Regula a importação de papel com linhas dágua, destinado a impressão de jornais, por emprêsas, companhias ou firmas legalmente estabelecidas no Brasil.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe con fere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1º A's emprêsas, companhias ou firmas, legalmente estabelecidas no Brasil, que representem fabricantes de papel com linhas dágua, destinado á impressão de jornais, serão concedidos os favores do artigo 15 do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934, desde que satisfaçam as seguintes condições:
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a) |
prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma e da representação, em certidão do seu registo ou documento que a sugra; |
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b) |
prova de que tem realizado um capital mínimo de quinhentos contos de réis (500:000$000); |
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c) |
fazer na tesouraria da Alfandega, onde se registar, a caução de cincoenta contos de réis (50:000$000) como garantia dos direitos, impostos e multas em que possa incorrer; |
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d) |
inscrever-se, anualmente, no registo de alfandega pela qual tiver de ser feita a importação do papel; |
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e) |
escriturar a entrada e a saida do papel importado, trazendo em dia a escrituração, que será feita sem emendas; |
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f) |
assinar, anualmente na alfandega local, termo de responsabilidade pelo legal destino do papel importado; |
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g) |
requerer ao inspetor da alfandega, dentro da primeira quinzena de,janeiro de cada ano a designação funcionário aduaneiro que verifique o legal destino dado ao papel importado no ano anterior; |
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h) |
sujeitar-se a fiscalização permanente exercida por fucionário de que trata o artigo 46 do decreto n. 24.023 de 21 de março de 1934; |
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i) |
recolher previamente, aos cofres públicos a importância que competir ao funcionario designado para verificar o destino do papel importado, fixada de acôrdo com a tabela A anexa ao decreto n. 24.023 citado; |
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j) |
possuir depósito próprio ou alugado onde armazene todo o papel despachado com lavres deste decreto. |
Art. 2º O papel importado só poderá ser vendido a empresas jornalistas que se acharem habilitadas na forma do art. 39 do decreto n. 24.023 referido.
Art. 3º As emprêsas, jornalístiscas que pretenderem usar da faculdade do artigo supra, farão um requerimento a alfandega pedindo a entrega da quantidade de Papel adquirido, juntando uma relação, em três vias, mencionando a qualidade, quantidade e peso do papel.
§ 1º Processado o requerimento e autorizada a entrega do papel pelo inspetor, serão as três vias da relação remetidas ao vendedor para efetivação da venda do papel.
§ 2º Feito pela vendedora o necessário lagamento na escrita fiscal, averbara essa circunstancia na relação referida no parágrafo anterior, entregando a 1ª via ao funcionário fiscal, remetendo a 2ª via ao adquirente do papel e arquivando n 3ª.
Art. 4º A Alfandega poderá, a seu juízo, proceder a verificação e balanço da stock de papel importado com os favores deste decreto.
Art. 5º A infração de qualquer dispositivo deste decreto sera punida com o cancelamento do registo e perda da caução sem prejuízo de outros penelidades cominadas no decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934.
Art. 6º As empresas companhias ou firmas referidas no art. 1º se aplicam as disposições e normas estabelecidas no decreto n. 24.023 de 21 de março de 1934, desde que não contrariem o Presente decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934,113º da Independencia e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.