Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.616, DE 4 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.616, DE 4 DE MAIO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Alberto Hofman, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo na região da "Serra da Taquara Varde", município de Rio Caçador, Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Alberto Hoffmann, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo, numa área de dois mil cento e sete (2.107) hectares para a fase um (I), e, no máximo, quatrocentos (400 hectares para a fase dois (II), área para a fase um (I) está inscrita em um retângulo de quatro mil e trezentos (4.300) metros por quatro mil e novecentos (4.900) metros, assim definida: a partir do ponto de coordenadas geográficas vinte e seis gráos cinquenta e cinco minutas (26° 55) de latitude e oito gráos zero tres (8º 03') de longitude oeste do meridiano do Rio de Janeiro, tomou-se para leste mil cento e dez (1.110) metros e para oeste tres mil cento e noventa (3.190) metros, por estes pontos extremos foram traçadas as paralelas norte-sul (N. S.), a partir do mesmo ponto e tomando-se para norte mil cento e setenta e nove (1.179) metros e para sul tres mil setecentos e vinte um (3.721) metros e por estes extremos tirando-se as paralelas a este-oeste (E. O.), obteve-se o retângulo acima referido com a área de dois mil cento e sete (2.107) hectares localizada na região da "Serra da Taquara Verde", município de Rio Caçador, Estado de Santa Catarina, mediante as seguintes condições:

     I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
     II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
     III - A pesequisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral;
     IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
     V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo da quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricuitora um relatório cirrunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
     VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensáios industriais, de quantidades que não excedam a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;
     VII - Ficam ressalvados as interesses de terceiro, ressarcindo o autorizado. danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

     I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste,decreto;
     II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
     III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
     IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4 deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no a. V do artigo anterior.

     Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

     Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de quatrocentos e cinquenta mil réis (450$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1938, Página 9080 (Publicação Original)