Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.535, DE 22 DE MARÇO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.535, DE 22 DE MARÇO DE 1938

Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e o México, firmado no Rio de Janeiro a 28 de dezembro de 1933, e o respectivo Protocolo Adicional, firmado no Rio de Janeiro, a 18 de setembro de 1935.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

    Tendo sido ratificado, a 30 de novembro de 1937, o Tratado de Extradição entre o Brasil e o México, firmado no Rio de Janeiro a 28 de dezembro de 1933, e o respectivo Protocolo Adicional, firmado no Rio de Janeiro a 18 de setembro de 1935; e

    Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do México, a 23 de fevereiro de 1937;

    Decreta que o referido Tratado e Protocolo Adicional, apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Rio de Janeiro, em 22 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha.

    GETÚLIO DORNELES VARGAS

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República dos Estados Unidos Mexicanos, foi concluido e assinado no Rio de Janeiro, a 28 de dezembro de 1933, o Tratado de Extradição, e, a 18 de setembro de 1935, o Protocolo Adicional ao mesmo Tratado, do teôr seguinte:

    TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil e Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, desejosos de apoiar a causa da assistência internacional contra o crime, resolveram celebrar um tratado de extradição, e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber :

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Doutor Afrânio de Melo Franco, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    O Presidente dos Estados Unidos Mexicanos ao Senhor Doutor José Manuel Puig Casauranc, Ministro das Relações Exteriores;

    Os quais, depois de se haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

    As Partes contratantes obrigam-se a entregar, uma à outra, mediante pedido, nas condições do presente Tratado, e de acôrdo com as leis em vigor em cada um dos dois países, as pessoas, processadas ou condenadas pelas autoridades judiciárias competentes de um dos dois Estados, que se encontrarem no território do outro.

ARTIGO II

    Autorizam a extradição todas as infrações a que a lei do Estado requerido imponha pena de um ano ou mais de prisão, compreendidas não só a autoria e a co-autoria, mas também a tentativa e a cumplicidade.

ARTIGO III

    Não será caso de extradição:

    a) quando o Estado requerido fôr competente, segundo sua legislação, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    b) quando, pelo mesmo fato que motivar o pedido de extradição, a pessoa reclamada estiver sendo processada ou já tiver sido definitivamente condenada ou absolvida, anistiada ou indultada no país requerido;

    c) quando a infração ou a pena estiver prescrita, segundo a lei do país requerente ou do país requerido, antes de chegar o pedido de prisão provisória ou o de extradição ao Govêrno do país requerido;

    d) quando a pessoa reclamada tiver de responder, no país requerente, perante tribunal ou juízo de exceção;

    e) quando se tratar de crime político ou que lhe seja conexo, puramente militar, contra religião, ou de imprensa.

    A alegação de fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o fato constituir principalmente infração comum da lei penal.

    Neste caso, concedida a extradição, a entrega da pessoa reclamada ficará dependente de compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerã para agravar a penalidade.

    Compete, privativamente, às autoridades do país requerido a apreciação, em espécie, do caráter da infração.

ARTIGO IV

    O pedido de extradição será feito por via diplomática e instruido com os seguintes documentos:

    a) tratando-se de processados, mandado de prisão ou ato equivalente expedido, um ou outro, por juiz ou autoridade competente;

    b) tratando-se de condenados, sentença condenatória passada em julgado.

    §1º Essas peças serão juntas em original ou em cópia autêntica e deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que o mesmo foi cometido, e ser acompanhadas de cópia dos textos de lei aplicáveis à espécie e dos relativos à prescrição da ação penal e da condenação.

    § 2º Sempre que seja possivel, a êsses documentos acompanharão os sinais característicos e a fotografia da pessoa reclamada, bem como quaisquer indicações capazes de facilitar a sua identificação.

    § 3º As peças justificativas do pedido de extradição serão, quando possivel, acompanhadas de sua tradução na lingua do Estado requerido.

    § 4º A apresentação, por via diplomática, do pedido de extradição, constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos produzidos em seu apôio, os quais, dessa forma, serão havidos por legalizados.

