Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.574, DE 18 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.574, DE 18 DE ABRIL DE 1938
Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália, de 28 de novembro de 1931, firmado no Rio de Janeiro, a 5 de novembro de 1936.
Tendo sido ratificado, a 7 de dezembro de 1937, o Protocolo Adicional no Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália, de 28 de novembro de 1931, firmado no Rio de Janeiro, a 5 de novembro de 1936; e
Havendo sido os respectivos instrumentos de ratificação trocados, em Roma, a 16 de fevereiro de 1938;
Decreta que o referido Protocolo Adicional, apenso por cópia ao presente decreto, séja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Áranha.
Getulio Dornelles Vargas
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a Itália, foi concluido e assinado no Rio de Janeiro, a 5 de novembro de 1936, o Protocolo Adicional ao Tratado de Extradição, de 28 de novembro de 1931, do teor seguinte :
Protocolo adicional ao Trajado de Extradição entre o Brasil e a Itália, de 28 de novembro de 1931
O Governo federal brasileiro e o Governo italiano, desejando, pôr Tratado de extradição entre o Brasil e a Itália, firmado no Rio de Janeiro a 28 de novembro de 1931, em harmonia com a Constituição Federal brasileira, de 16 de julho de 1934, resolveram concluir um Protocolo adicional e, para esse fim, convieram nas disposições seguintes :
ARTIGO PRIMEIRO
As Partes contratantes não são obrigadas a entregar, uma à outra , os seus respectivos nacionais, nem a consentir no trânsito, por seus territórios, do nacional de uma delas, entregue à outra por terceiro Estado.
ARTIGO II
O nacional de um dos Estados contratantes, que se refugiar em seu pais depois de haver praticado crime na jurisdição do outro, poderá ser denunciado, pelas autoridades do Estado, onde o crime foi cometido, à do país de refúgio;
A denúncia deverá ser acompanhada de provas que a funda - mentem, ficando entendido que a pessoa processada ou considerada será submetida às justiças do seu país, nos casos em que o permitam as próprias leis.
ARTIGO III
A naturalização, posterior à prática do crime que servir de fundamento ao pedido de extradição, não constituirá obstáculo à entrega do inculpado.
ARTIGO IV
As Partes contratantes concordam em substituir pelas disposições do presente Protocolo nacional as que se referem à nacionalidade das pessoas passíveis de extradição, do Tratado de extradição entra as mesmas celebrado no Rio de Janeiro, a 28 de novembro de 1931, o qual fica em vigor em todas as demais disposições.
ARTIGO V
As disposições do artigo XVII ao citado Tratado de extradição serão aplicadas ao presente Protocolo adicional para regular as condições da sua ratificação, entrada em vigor, duração e denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários dos dois Governos, devidamente autorizados para isto, firmaram o presente Protocolo adicional, em dois exemplares. cada um dos quais nas linguas portuguesa e italiana, cujos textos farão igualmente fé, e lhes a puzeram os seus respectivos selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro aos cinco dias do mês de novembro do ano de 1936.
E, havendo sido aprovado o mesmo Protocolo, cujo teor fica acima transcrito, o confírmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e trinta e sete, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio Vargas.
M.de Pimentel Brandão.
Protocollo Addzionale al Trattato di Estradizionale fra il Brasile e l'Italia, del 28 novembre 1931
II Governo federale brasiliano e il Governo italiano, desiderando mettere il Trattato di estradizione fra il Brasile e l'Italia, firmato il 28 novembre 1931 a Rio de Janeiro, in ármonia con la Costituzione federale brasiliana, del 16 Luglo 1984, hanno risolto di concludere un Protocollo addizionale e sono pertanto convenuti delle dispozion," seguenti;
ARTIGOLO PRIMO
Le Parti contraenti non sono obligate a consegnare una all'altra, i loro respettivi cittadini, né
a consentire il transito attraverso i proprie territori del cittadino di una di esse consegnato all'al-
tra da un terzo Stato.
ARTICOLO II
II cittadino di uno degli Stati contraenti che si rifugia mel suo Paese dopo aver perpretato un reato nella giurisdizione dell'altro, potrà essere denunziato dalle autorità dello Stato dove il reato fu commesso a quelle del paese di rifugio.
La denunzia dovrâ essere accompagnata da prove che le dia-no fondamento, essendo intenso che la persona processata o condannata é sottoposta alla giustizia del proprio paese nei casi che lo stabiliscano le proprie leggi.
ARTICOLO III
La naturalizzazione posteriore al compimento del reato sul quale é fondata la richiesta au estradizione, non constituirá ostacolo alla consegna dell'imputado.
ARTICOLO IV
Le Parti contraenti concordano nel sostituire con le disposizioni del presente Protocollo addizionale quelle che se riferiscono alla nazionaiitá delie persone passibili di estradizíone, del Trattato di estradizione tra le stesse stipulato in Rio de Janeiro, il 28 Novembre 1931, il quale resta in vigore per tutte le altre disposizioni.
ARTICOLO V
Le disposizioni dell'Articolo XVII del citato Trattato di estradizione saranno aplicate al presente Protocollo " addizione per regolare le condizioni della sua ratifica, entrata in vigore, durata e denunzia.
In fede di che i Plenipotenziari dei due Govierni, debitamente autorizzati a tale fine, hanno sottoscritto il presente Protocollo addizionale, ín due esemplari, ciascuno in lingua protoghese e italiana, e cui testi fanno egualmente fede, e vi hanno appoto il proprio sigillo.
Fatto a Rio de Janeiro, il cinque Novembre 1936.
(L S.) José Carlos de Macedo Soares.
(L. S. ) Mezinger di Preisenthal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1938, Página 8069 (Publicação Original)