Legislação Informatizada - Decreto nº 24.717, de 13 de Julho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.717, de 13 de Julho de 1934
Indulta os militares incursos nos arts, 113, 114 (preambulo), 115, 143, 152 (preambulo) e 153 do Código Penal da Armada
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição constante do artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1º São indultados os criminosos primários, militares, já condenados por qualquer dos crimes previstos nos arts. 113, 114 (preambulo) 115, 143, 152 (preambulo) e 153 do Código Penal da Armada.
Art. 2º São indultados os que estejam, pela primeira vez, respondendo a processo por qualquer dos crimes referidos no artigo antecedente.
Art. 3º São indultados os desertores e insubmissos, presos, sentenciados e por sentenciar, e os que se apresentarem dentro do prazo de 60 dias, contados da data da Publicação dêste decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.
- Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 911 Vol. 4 (Publicação Original)