ARTIGO V

    Em caso de urgência, as Partes contratantes poderão pedir, uma à outra, diretamente, por via postal ou telegráfica, ou por intermédio de seus respectivos agentes diplomáticos ou consulares, a prisão provisória do inculpado e a apreensão dos objetos relacionados com o crime que lhe seja imputado.

    O pedido de prisão deverá conter a declaração da existência de um dos documentos enumerados nas letras a e b do artigo precedente e a indicação de infração que autorize a extradição segundo êste Tratado.

    Se, dentro em noventa dias contados daquele em que se houver efetuado a prisão provisória, o Estado requerido não receber o pedido formal de extradição devidamente instruído, será o detido posto em, liberdade, sem prejuizo do processo de extradição.

ARTIGO VI

    Concedida a extradição, o representante do Estado requerente será avisado de que o extraditando se encontra à sua disposição.

    Si, oitenta dias depois dêsse aviso, o extraditando não tiver sido remetido para o Estado requerente, será posto em liberdade e não mais poderá ser preso pelo mesmo motivo que servia de fundamento ao pedido de extradição.

ARTIGO VII

    Todos os objetos, valores ou documentos que se relacionarem com o fato criminoso e forem encontrados em poder da pessoa reclamada, em sua bagagem ou em seu domicílio, serão apreendidos e entregues, juntamente com o inculpado, ao representante do Estado requerente.

    Igualmente serão a êste entregues os objetos do mesmo gênero, posteriormente encontrados.

    Os objetos e valores da natureza indicada, que se acharem em poder de terceiros, serão também apreendidos e entregues, ao Estado requerente, si dêles puder dispôr o Estado requerido, de conformidade com sua legislação interna.

     Em todos os casos, ficam reservados os direitos de terceiros.

    A entrega dos objetos e valores ao Estado requerente efetuar-se-á mesmo no caso em que a extradição, já concedida, não tenha podido executar-se por motivo da morte ou evasão do inculpado ou, ainda, em consequência de qualquer outro ato que se oponho à sua efetivação.

ARTIGO VIII

    Si fôr de morte ou corporal a pena em que, segundo a legislação do Estado requerente, incorrer o extraditando, a extradição só será concedida si o Govêrno requerente assumir, por via diplomática, o compromisso de comutar a pena de prisão.

ARTIGO IX

    Os Estados contratantes obrigam-se a não responsabilizar criminalmente o extraditado por crime perpetrado antes da extradição e diverso do que a tenha motivado, salvo si o Estado requerido houver consentido em ulterior processo.

    O disposto na alínea anterior não terá aplicação si o inculpado, livre e expressamente, consentir em ser julgado por outros fatos, ou si, posto em liberdade, permanecer no território do Estado que foi entregue por tempo excedente a um mês, ou, ainda, si, havendo deixado o mesmo território, a êle regressar espontaneamente.

    A declaração de livre consentimento do inculpado, a que se refere a alínea 2ª dêste artigo, será transmitida ao outro Estado, por via diplomática, em original ou cópia legalizada.

    As disposições dêste artigo são aplicáveis ao caso do reextradição a terceiro Estado.

ARTIGO X

    Quando o inculpado estiver sendo processado ou sujeito a cumprimento de pena de prisão por fato diverso, praticado no país de refúgio, a extradição poderá ser concedida, mas a entrega só se fará efetiva depois de findo o processo ou extinta a pena.

ARTIGO XI

    Quando a pessoa, cuja extradição, pedida na conformidade do presente Tratado, fôr igualmente reclamada por um ou vários outros governos, proceder-se-á da maneira seguinte:

    a) si se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do país em cujo território a infração houver sido cometida;

    b) si se tratar de fatos diferentes, dar-se-á preferência ao pedido do Estado em cujo território houver sido cometida a infração mais grave, a juízo do Estado requerido;

    c) si se tratar de fatos que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferência será determinada pela prioridade do pedido.

ARTIGO XII

    A pessoa que, depois de entregue por um ao outro dos Estados contratantes, lograr subtrair-se à ação da justiça e se refugiar novamente no território do Estado requerido ou por êle passar em transito, será detida, mediante requisição diplomática ou consular, e entregue, de novo, sem outras formalidades ao Estado ao qual já fôra concedida a sua extradição.

