Legislação Informatizada - DECRETO Nº 254, DE 1º DE AGOSTO DE 1935 - Republicação

DECRETO Nº 254, DE 1º DE AGOSTO DE 1935

Institue uma commissão revisora dos actos de afastamento de funccionarios de seus cargos ou funcções publicas

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil

     Decreta:

     Art. 1º Fica instituida, com séde nesta Capital, nos termos e para effeitos do paragrapho unico do art. 18 das Disposições Transitorias da Constituição, uma Commissão Revisora, composta de cinco membros, que serão nomeados, um, com a funcção de presidente, dentre os Membros da Côrte Suprema e os demais dentre os consultores juridicos dos Ministerios de Estado ou os representantes do Ministerio Publico.

     Art. 2º O Ministro da Justiça e Negocios Interiores designará, em commissão, os funccionarios publicos que servirão junto á Commissão Revisora e terão a seu cargo os serviços de sua Secretaria, sob a direcção de um Secretario.

     Art. 3º Compete á Commissão Revisora:

     a) reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente;
     b) elaborar o seu regimento interno e expedir as instrucções necessarias á execução de seus trabalhos e serviços;
     c) examinar e verificar as reclamações, que lhe forern apresentadas pelos interessados;
     d) determinar as diligencias que julgar indispensaveis;
     e) tomar conhecimento dos relatorios apresertados sobre cada caso pelo respectivo relator;
     f) apreciar, de plano, as reclamações, emittindo parecer sobre a conveniencia do aproveitamento dos reclamantes nos cargos ou funcções publicas, que exerciam e de que tenham sido afastados pelo Governo Provisorio, ou seus Delegados, ou em outros correspondentes, logo que possivel, excluido sempre o pagamento de vencimentos atrazados ou de quaesquer indemnizações.

     Art. 4º Compete ao Presidente:

     a) presidir, abrir e encerrar as sessões da Commissão;
     b) fazer ler, pelo Secretario, as actas, submettendo-as a discussão e votação, e o expediente;
     c) convocar as sessões extraordinarias;
     d) annunciar a ordem do dia e submetter a discussão e votação a materia a isso destinada;
     e) distribuir a cada um dos membros da Commissão as reclamações na ordem rotativa de suas apresentações, em sessão;
     f) promover o andamento dos processos e proferir os despachos de expediente;
     g) corresponder-se com quaesquer autoridades administrativa.- ou judiciarias, obrigadas a prestar-lhes toda a cooperação nos trabalhos de indagação da veracidade do allegado pelos reclamantes;
     h) superintender todos os serviços da Secretaria da Commissão;
     i) encaminhar ao Sr. Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio competente, cada processo ultimado, com o respectivo parecer, por todos os membros da Commissão Revisora assignado;
     j) apresentar ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ao fim dos trabalhos da Commissão, um relatorio dos trabalhos por ella realizados.

     Art. 5º Compete ao Secretario :

     a) receber e fazer toda a correspondencia official da Commissão:
     b) despachar a materia do expediente;
     c) tomar nota das discussões e votações, para consignal-as nas actas das sessões respectivas:
     d) receber, protocollar e autuar todas as reclamações apresentados pelos interessados e submettel-as a despacho do Presidente, e juntar aos processos as petições e documentos que se lhes referirem;
     e) cumprir os despachos e determinações do Presidente ou do Relator, com presteza;
     f) dirigir os serviços commettidos á Secretaria, distribuindo-os pelos seus funccionarios e zelando pela bôa ordem dos trabalhos:
     g) dar, em virtude de despacho do Presidente, as certidões requeridas pelos interessados;
     h) examinar se os processos apresentados ao Presidente para distribuição se acham em devida forma;
     i) ter sob sua guarda todos os moveis, utensilios, livros, papeis, documentos, processos em andamento ou findos.

     Art. 6º No dia seguinte ao da sua installação fará a Commissão Revisora publicar edital no "Diario Official", annunciando que, dentro do prazo improrogavel de noventa dias, receberá as reclamações dos funccionarios publicos, civis ou militares, para os effeitos do art. 18 das Disposições Transitorias da Constituição.

     Paragrapho unico - O edital será transmittido, pelo presidente, por telegramma, aos juizes federaes dos Estados e do Territorio do Acre, para que, immediatamente, o façam affixar e publicar, na forma de estylo.

     Art. 7 º Os interessados apresentarão as suas reclamações á Secretaria da Commissão Revisora, na Capital Federal e, nos Estados e no Territorio do Acre, ao Juiz federal da Secção, em requerimento, em duplicata, assignado de proprio punho ou por procuradores com poderes especiaes.

