Legislação Informatizada - Decreto nº 24.747, de 14 de Julho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.747, de 14 de Julho de 1934
Cria o Atuariado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e da outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no artigo 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, Decreta:
Art. 1º Fica criado o Atuariado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Para atender ás despesas de pessoal do Atuariado do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio a que se refere o art. 1º durante o exercício corrente ficam transferidas, no orçamento do mesmo Ministério, as seguintes quantias:
Da verba 2º. Pessoal - I ................................................ 39:6000000
Da verba 2º Pessoal - II n. 1.......................................... 74:700$000
Da verba 7ª. Pessoal - I .................................................63:000$000
Da verba 7ª Pessoal - III n. 3 ...................................... ..16:200$000
Da verba 8ª Pessoal - I ................................................. 54:900$000
_____________
Num total de que serão .............................................. 248:400$000
que serão assim distribuídos:
Atuariado do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio
Pessoal - I - Pessoal Técnico..................................... 215:100$000
Pessoal - II - Pessoal variável;
Para pagamento do pessoal auxiliar contratado
de acôrdo com a legislação vigênte...............................33:100$000
________________
248:400$000
Art. 3º A dotação constituída na forma do artigo 2º será, classificada no título IV da consignação Pessoal da Verba 1ª do aludido Ministério, passando os atuais títulos IV e V a constituírem, respectivamente, os ns. V e VI.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na mesma data do regulamento que fôr expedido, continuando os atuais funcionários dos serviços atuariais das diversas repartições a perceber os vencimentos ou salários a que tiverem direito, até a vigência aludido, pelas dotações transferidas pelo art. 2º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
- Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 1107 Vol. 4 (Publicação Original)