ARTIGO XIII

    A permissão de transito pelo território de umas das Partes contratantes, de pessoa entregue por terceiro Estado a outra Parte, será, concedida independentemente de quaisquer formalidades judiciárias, mediante simples pedido, formulado por via diplomática, e acompanhado de cópia legalizada de uma das peças judiciárias de que tratam as letras a e b do art. IV do presente Tratado, ou da resolução do govêrno que haja concedido a extradição.

    As autoridades do país de transito exercerão sôbre o inculpado a vigilancia que se tornar necessária.

    É lícito às Partes contratantes recusar permissão para o transito quando a êle se oponham graves motivos de ordem pública ou quando o fato, que tenha motivado a extradição, não a autorize, segundo êste Tratado.

ARTIGO XIV

    Quando, em processo penal, iniciado perante as justiças de um dos Estados contratantes, se fizer necessário o depoimento ou a citação de testemunhas que se encontrarem no território de um dêles, bem como qualquer outro ato de instrução, a autoridade judiciária competente de um poderá expedir à do outro dos Estados contratantes, para êsse fim, por via diplomática, carta rogatória que deverá, ser acompanhada, sempre que fôr possivel, de tradução em português ou em espanhol, conforme haja de ser executada no Brasil ou no México.

ARTIGO XV

    As despesas com a extradição, até o momento da entrega do extraditando, correrão por conta do Estado requerido; as posteriores à entrega ficarão a cargo do Estado requerente.

    A êste caberão, por igual, os gastos com o transito.

    As despesas decorrentes da execução de cartas rogatórias, expedidas na forma do artigo precedente, serão custeadas pelas justiças deprecadas, salvo, quando se tratar de pericias criminais, médico-legais ou comerciais.

ARTIGO XVI

    O presente Tratado será ratificado, depois de preenchidas as formalidades legais em cada um dos Estados contratantes e suas ratificações serão trocadas na cidade do México, no mais breve prazo possível.

    Entrará, em vigor um mês depois da troca das ratificações, permanecendo válido até seis meses após sua denúncia, que se poderá verificar em qualquer momento.

    O Tratado é redigido em português e em espanhol, e ambos os seus textos farão fé igualmente.

    Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima indicados, assinamos o presente Tratado, em dois exemplares, neles apondo os nossos selos.

    Feito no Rio de Janeiro, D. F., aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três. - Afranio de Mello Franco. - Puig.

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASILEIRO-MEXICANO, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1933

ARTIGO PRIMEIRO

    As Partes contratantes não são obrigadas a entregar, uma à outra, os seus respectivos racionais, nem a consentir no transito por seus territórios, do nacional de uma delas, entregue à outra por terceiro Estado.

ARTIGO II

    O nacional de um dos Estados contratantes, que se refugiar em seu país, depois de haver praticado crime na jurisdição do o outro, poderá ser denunciado, pelas autoridades do Estado, onde o crime foi cometido, às do país de refúgio.

    A denúncia deverá ser acompanhada de provas e a pessoa incriminada submetida às justiças de seu país, nos casos em que o permitam as suas leis.

ARTIGO III

    A naturalização posterior prática do crime que servir de fundamento ao pedido de extradição não constituirá obstáculo à entrega do inculpado.

ARTIGO IV

    As partes contratantes concordam em substituir pelas disposições do presente Protocolo Adicional as que se referem à nacionalidade das pessoas passíveis de extradição, do Tratado de Extradição entre as mesmas celebrado no Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1933, o qual fica em vigor em todas as demais disposições.

ARTIGO V

    As disposições do artigo XVI do citado Tratado de Extradição serão aplicadas ao presente Protocolo Adicional para regular as condições da sua ratificação, entrada em vigor, duração e denúncia.

    Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1935. - (L. S.) José Carlos de Macedo Soares. - (L S.) Alfonso Reyes.

