte.

    A violação das estipulações deste artigo dará lugar a uma consulta mútua, afim de serem trocadas idéias e procurados processos de acordo pacífico.

ARTIGO II

    Fica estipulado que toda divergência sobre a interpretação do presente Protocolo Adicional que não tenha podido ser resolvida por via diplomática será submetida ao processo conciliatório das convenções vigentes, ou ao recurso arbitral, ou à solução judiciária.

ARTIGO III

    O presente Protocolo Adicional será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com os resepectivos preceitos constitucionais. O Protocolo original e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério das Relações Exteriores da República Argentina, o qual comunicará as ratificações aos demais Estados signatários. O Protocolo entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que as ratificações hajam sido depositadas.

ARTIGO IV

    Este Protocolo Adicional subsistirá indefinidamente, mas poderá ser denunciado mediante prévio aviso de um ano, transcorrido o qual cessarão os seus efeitos para o Estado denunciante, ficando em vigor para os demais Estados signatários. A denúncia será dirigida ao Governo da República Argentina, que a transmitirá aos outros contratantes.

    Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Protocolo, em espanhol, inglês, português e francês, e lhe apõem os respectivos selos, na cidade de Buenos Aires, capital da República Argentina, aos 23 dias do mês de dezemebro de 1936.

ARGENTINA:

    Carlos Saavedra Lamas.

    Roberto M. Ortiz.

    Miguel Angel Cárcano.

    José Maria Cantilo.

    Felipe A. Espil.

    Leopoldo Melo.

    Isidoro Ruiz Moreno.

    Daniel Antokoletz.

    Carlos Brebbia.

    César Díaz Cisneros.

PARAGUAI:

    Miguel Angel Soler. 

    J. Isidro Ramírez.

HONDURAS:

    Antonio Bermúdez M.

    Julían López Pineda.

COSTA RICA:

    Manuel F. Jiménez.

    Carlos Brenes.

VENEZUELA:

    Caracciolo Parra Pérez.

    Gustavo Heerrera.

    Alberto Zérega Fombona.

PERÚ:

    Carlos Concha.

    Alberto Ulloa.

    Felipe Barreda Laos.

    Diómedes Arias Schreiber.

EL SALVADOR:

    Manuel Castro Ramírez.

    Maximiliano Patricio Brannon.

MÉXICO:

    Francisco Castillo Nájera.

    Alfonso Reyes.

    Ramón Beteta.

    Juan Manuel Alvarez del Castillo.

BRASIL:

    José Carlos de Macedo Soares.

    Oswaldo Aranha.

    José de Paula Rodrigues Alves.

    Helio Lobo.

    Hildebrando Pompeu Pinto Accioly.

    Edmundo da Luz Pinto.

    Roberto Carneiro de Mendonça.

    Rosalina Coelho Lisboa de Miller.

    Maria Luiza Bittencourt.

URUGUAI:

    Pedro Manini Rios.

    Eugenio Martinez Thedy.

    Felipe Ferreiro.

    Abalcázar Garcia.

    Júlio César Cerdeiras Alonso.

    Gervásio Posadas Belgrano.

GUATEMALA:

    Carlos Salazar.

    José A. Medrano.

    Alfonso Carrillo.

NICARÁGUA:

    Luiz Manuel Debayle.

    José Maria Moncada.

    Modesto Valle.

REPÚBLICA DOMINICANA:

    Max Henriquez Ureña.

    Túlio M. Cestero.

    Enrique Jiménez.

COLÔMBIA:

    Jorge Soto del Corral.

    Miguel López Pumarejo.

    Roberto Urdaneta Arbeláez.

    Alberto Lleras Camargo.

    José Ignácio Díaz Granados.

PANAMÁ:

    Harmódio Arias M.

    Júlio J. Fabrega.

    Eduardo Chiari.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

    Cordell Hull.

    Sumner Welles. 

    Alexander W. Weddell. 

    Adolf A. Berle. Jr. 

    Alexander F. Whitney.

    Charles C. Fenwick. 

    Michael Francis Doyle. 

    Elise F. Musser.

CHILE:

    Miguel Cruchaga Tocornal.

    Luiz Barros Borgoño.

    Félix Nieto del Río.

    Ricardo Montaner Bello.

EQUADOR:

    Humberto Albornoz.

    Antonio Pons.

    José Gabriel Navarro.

    Francisco Guarderas.

BOLÍVIA:

    Enrique Finot.

    David Alvéstegui.

    Carlos Romero.

HAITÍ:

    H. Pauleus Sannon.

    Camille J. Léon.

    Elie Lescot.

    Edmé Manigat.

    Pierre Eugène de Lespinasse.

    Clément Magloire.

CUBA:

    José Manuel Cortina.

    Ramón Zaydin.

    Carlos Marquez Sterling.

    Rafael Santos Jiménez.

    César Salaya.

    Calixto Whitmarsh.

    José Manuel Carbonell.

    E, havendo sido aprovado o mesmo Protocolo Adicional, cujo teor fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos quinze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS.
M. de Pimentel Brandão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1938, Página 12021 (Republicação)