     § 1º O requerimento conterá :

     a) nome, filiação, nacionalidade, estado civil, domìcilio e profissão actuaes do funccionario;
     b) os cargos, funcções, postos, commissões, serviços e trabalhos publicos, que haja desempenhado;
     c) a data de seu afastamento pelo Governo Provisorio ou seus delegados, mencionando o nome da autoridade que praticou o acto de sua demissão:
     d) a demosntração da inconstitucionalidade ou illegalidade desse acto;
     e) o pedido de aproveitamento no mesmo ou em cargo correspondente, logo que seja possivel, excluido sempre o pagamento dos vencimentos atrazados ou de quaesquer indemnizações.

     § 2º O requerimento será instruido com todos os elementos de prova, que o funccionario considerar necessarios, mas indispensavelmente com os seguintes :

     a) o titulo ou titulos de nomeação do funccionario para todos os cargos ou funcções, que haja exercido, especialmente o de que foi afastado;
     b) a certidão da folha de serviços do funccionario, passada pelas repartições em que haja trabalhado ou servido com todas as annotações nella feitas;
     c) o original ou certidão do acto de afastamento ou demissão.

     § 3º As certidões destinadas a instruir o pedido de aproveitamento serão fornecidas (Const.da República artigo 113 n. 35) dentro do prazo maximo de trinta dias.

     § 4º O juiz federal, despachando o requerimento, que lhe fôr apresentado, mandará que, distribuido e autuado pelo escrivão de seu juizo, seja elle encaminhado, com duplicata, sob registro postal, ao secretario da Commissão Revisora, correndo as custas, distribuição, sellos, emolumentos, registro postal e mais despesas por conta do interessado

     § 5º Recebendo os autos, do correio, o secretario immediatamente os fará protocollar, afim de os apresentar em sessão, ao Presidente, para serem distribuidos.

     § 6º Dos requerimentos, apresentados á Secretaria, dará ella recibo aos interessados, mencionando o número de documentos; e, depois de protocollados e autuados, serão apresentados ao presidente, em sessão.

     Art. 8º Se o funccionario tiver prova testemunhal ou pericial a produzir, deverá promover as diligencias necessarias pela forma e no juizo competentes, afim de juntal-a ao requerimento de que trata o art. 7º § 1º. Não lhe será licito offerecer novas provas ou intervir no processo para fazer allegações ou articulados.

     Art. 9º O trabalho da Commissão Revisora abedecerá á seguinte ordem :

     a) leitura da acta e sua assignatura;
     b) leitura do expediente:
     c) distribuição da materia pelos relatores;
     d) leitura, discussão e deliberação dos relatorios;
     e) assignatura dos pareceres definitivamente assentados.

     Art. 10. A Commissão deliberará por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

     O presidente terá o voto de desempate.

     Art. 11. O relator, tanto que lhe sejam conclusos os autos, que lhe sejam distribuidos, determinará, por despacho, a remessa da segunda via do requerimento á autoridade, que praticou o acto impugnado, para que esta dentro de trinta dias improrogaveis, forneça as informações e, justificações do seu acto e os documentos necessarios.

     § 1º Certificará o secretario, nos autos, a entrega do officio de remessa da segunda via do requerimento, ou juntará o certificado do registro do correio, quando por via postal remettida,

     § 2º De posse da informação e documentos, o secretario os fará juntar aos autos respectivos, que serão immediatamente conclusos ao relator.

     § 3º Se a informação não tiver sido prestada dentre do prazo de trinta dias, o secretario, isso certificará nos autos, fal-os-ha conclusos ao relator.

     Art. 12. O relator, dentro do prazo de quinze dias, deverá apresentar, em sesssão, relatorio a respeito, que terminará em parecer.

     § 1º Relatorio e parecer serão lidos em reunião e sujeitos á discussão, podendo cada membro da Commissão pedir vista, que lhe será concedida,, até a primeira sessão, na qual será lido o seu parecer .

     § 2º Si o parecer do relator não fôr adaptado pela maioria da commissão, o presidente designará novo relator, dentre os que constituirem maioria .

     § 3º O segundo relator apresentará novo parecer na sessão seguinte em que será assignado por todos os membros da commissão.

     § 4 º Nesta hypothese, o parecer do relator primitivo passará a constituir voto em separado.

     § 5º Os membros da Commissão, vencidos no todo ou parte, mencionarão em seguida á sua assignatura os motivos de sua divergencia ou darão votos em separado como lhes aprouver.

     Art. 13. Assignado o parecer pelos membros da Commissão Revisora, o presidente determinará:

     a) a sua publicação, na integra, no Diario Official;
     b) encaminhará o processo á autoridade competente, tanto para o effeito de aproveitar o funccionario no mesmo cargo ou funcção, ou em correspondente, logo que possivel, quanto para o fazer archivar.

     Paragrapho unico. Os interessados poderão requerer o desentranhamento dos documentos, que houverem apresentado, e o presidente deferirá, si julgar conveniente, ficando traslado.

     Art. 14. Ficam a cargo do ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores as providencias necessarias para a execução do presente decreto.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario

     Rio de Janeiro, em 1 de agosto de 1935, 114º Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Vicente Râo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1935, Página 17454 (Republicação)