TRATADO DE EXTRADICION ENTRE EL BRASIL Y MEXICO

    El Jefe del Gobierno Provisional de la República de los Estados Unidos del Brasil y el Presidente de los Estados Unidos Mexicanos, deseosos de apoyar la causa de la asistencia internacional contra el crimen, resolvieron celebrar un tratado de extradición y, para ese fin, nombraron sus respectivos Plenipotenciarios, a saber :

    El Jefe del Gobierno Provisional de la República de los Estados Unidos del Brasil, al Señor Doctor Afranio de Melo Franco, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores;

    El Presidente de los Estados Unidos Mexicanos, al Señor Doctor Don José Manuel Puig Casauranc, Secretario de Relaciones Exteriores;

    Los cuales, después de haberse comunicado sus Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma, convenieron en las siguientes disposiciones:

ARTlCULO PRIMEIRO

    Las Partes contratantes se obligan a entregarse, mediante pedido, en las condiciones del presente Tratado, y de acuerdo con las leyes en vigor en cada uno de los dos países, las personas procesadas o condenada por las autoridades judiciales competentes de uno de los Estados, que se encontraren en el território del otro.

    ARTÍCULO II

    Autorizan la extradición todas las infraciones a que la ley del Estado requerido imponga pena de un año o más de prisión, comprendidos no sólo los autores y los co-autores, mas también la tentativa y la complicidad.

    ARTÍCULO III

    No será concedida la extradición:

    a) cuando el Estado requerido fuere competente, según su legislación, para juzgar el delilo imputado al inculpado;

    b) cuando, por el mismo hecho que motivare el pedido de extradición, la persona reclamada estuviere siendo procesada o hubiese ya sido definitivamente condenada o absuelta, amnistiada o indultada en el país requerido;

    c) cuando la infracción o la pena hubieren prescrito, según la ley del país requeriente o del país requerido, antes de llegar el pedido de prisión provisional o el de extradición al Gobierno del país requerido;

    c) cuando la persona reclamada tuviese que responder ante tribunal o juicio de excepción en el país requeriente;

    e) cuando se trate de delito político o que le sea conexo, puramente militar, contrario a una religión, o de imprenta.

    La alegación del fim o motivo político no impedirá la extradición, cuando el hecho constituya principalmente una infracción común de la ley penal.

    En este caso, concedida la extradición, la entrega de la persona reclamada quedará pendiente del compromiso, por parte del Estado requeriente, de que el fin o motivo político no concurrirán a agravar la pena.

    Compete exclusivamente a las autoridades del país requerido la apreciación en la especie, del carácter de la infracción.

ARTÍCULO IV

    El pedido de extradición se hará por vía diplomática, y se instruirá con los documentos siguientes:

    a) tratándo-se de procesados: mandato de prisión o acto equivalente expedidos, uno u otro, por juez o autoridad competentes;

    b) tratándose de condenados: sentencia condenatoria ejecutoriada.

    § 1º Estas piezas se adjuntarán en original o en copia auténtica y deberán contener la indicación precisa del hecho imputado, el lugar y la fecha en que el mismo fué cometido, y estar acompañadas de copia de los textos de lei aplicables en la especie, y de los relativos a las prescripciones de la acción penal o la condena.

    § 2º Siempre que sea posible, estos documentos se acompañarán las señas características y la fotografía de la persona reclamada, así como cualesquiera indicaciones que faciliten su identificación.

    § 3º Las piezas justificativas del pedido de extradición vendrán acompañadas, cuando sea posible, de una traducción en la lengua del Estado requerido.

    § 4º La remisión, por vía diplomática, del pedido de extradición constituirá prueba suficiente sobre la autenticidad de los documentos presentados en su apoyo los cuales, de esta forma, se considerarán legalizados.

ARTÍCULO V

    En caso de urgencia, cualquiera de las Partes contratantes podrá pedir de la otra, directamente, por vía postal o telegráfica, o por intermedio de sus respetivos agentes diplomáticos o consulares, la prisión provisional del inculpado y la aprehensión de los objetos relacionados con el delito que le sea imputado.

    El pedido de prisión deberá contener la declaración de existencia de uno de los documentos enumerados em las letras a y b del artículo precedente, y la indicación de la infracción que autorice la extradición según este Tratado.

    Si, dentro de noventa días contados desde aquél en que se hubiere efectuado la prisión provisional, el Estado requerido no recibiere el pedido formal de extradición debidamente instruido, el detenido será puesto en libertad, sin perjuicio del proceso de extradición.

