Legislação Informatizada - Decreto nº 24.695, de 12 de Julho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.695, de 12 de Julho de 1934
Crêa, no Departamento Nacional do Povoamento, o serviço de identificação de immigrantes e dá outras providencias
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista as disposições constantes do decreto n. 24.258, de 16 de maio de 1934,
DECRETA:
Art. 1º Fica creado no Departamento Nacional do Povoamento, do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, o serviço de identificação de immigrantes.
Art.
2º O serviço de identificação de immigrantes terá caracter unicamente
civil, destinando-se:
I, a identificar todos os estrangeiros que tenham
ingresso no territorio nacional e sejam considerados immigrantes, nos termos do
regulamento approvado pelo demreto n. 24.258, de 16 de maio de 1934;
II, a dar parecer e informar sobre a identidade dos
estrangeiros que, tendo vindo ao Brasil na qualidade de immigrantes solicitem
qualquer favor do Governo ou requeiram naturalização;
III, a facilitar a acção das autoridades
immigratorias no impedimento de desembarque dos estrangeiros que tenham sido
expulsos do territorio nacional, de accôrdo com a legislação em vigor;
IV, a remetter ás autoridades policiaes locaes, ou
outras quaesquer para onde se destinar o immigrante, uma ficha de identidade do
mesmo;
V, a prestar ás autoridades federaes, estaduaes ou municipaes as informações que forem solicitadas, relativamente ás provas de identidade dos estrangeiros identificados no Departamento.
Art.
3º O quadro dos funccionarios do serviço de identificação será composto do
seguinte pessoal:
1 chefe de serviço;
3
dactiloscopistas;
2 identificadores.
Art. 4º Os funccionarios a que ser refere o artigo anterior terão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 5º A identificação de immigrantes constará da filiação morphologica e impressões das linhas papilares das extremidades digitaes.
Paragrapho unico. Esses dados ficarão subordinados á classificação dactiloscopica, de accòrdo com o methodo instituido por D. Juan Vucetich.
Art. 6º Ao chefe do
serviço de identificação compete:
I, fiscalizar todo o serviço de identificação a
cargo do Departamento Nacional do Povoamento;
II,
imprimir a orientação devida aos trabalhos technicos e prestar as informações
que lhe forem solicitadas na fórma do n. V, do art. 2º ou por particulares,
desde que se declare o fim a que se destinam;
III,
indicar e propor todas as medidas que lhe parecerem necessarias e uteis ao bom
andamento dos trabalhos a seu cargo;
IV, solicitar
ao director da 1ª secção o fornecimento do material necessario ao expediente do
serviço;
V, instruir e advertir seus subordinados, mantendo, entre os mesmos, um regimen de obediencia e disciplina.
Art.
7º Aos dactyloscopistas compete:
I, effectuar o serviço de classificação,
archivamento e buscas das individuaes dactyloscopicas;
II, apresentar, diariamente, ao chefe do serviço, uma relação dos trabalhos executados.
Art. 8º Aos
identificadores incumbe:
I, tomar as impressões digitaes de todos os
estrangeiros considerados immigrantes nos termos do regulamento em vigor;
II, annotar no verso das fichas de identidade todos
os dados referentes á pessoa identificada;
III, apresentar, diariamente, ao chefe do serviço, uma relação das pessoas identificadas.
Art. 9º As impressões
digitaes serão tomadas rodadas, comprindo obtel-as com o auxilio de apparelho ou
dispositivo especial que permitta apanhal-as de lado a lado de cada phalangeta,
sem movimento gyratorio que possa impedir que appareçam as linhas dos vertices.
Paragrapho unico. De cada pessoa identificada se tirarão duas individuaes, sendo uma para o armario de classificação e a outra será enviada á autoridade competente como determina o n. IV do art. 2º deste decreto.
Art. 10. O serviço de identificação de immigrantes nas Inspetorias Regionaes será feito por intermedio de identificadores contractado, sendo as respectivas fichas immediatamente remettidas ao director da 1ª Secção do Departamento Nacional do Povoamento.
Art. 11. A importancia necessaria para a execução do presente decreto no corrente exercicio será destacada do credito da sub-consignação n. 4 - Pessoal variavel e gratificações regulamentares - consignação - Pessoal - da verba 5ª, do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934, e incorporada á sub-consignação n. 1 da mesma consignação e verba.
Art. 12. O preenchimento
dos cargos a que se refere o art. 3º, será feito por concurso, tendo
preferencia, em igualdade de condições, os funccionarios effectivos e os
contractados do Departamento Nacional do Povoamento.
Paragrapho unico. As nomeações terão caracter interino, só podendo ser effectivados os respectivos serventuarios apos um anno de exercicio no cargo, a criterio do Governo.
Art. 13. O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 4º, DO
DECRETO
N. 24.695, DE 12 DE JULHO DE 1934
Cargos
-
Ordenado - Gratificação -
Total
1 chefe do serviço de identificação
................................ 666$666
333$334
1:000$000
3 dactyloscopistas
......................................................... 433$333 266$664
800$000
2 identificadores
............................................................ 400$000
200$000 600$000
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934 - Joaquim Pedro Salgado Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1934, Página 17690 (Publicação Original)