Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.797, DE 14 DE JULHO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.797, DE 14 DE JULHO DE 1934

Cria o sêlo penitenciário e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que lhe expôs o ministro da Justiça;

       Considerando que a eficiencia das reformas penais, cuja necessidade e urgência são evidentes, depende primordialmente de recursos financeiros, que os super onerados orçamentos federaes e estaduais não comportam, sendo atualmente muito reduzidas as verbas com a manutenção dos defeituosos e quasi inoperantes serviços de repressão penal;

      Considerando que não se justifica a falta de cobrança das multas penais, que em grande parte são convertidas em prisão sem nenhuma vantagem prática, porque o prolongamento de tempo da pena detentiva, por mais alguns meses, é inocuo como repressão penal, sendo que, em muitos casos, a conversão não é realizada, na forma da lei, e a demora não pode prejudicar o condenado;

     Considerando que a exigência do efetivo pagamento da multa penal, acrescida de uma taxa penitenciária, e a exigência do pagamento da indenização do dano, causado à vitima da infração criminal, fixados na sentença condenatória, são elementos muito mais vantajosos para a profilaxia da reiteração criminosa, permitindo-se os pagamentos parcelados, diluíveis, mas inflexivelmente cobrados, independentemente do tempo de prisão, proibida a sentença de extinção da condenação sem a completa liquidação desses pagamentos;

    Considerando que os fatores criminais, como causas predisponentes ou ocasionais do crime, e as tolerâncias administrativas, quanto a certas infrações, justificam que concorram para financiar a Defesa Social,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado um sêlo especial, denominado Sêlo Penitenciário, com a qual deverão ser pagas as multas de todas as infrações criminais, a taxa penitenciária e demais contribuições estatuídas no presente decreto, devendo o seu produto ser destinado à realização das reformas penais em todo o Brasil.

     Art. 2º Êste sêlo será emitido pelo Departamento do Sêlo Federal e com êle deverão ser pagas:

      I - Multas penais impostas pelos juízes e tribunais criminais, ou arrrecadadas pelas autoridades policiais ou administrativas em conseqüência de infrações penais de qualquer natureza, em todo o Brasil ou de faltas disciplinares, ou de falta de comparecimento de juízes de fato e de peritos, nos processos criminais;
      II - Taxa penitenciária imposta a critério dos juízes e tribunais criminais em todas as sentenças condenatórias nos processos penais entre o mínimo de vinte mil réis (20$000) e o máximo de cinco contos de réis (5:000$000) de acôrdo com a gravidade da infração e as condições econômicas do condenado;
      III - Taxa de dez por cento da importância das fianças criminais, paga no ato da assinatura do termo da fiança;
      IV - Importância das fianças criminais, quebradas ou perdidas na forma da legislação em vigor;
      V - Taxa de dez por cento acrescida sôbre a importância, a cujo pagamento for condenado o responsável pela indenização do dano, produzido por infração penal;
      VI - Taxa de meio por cento sôbre o movimento diário de todas as funções em que haja apostas em dinheiro, ou de jogo em funcionamento permitido ou tolerado por autoridades administrativas ou judiciárias; ainda mesmo que seja em clubes ou associações de qualquer natureza, como também de todas as operações, contratos e capitalizações, em que haja prêmio ou sorteio de objeto ou de dinheiro; 
      VII - Taxa de dois por cento sôbre a receita global das funções de "foot-ball", de box e de quaisquer competições atléticas e esportivas;
      VIII - Taxa fixa de cinco mil réis pagas em todos os requerimentos para licença ou relativos a funcionamento de botequins, bars permanentes ou provisórios, e agências e casas de loterias e de venda de armas;
      IX - Renda produzida pelas certidões do Cadastro Penitenciário.

     Art. 3º O produto de venda dêste sêlo penitenciário será recolhido ao Tesouro Nacional, como renda da União, consignando-se, no orçamento da despesa, verba própria para os fins estipulados no presente decreto, com base na estimativa da receita.

     Art. 4º A dotação orçamentária a que se refere o artigo precedente será aplicada na instalação, conservação e manutenção dos estabelecimentos penais, colônias penitenciárias, colônias de egressos das prisões, cadastro judiciário e penitenciário, auxílio aos patronatos e aos asilos destinados aos filhos dos condenados, serviços de vigilância e proteção dos liberados e realização de outras providências convenientes à prevenção, à repressão criminal, à administração geral penitenciária, à repressão do Brasil na Comissão Internacional Penal e Penitenciária, e ao preparo e representação nos congressos penais e penitenciários nacionais e estrangeiros.

     Art. 5º A aplicação dâsse depósito fica subordinada aos projetos e orçamentos organizados pela Inspetoria Geral Penitenciária, constituída pelo Conselho Penitenciário do Distrito Federal, e aprovados pelo ministro da Justiça, cabendo-lhe também a organização do seu regimento interno, a expedição das instruções convenientes e as providências para a execução das reformas penais em todo o Brasil, e exercendo o presidente dêsse Conselho as funções de inspetor geral penitenciário.

     Art. 6º Nos trabalhos de construções dos estabelecimentos penais, reformatórios, penitenciárias agrícolas, estradas de rodagem, poderão ser aproveitados os condenados à penas detentivas e os egressos condicionais ou definitivos das prisões.

     Art. 7º Na execução das reformas penais serão atendidos os preceitos legais da contabilidade pública em vigor.

     Art. 8º A autoridade competente para a execução criminal poderá permitir o pagamento parcelado das multas penais, taxa penitenciária e indenização do dano, fixadas na sentença condenatória, sendo proíbida a conversão da multa em prisão, mas não podendo ser proferida sentença da extinção da condenação sem o pagamento integral, salvo absoluta indigência da condenado.

     Art. 9º Equanto não forem impressas as estampilhas do sêlo penitenciário, as multas, taxas e contribuições constantes dêste decreto serão pagas em sêlo por verba.

     Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Antunes Maciel.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1934, Página 14364 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 1370 Vol. 4 (Publicação Original)