ARTÍCULO VI

    Concedida la extradición, el representante del Estado requeriente será notificado de que el inculpado se encuentra a su disposición.

    Si, ochenta días después de esta notificación, el inculpado no hubiere sido remitido al Estado requeriente, será puesto en libertad y no podrá ya ser preso por el mismo motivo que sirvió de fundamento al pedido de extradición.

ARTÍCULO VII

    Todos los objetos, valores, o documentos que se relacionaren con el acto delictuoso o que fueren encontrados en poder de la persona reclamada, en su equipaje o en su domicilio, serán aprehendidos y entregados, juntamente con el inculpado, al representante del Estado requeriente.

    Igualmente se entregarán a éste los objetos de tal género posteriormente encontrados.

    Los objetos y valores de la naturaleza indicada que se hallen en poder de terceros serán también aprehendidos y entregados al Estado requeriente, si el Estado requerido pudiere disponer de ellos a sua legislación interna.

    Se reservan, en todo caso, los derechos de terceros.

    La entrega de los objetos y valores al Estado requeriente se efetuará aun en el caso en que la extradición, ya concedida, no haya podido llevarse a cabo por motivo de muerte o evasión del inculpado, o bien a consecuencia de cualquier otro hecho que se oponga a que se efectúe.

ARTÍCULO VIII

    Si la pena en que incurriere el inculpado fuere de muerte o corporal, según la legislación del Estado requeriente, la extradición sólo será concedida si el Gobierno requeriente asume, por la vía diplomática, el compromisso de conmutar la pena por la de prisión.

ARTÍCULO IX

    Los Estados contratantes se obligan a no hacer penalmente responsable al inculpado por delito perpetrado antes de la extradición y diferente del que haya motivado tal extradición, salvo si el Estado requerido hubiere consentido en um processo ulterior.

    Lo dispuesto en el párrafo anterior no tendrá aplicación si el inculpado, libre y expressamente, consiente en ser juzgado por otros hechos, o si, puesto en libertad, permanece en el territorio del Estado a que fué entregado por tiempo mayo de un mes, o bien todavia si, habiendo abandonado el mismo territorio. regressa a él espontáneamente.

    La declaración de libre consentimiento del inculpado, a que se refiere el párrafo segundo de esto artículo, será comunicada al otro Estado por via diplomática, en original o copia legalizada.

    Las disposiciones de este artículo son aplicables al caso de reextradición a un tercer Estado.

ARTÍCULO X

    Cuando el inculpado estuviese siendo procesado o sujeto al cumplimiento de pena de prisión por hecho diferente, praticado en el país del refugio, la extradición podrá ser concedida, pero la entrega misma sólo se efectuará después de terminado el proceso o de extinta la pena.

ARTÍCULO XI

    Cuaudo la persona cuya extradición se ha pedido de conformidad con el presente Tratado fuere igualmente reclamada por otro u otros Gobiernos, se procederá de la manera seguiente:

    a) si se trata del mismo hecho, se dará preferencia al pedido del país en cuyo territorio se hubiere cometido el delito;

    b) si se trata de hechos diferentes, se dará preferencia al pedido del Estado en cuyo territorio se hubiere cometido el delito más grave, a juicio del Estado requerido;

    c) si se trata de hechos que el Estado requerido repute de igual gravedad, la preferencia se determinará por la prioridad del pedido.

ARTÍCULO XII

    La persona que, después de ser entregada por uno de los Estados contratantes al otro, logre substraerse a la acción de la justicia y nuevamente se refugie en el territorio del Estado requerido o pase por él en tránsito, será detenida, mediante petición diplomática o consular, y entregada de nuevo, sin otras formalidades, al Estado al cual ya se había concedido su extradición.

ARTÍCULO XIII

    EI permiso de tránsito por el territorio de una de las Partes contratantes de persona entregada por un tercer Estado a la otra Parte será concedido, independientemente de cualesquiera formalidades judiciales, mediante simple pedido formulado por via diplomática y acompañado de copia legalizada de una de las piezas de que tratan las letras a y b del artículo IV del presente Tratado, o de la resolución del Gobierno que haya concedido la extradición.

    Las autoridades del país de tránsito ejercerán sobre el inculpado la vigilancia que fuere necessaria.

    Es lícito a las Partes contratantes el rehusar el permiso para el tránsito, cuando a ello se oponga graves motivos de ordem público, o cuando el hecho que haya motivado la extradición no la autorice conforme presente Tratado.

ARTÍCULO XIV

    Cuando, en algún processo penal iniciado ante la justicia de uno de los Estados contratantes, se hiciere necesario el testimonio o citación de testigos que se encuentren en el territorio de uno de ellos, o cualquier otro acto da instrucción, la autoridad judicial competente de uno de los Estados contratantes podrá, por la vía diplomática, dirigir a la del otro Estado un exhorto que, siempre que sea posible, deberá acompañarse de una traducción en portugués o en español, según que haya de ser ejecutado en el Brasil o en México.

ARTÍCULO XV

    Los gastos de la extradición hasta el momento de la entrega del inculpado correrán por cuenta del Estado requerido; los posteriores a la entrega quedan a cargo del Estado requeriente.

    A éste corresponderáu, igualmente, los gastos de tránsito.

    Los gastos que resulten de la ejecución de exhortos expedidos conforme al artículo precedente, serán costeados por la justicia solicitada, salvo cuando se trate de pericias penales, médico-legales o comerciales.

ARTÍCULO XVI

    El presente Tratado será ratificado, una vez llenadas las formalidades legales en cada uno de los Estados contratantes y las ratificaciones serán canjeadas en la ciudad de México, dentro del más breve plazo posible.

    Entrará en vigor un mes después del canje de ratificaciones, conservando su validez hasta seis meses después de su denuncia que podrá hacerse en cualquier momento.

    El Tratado ha sido redactado en portugués y en español, y ambos textos hacen fé por igual.

    En testimonio de lo cual los Plenipotenciarios arriba expressados firmamos el presente Tratado, en dos ejemplares, imponiendo en ellos nuestros sellos.

    Hecho en Río de Janeiro, D. F., a los veintiocho días del mes de diciembre del año de mil novecientos treinta y tres. - Afranio de Mello Franco. - Puig.

    PROTOCOLO ADICIONAL AL TRATADO DE EXTRADICON BRASILEÑO MEXICANO, DE 28 DE DECIEMBRE DE 1933

ARTÍCULO PRIMERO

    Las Partes Contractantes no están obligadas a entregar, una a la otra, sus respectivos nacionales, ni a permitir el tránsito por sus territorios del nacional de una de ellas, entregado a la otra por un tercer Estado.

ARTÍCULO II

    El nacional de uno de los Estados Contractantes que se refugie en su país, despues de haber praticado el crimen en la jurisdición del otro, podrá ser denunciado por las autoridades del Estado donde el crimen ha sido cometido a las del país del refugio.

    La denuncia deberá ser acompañada de las pruebas y la persona acusada sometida a la justicia de su país, en los casos en que lo permitan sus leyes.

ARTÍCULO III

    La naturalización posterior la comisión del crimen que serviere de fundamento al pedido de extradición no constituirá obstáculo a la entrega del acusado.

ARTÍCULO IV

    Las Partes Contractantes concuerdan en substituir por las disposiciones del presente Protocolo Adicional las que se refieren a la nacionalidad de las personas pasibles de extradición del Tratado de Extradición celebrado entre las mismas en Rio de Janeiro, el 28 diciembre de 1933, el cual queda en vigor en todas las demás disposiciones.

ARTÍCULO V

    Las disposiciones del artículo XVI del citado Tratado de Extradición serán aplicadas al presente Protocolo Adicional para regularizar las condiciones de su ratificación, entrada en vigor, duración y denuncia.

    Rio de Janeiro, 18 de setiembre de 1935 - (L. S.) Alfonso Reys. - (L. S.) - José Carlos de Macedo Soares.

    E, havendo sido aprovados os mesmos Tratado e Protocolo, cujo teôr fica acima transcrito, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por firmes e valiosos para produzirem os seus devidos efeitos, prometendo que serão cumpridos inviolavelmente.

    Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e trinta e sete, 116º da Independência e 49º da República.

    Getúlio Vargas
M. de Pimentel Brandão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1938, Página 6309 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1938, Página 654 (Publicação Original)